Justiça em Foco : Xuxa é condenada a pagar direitos autorais a publicitário por uso indevido de imagem
Enviado por alexandre em 13/10/2014 01:42:46

Xuxa é condenada a pagar direitos autorais a publicitário por uso indevido de imagem


 
Xuxa é condenada a pagar direitos autorais a publicitário por uso indevido de imagem
A empresa Xuxa Promoções e Produções Artísticas foi condenada a indenizar em R$ 50 um publicitário por violação de direitos autorais e uso indevido de marca. A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) manteve a condenação proferida em primeiro grau contra a empresa da apresentadora. O publicitário criou personagens da "Turma do Cabralzinho", que foram utilizados de forma indevida pela empresa na criação da "Turma da Xuxinha". Em 1998, o publicitário apresentou à empresa os personagens Cabralzinho, Bebel, Quim, Purri e Caramirim, criados em comemoração pelo aos 500 anos de descobrimento do Brasil, que se daria em 2000. Mas foi informado de que a empresa não tinha interesse no material. No ano seguinte, a empresa de Xuxa lançou personagens semelhantes ao que ele havia criado. A Xuxa Promoções lançou Guto Cabral, Índia Xuxinha, Guto Padre Anchieta, Guto Borba Gato, Guto D. Pedro I e Xuxinha Princesa Isabel. A empresa de Xuxa ainda explorou os personagens em um comercial de produtos infantis chamado "Turma da Xuxinha by baruel baby descobrindo o Brasil". A empresa também criou bonecos de brinquedo, histórias em quadrinhos e comercializou produtos de higiene relacionados à temática e a seus personagens. O desembargador Mauro Dickstein, relator do caso, considerou que há semelhança entre os personagens por abordar um cenário político-histórico comum. "As semelhanças não se circunscrevem ao tema central, mas às demais características do trabalho desenvolvido pelo autor, sendo certo que para o reconhecimento do plágio, desnecessário que as obras comparadas sejam idênticas na sua integralidade, bastando a usurpação da ideia criativa exteriorizada no labor intelectual desenvolvido”. O feito, para o desembargador, traz dano material, haja vista o aproveitamento econômico do projeto intelectual do publicitário e a exploração comercial pela empresa, ensejando lucros a esta em detrimento daquele e da pessoa jurídica cessionária dos direitos.

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