Justiça em Foco : STF julga se membros do Ministério Público têm que devolver adicional recebido entre 1996 e 2023; benefício já foi anulado
Enviado por alexandre em 12/04/2024 10:06:30

PGR pediu que Supremo anule benefício apenas de novembro de 2023 para frente. Por esse entendimento, valores já pagos não precisariam ser devolvidos aos cofres públicos

O Supremo Tribunal Federal começou a julgar nesta sexta-feira (12) os limites da decisão que invalidou o pagamento de valores adicionais a integrantes do Ministério Público.

 

Em novembro, por unanimidade, o plenário do STF anulou trecho de uma regra de 2006 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) que instituiu o benefício.

 

Agora, o plenário julga um recurso da Procuradoria-Geral da República (PGR) para decidir se a anulação vale apenas de novembro de 2023 para frente – ou se é retroativa, obrigando os membros do MP a devolver valores.

 

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A PGR defende que a regra valha apenas para os meses seguintes à decisão. Ou seja, que os procuradores não tenham que devolver o benefício pago ao longo dos últimos 18 anos.


O caso está em análise no plenário virtual, formato de julgamento em que os ministros apresentam seus votos em uma página eletrônica do Supremo.

 

A deliberação vai até o dia 19 de abril, se não houver pedido de vista (mais tempo de análise) ou de destaque (leva o caso para julgamento presencial).

 

VOTO DO RELATOR


O novo relator do processo, ministro Flávio Dino, votou no sentido de acolher em parte os pedidos da PGR – apontou que a decisão deve ter efeitos para o futuro.

 

Com isso, os beneficiados não precisarão devolver os valores recebidos ao longo de 18 anos, período em que a regra esteve em vigor.

 

Ficam mantidos os pagamentos para quem obteve o adicional via decisão judicial que se tornou definitiva, mas até o limite do teto constitucional – equivalente à remuneração dos ministros do Supremo. Caso o valor tenha sido obtido por decisões administrativas, o direito a recebê-lo também se limita ao teto constitucional e será preservado só até a publicação do resultado do julgamento.

 

"No presente caso, não é possível desconsiderar os impactos da decisão de inconstitucionalidade sobre o cenário fático, o qual comprova a percepção de vantagens pessoais por membros do Ministério Público, nos termos do inciso V do art. 4º da Resolução n. 9/2006 do CNMP por aproximadamente 18 (dezoito) anos", afirmou Dino.


"Assim, entendo que a decisão de modular em parte os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, no caso em apreço, é uma exigência decorrente do princípio da proporcionalidade, porquanto a preservação de alguns efeitos da norma é menos danosa que o seu desfazimento, consistente na abrupta supressão de benefícios recebidos de boa-fé pelos membros do Ministério Público e no dever de devolução imediata dos valores percebidos", ponderou.

 

HISTÓRICO


Em novembro do ano passado, por unanimidade, o Supremo decidiu anular a regra do CNMP que previa o pagamento.

 

Os ministros acompanharam o entendimento do então relator, o presidente Luís Roberto Barroso, que concluiu que o adicional era inconstitucional.

 

A ação sobre o tema foi apresentada em 2006 pelo presidente Lula.

 

O processo questionou um trecho de uma resolução do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) que permitiu que a remuneração dos promotores e procuradores tenha um acréscimo se eles exerceram funções de direção, chefia ou assessoramento.

 

Pela regra, o cálculo das aposentadorias dos integrantes das carreiras também poderia ter um adicional de 20% caso o servidor passasse para a inatividade no último nível da carreira.

 

No voto, Barroso concluiu que a sistemática é inconstitucional porque fere os princípios republicano e da moralidade, que proíbem privilégios e impõe o dever de uma boa administração.


Além disso, o modelo também fere a regra da Constituição que prevê o pagamento dos integrantes do MP pelo sistema do subsídio – uma parcela única de remuneração, sem o adicional de outras vantagens, a não ser as que tenham caráter indenizatório.

 

"As duas hipóteses de incidência da norma questionada não se incluem no conceito de exceções legítimas à regra constitucional do subsídio. O adicional de vinte por cento na aposentadoria, assim como a incorporação de vantagens pessoais decorrentes de exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, são parcelas que, em última análise, remuneram o membro da carreira pelo específico exercício das funções do cargo. Essas parcelas não podem ser incorporadas ao subsídio, que é fixado e pago em parcela única", afirmou.

 

Barroso propôs fixar a seguinte orientação: “A incorporação de vantagens pessoais decorrentes do exercício pretérito de função de direção, chefia ou assessoramento, bem como o acréscimo de 20% ao cálculo dos proventos de aposentaria para aqueles que se aposentam no último nível da carreira, afrontam o regime constitucional de subsídio”.

 

RECURSO


Em fevereiro deste ano, a Procuradoria-Geral da República recorreu. Apresentou os chamados embargos de declaração, pedindo esclarecimentos sobre a fixação das balizas para a aplicação da decisão.


A PGR argumentou que, por questões de segurança jurídica, é preciso preservar os pagamentos que já foram realizados.

 

"Cabe ao menos ser reconhecido que não deve ser imposto aos membros do Ministério Público por longos anos contemplados com a verba o ônus de devolver o que receberam a título de quintos incorporados antes do trânsito em julgado da decisão de inconstitucionalidade proferida nestes autos", afirmou o procurador-geral Paulo Gustavo Gonet Branco no pedido.

 

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O caso foi distribuído a novo relator, o ministro Flávio Dino, que assumiu a vaga surgida com a aposentadoria da ministra Rosa Weber. 

 

Fonte: G1

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