Trânsito Legal : Trânsito Legal
Enviado por alexandre em 04/07/2012 21:53:33

Radar Eletrônico:

Como mencionei no post anterior, vou falar um pouco sobre este outro assunto bem polêmico.
Quem não fica muito irado quando recebe aquela correspondência desagradável dizendo que o condutor foi autuado por estar em velocidade superior à permitida na via??? Eu vejo isso constantemente, e o mais chato é que o maldito papelzinho trás a foto do veículo com a placa legível! Não tem como negar!
A verdade, é que se não estivermos infringindo a lei, não precisamos nos preocupar com a situação, entretanto, vamos à realidade atual: BR 364 (péssimo estado de conservação, sinalização insuficiente e trânsito incompatível com a realidade da via!), limite de velocidade estipulado em placas de sinalização 80 Km/h. Exceto nos perímetros urbanos, próximos à escolas e em locais considerados “mais perigosos”! Porque a via aqui em nossa região não escolhe curva ou reta para vitimar seus transeuntes. Mas os veículos populares atingem míseros 200 Km/h! Que disparidade entre a realidade da Via e o veículo?!? Bom, a verdade é que conduzindo o veículo está um ser dito Humano! E este, possui capacidade de raciocínio, capacidade de decidir entre o que pode e o que não pode fazer! Logo, é responsável pelas suas ações! Infelizmente, sua responsabilidade ou falta de responsabilidade muitas vezes vitima inocentes e ele nem sequer fica com a consciência pesada pelo crime que cometeu.
Voltando ao Radar! É na tentativa de punir estes absurdos que presenciamos constantemente quando viajamos pelas rodovias, que a Lei permite a utilização de tecnologia pelos órgãos competentes, entretanto, há a regulamentação para tal, vejamos:
Resolução 141, de 03/10/2002 – CONTRAN.
“§ 1º a definição do local de instalação de aparelho, de equipamento ou de qualquer outro meio tecnológico, para fins do § 2º do Art. 280 do CTB, deverá ser precedida de estudos técnicos que contemplem, dentre outras variáveis, os índices de acidentes, as características da localidade, a velocidade máxima da via, a geometria da via, a densidade veicular, o potencial de risco aos usuários, e que comprovem a necessidade de fiscalização, sempre dando prioridade à educação para o trânsito e à redução e prevenção de acidentes.
§ 2º os estudos técnicos referidos no parágrafo anterior deverão estar disponíveis ao público na sede do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via e do Conselho de Trânsito do respectivo Estado ou do Distrito Federal, devendo ser revistos com periodicidade mínima de 12 meses ou sempre que ocorrerem alterações nas suas variáveis.
***(Art. 5º. O aparelho, o equipamento ou qualquer outro meio tecnológico, quando utilizado para os fins do § 2º do artigo 280 do CTB, deverá:
I - estar com o modelo aprovado pelo INMETRO, ou entidade por ele delegada, atendendo à legislação metrológica e aos requisitos estabelecidos nesta Resolução; e
II - ser verificado pelo INMETRO ou entidade por ele delegada, obrigatoriamente, com periodicidade máxima de seis (06) meses ou sempre que qualquer de seus componentes sofrer avarias, manutenção ou for manipulado.)***
§ 3º além da aprovação, verificação e atendimento das exigências do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, o aparelho, o equipamento ou qualquer outro meio tecnológico do tipo fixo somente poderá entrar em operação depois de homologada sua instalação pela autoridade de trânsito.”

As últimas alterações:

RESOLUÇÃO N°, 396 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2011 .
Art.1° A medição das velocidades desenvolvidas pelos veículos automotores, elétricos, reboques e semirreboques nas vias públicas deve ser efetuada por meio de instrumento ou equipamento que registre ou indique a velocidade medida, com ou sem dispositivo registrador de imagem dos seguintes tipos:
- Fixo: medidor de velocidade com registro de imagens instalado em local definido e em caráter permanente;
II - Estático: medidor de velocidade com registro de imagens instalado em veículo parado ou em suporte apropriado;
III - Móvel: medidor de velocidade instalado em veículo em movimento, procedendo a medição ao longo da via;
IV - Portátil: medidor de velocidade direcionado manualmente para o veículo alvo.

Art. 2º O medidor de velocidade dotado de dispositivo registrador de imagem deve permitir a identificação do veículo e, no mínimo:
I - Registrar:
a) Placa do veículo;
b) Velocidade medida do veículo em km/h;
c) Data e hora da infração;
d) Contagem volumétrica de tráfego.
II- Conter:
a) Velocidade regulamentada para o local da via em km/h;
b) Local da infração identificado de forma descritiva ou codificado;
c) Identificação do instrumento ou equipamento utilizado, mediante numeração estabelecida pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.

d) Data da verificação de que trata o inciso III do artigo 3º.
Parágrafo único. No caso de medidor de velocidade do tipo fixo, a autoridade de trânsito deve dar publicidade à relação de códigos de que trata a alínea “b” e à numeração de que trata a alínea “c”, ambas do inciso II, podendo, para tanto, utilizar-se de seu sítio na internet.
Art. 3° O medidor de velocidade de veículos deve observar os seguintes requisitos:

I - ter seu modelo aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, atendendo à legislação metrológica em vigor e aos requisitos estabelecidos nesta Resolução;
II - ser aprovado na verificação metrológica pelo INMETRO ou entidade por ele delegada;
III - ser verificado pelo INMETRO ou entidade por ele delegada, obrigatoriamente com periodicidade máxima de 12 (doze) meses e, eventualmente, conforme determina a legislação metrológica em vigência.

Art. 4o Cabe à autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via determinar a localização, a sinalização, a instalação e a operação dos medidores de velocidade do tipo fixo.
§ 1° Não é obrigatória a presença da autoridade de trânsito ou de seu agente, no local da infração, quando utilizado o medidor de velocidade com dispositivo registrador de imagem que atenda ao disposto nos arts. 2º e 3º.

Art. 6° A fiscalização de velocidade deve ocorrer em vias com sinalização de regulamentação de velocidade máxima permitida (placa R-19), observadas as disposições contidas no Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito - Volume 1, de forma a garantir a segurança viária e informar aos condutores dos veículos a velocidade máxima permitida para o local.

§ 1° A fiscalização de velocidade com medidor do tipo móvel só pode ocorrer em vias rurais e vias urbanas de trânsito rápido sinalizadas com a placa R-19 conforme legislação em vigor e onde não ocorra variação de velocidade em trechos menores que 5 (cinco) km.

§ 2º No caso de fiscalização de velocidade com medidor dos tipos portátil e móvel sem registrador de imagens, o agente de trânsito deverá consignar no campo “observações” do auto de infração a informação do local de instalação da placa R-19, exceto na situação prevista no art. 7º.

§ 3o Para a fiscalização de velocidade com medidor dos tipos fixo, estático ou portátil deve ser observada, entre a placa R-19 e o medidor, uma distância compreendida no intervalo estabelecido na tabela constante do Anexo IV, facultada a repetição da placa em distâncias menores.

§ 4° Para a fiscalização de velocidade em local/trecho sinalizado com placa R-19, em vias em que ocorra o acesso de veículos por outra via pública que impossibilite, no trecho compreendido entre o acesso e o medidor, o cumprimento do disposto no caput, deve ser acrescida, nesse trecho, outra placa R-19, assegurando ao condutor o conhecimento acerca do limite de velocidade fiscalizado.

§ 5° Em locais/trechos onde houver a necessidade de redução de velocidade pontual e temporária por obras ou eventos, desde que devidamente sinalizados com placa R- 19, respeitadas as distâncias constantes do Anexo IV, poderão ser utilizados medidores de velocidade do tipo portátil ou estático.”
Só complementando, o Art. 7º no seu segundo parágrafo, afirma:
“§ 2o Para cumprimento do disposto no caput, a operação do equipamento deverá
estar visível aos condutores. ”

Talvez este seja o ponto mais discutível da Lei! Visível aos condutores: mas visível a que distância? Antes da medição? Durante a medição? Ou depois de já haver sido autuado? Porque poder-se-há afirmar que um radar escondido dentro de um barraco às margens da rodovia está visível ao condutor, desde que num instante de tempo em que o condutor está transitando junto ao barraco ele dirija seu olhar para dentro deste e note a presença do radar! Mas ai incorre em desatenção no trânsito, pois o condutor se virou para observar o interior do locam e desviou sua atenção da via. É realmente complexa esta situação.

Aconselho aos leitores que leiam as resoluções citadas em sua íntegra para que não hajam interpretações incorretas do assunto, coloquei apenas algumas partes que me chamaram a atenção para o debate!
E não se esqueça, sempre que estiver conduzindo um veículo, faça-o dentro da legalidade da lei, assim, você não terá dissabores e estará conduzindo de uma forma segura e responsável.

Ronaldo Müller Soares


Radar Eletrônico:

Como mencionei no post anterior, vou falar um pouco sobre este outro assunto bem polêmico.
Quem não fica muito irado quando recebe aquela correspondência desagradável dizendo que o condutor foi autuado por estar em velocidade superior à permitida na via??? Eu vejo isso constantemente, e o mais chato é que o maldito papelzinho trás a foto do veículo com a placa legível! Não tem como negar!
A verdade, é que se não estivermos infringindo a lei, não precisamos nos preocupar com a situação, entretanto, vamos à realidade atual: BR 364 (péssimo estado de conservação, sinalização insuficiente e trânsito incompatível com a realidade da via!), limite de velocidade estipulado em placas de sinalização 80 Km/h. Exceto nos perímetros urbanos, próximos à escolas e em locais considerados “mais perigosos”! Porque a via aqui em nossa região não escolhe curva ou reta para vitimar seus transeuntes. Mas os veículos populares atingem míseros 200 Km/h! Que disparidade entre a realidade da Via e o veículo?!? Bom, a verdade é que conduzindo o veículo está um ser dito Humano! E este, possui capacidade de raciocínio, capacidade de decidir entre o que pode e o que não pode fazer! Logo, é responsável pelas suas ações! Infelizmente, sua responsabilidade ou falta de responsabilidade muitas vezes vitima inocentes e ele nem sequer fica com a consciência pesada pelo crime que cometeu.
Voltando ao Radar! É na tentativa de punir estes absurdos que presenciamos constantemente quando viajamos pelas rodovias, que a Lei permite a utilização de tecnologia pelos órgãos competentes, entretanto, há a regulamentação para tal, vejamos:
Resolução 141, de 03/10/2002 – CONTRAN.
“§ 1º a definição do local de instalação de aparelho, de equipamento ou de qualquer outro meio tecnológico, para fins do § 2º do Art. 280 do CTB, deverá ser precedida de estudos técnicos que contemplem, dentre outras variáveis, os índices de acidentes, as características da localidade, a velocidade máxima da via, a geometria da via, a densidade veicular, o potencial de risco aos usuários, e que comprovem a necessidade de fiscalização, sempre dando prioridade à educação para o trânsito e à redução e prevenção de acidentes.
§ 2º os estudos técnicos referidos no parágrafo anterior deverão estar disponíveis ao público na sede do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via e do Conselho de Trânsito do respectivo Estado ou do Distrito Federal, devendo ser revistos com periodicidade mínima de 12 meses ou sempre que ocorrerem alterações nas suas variáveis.
***(Art. 5º. O aparelho, o equipamento ou qualquer outro meio tecnológico, quando utilizado para os fins do § 2º do artigo 280 do CTB, deverá:
I - estar com o modelo aprovado pelo INMETRO, ou entidade por ele delegada, atendendo à legislação metrológica e aos requisitos estabelecidos nesta Resolução; e
II - ser verificado pelo INMETRO ou entidade por ele delegada, obrigatoriamente, com periodicidade máxima de seis (06) meses ou sempre que qualquer de seus componentes sofrer avarias, manutenção ou for manipulado.)***
§ 3º além da aprovação, verificação e atendimento das exigências do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, o aparelho, o equipamento ou qualquer outro meio tecnológico do tipo fixo somente poderá entrar em operação depois de homologada sua instalação pela autoridade de trânsito.”

As últimas alterações:
RESOLUÇÃO N°, 396 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2011 .
Art.1° A medição das velocidades desenvolvidas pelos veículos automotores, elétricos, reboques e semirreboques nas vias públicas deve ser efetuada por meio de instrumento ou equipamento que registre ou indique a velocidade medida, com ou sem dispositivo registrador de imagem dos seguintes tipos:
- Fixo: medidor de velocidade com registro de imagens instalado em local definido e em caráter permanente;
II - Estático: medidor de velocidade com registro de imagens instalado em veículo parado ou em suporte apropriado;
III - Móvel: medidor de velocidade instalado em veículo em movimento, procedendo a medição ao longo da via;
IV - Portátil: medidor de velocidade direcionado manualmente para o veículo alvo.
Art. 2º O medidor de velocidade dotado de dispositivo registrador de imagem deve permitir a identificação do veículo e, no mínimo:
I - Registrar:
a) Placa do veículo;
b) Velocidade medida do veículo em km/h;
c) Data e hora da infração;
d) Contagem volumétrica de tráfego.
II- Conter:
a) Velocidade regulamentada para o local da via em km/h;
b) Local da infração identificado de forma descritiva ou codificado;
c) Identificação do instrumento ou equipamento utilizado, mediante numeração estabelecida pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.
d) Data da verificação de que trata o inciso III do artigo 3º.
Parágrafo único. No caso de medidor de velocidade do tipo fixo, a autoridade de trânsito deve dar publicidade à relação de códigos de que trata a alínea “b” e à numeração de que trata a alínea “c”, ambas do inciso II, podendo, para tanto, utilizar-se de seu sítio na internet.
Art. 3° O medidor de velocidade de veículos deve observar os seguintes requisitos:
I - ter seu modelo aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, atendendo à legislação metrológica em vigor e aos requisitos estabelecidos nesta Resolução;
II - ser aprovado na verificação metrológica pelo INMETRO ou entidade por ele delegada;
III - ser verificado pelo INMETRO ou entidade por ele delegada, obrigatoriamente com periodicidade máxima de 12 (doze) meses e, eventualmente, conforme determina a legislação metrológica em vigência.
Art. 4o Cabe à autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via determinar a localização, a sinalização, a instalação e a operação dos medidores de velocidade do tipo fixo.
§ 1° Não é obrigatória a presença da autoridade de trânsito ou de seu agente, no local da infração, quando utilizado o medidor de velocidade com dispositivo registrador de imagem que atenda ao disposto nos arts. 2º e 3º.
Art. 6° A fiscalização de velocidade deve ocorrer em vias com sinalização de regulamentação de velocidade máxima permitida (placa R-19), observadas as disposições contidas no Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito - Volume 1, de forma a garantir a segurança viária e informar aos condutores dos veículos a velocidade máxima permitida para o local.
§ 1° A fiscalização de velocidade com medidor do tipo móvel só pode ocorrer em vias rurais e vias urbanas de trânsito rápido sinalizadas com a placa R-19 conforme legislação em vigor e onde não ocorra variação de velocidade em trechos menores que 5 (cinco) km.
§ 2º No caso de fiscalização de velocidade com medidor dos tipos portátil e móvel sem registrador de imagens, o agente de trânsito deverá consignar no campo “observações” do auto de infração a informação do local de instalação da placa R-19, exceto na situação prevista no art. 7º.
§ 3o Para a fiscalização de velocidade com medidor dos tipos fixo, estático ou portátil deve ser observada, entre a placa R-19 e o medidor, uma distância compreendida no intervalo estabelecido na tabela constante do Anexo IV, facultada a repetição da placa em distâncias menores.
§ 4° Para a fiscalização de velocidade em local/trecho sinalizado com placa R-19, em vias em que ocorra o acesso de veículos por outra via pública que impossibilite, no trecho compreendido entre o acesso e o medidor, o cumprimento do disposto no caput, deve ser acrescida, nesse trecho, outra placa R-19, assegurando ao condutor o conhecimento acerca do limite de velocidade fiscalizado.
§ 5° Em locais/trechos onde houver a necessidade de redução de velocidade pontual e temporária por obras ou eventos, desde que devidamente sinalizados com placa R- 19, respeitadas as distâncias constantes do Anexo IV, poderão ser utilizados medidores de velocidade do tipo portátil ou estático.”
Só complementando, o Art. 7º no seu segundo parágrafo, afirma:
“§ 2o Para cumprimento do disposto no caput, a operação do equipamento deverá
estar visível aos condutores. ”
Talvez este seja o ponto mais discutível da Lei! Visível aos condutores: mas visível a que distância? Antes da medição? Durante a medição? Ou depois de já haver sido autuado? Porque poder-se-há afirmar que um radar escondido dentro de um barraco às margens da rodovia está visível ao condutor, desde que num instante de tempo em que o condutor está transitando junto ao barraco ele dirija seu olhar para dentro deste e note a presença do radar! Mas ai incorre em desatenção no trânsito, pois o condutor se virou para observar o interior do locam e desviou sua atenção da via. É realmente complexa esta situação.
Aconselho aos leitores que leiam as resoluções citadas em sua íntegra para que não hajam interpretações incorretas do assunto, coloquei apenas algumas partes que me chamaram a atenção para o debate!
E não se esqueça, sempre que estiver conduzindo um veículo, faça-o dentro da legalidade da lei, assim, você não terá dissabores e estará conduzindo de uma forma segura e responsável.
Ronaldo Müller Soares

Página de impressão amigável Enviar esta história par aum amigo Criar um arquvo PDF do artigo
Publicidade Notícia