Policial : MAIS UM
Enviado por alexandre em 16/11/2011 17:06:56



Ex-prefeito Irandir Oliveira é condenado por desobediência
Para o Juízo Eleitoral "ao formular e veicular a oração `quem ama não separa", o candidato centralizou a sua campanha no ataque à vida pessoal do Prefeito , recentemente separado da esposa.



O juízo da 28ª Zona Eleitoral de Ouro Preto do Oeste condenou o ex-prefeito da cidade, Irandir Oliveira (PMN), por desobediência , a um ano de prisão no regime semi-aberto, além do pagamento de 20 dias multa, e de 5 salários mínimos a título de honorários advocatícios á Defensoria Pública do estado de Rondônia.

Irandir desrespeitou ordem judicial de se abster de promover difamações contra seu inimigo político, o ex-deputadao estadual e atual prefeito de Ouro Preto, Alex Testoni (PTN), nas eleições de 2010. Irandir já havia sido condenado por difamar Testoni, chamado-o de pinóquio em pleno comício eleitoral.

Depois de chamar Alex de mentiroso e fazer montagem em um vídeo, além de publicá-lo em um telão em praça pública, onde o atual prefeito aparece com o nariz grande do personagem pinóquio, Irandir passou a propagar em seus santinhos os dizeres “quem ama não separa”. Os dizeres vieram acompanhados de uma foto da esposa e o filho menor do ex-prefeito.
Para o Juízo Eleitoral "ao formular e veicular a oração `quem ama não separa", o candidato centralizou a sua campanha no ataque à vida pessoal do Prefeito Municipal Alex Testoni, recentemente separado da esposa, fato público e notório na cidade, com o objetivo de também atingir o candidato a deputado estadual Jacques Testoni, irmão do prefeito, com o visível intuito de denegri-los perante a opinião pública" .
Veja a sentença na íntegra:

Edital nº 059/2011/28ª ZE/RO
Processo: 2842-96.2010.6.22.0028 – Classe 4
Espécie: Ação Criminal Eleitoral
Parte Autora: Ministério Público Eleitoral
Réu: Irandir Oliveira Souza
Advogado: Thiago Freire da Silva, OAB/RO 3653
FINALIDADE: Intimar o réu, por intermédio de seu advogado, da prolação de sentença condenatória nos autos supramencionados, nos seguintes termos:
Autos nº. 2842-96.2010.6.22.0028
IRANDIR OLIVEIRA SOUZA, qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público Eleitoral por infração ao disposto no artigo 347, do Código Eleitoral. Diz a denúncia que, durante o mês de agosto de 2010, o denunciado, desenvolvendo práticas relacionadas à propaganda eleitoral, por reiteradas vezes, dolosamente, recusou obediência à ordem emanada do Juízo da 28ª ZE porque estava proibido de veicular nas propagandas a frase “quem ama não separa”.
A ação penal foi recebida em 17.03.2011 (fls. 52).
Juntou-se aos autos a folha de antecedentes criminais do acusado (fls. 69-86, 90-107 e 108-126), já possuindo condenação perante este Juízo e também perante a 12ª Vara Federal de Brasília-DF.
O acusado foi citado em 06.06.2011 (fls. 128). Apresentou defesa por advogado constituído (fls. 134-136).
Houve audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas Juan Alex Testoni (fls. 151) e Fábio Zanco de Oliveira (fls. 152-153). O réu não esteve presente e nem seu advogado, embora devidamente intimados para o ato (fls. 139 e 148). A Defensoria Pública acompanhou o ato em favor do réu.
O i. Representante do Ministério Público Eleitoral apresentou alegações finais por memoriais pedindo a condenação do acusado nos termos da denúncia (fls. 155-157).
A Defesa, por sua vez, apresentou suas alegações finais justificando sua ausência à audiência de instrução, sem maiores provas, aceitando a prova produzida, pois alegou não ter havido prejuízo e, no mérito, sustentou que se candidatou nas eleições de 2010 pleiteando um cargo de deputado estadual e, diante de rumores de que só comparecia na cidade em época de eleição, confessa ter veiculado propaganda com o dizer “quem ama não separa”, mas que o juízo eleitoral proibiu a veiculação dessa propaganda por entender que estava se dirigindo ao Prefeito Municipal deste município, e quando tomou conhecimento da decisão já havia muito material de campanha espalhado com os cabos eleitorais e colaboradores de campanha em todo o estado e que realmente
Ano
2011199
segunda-feira, 24 de outubro de 2011
houve demora no recolhimento do material, “apesar” de seus “esforços”, não tendo havido dolo e, por consequência, a prática de crime. Requereu assim a improcedência da denúncia.
É o relatório.
DECIDO.
Sem nulidades, passo a analisar o mérito da denúncia.
A ação penal merece integral procedência.
A materialidade delitiva está devidamente demonstrada nos autos por intermédio dos documentos de fls. 10-11, 32-34, 35-39, termo de constatação de fls. 41-43, certidão de fls. 54 e cópia de documentos de fls. 56. O réu foi devidamente intimado no dia 28.07.2010 de que estava proibido de veicular essa propaganda questionada na denúncia (fls. 54) por ser considerada ofensiva ao Prefeito municipal de Ouro Preto do Oeste-RO.
O acusado argumentou com escárnio que teria veiculado aquela propaganda com aqueles dizeres (“quem ama não separa”) para afastar “rumores” de que só comparecia na cidade na época das eleições. Primeiramente, há que se observar que aquele dizer “quem ama não separa” não tem nenhuma pertinência com a justificativa apresentada pelo acusado. Aliás, é até verdadeiro esse rumor de que só comparece no município na época das eleições. A propósito não custa conferir o que consta nas informações de fls. 44 (...nunca é localizado para ser intimado...).
Em segundo lugar, se a mencionada propaganda eleitoral tinha caráter criminoso, pois constituía injúria contra o prefeito da cidade (art. 326, do CE) que, como ele alegou em juízo estava passando por um processo de divórcio (fls. 151), cabia mesmo ao Juízo Eleitoral proibir a veiculação dessa propaganda como realmente aconteceu. Tal proibição não foi devidamente atendida pelo acusado, ainda que intimado (fls. 54). E se fazendo passar por diligente, alegou que não conseguiu retirar de circulação a grande quantidade de material de propaganda eleitoral que estavam com os cabos eleitorais e com os colaboradores da campanha (fls. 162).
Esse argumento do acusado é inaceitável, pois além de tratar a situação do prefeito com desdém, com deboche, tratou a decisão judicial com escárnio, com ironia e com total desrespeito. Por que será que o acusado foi condenado na 12ª Vara Federal em Brasília-DF? Não foi porque estava atuando como rábula perante o Tribunal Federal ou falsificando petição de advogado? Aliás, porque o réu não fornece seu endereço onde pode ser encontrado?
Portanto, a denúncia merece integral procedência, pois o acusado desobedeceu ordem do Juízo Eleitoral ao continuar com a veiculação de propaganda considerada ilegal (art. 326, do CE), infringindo o disposto no art. 347 do Código Eleitoral.
Inexiste nos autos circunstâncias que excluem o crime ou a pena. Assim, passo à dosimetria da pena.
O acusado possui péssimos antecedentes criminais e atuou com ironia, com desdém, com dolo intenso e com acinte. Praticou o delito com a intenção gratuita de prejudicar terceiros e desvirtuando a propaganda eleitoral, até porque sabia que seu registro de candidatura seria indeferido pela Justiça Eleitoral e não tinha outras pretensões que não de prejudicar os concorrentes na campanha eleitoral.
Sopesando essas circunstâncias fixo a pena base em 01 ano de detenção e 20 dias-multa.
Reconheço a agravante da reincidência, mas a pena já está fixada no teto, razão pela qual mantenho no patamar encontrado.
Fixo o valor de cada dia-multa em 01 salário mínimo vigente à época da infração, pois o acusado é empresário.
Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, por ter péssimos antecedentes criminais e serem totalmente desfavoráveis as circunstâncias judiciais e, ainda, reincidente, fixo o regime semiaberto, não fazendo jus a quaisquer outros benefícios.
Ante o exposto JULGO PROCEDENTE a denúncia e CONDENO o réu IRANDIR OLIVEIRA SOUZA, qualificado nos autos, a cumprir no regime semiaberto a pena de 01 ano de detenção e a pagar 20 dias-multa, sendo de 01 salário mínimo vigente à época da infração o valor da cada dia-multa, por ter violado o disposto no art. 347 do Código Eleitoral, e tudo ainda combinado com o disposto no art. 61, I, do Código Penal.
Condeno ainda o réu a pagar 05 salários mínimos, a título de honorários a favor do Estado, em virtude da intervenção da Defensoria Pública no processo a seu favor, pois não faz jus ao benefício da justiça gratuita. Fixei esse patamar por ter sido a sua ausência na audiência e a falta de participação de seu advogado propositais.
Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, anote-se a restrição no cadastro eleitoral e comuniquem-se os Órgão de Identificação Federal e Estadual.
P.R.I.
Ouro Preto do Oeste-RO, 17 de outubro de 2011.
HARUO MIZUSAKI
JUIZ DE DIREITO
E, para a ciência dos interessados, expedi o presente edital que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico da Justiça Eleitoral.
Ano
2011199
segunda-feira, 24 de outubro de 2011
Dado e passado nesta cidade de Ouro Preto do Oeste, Estado de Rondônia, vinte e um dias do mês de outubro do ano de dois mil e onze, eu _________ Alencar das Neves Brilhante, Chefe de Cartório, digitei e subscrevo por determinação judicial.

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