Um peso, duas medidas. Uma mulher que furtou um pedaço de carne e outras mercadorias no Rio de Janeiro foi absolvida de forma sumária pelo ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Gilmar Mendes. A sentença foi proferida na última terça-feira (30), mesma data em que a colega de toga, a ministra Rosa Weber decidiu negar o habeas corpus a um jovem que furtou dois xampus no valor de R$ 10 cada, de um estabelecimento na cidade de Barra Bonita, no interior de São Paulo.
“Discutir casos como esses no STF escancara um judiciário punitivista e seletivo, com lentes diferentes para interpretar os casos”, afirma Marina Dias, diretora executiva do Instituto de Defesa do Direito de Defesa. “Ter este tipo de decisão em um contexto de pandemia expõe um completo descolamento da realidade”. Mas por que o mesmo princípio que vale para absolver um não vale para o outro?
No caso da mulher do Rio de Janeiro, Mendes invocou o princípio da insignificância para absolvê-la, uma vez que ela havia sido condenada pelo Tribunal de Justiça do Rio, com a sentença confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STF). Segundo o ministro, “não seria razoável que o Direito Penal e todo o aparelho do estado-polícia e do estado-juiz fossem movimentados para atribuir relevância ao suposto furto do alimento e outras mercadorias avaliadas em R$ 135,73”.
O ministro avaliou que “não cabe ao Direito Penal, como instrumento de controle mais rígido e duro que é, ocupar-se de condutas insignificantes, que ofendam com o mínimo grau de lesividade o bem jurídico tutelado”. Ele só poderia intervir, em sua análise, quando os outros ramos do direito demonstram ineficácia para prevenir práticas de delitos. Continue lendo