Trânsito Legal : Trânsito Legal
Enviado por alexandre em 12/07/2012 01:13:35

ÁLCOOL E DIREÇÃO

Álcool e direção: Esta é uma mistura que eu abomino!! já quase apanhei transitando em um taxi, quando os passageiros abordaram este assunto. Teve um super entendido, que alegou que quando embriagado, ele dirigia melhor que estando são!!! Eu não me contive e entrei na conversa, disse que o álcool reduzia a coordenação motora e consequentemente os reflexos do condutor, o que jamais poderia ocasionar em melhor dirigibilidade do veículo por tais alterações. O cidadão ficou tão transtornado e enfurecido que eu preferi calar e terminar a viagem sem ficar com os olhos roxos.
Mas abordei o tema pelo fato de notar que em nosso município, assim como em todo o Brasil, com grande frequência temos noticias de condutores embriagados que provocaram acidentes. Muito Triste!!! Pior ainda quando há vítimas fatais. Qualquer elemento que tenha um pouco de valor pelo próximo, jamais tomará a decisão de dirigir após tomar aquela biritinha! Basta ele ao colocar a chave do veículo na ignição, imaginar que poderá provocar uma situação desagradável até mesmo com um familiar! Um amigo! Ou a si mesmo! Paremos e pensemos, qual será a alegria de conviver pelo resto de nossas vidas com a consciência nos acusando de sermos os responsáveis por um paraplégico? Amigo, eu espero jamais assumir tal culpa!
O que diz a Lei? (CTB):
“Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Alterado pela L-011.705-2008) (Regulamentado pelo D-006.488-2008)
Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Parágrafo único. O Poder Executivo federal estipulará a equivalência entre distintos testes de alcoolemia, para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo. (Acrescentado pela L-011.705-2008)”

“Segundo o ministro Jorge Mussi, o ato de dirigir sob o efeito de álcool em nível superior ao permitido é suficiente para configurar o delito e a denúncia que apresenta os elementos essenciais e omite circunstâncias secundárias não deve ser invalidada, uma vez que resultaria no trancamento da Ação Penal, medida excepcional justificada apenas na ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.” O que isso implica? Implica que mesmo que o Condutor não provoque um acidente, nem tampouco esteja dirigindo de forma considerada perigosa, ele está cometendo um delito Sim Senhor! Portanto, o erro não está em provocar um acidente, está no fato de o condutor descumprir a Lei que visa evitar o acidente! Consultado em: <<http://www.conjur.com.br/2012-mai-03/dirigir-alcoolizado-suficiente-configurar-delito-stj>> em 04/07/2012, às 16:30h.

Aumento de rigor:
***
PL 2788/2011 Inteiro teor
Projeto de Lei
Situação: Arquivada na Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA)
Origem: PLS 48/2011
Identificação da Proposição
Autor
Senado Federal - Ricardo Ferraço - PMDB/ES
Apresentação
28/11/2011
Ementa
Altera o art. 306 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para tornar crime a condução de veículo automotor sob a influência de álcool ou de substância psicoativa.
<<http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=528804>> em: 04/07/2012 às 16:45h.
***

Como se pode ver, o Projeto de Lei que pretende aumentar o rigor contra condutores embriagados, ainda está “Situação: Arquivada na Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA)”. A menos que o sitio oficial da Câmara esteja fornecendo informação incorreta, pois foi a fonte consultada para tal afirmação. Eu particularmente sou favorável a conscientizar o motorista de que ele, em hipótese alguma deve conduzir veículo automotor após ingerir sua biritinha! Se ele não obedecer, tem que pagar caro!

Vai aqui o velho conselho: Quer beber, seja responsável! Não seja responsabilizado!

Até breve!

Ps.: Respondendo o amigo Paraíba!
Meu nobre, referente à sinalização ou ao conhecimento dos moradores da cidade, devo salientar que para mim, nenhuma suposição ou costume sobrepõe às leis, principalmente a uma Lei Federal!
Eu sou residente desta cidade desde 1978, e recordo-me claramente que a Av. Daniel Comboni, no trecho compreendido entre Ana Nery e BR-364 era sentido único descendo (ou seja, indo para a BR), também a Rua Ana Nery em frente ao Banco do Brasil, era sentido único (basta observar os estacionamentos na praça em frente ao banco, todos eles estão contrários ao sentido da via naquele lado!), entretanto, a sinalização que regulamentava tal, foi removida, e ambas as Vias tornaram-se vias de sentido duplo! Portanto, o que regulamenta uma Via é a sinalização, não os costumes! É fato! E tenho dito! Ponto Final!

No próximo post, pretendo fazer uma conclusão sobre a matéria anterior: “Radar eletrônico”, colocar alguns pontos decisivos sobre a atual legislação que regulamenta o tema.

Ronaldo Müller Soares


ÁLCOOL E DIREÇÃO

Álcool e direção: Esta é uma mistura que eu abomino!! já quase apanhei transitando em um taxi, quando os passageiros abordaram este assunto. Teve um super entendido, que alegou que quando embriagado, ele dirigia melhor que estando são!!! Eu não me contive e entrei na conversa, disse que o álcool reduzia a coordenação motora e consequentemente os reflexos do condutor, o que jamais poderia ocasionar em melhor dirigibilidade do veículo por tais alterações. O cidadão ficou tão transtornado e enfurecido que eu preferi calar e terminar a viagem sem ficar com os olhos roxos.
Mas abordei o tema pelo fato de notar que em nosso município, assim como em todo o Brasil, com grande frequência temos noticias de condutores embriagados que provocaram acidentes. Muito Triste!!! Pior ainda quando há vítimas fatais. Qualquer elemento que tenha um pouco de valor pelo próximo, jamais tomará a decisão de dirigir após tomar aquela biritinha! Basta ele ao colocar a chave do veículo na ignição, imaginar que poderá provocar uma situação desagradável até mesmo com um familiar! Um amigo! Ou a si mesmo! Paremos e pensemos, qual será a alegria de conviver pelo resto de nossas vidas com a consciência nos acusando de sermos os responsáveis por um paraplégico? Amigo, eu espero jamais assumir tal culpa!
O que diz a Lei? (CTB):
“Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Alterado pela L-011.705-2008) (Regulamentado pelo D-006.488-2008)
Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Parágrafo único. O Poder Executivo federal estipulará a equivalência entre distintos testes de alcoolemia, para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo. (Acrescentado pela L-011.705-2008)”

“Segundo o ministro Jorge Mussi, o ato de dirigir sob o efeito de álcool em nível superior ao permitido é suficiente para configurar o delito e a denúncia que apresenta os elementos essenciais e omite circunstâncias secundárias não deve ser invalidada, uma vez que resultaria no trancamento da Ação Penal, medida excepcional justificada apenas na ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.” O que isso implica? Implica que mesmo que o Condutor não provoque um acidente, nem tampouco esteja dirigindo de forma considerada perigosa, ele está cometendo um delito Sim Senhor! Portanto, o erro não está em provocar um acidente, está no fato de o condutor descumprir a Lei que visa evitar o acidente! Consultado em: <<http://www.conjur.com.br/2012-mai-03/dirigir-alcoolizado-suficiente-configurar-delito-stj>> em 04/07/2012, às 16:30h.

Aumento de rigor:
***
PL 2788/2011 Inteiro teor
Projeto de Lei
Situação: Arquivada na Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA)
Origem: PLS 48/2011
Identificação da Proposição
Autor
Senado Federal - Ricardo Ferraço - PMDB/ES
Apresentação
28/11/2011
Ementa
Altera o art. 306 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para tornar crime a condução de veículo automotor sob a influência de álcool ou de substância psicoativa.
<<http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=528804>> em: 04/07/2012 às 16:45h.
***

Como se pode ver, o Projeto de Lei que pretende aumentar o rigor contra condutores embriagados, ainda está “Situação: Arquivada na Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA)”. A menos que o sitio oficial da Câmara esteja fornecendo informação incorreta, pois foi a fonte consultada para tal afirmação. Eu particularmente sou favorável a conscientizar o motorista de que ele, em hipótese alguma deve conduzir veículo automotor após ingerir sua biritinha! Se ele não obedecer, tem que pagar caro!

Vai aqui o velho conselho: Quer beber, seja responsável! Não seja responsabilizado!

Até breve!

Ps.: Respondendo o amigo Paraíba!
Meu nobre, referente à sinalização ou ao conhecimento dos moradores da cidade, devo salientar que para mim, nenhuma suposição ou costume sobrepõe às leis, principalmente a uma Lei Federal!
Eu sou residente desta cidade desde 1978, e recordo-me claramente que a Av. Daniel Comboni, no trecho compreendido entre Ana Nery e BR-364 era sentido único descendo (ou seja, indo para a BR), também a Rua Ana Nery em frente ao Banco do Brasil, era sentido único (basta observar os estacionamentos na praça em frente ao banco, todos eles estão contrários ao sentido da via naquele lado!), entretanto, a sinalização que regulamentava tal, foi removida, e ambas as Vias tornaram-se vias de sentido duplo! Portanto, o que regulamenta uma Via é a sinalização, não os costumes! É fato! E tenho dito! Ponto Final!

No próximo post, pretendo fazer uma conclusão sobre a matéria anterior: “Radar eletrônico”, colocar alguns pontos decisivos sobre a atual legislação que regulamenta o tema.

Ronaldo Müller Soares

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