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Justiça em Foco : STF propõe acordo para marco temporal de terras indígenas; saiba as propostas
Enviado por alexandre em 17/02/2025 15:08:44


Assim como na lei aprovada pelo Congresso, a proposta de Gilmar Mendes autoriza a exploração de recursos naturais em terras indígenas, mas exige que isso ocorra sob a tutela do Poder Executivo

Terra indígena na Amazônia: STF propõe medidas para conciliar marco temporal (Foto: Ascom/Ministério da Defesa)

O ministro Gilmar Mendes, do STF (Supremo Tribunal Federal), divulgou, na noite da sexta-feira (14), uma minuta da proposta de conciliação para a Lei do Marco Temporal para a demarcação de terras indígenas, que será debatida nesta segunda-feira (17), em audiência às 9 horas. O texto não é final e servirá de base para a análise pelos integrantes da comissão especial.

O marco temporal é uma tese que restringe o direito de demarcação de terras indígenas apenas às áreas ocupadas na data de promulgação da Constituição de 1988. O STF declarou a inconstitucionalidade do marco temporal em setembro de 2023. Em seguida, o Congresso Nacional aprovou uma lei em sentido contrário e recriou a tese.

Como as posições são contrapostas, Gilmar convocou um processo para construir um acordo que concilie o direito das comunidades indígenas com o interesse demonstrado pelo Congresso, segundo o presidente da Corte, Luís Roberto Barroso.

Formada em agosto de 2024, a comissão que debaterá a minuta é composta por indicados do Congresso, do governo federal, dos Estados e dos municípios. Os autores das cinco ações relatadas por Gilmar também puderam indicar representantes.

Um dos principais pontos da proposta de conciliação prevê que a proteção constitucional aos direitos originários dos indígenas sobre as terras que tradicionalmente ocupam independe da existência de marco temporal em 5 de outubro de 1988 ou de “renitente esbulho” – disputa pela posse, seja como conflito físico ou presencial – quando da promulgação da Constituição.

No texto aprovado pelo Congresso, os indígenas não poderiam reclamar o direito à terra se ela estivesse desocupada quando a Constituição foi promulgada.

Outro trecho proposto por Gilmar Mendes admite que informações orais sejam usadas no procedimento demarcatório mesmo se não tiverem sido registradas em áudio e vídeo. Os congressistas haviam removido o efeito probatório destas informações em caso de não haver registro nestes formatos ou em audiência pública.

Ministro Gilmar Mendes é o relator da ação contra o marco temporal no STF (Foto: Fellipe Sampaio/STF/Divulgação)

A minuta também determina que são terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas brasileiros aquelas que cumulativamente eram habitadas por eles, usadas para atividades produtivas, imprescindíveis para a preservação dos recursos ambientais e necessárias à reprodução física e cultural das comunidades. Os congressistas consideram que, para serem reconhecidas como tal, as terras deveriam ter simultaneamente estas características na época da promulgação da Constituição.

Veja outras mudanças propostas pelo magistrado em relação à Lei 14.701/2023, que institui o Marco Temporal:

Indenizações

A proposta de conciliação prevê também os regimes compensatórios para os posseiros de terras indígenas que forem obrigados a desocupar o local.

Se os ocupantes estiverem em área tradicional indígena que estava ocupada ou em disputa na época da promulgação da Constituição, sem posse direta e ininterrupta anterior a esta data, as indenizações serão aplicáveis apenas às benfeitorias úteis e necessárias, como previsto na Constituição.

Caso os ocupantes tenham posse direta e ininterrupta do território desde antes de 5 de outubro de 1988, a União determinará a realização de avaliação do valor da terra nua, calculado na forma da tabela do Imposto Territorial Rural (ITR) vigente no ano do decreto presidencial, e das benfeitorias, para posterior indenização.

A desocupação da terra também será indenizável se for verificado que é justo o título de propriedade ou de posse direta não indígena, mas em área considerada necessária à reprodução sociocultural da comunidade, e não sendo possível o reassentamento, desde que exista comprovação da posse direta não indígena ininterrupta que remonte ao período anterior a 5 de outubro de 1988.

A compensação pode ocorrer via pagamento em dinheiro, permuta de imóveis ou realocação dos proprietários ou posseiros em outra área rural ou urbana, avaliada em preço equivalente, com eventuais indenizações para assegurar o restabelecimento em outro local.

A proposta da União pode ser recusada se envolver imóvel urbano ou rural fora do raio de 200 quilômetros da área demarcada ou fora do Estado. Também poderá haver recusa se a avaliação dos imóveis envolvidos não for baseada no critério do valor de terra nua calculado para efeito de ITR do ano em que ofertada a medida compensatória. Em caso de recusa pelo proprietário ou pelo possuidor, a União poderá oferecer contraproposta.

O ocupante das terras indígenas terá o direito de retenção – ou seja, de manter a posse direta do imóvel – até que concorde com as medidas compensatórias ou ocorra o pagamento da indenização pela terra nua e das benfeitorias da União. Antes disso, não haverá limitação de uso do imóvel.

Indígenas em manifestação contra o marco temporal em Brasília: luta para assegurar direitos (Foto: Joédson Alves/ABr)

Em caso de aceitação de uma das ofertas e realizado o pagamento ou a permuta imobiliária, será lavrado um acordo. Se houver discordância do valor ofertado pela União, de forma expressa ou tácita, haverá envio à mediação ou à via arbitral, podendo haver eleição de câmara de mediação criada pela União. Havendo pagamento da parte incontroversa ou o pagamento do valor integral acordado, a desocupação da área deverá ocorrer em 30 dias, com a manutenção no imóvel de todas as benfeitorias indenizadas.

Processo faseado

O magistrado também propôs que o procedimento demarcatório, além de público e amplamente divulgado, terá três fases: preparatória, instrutória e decisória.

Na fase preparatória, há a abertura do processo administrativo, com o pedido de reivindicação de um grupo indígena, e a qualificação da reivindicação, mediante análise pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai).

Na fase instrutória, há a constituição de um grupo de trabalho no prazo de 20 dias, a elaboração de um plano de trabalho, a intimação dos Estados e municípios e a comunicação formal aos proprietários dos imóveis que envolvam a área de reivindicação. Essa fase também prevê a produção de um relatório em até 120 dias, com estudos multidisciplinares e fundiários. A Funai deverá aprovar o relatório em 10 dias, com publicação no Diário Oficial da União em até cinco dias. O prazo de contestação é de 30 dias.

A fase decisória é formada pela análise da Funai em relação às contestações do relatório em 10 dias, com o encaminhamento do processo ao Ministério da Justiça e Segurança Pública em cinco dias. O Ministério deverá emitir decisão sobre o relatório em 30 dias e, em seguida, o presidente da República poderá homologar a terra indígena, por meio de decreto.

Exploração de recursos

Assim como na lei aprovada pelo Congresso, a proposta de Gilmar Mendes autoriza a exploração de recursos naturais em terras indígenas, mas exige que isso ocorra sob a tutela do Poder Executivo, do Congresso Nacional e das comunidades afetadas, que poderão ter participação no resultado no caso de lavras de mineração.

Os pedidos para mineração, que deverão ser feitos pelo Poder Executivo, poderão ser encaminhados para autorização do Congresso mesmo sob manifestação contrária das comunidades indígenas, desde que fundamentados em razões de interesse público e no princípio da proporcionalidade, com a demonstração da imprescindibilidade da extração da riqueza mineral.

A lavra mineral enseja o pagamento de participação nos resultados às comunidades indígenas afetadas, pela aplicação de 50% do valor da Contribuição Financeira pela Exploração Mineral (CFEM). A periodicidade e a forma de pagamento serão previstas em regulamento do Executivo.

A minuta prevê ainda a indenização das comunidades indígenas afetadas pela restrição do usufruto das suas terras, e a Funai fica encarregada fazer interlocução para explicar à comunidade indígena a finalidade dos estudos prévios e viabilizar o ingresso nas terras demarcadas para a realização das pesquisas.

Nova demarcação de terras

Enquanto no texto aprovado pelos Congressistas estava “vedada a ampliação de terras indígenas já demarcadas”, na proposta de Gilmar Mendes a remarcação poderia ocorrer, mas em circunstâncias específicas.

Sob a proposta do magistrado, em caso de descumprimento do Artigo 231 da Constituição, que reconhece o direito dos indígenas sobre as terras que tradicionalmente ocupam, “é possível solicitar o redimensionamento da área anteriormente demarcada”, desde que se comprove “grave e insanável erro na condução do procedimento administrativo ou na definição dos limites da terra indígena”.

A possibilidade, porém, é excepcional e não pode ultrapassar o prazo de cinco anos da demarcação anterior.

Áreas indígenas reservadas e adquiridas

Sob a proposta de Gilmar Mendes, passam a ser consideradas áreas indígenas reservadas as formadas por compensação territorial de empreendimento, arrecadação e destinação de terras públicas, aquisição pela União de imóvel público ou particular a título gratuito ou oneroso e doação para a União de imóvel de ente federativo ou de particular.

A lista mantém as terras devolutas da União discriminadas para essa finalidade, as áreas públicas pertencentes à União e as áreas particulares desapropriadas por interesse social.

Nas áreas indígenas adquiridas – aquelas que as comunidades obtêm via aquisição permitida pela legislação civil, como compra e venda ou doação , a proposta determina que seja aplicado o regime jurídico da propriedade privada coletiva da comunidade indígena – diferente do regime de propriedade privada, apenas, inscrito no texto aprovado pelo Congresso.

Ele também incluiu um dispositivo prevendo que a propriedade privada do território não afasta o regime protetivo das comunidades indígenas como usufruto coletivo, e que terras adquiridas a título de compensação, doação ou permuta em substituição à perda do usufruto exclusivo das terras indígenas demarcadas e reservadas não podem ser consideradas áreas adquiridas.

Interesse público

A minuta é menos taxativa do que a lei atual, segundo a qual “o usufruto dos indígenas não se sobrepõe ao interesse da política de defesa e soberania nacional” nas terras demarcadas. No entanto, prevê que o governo poderá exercer atividades de segurança nacional e proteção sanitária, obras de infraestrutura, exploração de recursos minerais e atividades e obras de defesa civil nas comunidades.

Dentre elas, somente as atividades de segurança nacional e proteção sanitária não precisarão de consulta prévia aos povos originários para ocorrerem nas terras indígenas.

Conflitos fundiários

A minuta autoriza a retirada forçada em casos de reintegração ou manutenção de posse do território, mas determina que haja esgotamento das negociações para a desocupação voluntária ou procedimento administrativo demarcatório, com o pagamento do valor da indenização ao proprietário ou ao possuidor de boa fé.

Também prevê a elaboração em 30 dias de protocolos de intervenção de áreas invadidas, por indígenas ou não indígenas, em casos de invasões anteriores a 23 de abril de 2024. Em invasões após essa data, diz que a Polícia Federal ou a Força Nacional, com a Polícia Militar, deve proceder à retirada imediata dos invasores, inexistindo possibilidade de negociação ou intermediação do conflito por meio de comissões de conflitos fundiários.

Justiça em Foco : Gilmar Mendes manda afastar presidente da Assembleia Legislativa da Bahia
Enviado por alexandre em 12/02/2025 15:33:12

Seguindo a decisão da Corte, Adolfo Menezes concluiu o primeiro mandato e foi reconduzido como presidente da Alba em fevereiro de 2023, com mandato até o dia 1º deste mês

Deputado Adolfo Menezes foi afastado do cargo de presidente da ALBA por ordem do STF. Foto: Vanner Casaes/Agência ALBA

O ministro Gilmar Mendes, do STF (Supremo Tribunal Federal), determinou na segunda-feira (10) o afastamento do deputado estadual Adolfo Menezes (PSD) do cargo de presidente da Assembleia Legislativa da Bahia (Alba). Assumiu interinamente a 1ª vice-presidente, Ivana Bastos (PSD).

O relator considerou que a decisão do Tribunal de Justiça da Bahia que manteve a recondução de Menezes ao cargo, que cumpre um terceiro mandato na presidência da Assembleia, violou o entendimento firmado pelo STF sobre a reeleição para as Mesas Diretoras do Poder Legislativo estadual.

O deputado afirmou em coletiva de imprensa na tarde desta segunda-feira, que “todos sabiam de uma possível decisão do Supremo” e que a defesa dele vai avaliar a possibilidade recorrer da decisão.

Procurada pelo Estadão, a Assembleia Legislativa da Bahia não se pronunciou sobre decisão do ministro do STF.

O Supremo definiu, em dezembro de 2022, o limite de uma única reeleição ou recondução para a formação das Mesas das Assembleias Legislativas eleitas após janeiro de 2021. Ou seja, as eleições ocorridas até 7 de janeiro de 2021, data de publicação da ata de julgamento da ADI 6524, não devem ser computadas para fins de inelegibilidade em novos pleitos posteriores.

O deputado Adolfo Menezes foi eleito, pela primeira vez, para ocupar o cargo de presidente da Mesa Diretora da Assembleia da Bahia em 1º de fevereiro de 2021, com mandato até fevereiro de 2023. Ou seja, Menezes tomou posse após o entendimento do STF sobre o número de reeleições para o cargo.

Seguindo a decisão da Corte, Adolfo Menezes concluiu o primeiro mandato e foi reconduzido como presidente da Alba em fevereiro de 2023, com mandato até o dia 1º deste mês. Dois dias depois, no dia 3, o atual presidente se apresentou novamente como candidato para um terceiro mandato, o que é vedado pelo entendimento do STF.

Com base na decisão, o deputado estadual Hilton Coelho (PSOL), que disputou a eleição para Mesa Diretora da Assembleia contra Menezes alegou, em reclamação ao STF, que Adolfo Menezes foi eleito para a presidência do Legislativo estadual em 2021, reconduzido em 2023 e, neste ano, eleito para o terceiro mandato consecutivo.

Ao avaliar o caso, o ministro Gilmar Mendes lembrou que, em 2022, o Supremo vedou a recondução ilimitada de integrantes da Mesa Diretora do Poder Legislativo estadual. Além disso, de acordo com o ministro, “a Mesa Diretora da Assembleia Legislativa da Bahia ao chancelar a candidatura do deputado Adolfo Menezes para, assim, concorrer à reeleição da presidência da referida Casa Legislativa, ofendeu a autoridade das decisões desta Corte, porquanto culminou-se no terceiro mandato consecutivo de presidente do Poder Legislativo daquele Estado”.

Em decisão liminar, Gilmar Mendes determinou o afastamento de Menezes até o julgamento do mérito da reclamação.

“Feitas essas considerações e sem prejuízo de melhor análise por ocasião do julgamento de mérito, a mim me parece que a reeleição sucessiva de Adolfo Menezes ao cargo de presidente da Assembleia Legislativa do Estado da Bahia ao terceiro biênio consecutivo ofende o entendimento estabelecido no julgamento das ADIs 6688, 6698, 6714 e 7016, que assentaram a impossibilidade de reeleição ilimitada ao mesmo cargo da mesa diretora do Poder Legislativo”, afirmou o ministro na decisão.

Adolfo Menezes diz que recebeu “com tranquilidade” a decisão. “Recebo com tranquilidade, até porque todos vocês são testemunhas que todas as vezes que eu me manifestei, no próprio dia de eleição, em todas as minhas entrevistas, nós já sabíamos, a Casa toda sabia, de uma possível decisão do Supremo a respeito da minha recondução pela terceira vez”, afirmou.

Segundo o presidente afastado da Assembleia, a defesa avalia a possibilidade de um recurso ao Supremo. “Eu estou preparado para tudo. Os advogados vão ver se cabe algum recurso, alguma contestação. Essa decisão do ministro vai ser levada ao plenário da Corte, me parece que já no dia 28, e vamos ver o que acontece. Caso eu não fique, com toda tranquilidade, como a decisão dele não anula a eleição, só pede explicações e me afasta temporariamente, vamos ver, torcer para a deputada Ivana ficar como vice-presidente”, afirmou.

Justiça em Foco : MPF arquiva investigação contra André Valadão por homofobia
Enviado por alexandre em 10/02/2025 23:29:14


André Valadão. Foto: Divulgação

O Ministério Público Federal (MPF) arquivou a investigação contra o pastor e cantor André Valadão, líder da Igreja Batista da Lagoinha, que havia sido acusado de incitar discriminação contra a comunidade LGBTQIAP+. O inquérito foi encerrado após a decisão de que suas declarações estavam protegidas pelos princípios da liberdade religiosa e de expressão.

A polêmica teve início em junho de 2023, durante o mês do orgulho LGBTQIA+, quando André Valadão publicou uma série de pregações na internet expondo a visão cristã tradicional sobre sexualidade e pecado. As declarações geraram forte repercussão, levando a representações formais contra o pastor, sob acusação de discurso de ódio.

Com isso, o MPF instaurou um inquérito para analisar se as falas configuravam crime de preconceito e discriminação, conforme previsto na Lei do Racismo (Lei nº 7.716/1989).

Após a análise das pregações, o MPF concluiu que não houve incitação direta à violência ou discriminação contra grupos específicos. No parecer assinado nesta quarta-feira (5), a procuradora da República Águeda Aparecida Silva Couto determinou o arquivamento do processo.

Justiça em Foco : Mendes rejeita recursos contra descriminalização da maconha
Enviado por alexandre em 07/02/2025 16:10:11

Gilmar Mendes, ministro do STF
Ministro Gilmar Mendes rejeitou recursos do MPSP e DPSP (Foto: Fellipe Sampaio/STF)
Por Felipe Pontes, da Agência Brasil

BRASÍLIA – O ministro Gilmar Mendes, do STF (Supremo Tribuna Federal), rejeitou, nesta sexta-feira (7), dois recursos feitos pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (MPSP) e pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo (DPESP), que pediam esclarecimentos sobre a decisão do plenário segundo a qual o porte de até 40 gramas de maconha não é crime. 

O tema voltou a julgamento no plenário virtual, em que os ministros depositam seus votos de forma remota. A análise começou na manhã desta sexta e o prazo final é às 23h59 da próxima sexta-feira (14). Relator do processo, Mendes foi o único a votar até o momento. 

O ministro rejeitou ponto a ponto o que seriam obscuridades e omissões apontadas pelos órgãos paulistas na decisão. Nos recursos, do tipo embargos de declaração, foram feitos cinco questionamentos principais pelo Ministério Público e dois pela Defensoria Pública.

Em tese, os embargos de declaração não seriam capazes de alterar o resultado do julgamento, mas somente esclarecer pontos da decisão, ainda que existam casos nos quais esse tipo de recurso acaba resultando na alteração do resultado final. 

Mendes nega, por exemplo, que haja margem para a interpretação de que a decisão “abrangeria outras drogas além da Cannabis sativa”. O MPSP queria que o Supremo fosse mais assertivo nesse ponto, por entender que a tese final de julgamento não havia ficado clara o bastante. 

Mesmo nos casos envolvendo quantidades maiores que 40g de maconha, Mendes considera ter ficado claro na decisão do Supremo que “o juiz não deve condenar o réu [por tráfico de drogas] num impulso automático”.

A defensoria paulista havia apontado que, como ficou escrito, a tese final do julgamento poderia dar a entender que cabe à pessoa flagrada com a maconha provar que é usuário e não traficante. O ministro esclareceu que a quantidade de droga “constitui apenas um dos parâmetros que deve ser avaliado para classificar a conduta do réu”. 

“Em síntese, o que deve o juiz apontar nos autos não é se o próprio acusado produziu prova de que é apenas usuário, mas se o conjunto de elementos do art. 28, §2º, da Lei 11.343/2006 permite concluir que a conduta do réu tipifica o crime de tráfico ou o ilícito de posse de pequena quantidade de Cannabis sativa para uso pessoal”, explicou. 


Retroatividade

Outro ponto rejeitado por Mendes trata do efeito temporal da decisão. O MPSP pediu que o Supremo deixasse mais claro se a descriminalização do porte de 40g de maconha se aplicaria ou não aos casos anteriores ao julgamento, até 2006, quando foi publicada a Lei de Drogas (Lei 11.343/2006). 

Mendes frisa que o plenário do Supremo não foi omisso nem obscuro sobre o ponto. “Muito pelo contrário. O acórdão [decisão colegiada] determinou que o CNJ [Conselho Nacional de Justiça] realize mutirões carcerários, a indicar que a decisão impacta casos pretéritos”, escreveu o ministro. 

Dessa maneira, o relator confirma que a decisão beneficia os réus mesmo em casos passados, mesmo quando o réu já está cumprindo a pena, que deve ser aliviada. Da mesma maneira, a decisão do plenário em nada impede a participação do Ministério Público nos mutirões carcerários determinados pelo Supremo, outro ponto questionado pelo MPSP, assegura Mendes. 

O ministro ressalta ainda que, pela decisão do Supremo, não é possível impor sanções de natureza criminal aos usuários de maconha, incluindo a pena de serviços comunitários, após o MPSP ter cogitado uma possível aplicação desse tipo de sanção. 

“Conforme já afirmado, a decisão deixou clara a inviabilidade de repercussão penal do citado dispositivo legal em relação ao porte de Cannabis sativa para uso pessoal, razão por que a prestação de serviços à comunidade (inciso II) não deve ser aplicada em tais hipóteses, tendo em conta tratar-se de sanção tipicamente penal”, afirma Mendes. 

Skunk e haxixe

O MPSP questionou ainda se o porte de maconha deixa de ser crime apenas se a droga estiver na forma da erva seca ou se abrangeria “qualquer produto que contenha o THC”, princípio ativo da Cannabis sativa, como o haxixe e do skunk, que podem alcançar concentrações mais fortes de psicoativos.

Mendes também nega que haja algo a esclarecer nesse ponto. “O deslinde da controvérsia se restringiu à droga objeto do recurso extraordinário, e nenhuma manifestação estendeu tal entendimento para os entorpecentes citados pelo embargante (haxixe e skunk)”, escreveu o ministro. 

O julgamento sobre a descriminalização do porte de maconha foi concluído em junho do ano passado, após diversas tentativas de pautar o tema e sucessivos atrasos e pedidos de vista. Ao menos seis ministros, a maioria, votaram no sentido de que o porte de 40g de maconha e o plantio de até seis plantas fêmeas de cannabis sativa não são crime. Alguns ministros, contudo, proferiram votos intermediários, o que dificultou cravar um placar final. 

Pela tese que prevaleceu ao final, em pleno vigor desde a publicação da ata de julgamento, a quantidade de 40g de maconha e suas plantas fêmeas servem como referência até que o Congresso delibere sobre o assunto e eventualmente defina novos parâmetros. 

Justiça em Foco : Em julgamento do 8/1, Barroso volta a divergir de Moraes
Enviado por alexandre em 05/02/2025 00:32:16

Episódio foi registrado nesta segunda-feira


Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luís Roberto Barroso Foto: Fellipe Sampaio /STF

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Luís Roberto Barroso, divergiu parcialmente do ministro e relator do 8 de janeiro na Corte, Alexandre de Moraes. O episódio foi registrado, nesta segunda-feira (3), no julgamento de manifestantes do 8 de janeiro.

Quando votou pela condenação de três réus pelo protesto, Barroso afastou o artigo 359-L do Código Penal, que trata da abolição violenta do Estado Democrático de Direito.

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– Conforme já destaquei em casos semelhantes, a meu sentir, as circunstâncias factuais objetivas descritas nos autos se amoldam unicamente ao disposto no art. 359-M do Código Penal (Golpe de Estado), e não aos dois tipos penais concomitantemente, considerada a tentativa de deposição do governo legitimamente constituído, por meio de violência ou grave ameaça – apontou.

Na sessão, outros ministros também contrariariam Moraes, entre eles, Edson Fachin e Cristiano Zanin. Já André Mendonça e Nunes Marques votaram para absolver os três réus, que acabaram sentenciados a penas que chegam a 17 anos.

Barroso já tinha divergido de Moraes durante um julgamento também a respeito da manifestação, mas em 25 de outubro de 2024. Na ocasião, ele discordou do colega em dois casos. As informações são da coluna No Ponto, da Oeste.

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