Em decisão proferida no último dia 26 de março de 2025, a 2ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas deferiu o pedido de liminar formulado em mandado de segurança coletivo impetrado pela Câmara Regional de Óptica e Optometria do Estado de Minas Gerais (CROO-MG), determinando que o Promotor de Justiça, Glaucir Antunes Modesto, se abstenha de adotar condutas contrárias à jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 131), no tocante à atuação de optometristas com formação superior regularmente reconhecida.
A decisão, assinada pela Juíza de Direito, Alessandra Bittencourt dos Santos Deppner, impôs à autoridade coatora a obrigação de ajustar sua conduta institucional — inclusive no âmbito de inquéritos civis, recomendações e termos de ajustamento de conduta — ao precedente vinculante firmado na ADPF nº 131, que reconhece a legalidade da atuação dos optometristas de nível superior nas atividades de avaliação e compensação visual não invasivas, como a prescrição de lentes corretivas e de contato.
A magistrada pontuou que o exercício da optometria por profissionais com formação superior e regularmente registrados não configura prática ilegal da medicina, sendo vedadas apenas condutas relativas ao diagnóstico de doenças ou à prescrição de medicamentos, que são atos exclusivos da medicina.
A atuação do Ministério Público em Poços de Caldas incluiu, além da instauração de procedimentos administrativos e recomendações a estabelecimentos ópticos, a veiculação de entrevistas públicas em rede televisiva de grande alcance regional. Uma reportagem exibida pela EPTV, afiliada da Rede Globo, em janeiro de 2025, contou com declarações do Promotor Glaucir Antunes Modesto e da Coordenadora do Procon local, Fernanda Soares, nas quais foi reiterada a tese de que os optometristas não poderiam atuar isoladamente por supostamente oferecerem riscos à saúde pública. As manifestações geraram repercussão negativa e fundamentaram o mandado de segurança.
A liminar reconhece que, conforme entendimento pacificado pelo STF, as vedações constantes dos Decretos nº 20.931/1932 e nº 24.492/1934 não se aplicam aos optometristas com formação superior, desde que regularmente habilitados e registrados, reafirmando a legalidade de sua atuação autônoma na esfera da atenção primária à saúde visual. A decisão representa um avanço significativo na consolidação da segurança jurídica dos profissionais da optometria e reafirma a força normativa dos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal, especialmente quanto à proteção da liberdade do exercício profissional técnico e ético no país.
*Serviço: A 2ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas deferiu o pedido de liminar formulado em mandado de segurança coletivo impetrado pela CROO-MG, determinando que o Promotor de Justiça, Glaucir Antunes Modesto, se abstenha de adotar condutas contrárias à jurisprudência consolidada pelo STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 131), que reconhece a legalidade da atuação dos optometristas de nível superior nas atividades de avaliação e compensação visual não invasivas, como a prescrição de lentes corretivas e de contato.