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Justiça em Foco : Júri condena responsável pela morte de indígena no MS a 16 anos de prisão
Enviado por alexandre em 30/11/2023 10:23:53


Indígenas se mobilizaram para acompanhar o julgamento no MS. Reprodução

Foi concluído nesta terça-feira (28) o plenário do Júri da 1ª Vara Federal de Presidente Prudente (SP), em que João Carlos Gimenez Brites foi condenado a 16 anos de prisão pelo assassinato do indígena Guarani Kaiowá Dorvalino Rocha, ocorrido em 2005 no Mato Grosso do Sul. Vigilante contratado pela empresa de segurança GASPEM, João Carlos confessou ter sido o autor do disparo que matou Dorvalino, mas alegou ter agido em legítima defesa.

A acusação do réu foi feita pelo procurador da República Tito Lívio Seabra, de Presidente Prudente, auxiliado pelos procuradores da República Fabrício Carrer e Ricardo Pael Ardenghi, que integram o Grupo de Apoio ao Tribunal do Júri vinculado à Câmara Criminal do MPF.

Essa foi a primeira condenação pelo Tribunal do Júri Federal de um acusado de assassinar indígena no estado Mato Grosso do Sul.  Dois outros casos anteriores chegaram a ser julgados, mas terminaram sem a punição dos acusados. No caso de Marçal de Souza, assassinado em 1983 na mesma Terra Indígena onde anos mais tarde Dorvalino Rocha também seria morto, a Justiça reconheceu a prescrição do crime. Já no caso de Marcos Veron, o réu foi absolvido da acusação de homicídio.

“O Estado de Mato Grosso do Sul tem uma das maiores taxas de assassinatos de indígenas do país! Mesmo assim, essa é apenas a terceira vez que um caso desses chega a ser julgado pelo Tribunal do Júri e a primeira em que há condenação. A decisão é um marco histórico para o Povo Guarani Kaiowá”, explicou Ricardo Pael, que, além de integrante do GATJ, atuou em Ponta Porã entre 2013 e 2017.

Indígenas do povo Guarani Kayowaá. Reprodução

Pertencente à etnia guarani-kaiowá, Dorvalino foi assinado no município de Antônio João, localizado a 318 km de Campo Grande (MS). As investigações revelaram que ele andava numa estrada quando foi abordado por um carro com seguranças particulares. O motorista era João Carlos, que atirou duas vezes na direção da vítima. Um dos disparos atingiu o peito do indígena, que chegou a ser socorrido, mas não resistiu aos ferimentos.

O MPF denunciou João Carlos por homicídio doloso (com intenção de matar) em 2006 perante a 1ª Vara Federal de Ponta Porã (MS). No entanto, em razão do envolvimento do réu com a empresa de segurança GASPEM, acusada de atuar de forma ilegal em casos de conflitos fundiários, e com o objetivo de garantir a adequada isenção dos jurados que julgariam o caso, o órgão pediu o desaforamento, ou seja, a mudança de local para o julgamento. O processo foi então encaminhado para Presidente Prudente, onde ocorreu o júri federal. “Não é comum o desaforamento para outro Estado da federação, mas é sintomático que esta seja a segunda vez que isso ocorre em casos de assassinatos de indígenas no Mato Grosso do Sul”, pontuou Tito Lívio, que assumiu o processo após o desaforamento.

Além da morte de Dorvalino Rocha, outros casos de assassinatos de indígenas em Mato Grosso do Sul também têm envolvimento de seguranças da empresa GASPEM, como do rezador Nísio Gomes, ainda não julgado. Em 2018, a pedido do MPF, a Justiça determinou a dissolução da empresa, considerada responsável por ataques que resultaram na morte de duas pessoas e em dezenas de feridos entre 2009 e 2011, além do pagamento de multa no valor de R$ 240 mil por danos morais. “Espera-se que a decisão faça não só justiça para o Povo Guarani Kaiowá e a família de Dorvalino Rocha, mas que tenha também um efeito pedagógico e sirva para conter a violência contra os indígenas de Mato Grosso do Sul”, concluiu Fabrício Carrer, que há 10 anos participa de júris federais.

Além da pena de prisão, o réu também foi condenado a pagar uma pensão mensal aos filhos de Dorvalino Rocha como forma de reparação.

Coincidências – No último dia 25 de novembro, 2 dias antes do Júri realizado em Presidente Prudente, foram celebrados 40 anos da morte de Marçal de Souza, grande liderança Guarani Kaiowá que foi assassinada no mesmo território indígena que Dorvalino Rocha (Ñande Ru Marangatu). Marçal de Souza nasceu em 24 de dezembro de 1920, mesmo dia que, em 2005, Dorvalino Rocha foi assassinado. A advogada da assistência à acusação Michael Mary, que há mais de 40 anos atua na defesa dos povos indígenas, participou dos dois julgamentos. Neste último, em Presidente Prudente, quem esteve ao seu lado na assistência à acusação foi a advogada Caroline Hilgert.

Publicado originalmente no Ministério Público Federal

Justiça em Foco : Dormir ao volante não implica culpa de motorista por acidente fatal
Enviado por alexandre em 27/11/2023 11:12:57

Dormir ao volante não implica culpa de motorista por acidente fatal

A 3ª Turma manteve a responsabilização da empresa, em razão das circunstâncias do caso

TST

Dormir ao volante não implica culpa de motorista por acidente fatal

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação da Alpha Secure Vigilância e Segurança ao pagamento de indenização de R$ 110 mil à viúva de um motorista vítima de acidente fatal. O colegiado reconheceu a responsabilidade civil da empresa pelo acidente, entre outros aspectos, por submeter o empregado a jornada exaustiva de trabalho.

Acidente

O motorista fazia a vigilância das torres da TIM Celular S.A. conforme rotas traçadas pela Alpha. O acidente ocorreu em junho de 2019, quando o carro que ele conduzia colidiu de frente com um ônibus numa estrada em Esmeraldas (MG). 

Conforme laudo pericial, o condutor havia dormido ao volante, pois trafegava na contramão, e não foram encontradas substâncias indevidas nos exames laboratoriais, não havia sinal de frenagem e a seta não estava ligada. 

Culpa exclusiva

Já a Alpha atribuiu ao empregado a culpa pelo acidente. Disse que ele não era motorista, mas fiscal, e o risco ao qual ele se submetia era o mesmo a que qualquer pessoa está sujeita ao sair na rua. Ainda segundo a empresa, o veículo estava em perfeitas condições, e o motorista cumpria jornada em escala de 12X36. 

Exaustão

O juízo da 45ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte afastou a responsabilidade civil da empresa, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) reformou a sentença. Para TRT, o acidente foi resultado da conjugação das longas distâncias percorridas em trabalho noturno, com  jornada de 12 horas no dia do acidente. 

Nessas circunstâncias, segundo a decisão, o fato de o trabalhador ter dormido ao volante não faz presumir sua culpa exclusiva no acidente. “O desastre ocorreu quase ao final do seu horário de trabalho, já num momento de exaustão, quando transitava rodovias perigosas, a serviço da empregadora”, concluiu, ao condenar a Alpha a pagar indenização de R$ 110 mil à viúva.

Risco

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou que a culpa exclusiva da vítima somente se caracteriza quando for demonstrado o  comportamento censurável do profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, ou outra conduta de sua estrita responsabilidade que afete o trabalho. 

No caso, a seu ver, trata-se de atividade de risco, que gera a responsabilidade objetiva da empregadora, sobretudo diante das circunstâncias: não foram encontradas substâncias indevidas nos exames, não ficou evidenciado que o motorista tenha praticado direção violenta nem feito ultrapassagem indevida e, ainda, a jornada era extensa e cumprida na maior parte à noite. 

A decisão foi unânime.

(Ricardo Reis/CF)

Processo: AIRR-10778-92.2019.5.03.0183

Justiça em Foco : Justiça Militar condena coronel que xingou generais e o Alto Comando do Exército nos atos de 8 de janeiro
Enviado por alexandre em 24/11/2023 17:13:58


O coronel, na ocasião, apesar de aposentado, era oficial prestador de tarefa por tempo certo no Hospital das Forças Armadas

STM
Justiça Militar condena coronel que xingou generais e o Alto Comando do Exército nos atos de 8 de janeiro

A Justiça Militar da União (JMU) em Brasília condenou um coronel da reserva do Exército a um mês e 18 dias de detenção pelo crime de injúria, em regime inicialmente aberto, por ofender seus superiores e a própria Força durante participação nos atos de 8 de janeiro.

Por quatro votos a um, o Conselho Especial de Justiça, formado por dois generais de brigada, dois coronéis do Exército e a juíza federal Flavia Ximenes Aguiar, titular da 1ª Auditoria de Brasília, também aplicou a suspensão condicional da pena por dois anos.

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De acordo com o Ministério Público Militar, o réu, no dia 8 de janeiro teria postado em dois grupos de WhatsApp com dezenas de participantes dois vídeos em que proferia ofensas aos seus superiores hierárquicos, em especial, a três generais da ativa. O coronel, na ocasião, apesar de aposentado, era oficial prestador de tarefa por tempo certo no Hospital das Forças Armadas.

Nos autos, a promotoria  afirma que as expressões dirigidas pelo coronel da reserva a seus superiores se resumem a "palavras de baixo calão, intercaladas por ofensas ao Alto Comando do Exército e pronunciamentos generalizados sobre  o descontentamento da posição tomada (ou não tomada) pelo Exército que, no entender do acusado, culminaram nas distorções ocorridas na manifestação popular de 8 de janeiro de 2023".

Em sua defesa, o réu alegou à Justiça Militar que os vídeos consistiram em uma “explosão impensada decorrente da ação repressiva da polícia militar em conter o distúrbio”.

O militar sustentou ainda que sua mulher estava a seu lado quando da gravação das mídias, tendo sofrido as ações do gás lacrimogêneo lançado e dos pisoteios dos manifestantes que tentavam se desvencilhar daquele tumulto. Disse ainda que não passou pela sua cabeça que os atos de 8 de janeiro culminariam na depredação das dependências dos Três Poderes.

O colegiado não aceitou alegações, argumentando que o coronel da reserva estava ciente do que estava fazendo ao gravar os vídeos. Também foi destacado, quanto ao 8 de janeiro, que era uma questão de tempo que os atos pacíficos da parcela da população, que se mantiveram dentro dos limites da livre manifestação por mais de dois meses, descambassem para algo mais intenso, uma vez que se encontravam, de um lado e de outro, pessoas mais radicais cuja intenção passavam ao longe da pacificação social.

“Tratando-se de um Oficial Superior, com mais de 30 anos de serviço prestado à Força Terrestre, com experiência em situações de tensão, torna-se difícil acatar a alegação de desconhecimento do clima que se instalava naquela manifestação popular, sendo esclarecedora a linha do tempo trazida à colação pelo Ministério Público Militar, no que diz respeito à hora em que o réu afirma que chegou à Esplanada dos Ministérios naquele final de tarde do indigitado dia 8 de janeiro: a postagem das mensagens ocorreram entre 18h e 19h; o acusado chegou na Esplanada por volta das 17h30min, quando a mídia já noticiava os atos de vandalismo protagonizados por grupos de pessoas mal intencionadas que desvirtuaram o ato pacífico da maioria maciça dos manifestantes”, diz a sentença,  assinada nesta quarta-feira (22).

Para os juízes, ficou comprovado que os impropérios  do militar repercutiram negativamente na imagem dos generais da ativa citados, uma vez que seus nomes foram explorados publicamente como alvo de desunião entre o Quadro de Oficiais da Força Terrestre, o que causou tristeza e constrangimento. A avaliação é a de que o coronel queria atingir os representantes do Exército Brasileiro.

“No âmbito de apuração criminal, de certo, que sendo o acusado um Coronel de Infantaria, com experiência em situações reais de risco, lhe era exigido um comportamento muito diferente do arrebatamento que lhe tomou conta decorrente de seu descontentamento com o desenrolar da manifestação popular a qual, conscientemente, decidiu participar, olvidando tudo o que se divulgava e ouvia em relação à previsibilidade de um descambo violento daquele manifesto popular”, ponderou o colegiado.

Os juízes destacaram também que a emoção é caracterizada por um estado intenso e temporário de ânimo, desencadeado geralmente por algum estímulo. A influência de uma emoção intensa, porém não violenta, não domina o agente, podendo perturbar o seu estado de ânimo.

“Entretanto, a emoção não compromete a capacidade de discernimento do indivíduo, ao contrário do que ocorre no caso de uma emoção violenta, decorrente de enfermidade mental ou de circunstância grave o suficiente para lhe retirar o discernimento. No caso, a capacidade de autodeterminação do coronel estava preservada, assim como o seu entendimento sobre a situação vivenciada, tanto que foi capaz de se afastar do tumulto e ir para casa sem maiores danos. A resposta para a situação é que foi desproporcional e injustificada”.

Da decisão da 1ª Auditoria de Brasília, cabe recurso ao Superior Tribunal Militar (STM).

AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 7000149-39.2023.7.11.0011/DF (sem grau de sigilo).

Justiça em Foco : STF afasta incorporação de vantagens pessoais à remuneração de membros do MP
Enviado por alexandre em 23/11/2023 10:10:04

STF afasta incorporação de vantagens pessoais à remuneração de membros do MP

Por maioria, a Corte entendeu que norma do CNMP contraria o regime constitucional de subsídio

STF afasta incorporação de vantagens pessoais à remuneração de membros do MP

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional a incorporação de vantagens pessoais decorrentes de funções de direção, chefia ou assessoramento e o adicional de aposentadoria de membros do Ministério Público. A decisão foi tomada na sessão virtual finalizada em 20/11, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3834.

Na ação, a Presidência da República alegava que o dispositivo da Resolução 09/2006 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) que prevê a incorporação afronta o regime constitucional de subsídio, que estabelece que determinados agentes públicos são remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de outras parcelas remuneratórias.

Unicidade remuneratória

O relator da ação, ministro Luís Roberto Barroso, explicou que a Emenda Constitucional (EC) 19/1998, que estabeleceu o pagamento de parcela única a agentes públicos, não admite nenhum outro acréscimo remuneratório. Foi instituída, assim, a unicidade remuneratória, com exceção de hipóteses específicas, como o pagamento de verbas de natureza indenizatória previstas em lei.

No caso dos autos, Barroso verificou que a resolução do CNMP autoriza o recebimento de vantagens pessoais decorrentes do exercício anterior de função de direção, chefia ou assessoramento. Contudo, essas atividades estão inseridas na organização da instituição, e não há fundamento para que sejam pagas fora do regime de subsídio, em razão de seu caráter eminentemente remuneratório.

Entendimento consolidado

Barroso observou também que a resolução autoriza a manutenção do acréscimo de 20% aos proventos de quem se aposenta no último nível da carreira, mas esse acréscimo foi expressamente vedado pela EC 20/1998, segundo a qual os proventos de aposentadoria não podem exceder a remuneração do servidor no cargo efetivo.

O voto do relator foi acompanhado pelos ministros Luiz Fux, Edson Fachin e Gilmar Mendes, pela ministra Cármen Lúcia. Os ministros Dias Toffoli e Cristiano Zanin também seguiram o relator, mas com ressalvas.

Divergência

Embora tenha considerado inconstitucional a incorporação das vantagens, o ministro Alexandre de Moraes divergiu ao propor limitar os efeitos da decisão para preservar as vantagens funcionais devidas em razão de decisões judiciais definitivas, até o limite do teto constitucional. Acompanharam esse entendimento os ministros André Mendonça e Nunes Marques.

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21/12/2006 - Plenário do Supremo julgará o mérito de ações diretas ajuizadas contra resoluções do CNMP

Justiça em Foco : Agente de trânsito receberá indenização por ser chamado de 'negão' em reunião
Enviado por alexandre em 21/11/2023 00:29:52

Agente de trânsito receberá indenização por ser chamado de 'negão' em reunião

“Este trabalhador tem um nome, e a utilização da expressão como vocativo é discriminação racial”, afirmou a relatora, ministra Kátia Arruda

TST

Agente de trânsito receberá indenização por ser chamado de 'negão' em reunião

Homem negro de perfil

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Empresa Pública de Transporte e Circulação S.A. (EPTC), de Porto Alegre (RS), a indenizar um agente de fiscalização de trânsito chamado de “negão” por um superior hierárquico durante reunião na empresa. “Este trabalhador tem um nome, e, a menos que se comprove que o próprio empregado se apresentava por este apelido ou assim se identificava, a utilização da expressão ‘negão’ como vocativo é discriminação racial”, afirmou a relatora do caso, ministra Kátia Arruda.

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Assédio moral

Na reclamação trabalhista, o agente de trânsito disse que esse chefe pressionava toda a equipe para aumentar o número de multas aplicadas aos condutores de veículos de Porto Alegre. Para atingir esse objetivo, ele relatou que o gerente de fiscalização de trânsito cometia assédio moral de modo sistemático, e foi nesse contexto que, segundo ele, se deu a discriminação.

Gravação de reuniões

Para comprovar as alegações de assédio moral e tratamento preconceituoso, o agente de trânsito gravou o áudio de algumas reuniões na empresa, e, em uma delas, o gerente se refere a ele como “negão”. O empregado público disse que levou esse fato ao conhecimento da empresa, mas a situação teria sido relativizada pela diretoria como “mera impropriedade vocabular”.

Segundo ele, as gravações eram provas inequívocas de que recebia tratamento diferenciado, ameaçador e humilhante diante dos demais colegas. “As palavras falam por si”, afirmou.

“Tratamento informal”

O agente também juntou ao processo vídeos em que o gerente, ao se defender numa ação civil pública relativa às cobranças, sustenta que se trata de “vício de linguagem” e de “forma de tratamento informal corriqueira” na empresa. Entretanto, o empregado observa que, durante 1h40min gravados de reunião com o plantão, o tratamento “negão” é direcionado apenas a ele.

Sem intenção de ofender

Ao indeferir o pedido de indenização, a juíza da 17ª Vara do Trabalho de Porto Alegre entendeu que o chefe, ao usar a palavra “negão” no contexto do áudio, não teve a intenção de ofender o agente de trânsito em razão de sua raça. Para ela, o uso do termo teve um caráter apenas vocativo, até mesmo porque não era acompanhado de adjetivos que pudessem dar uma conotação pejorativa.

“Uma infeliz colocação”

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve o mesmo entendimento da magistrada de primeira instância. Segundo o voto prevalecente, a conduta do chefe não passou de “uma infeliz colocação”, e a expressão fora utilizada como vocativo, que poderia ser substituído sem alterar o sentido do discurso.

Vocativo racial 

Para a relatora do recurso do agente ao TST, a utilização de vocativos (termos de chamamento) relacionados à cor da pele é, em regra, associado à cor de pele preta. “Não é usual na sociedade brasileira a utilização de vocativos relacionados à pele branca, de modo que não há como falar que limitar um trabalhador, no seu ambiente profissional, à cor da sua pele – retirando-lhe sua identidade como indivíduo único – não configura discriminação racial”, ressaltou. 

A partir da transcrição do áudio, a ministra concluiu que o termo não foi empregado em um contexto em que o próprio trabalhador se identificasse com ela, “mas de modo grosseiro”.

Racismo recreativo

Segundo ela, o racismo, muitas vezes - como no caso do racismo recreativo - se camufla de humor ou de vocativo e acaba sendo relativizado pela sociedade.  “Não é porque se trata de prática comum que é uma atitude correta e despida de preconceitos”, explicou. “A discriminação racial – independentemente da intenção de quem a pratica ou de sua consciência acerca da configuração da ação como discriminatória – é agressão grave, que fere direitos de personalidade e causa dano moral presumido”.

Visão estruturalmente violenta

A relatora citou ainda em seu voto um precedente da Terceira Turma do TST em que um empregado também havia sido chamado de “negão”. Naquele caso, os ministros entenderam que “não há espaço para o que o Judiciário trabalhista chancele uma visão estruturalmente violenta e excludente”.

Por unanimidade, a Turma condenou a empresa ao pagamento de indenização no valor de um salário do agente de trânsito.

(Bruno Vilar e Carmem Feijó)    

Processo: RR-20658-94.2019.5.04.0017

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20/11/23 - Data combate a naturalização do racismo para enfrentar exclusão e violências contra a população negra

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