Trânsito Legal : TRANSITO
Enviado por alexandre em 02/09/2012 00:53:34

Jurisdição sobre a via e Fiscalização de Trânsito:

Assunto bem polêmico que foi perguntado, vamos ver o que podemos responder dentro da lei: Art. 280 do CTB: “§ 4º O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência.” Das competências: * Rodovia Federal: Executor: PRF (Polícia Rodoviária Federal) , Atua em: Todas Infrações e Policiamento Ostensivo . * Rodovia Estadual: PRE (Polícia Rodoviária Estadual) , Atua em: Todas Infrações , Policiamento Ostensivo . * Vias Municipais: Órgão Trânsito Municipal , Atua em: Parada , Circulação , Estacionamento , Policiamento Administrativo . * Vias Municipais: Estado/DETRAN , Atua em: Condutor , Veículo , Policiamento Ostensivo . O Código de Trânsito Brasileiro permite a delegação de competências para algumas atividades de trânsito. É assim que está previsto no Art. 25: “Os órgãos e entidades executivos do Sistema Nacional de Trânsito poderão celebrar convênio delegando as atividades previstas neste Código, com vistas à maior eficiência e à segurança para os usuários da via”.


Vejamos o que diz o Manual de Fiscalização: Redação do Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito-Volume I (Resolução CONTRAN nº 371/2010), em sua versão revisada no âmbito deste Departamento Nacional de Trânsito, Em vigor a partir de 31 de dezembro de 2011. (Conforme Deliberação Contran nº 112/11).


Em sua parte introdutória, são apresentados alguns esclarecimentos sobre o exercício da fiscalização de trânsito, dos quais destaco os seguintes:
- para que possa exercer as atribuições como agente de trânsito, o servidor ou policial militar deve estar credenciado, devidamente uniformizado, conforme padrão da Instituição, e no regular exercício de suas funções (portanto, proibindo autuação em horário de folga);
- igualmente, os veículos utilizados para fiscalização devem estar caracterizados;
- é obrigatório que o agente de trânsito tenha presenciado o cometimento da infração autuada, sendo vedada a autuação de infrações de trânsito, por solicitação de terceiros;
- o tratamento aos usuários da via, pelos agentes de trânsito, deve se dar com urbanidade e respeito, sem, entretanto, omitir-se das providências legais que lhe competem;
- quando da existência de sinalização insuficiente ou incorreta, o agente de trânsito não deve autuar o condutor que a desobedece, mas fica obrigado a comunicar à autoridade de trânsito a irregularidade constatada, para substituição da sinalização equivocada;
- só deve ser registrada uma infração por auto e, no caso de infrações em que os códigos de enquadramento possuam a mesma raiz (os três primeiros dígitos), considerar-se-á apenas uma infração (por exemplo, se condutor e passageiro estiverem, ambos, sem cinto de segurança, deve ser lavrada uma única autuação, consignando-se o fato no campo de observações);
- as infrações simultâneas passam a ser denominadas de concorrentes (em que uma tem como consequência o cometimento de outra, devendo ser autuada apenas a mais específica) ou concomitantes (em que uma não implica no cometimento da outra, devendo ser autuadas ambas);
- no caso de estacionamento irregular e que, por motivo operacional, a remoção não possa ser realizada, será lavrado somente um AIT, independentemente do tempo que o veiculo permaneça estacionado, desde que o mesmo não se movimente neste período;
- o agente de trânsito, sempre que possível, deverá abordar o condutor do veículo para constatar a infração, ressalvado os casos onde a infração poderá ser comprovada sem a abordagem. Para esse fim, o Manual estabelece as situações de “possível sem abordagem”, “mediante abordagem” ou “vide procedimentos”;
- uma via do AIT será utilizada pelo órgão ou entidade de trânsito para os procedimentos administrativos de aplicação das penalidades previstas no CTB. A outra via deverá ser entregue ao condutor, quando se tratar de autuação com abordagem, ainda que este se recuse a assiná-lo;
- na autuação de veículo estacionado irregularmente, sempre que possível, será fixada uma via do AIT no pára-brisa do veículo e, no caso de motocicletas e similares, no banco do condutor;
- nas infrações cometidas com combinação de veículos, preferencialmente será autuada a unidade tratora. Na impossibilidade desta, a unidade tracionada;
- a impossibilidade de aplicação de medida administrativa prevista para infração não invalidará a autuação pela infração de trânsito, nem a imposição das penalidades previstas;
- nos casos de retenção do veículo, na impossibilidade de sanar a falha no local da infração, o veículo poderá ser retirado, desde que não ofereça risco à segurança do trânsito, por condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra recibo, notificando o condutor do prazo para sua regularização (havendo comprometimento da segurança do trânsito, considerando a circulação, o veículo, o condutor, os passageiros e os demais usuários da via, ou o condutor não sinalizar que regularizará a infração, a retenção poderá ser transferida para local mais adequado ou para o depósito do órgão ou entidade de trânsito);
- a remoção deve ser feita por meio de veículo destinado para esse fim ou, na falta deste, valendo-se da própria capacidade de movimentação do veículo a ser removido, desde que haja condições de segurança para o trânsito;
- a remoção do veículo não será aplicada se o condutor, regularmente habilitado, solucionar a causa da remoção, desde que isso ocorra antes que a operação de remoção tenha sido iniciada ou quando o agente avaliar que a operação de remoção trará ainda mais prejuízo à segurança e/ou fluidez da via (entretanto, este procedimento somente se aplica para o veículo devidamente licenciado e que esteja em condições de segurança para sua circulação);
- os veículos motocicleta, motoneta e ciclomotor, quando desmontados e/ou empurrados nas vias públicas, não se equiparam ao pedestre, estando sujeitos às infrações previstas no CTB;
- o simples abandono de veículo em via pública, estacionado em local não proibido pela sinalização, não caracteriza infração de trânsito, assim, não há previsão para sua remoção por parte do órgão ou entidade executivo de trânsito com circunscrição sobre a via. (Fonte: JULYVER MODESTO DE ARAUJO, MESTRE em Direito do Estado pela PUC/SP e ESPECIALISTA em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Capitão da Polícia Militar de SP, atual Chefe do Gabinete de Treinamento do Comando de Policiamento de Trânsito; Coordenador e Professor dos Cursos de Pós-graduação do CEAT (www.ceatt.com.br); Conselheiro do CETRAN/SP, desde 2003 e representante dos CETRANS da região sudeste no Fórum Consultivo por dois mandatos consecutivos; Diretor do Conselho Consultivo da ABRAM e Presidente da Associação Brasileira de Profissionais do Trânsito – ABPTRAN (www.abptran.org); Conselheiro fiscal da Companhia de Engenharia de Tráfego – CET/SP, representante eleito pelos funcionários, no biênio 2009/2011 <<http://www.ctbdigital.com.br/?p=InfosArtigos&Registro=5&campo_busca=&artigo=22>>).

A verdade é que sempre é possível criar uma polêmica sobre a jurisdição, entretanto, deve-se ressaltar que na falta do agente municipal, o estado assume a competência, sendo ele o fiscalizador. Há o fator convênio, entretanto, o convênio prevê a reciprocidade, quando não há uma das partes, não há reciprocidade, logo o estado fiscaliza e recolhe as multas para seu cofre. Quem perde é o município, pois poderia estar recebendo os valores referentes às infrações que lhe compete fiscalizar.
Outro ponto importante é: A Jurisdição sempre será do órgão superior, suponhamos, no perímetro urbano da BR, o agente responsável é a PRF, no perímetro urbano de uma rodovia estadual, vejamos as rodovias estaduais que atravessam os municípios, exemplo de Teixeirópolis e Nova União, no perímetro urbano, a via está sob responsabilidade da PRE, só exemplificando, pois nestes municípios ainda não temos agente municipal.

Espero ter ajudado um pouco, e sei que gerei alguma discussão também: Mas é um assunto bastante polêmico. Att; Ronaldo Müller Soares (ronaldounir@gmail.com).


Jurisdição sobre a via e Fiscalização de Trânsito:

Assunto bem polêmico que foi perguntado, vamos ver o que podemos responder dentro da lei: Art. 280 do CTB: “§ 4º O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência.” Das competências: * Rodovia Federal: Executor: PRF (Polícia Rodoviária Federal) , Atua em: Todas Infrações e Policiamento Ostensivo . * Rodovia Estadual: PRE (Polícia Rodoviária Estadual) , Atua em: Todas Infrações , Policiamento Ostensivo . * Vias Municipais: Órgão Trânsito Municipal , Atua em: Parada , Circulação , Estacionamento , Policiamento Administrativo . * Vias Municipais: Estado/DETRAN , Atua em: Condutor , Veículo , Policiamento Ostensivo . O Código de Trânsito Brasileiro permite a delegação de competências para algumas atividades de trânsito. É assim que está previsto no Art. 25: “Os órgãos e entidades executivos do Sistema Nacional de Trânsito poderão celebrar convênio delegando as atividades previstas neste Código, com vistas à maior eficiência e à segurança para os usuários da via”.


Vejamos o que diz o Manual de Fiscalização: Redação do Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito-Volume I (Resolução CONTRAN nº 371/2010), em sua versão revisada no âmbito deste Departamento Nacional de Trânsito, Em vigor a partir de 31 de dezembro de 2011. (Conforme Deliberação Contran nº 112/11).


Em sua parte introdutória, são apresentados alguns esclarecimentos sobre o exercício da fiscalização de trânsito, dos quais destaco os seguintes:
- para que possa exercer as atribuições como agente de trânsito, o servidor ou policial militar deve estar credenciado, devidamente uniformizado, conforme padrão da Instituição, e no regular exercício de suas funções (portanto, proibindo autuação em horário de folga);
- igualmente, os veículos utilizados para fiscalização devem estar caracterizados;
- é obrigatório que o agente de trânsito tenha presenciado o cometimento da infração autuada, sendo vedada a autuação de infrações de trânsito, por solicitação de terceiros;
- o tratamento aos usuários da via, pelos agentes de trânsito, deve se dar com urbanidade e respeito, sem, entretanto, omitir-se das providências legais que lhe competem;
- quando da existência de sinalização insuficiente ou incorreta, o agente de trânsito não deve autuar o condutor que a desobedece, mas fica obrigado a comunicar à autoridade de trânsito a irregularidade constatada, para substituição da sinalização equivocada;
- só deve ser registrada uma infração por auto e, no caso de infrações em que os códigos de enquadramento possuam a mesma raiz (os três primeiros dígitos), considerar-se-á apenas uma infração (por exemplo, se condutor e passageiro estiverem, ambos, sem cinto de segurança, deve ser lavrada uma única autuação, consignando-se o fato no campo de observações);
- as infrações simultâneas passam a ser denominadas de concorrentes (em que uma tem como consequência o cometimento de outra, devendo ser autuada apenas a mais específica) ou concomitantes (em que uma não implica no cometimento da outra, devendo ser autuadas ambas);
- no caso de estacionamento irregular e que, por motivo operacional, a remoção não possa ser realizada, será lavrado somente um AIT, independentemente do tempo que o veiculo permaneça estacionado, desde que o mesmo não se movimente neste período;
- o agente de trânsito, sempre que possível, deverá abordar o condutor do veículo para constatar a infração, ressalvado os casos onde a infração poderá ser comprovada sem a abordagem. Para esse fim, o Manual estabelece as situações de “possível sem abordagem”, “mediante abordagem” ou “vide procedimentos”;
- uma via do AIT será utilizada pelo órgão ou entidade de trânsito para os procedimentos administrativos de aplicação das penalidades previstas no CTB. A outra via deverá ser entregue ao condutor, quando se tratar de autuação com abordagem, ainda que este se recuse a assiná-lo;
- na autuação de veículo estacionado irregularmente, sempre que possível, será fixada uma via do AIT no pára-brisa do veículo e, no caso de motocicletas e similares, no banco do condutor;
- nas infrações cometidas com combinação de veículos, preferencialmente será autuada a unidade tratora. Na impossibilidade desta, a unidade tracionada;
- a impossibilidade de aplicação de medida administrativa prevista para infração não invalidará a autuação pela infração de trânsito, nem a imposição das penalidades previstas;
- nos casos de retenção do veículo, na impossibilidade de sanar a falha no local da infração, o veículo poderá ser retirado, desde que não ofereça risco à segurança do trânsito, por condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra recibo, notificando o condutor do prazo para sua regularização (havendo comprometimento da segurança do trânsito, considerando a circulação, o veículo, o condutor, os passageiros e os demais usuários da via, ou o condutor não sinalizar que regularizará a infração, a retenção poderá ser transferida para local mais adequado ou para o depósito do órgão ou entidade de trânsito);
- a remoção deve ser feita por meio de veículo destinado para esse fim ou, na falta deste, valendo-se da própria capacidade de movimentação do veículo a ser removido, desde que haja condições de segurança para o trânsito;
- a remoção do veículo não será aplicada se o condutor, regularmente habilitado, solucionar a causa da remoção, desde que isso ocorra antes que a operação de remoção tenha sido iniciada ou quando o agente avaliar que a operação de remoção trará ainda mais prejuízo à segurança e/ou fluidez da via (entretanto, este procedimento somente se aplica para o veículo devidamente licenciado e que esteja em condições de segurança para sua circulação);
- os veículos motocicleta, motoneta e ciclomotor, quando desmontados e/ou empurrados nas vias públicas, não se equiparam ao pedestre, estando sujeitos às infrações previstas no CTB;
- o simples abandono de veículo em via pública, estacionado em local não proibido pela sinalização, não caracteriza infração de trânsito, assim, não há previsão para sua remoção por parte do órgão ou entidade executivo de trânsito com circunscrição sobre a via. (Fonte: JULYVER MODESTO DE ARAUJO, MESTRE em Direito do Estado pela PUC/SP e ESPECIALISTA em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Capitão da Polícia Militar de SP, atual Chefe do Gabinete de Treinamento do Comando de Policiamento de Trânsito; Coordenador e Professor dos Cursos de Pós-graduação do CEAT (www.ceatt.com.br); Conselheiro do CETRAN/SP, desde 2003 e representante dos CETRANS da região sudeste no Fórum Consultivo por dois mandatos consecutivos; Diretor do Conselho Consultivo da ABRAM e Presidente da Associação Brasileira de Profissionais do Trânsito – ABPTRAN (www.abptran.org); Conselheiro fiscal da Companhia de Engenharia de Tráfego – CET/SP, representante eleito pelos funcionários, no biênio 2009/2011 <<http://www.ctbdigital.com.br/?p=InfosArtigos&Registro=5&campo_busca=&artigo=22>>).

A verdade é que sempre é possível criar uma polêmica sobre a jurisdição, entretanto, deve-se ressaltar que na falta do agente municipal, o estado assume a competência, sendo ele o fiscalizador. Há o fator convênio, entretanto, o convênio prevê a reciprocidade, quando não há uma das partes, não há reciprocidade, logo o estado fiscaliza e recolhe as multas para seu cofre. Quem perde é o município, pois poderia estar recebendo os valores referentes às infrações que lhe compete fiscalizar.
Outro ponto importante é: A Jurisdição sempre será do órgão superior, suponhamos, no perímetro urbano da BR, o agente responsável é a PRF, no perímetro urbano de uma rodovia estadual, vejamos as rodovias estaduais que atravessam os municípios, exemplo de Teixeirópolis e Nova União, no perímetro urbano, a via está sob responsabilidade da PRE, só exemplificando, pois nestes municípios ainda não temos agente municipal.

Espero ter ajudado um pouco, e sei que gerei alguma discussão também: Mas é um assunto bastante polêmico. Att; Ronaldo Müller Soares (ronaldounir@gmail.com).

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