Justiça : Supremo barra compra de armas e nega “direito de defesa”
Enviado por alexandre em 04/07/2023 00:17:22

Compra só pode ser autorizada por interesse da própria segurança pública ou da defesa nacional

Plenário STF Foto: Nelson Jr./SCO/STF

Quatro anos depois de aportarem no Supremo Tribunal Federal (STF) uma série de ações questionando os decretos editados pelo então presidente Jair Bolsonaro (PL), a Corte máxima deu a palavra final sobre o porte de armas de fogo: a compra só pode ser autorizada “no interesse da própria segurança pública ou da defesa nacional, e não em razão de interesse pessoal”.

O entendimento foi fixado por maioria de votos em julgamento do Plenário virtual. Ficaram isolados os ministros indicados por Bolsonaro à Corte máxima – Kassio Nunes Marques e André Mendonça. O primeiro apresentou voto com afirmações sobre o direito de defesa do cidadão.

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O Supremo finalizou quatro julgamentos sobre decretos de armas editados por Bolsonaro. As ações estavam sob relatoria da ministra Rosa Weber e do ministro Edson Fachin. Elas foram discutidas em sessão virtual que se encerrou na sexta-feira (30) – data em que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) tornou o ex-presidente inelegível por oito anos.

Nos processos que tramitavam junto ao gabinete da presidente do STF, foi declarada a inconstitucionalidade de normas sobre:

– presunção de veracidade sobre os fatos e circunstâncias declarados pelo requerente, para fins de aquisição de arma de fogo;
– ampliação da quantidade de armas de fogo que poderiam ser adquiridas pelos colecionadores, caçadores e atiradores;
– possibilidade de aquisição por particulares de armas que, anteriormente, restringiam-se ao uso privativo das Forças Armadas e órgãos de segurança pública;
– prazo de validade de dez anos para o porte de armas;
– importação, por comerciantes e pessoas particulares, de armas de fogo estrangeiras.

Já nas ações que estavam sob relatoria de Fachin, o Supremo fixou as seguintes teses:

– posse de armas de fogo só pode ser autorizada às pessoas que demonstrem concretamente, por razões profissionais ou pessoais, possuírem “efetiva necessidade”;
– o Poder Executivo não pode criar presunções de “efetiva necessidade” outras que aquelas já disciplinadas em lei;
– limitação dos quantitativos de munições adquiríveis se vincula àquilo que, de forma diligente e proporcional, garanta apenas o necessário à segurança dos cidadãos;
– aquisição de armas de fogo de uso restrito só pode ser autorizada no interesse da própria segurança pública ou da defesa nacional, não em razão do interesse pessoal do requerente.

*AE

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