Regionais : Vigilância do CPA - Justiça aceita denúncia de direcionamento de licitação
Enviado por alexandre em 22/05/2012 21:00:00



O juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho aceitou a denúncia do Ministério Público contra o major da Polícia Militar de Rondônia, Charlon da Rocha Silva, ex-chefe de segurança de Ivo Cassol, por direcionamento de licitações. A denúncia foi feita no final do ano passado pelo Ministério Público estadual e Charlon teria cometido improbidade administrativa, ao direcionar certame licitatório para vigilância armada do Centro Político Administrativo (CPA).
A denúncia foi primeiramente feita ao Ministério Público Federal que repassou-a para a esfera estadual por falta de interesse da União com base em denúncias feitas por uma empresária. Junto com Charlon foram denunciadas outras seis pessoas, cinco delas servidores públicos do Deosp.
Segundo a denúncia do MP, Charlon era o responsável pelo esquema no direcionamento das licitações. A denunciante Dayane Cristina Alves de Miranda, disse que o oficial se aproveitava da função para ameaçar representantes de empresas a não entrarem nas concorrências públicas de vigilância.
Na denúncia que fez ao MP, a empresária afirmou que a empresa Impactual Vigilância e Segurança Ltda., que venceu a licitação para o serviço de ronda e vigilância do CPA, na realidade, pertence ao oficial, mas hoje encontra-se em nome de laranja. Diga-se em nome da própria esposa, Valdinéia Fernandes.
“Sharlon manipula todos os procedimentos licitatórios na área de vigilância e segurança, eis que somente sua empresa (isto é, “impactual”) detinha o edital certamente, inviabilizando, assim, a concorrência, ante a não publicação do edital”, diz o Ministério Público na denúncia.
Ainda segundo o MP, “Os licitantes, embora estando em poder do edital, esse era modificado, com vistas a excluir as propostas dos participantes, permanecendo, portanto, somente a proposta de sua empresa, a qual, ao final, era a vencedora”. “(...)cabe salientar que antes mesmo do início de tal certamente, a empresa “Impactual” já se encontrava prestando serviços ao DEOSP desde o mês de setembro de 2009”.
Em pelo menos uma investigação, o MP-RO conseguiu identificar uma fraude que beneficiou a empresas Impactual, justamente a licitação do Departamento de Obras e Serviços Públicos (DEOSP) para a contratação para proteção das instalações do CPA. A fraude teria participação de vários funcionários do Deosp que realizaram a cotação de preço.
Na cotação, três empresa participaram, mas, segundo o MP-RO, os preços contidos nas planilhas de duas dessas empresas foram preenchidos pela mesma pessoa. Participaram da licitação a Impactual (vencedora com a proposta de R$ 395 mil), a Proteção Maxima (R$ 405,5 mil) e Ronda Vigilância (R$ 427,31 mil).
O acusado do preenchimento, de acordo com o MP foi o servidor do Deosp, Antônio João Pedroza, auxiliar direto de Charlon na administração da empresa Impactual. Em juízo, o próprio João Pedroza admitiu o preenchimento fraudulento a mando da “laranja” Valdinéia, esposa de Charlon.
O MP admitiu na denuncia que não conseguiu provar direcionamento de outras contratações da IMPACTUAL, mas o que se apurou no caso do DEOSP já serve para confirmar o que a empresária DAYANE CRYSTINA denunciou, principalmente se considerada em conjunto com a sugestiva circunstância de que, na época da contratação do DEOSP, a IMPACTUAL era uma empresa que tinha acabado de entrar em operação, era praticamente desconhecida no mercado, de modo que, se não fosse por esquema, não teria sido convidada a cotar para o DEOSP.
“Por que razão o DEOSP iria solicitar cotação de uma empresa que havia acabado de se estabelecer no mercado e deixaria de cotar junto a outras empresas com mais tempo de atividade e cuja qualidade dos serviços já tinha sido avaliada em outras contratações com a Administração Estadual? Vê-se nisso claramente o dedo do MAJOR CHARLON agindo nos bastidores, tal como denunciado por DAYANE CRYSTINA”, questiona o promotor de Justiça Alzir Marques.
Pela falsificação da proposta da PROTEÇÃO MÁXIMA juntada ao Processo nº 01-1421.00195-00/2009, ANTÔNIO JOÃO PEDROZA foi denunciado como incurso no art. 297, caput, do Cód. Penal (falsificação de documento público).
Por concorrerem para a falsificação animando ANTÔNIO JOÃO PEDROZA a realizá-la, CHARLON DA ROCHA SILVA e VALDINÉIA FERNANDES foram denunciados como incursos no art. 297, caput, do Cód. Penal, c.c. o art. 29, caput, do mesmo codex.
Por manobrar nos bastidores para arranjar contratos para a IMPACTUAL junto aos órgãos do Governo Estadual, denuncio ainda CHARLON DA ROCHA SILVA como incurso nas sanções do art. 321 do Cód. Penal (Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário).
Pela conivência com a fraude em razão de terem cedido à influência do MAJOR CHARLON, os servidores comissionados NEIDSONIA MARIA DE FÁTIMA FERREIRA, MESMAR TEOTONIO BEZERRA NEVES, GEUZENILDA ALENCAR DA SILVA e VALQUIRIA RONIK CALDEIRA foram denunciados como incursos no art. 317, § 2º, do Cód. Penal (advocacia administrativa - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário).


Sistema PUSH - Poder Judiciário do Estado de Rondônia
Processo: 0020475-05.2011.8.22.0001
Classe: (100048) Ação Civil de Improbidade Administrativa
Data de Distribuicão: 10/10/2011
Vara: 2ª Vara da Fazenda Pública
Partes e advogados
Parte Tipo de participacão Advogado(s)
Ministério Público do Estado de Rondônia Requerente Alzir Marques Cavalcante Junior;
Estado de Rondonia Litisconsorte Ativo Necessário Evanir Antônio de Borba;
Antônio João Pedroza Requerido Nilson Aparecido de Souza;
Mesmar Teotonio Bezerra Neves Requerido Igor dos Santos Cavalcante;
Neidsonia Maria de Fatima Ferreira Requerido Defensoria Publica;
Marcus Edson de Lima;
Movimentos do processo
Data Descricão
21/05/2012 Lauda de Publicação enviada para Gráfica -
21/05/2012 Decisão Interlocutória - Posto isto, REJEITO a manifestação prévia (art. 17, § 8°, da Lei n° 8.429/92) e, de consequência, RECEBO A AÇÃO CIVIL PÚBLICA.Em consequência, determino a citação dos réus para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 11° da Lei n° 8.429/92 c/c art. 297 do Código de Processo Civil).DEFIRO o pedido de gratuidade de Neidsonia Maria de Fátima Ferreira, visto que seus vencimentos não suportaria as custas processuais.Após a vinda aos autos das contestações, intime-se o Ministério Público para réplica.Intimem-se para especificação de provas, em caso de nada ser requerido venham conclusos para sentença.Cumpra-se.?Porto Velho?-?RO?, ?21 de maio de 2012?.?Silvana Maria de Freitas? ?Juíza de Direito?
11/05/2012 Conclusos para Despacho - concluso/despacho

Fonte: Rondoniadinamica

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