Policial : PREVARICOU
Enviado por alexandre em 20/07/2012 18:11:07



Policial militar que recebeu para liberar veículo tem recurso negado

Policial militar acusado de receber 300 reais para liberar, sem autorização, um veículo apreendido, foi condenado a dois anos e oito meses de reclusão, a ser cumprido inicialmente em regime fechado, pela prática criminosa (corrupção passiva, art. 308 do Código Penal Militar). Inconformado com a sentença, o PM apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia para pedir sua absolvição. Porém, durante sessão de julgamento, os membros da 2ª Câmara Especial do TJRO, por unanimidade de votos, negaram provimento ao recurso. O acórdão (decisão do colegiado) foi publicado no Diário da Justiça desta sexta-feira, 20 de julho de 2012.

Segundo consta nos autos, no dia 13 de setembro de 2007, o réu, juntamente com dois outros policiais militares, foram atender uma ocorrência de acidente de trânsito envolvendo duas motocicletas na esquina das ruas Jorge Teixeira com Carlos Lima, no município de Urupá (RO). Os motociclistas foram conduzidos ao hospital, e as motos levadas ao pátio do quartel da PM para elaboração da ocorrência. Lá foi lavrada toda a documentação referente ao acidente, porém, no momento em que uma policial militar preenchia o termo de Adoção de Medida Administrativa (TAMA), o réu pediu-lhe que não inserisse os dados referentes a uma das motos, argumentando que depois ele o faria.

Ainda segundo a denúncia, ao invés do réu cumprir sua função e preencher os dados no sistema e manter o veículo apreendido, já que era irregular, procurou o dono da moto e solicitou-lhe a quantia de 350 reais para liberá-la. Por sua vez, o rapaz, diante da irregular situação administrativa da moto, aceitou a proposta, contudo disse que só poderia dispor de 300 reais, valor aceito pelo policial. Em sua defesa, sustentou a tese de que não houve crime, uma vez que não aceitou nenhuma vantagem indevida, mas, sim, uma doação voluntária. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso.
Em seu voto, o relator, desembargador Renato Mimessi disse que a materialidade do crime de corrupção passiva encontra-se demonstrada nos autos por meio dos documentos da ocorrência policial, do auto de infração, de fotografias, bem como das demais provas, nas quais, não restam dúvidas quanto à prática.

"Ele mesmo confessou que recebeu a quantia de 300 reais para liberar a motocicleta, porém afirmou que a verba fora utilizada em benefício próprio da Administração, para quitação de dívidas em uma oficina onde foi realizado consertos em viaturas policiais", pontuou.
Renato Mimessi destacou ainda que, "caso fosse considerada a ilusória hipótese de que o valor recebido pelo réu fora de fato revertido em benefício para a Administração Pública, tal fato não abonaria a ilicitude da conduta do policial", justificou.

ascom tj/ro

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