Trânsito Legal : TRANSITO
Enviado por alexandre em 24/09/2012 01:58:13

AUTUAÇÕES EM TRÂNSITO

 

Muitos questionam a legalidade da multa quando o condutor não assina a mesma! É permitido?

Sim, mas não tem todos os casos!

Vejamos: Jamais um agente de trânsito poderá autuar por falta de CNH sem que o condutor seja parado! E caso o condutor seja parado e não possua a CNH em mãos, ainda assim é complicado acusar de não possuir CNH, pois ele poderá estar omitindo esta informação para não perder pontos na mesma! O correto é consultar o CPF do mesmo em sistema, e assim, com a informação correta lavrar o auto! Autos incorretos são suspensos!

O Agente de Trânsito tem que ter malícia nesse sentido, pois condutores infratores também já estão cheios de malícias! E se o condutor induz o agente ao erro, ele consequentemente consegue estragar o trabalho do agente.

Voltando ao assunto do título, é sim permitido autuar em trânsito, aquelas infrações que se pode ver sem que o condutor seja abordado, as mais frequentes são o não uso do capacete e do sinto de segurança. Mas direção perigosa e sem atenção, ultrapassar em faixa contínua ou local proibido, desrespeito à sinalização (semáforo, etc.), falar ao celular, entre outras, são infrações que o agente de trânsito pode ver e tem autonomia para lavrar o auto sem que o condutor seja abordado!

Vamos ao que diz a lei (CTB = Código de Trânsito Brasileiro):

Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:

I - tipificação da infração;

II - local, data e hora do cometimento da infração;

III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;

IV - o prontuário do condutor, sempre que possível;

V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;

VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.

§ 1º. (VETADO)

§ 2º. A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN.

§ 3º. Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de trânsito relatará o fato à autoridade no próprio auto de infração, informando os dados a respeito do veículo, além dos constantes nos incisos I, II e III, para o procedimento previsto no artigo seguinte.

§ 4º. O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência.

- Note que o § 3º informa que se não for possível identificar o condutor, deve-se informar as exigências dos incisos I, II e III para que se proceda o inciso IV, ou seja, os famosos pontos da CNH sejam computados, e em caso de medidas como a suspensão do direito de dirigir, que é uma punição  imposta em alguns casos de infrações.

Sobre a suspensão do direito de dirigir, falarei em um próximo artigo!

A minha dica é: Se você não deseja ser incomodado por uma correspondência desagradável informando que foste multado, conduza o teu veículo devidamente equipado como exige o CTB, seja atencioso enquanto conduz, e respeite os sinais de trânsito, fazendo assim, jamais você terá que se preocupar com multas!

Ronaldo Müller Soares (ronaldounir@gmail.com)



AUTUAÇÕES EM TRÂNSITO

 

Muitos questionam a legalidade da multa quando o condutor não assina a mesma! É permitido?

Sim, mas não tem todos os casos!

Vejamos: Jamais um agente de trânsito poderá autuar por falta de CNH sem que o condutor seja parado! E caso o condutor seja parado e não possua a CNH em mãos, ainda assim é complicado acusar de não possuir CNH, pois ele poderá estar omitindo esta informação para não perder pontos na mesma! O correto é consultar o CPF do mesmo em sistema, e assim, com a informação correta lavrar o auto! Autos incorretos são suspensos!

O Agente de Trânsito tem que ter malícia nesse sentido, pois condutores infratores também já estão cheios de malícias! E se o condutor induz o agente ao erro, ele consequentemente consegue estragar o trabalho do agente.

Voltando ao assunto do título, é sim permitido autuar em trânsito, aquelas infrações que se pode ver sem que o condutor seja abordado, as mais frequentes são o não uso do capacete e do sinto de segurança. Mas direção perigosa e sem atenção, ultrapassar em faixa contínua ou local proibido, desrespeito à sinalização (semáforo, etc.), falar ao celular, entre outras, são infrações que o agente de trânsito pode ver e tem autonomia para lavrar o auto sem que o condutor seja abordado!

Vamos ao que diz a lei (CTB = Código de Trânsito Brasileiro):

Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:

I - tipificação da infração;

II - local, data e hora do cometimento da infração;

III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;

IV - o prontuário do condutor, sempre que possível;

V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;

VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.

§ 1º. (VETADO)

§ 2º. A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN.

§ 3º. Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de trânsito relatará o fato à autoridade no próprio auto de infração, informando os dados a respeito do veículo, além dos constantes nos incisos I, II e III, para o procedimento previsto no artigo seguinte.

§ 4º. O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência.

- Note que o § 3º informa que se não for possível identificar o condutor, deve-se informar as exigências dos incisos I, II e III para que se proceda o inciso IV, ou seja, os famosos pontos da CNH sejam computados, e em caso de medidas como a suspensão do direito de dirigir, que é uma punição  imposta em alguns casos de infrações.

Sobre a suspensão do direito de dirigir, falarei em um próximo artigo!

A minha dica é: Se você não deseja ser incomodado por uma correspondência desagradável informando que foste multado, conduza o teu veículo devidamente equipado como exige o CTB, seja atencioso enquanto conduz, e respeite os sinais de trânsito, fazendo assim, jamais você terá que se preocupar com multas!

Ronaldo Müller Soares (ronaldounir@gmail.com)

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