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Trânsito Legal : Trânsito Legal
Enviado por alexandre em 12/07/2012 01:13:35

ÁLCOOL E DIREÇÃO

Álcool e direção: Esta é uma mistura que eu abomino!! já quase apanhei transitando em um taxi, quando os passageiros abordaram este assunto. Teve um super entendido, que alegou que quando embriagado, ele dirigia melhor que estando são!!! Eu não me contive e entrei na conversa, disse que o álcool reduzia a coordenação motora e consequentemente os reflexos do condutor, o que jamais poderia ocasionar em melhor dirigibilidade do veículo por tais alterações. O cidadão ficou tão transtornado e enfurecido que eu preferi calar e terminar a viagem sem ficar com os olhos roxos.
Mas abordei o tema pelo fato de notar que em nosso município, assim como em todo o Brasil, com grande frequência temos noticias de condutores embriagados que provocaram acidentes. Muito Triste!!! Pior ainda quando há vítimas fatais. Qualquer elemento que tenha um pouco de valor pelo próximo, jamais tomará a decisão de dirigir após tomar aquela biritinha! Basta ele ao colocar a chave do veículo na ignição, imaginar que poderá provocar uma situação desagradável até mesmo com um familiar! Um amigo! Ou a si mesmo! Paremos e pensemos, qual será a alegria de conviver pelo resto de nossas vidas com a consciência nos acusando de sermos os responsáveis por um paraplégico? Amigo, eu espero jamais assumir tal culpa!
O que diz a Lei? (CTB):
“Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Alterado pela L-011.705-2008) (Regulamentado pelo D-006.488-2008)
Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Parágrafo único. O Poder Executivo federal estipulará a equivalência entre distintos testes de alcoolemia, para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo. (Acrescentado pela L-011.705-2008)”

“Segundo o ministro Jorge Mussi, o ato de dirigir sob o efeito de álcool em nível superior ao permitido é suficiente para configurar o delito e a denúncia que apresenta os elementos essenciais e omite circunstâncias secundárias não deve ser invalidada, uma vez que resultaria no trancamento da Ação Penal, medida excepcional justificada apenas na ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.” O que isso implica? Implica que mesmo que o Condutor não provoque um acidente, nem tampouco esteja dirigindo de forma considerada perigosa, ele está cometendo um delito Sim Senhor! Portanto, o erro não está em provocar um acidente, está no fato de o condutor descumprir a Lei que visa evitar o acidente! Consultado em: <<http://www.conjur.com.br/2012-mai-03/dirigir-alcoolizado-suficiente-configurar-delito-stj>> em 04/07/2012, às 16:30h.

Aumento de rigor:
***
PL 2788/2011 Inteiro teor
Projeto de Lei
Situação: Arquivada na Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA)
Origem: PLS 48/2011
Identificação da Proposição
Autor
Senado Federal - Ricardo Ferraço - PMDB/ES
Apresentação
28/11/2011
Ementa
Altera o art. 306 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para tornar crime a condução de veículo automotor sob a influência de álcool ou de substância psicoativa.
<<http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=528804>> em: 04/07/2012 às 16:45h.
***

Como se pode ver, o Projeto de Lei que pretende aumentar o rigor contra condutores embriagados, ainda está “Situação: Arquivada na Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA)”. A menos que o sitio oficial da Câmara esteja fornecendo informação incorreta, pois foi a fonte consultada para tal afirmação. Eu particularmente sou favorável a conscientizar o motorista de que ele, em hipótese alguma deve conduzir veículo automotor após ingerir sua biritinha! Se ele não obedecer, tem que pagar caro!

Vai aqui o velho conselho: Quer beber, seja responsável! Não seja responsabilizado!

Até breve!

Ps.: Respondendo o amigo Paraíba!
Meu nobre, referente à sinalização ou ao conhecimento dos moradores da cidade, devo salientar que para mim, nenhuma suposição ou costume sobrepõe às leis, principalmente a uma Lei Federal!
Eu sou residente desta cidade desde 1978, e recordo-me claramente que a Av. Daniel Comboni, no trecho compreendido entre Ana Nery e BR-364 era sentido único descendo (ou seja, indo para a BR), também a Rua Ana Nery em frente ao Banco do Brasil, era sentido único (basta observar os estacionamentos na praça em frente ao banco, todos eles estão contrários ao sentido da via naquele lado!), entretanto, a sinalização que regulamentava tal, foi removida, e ambas as Vias tornaram-se vias de sentido duplo! Portanto, o que regulamenta uma Via é a sinalização, não os costumes! É fato! E tenho dito! Ponto Final!

No próximo post, pretendo fazer uma conclusão sobre a matéria anterior: “Radar eletrônico”, colocar alguns pontos decisivos sobre a atual legislação que regulamenta o tema.

Ronaldo Müller Soares

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Trânsito Legal : Trânsito Legal
Enviado por alexandre em 04/07/2012 21:53:33

Radar Eletrônico:

Como mencionei no post anterior, vou falar um pouco sobre este outro assunto bem polêmico.
Quem não fica muito irado quando recebe aquela correspondência desagradável dizendo que o condutor foi autuado por estar em velocidade superior à permitida na via??? Eu vejo isso constantemente, e o mais chato é que o maldito papelzinho trás a foto do veículo com a placa legível! Não tem como negar!
A verdade, é que se não estivermos infringindo a lei, não precisamos nos preocupar com a situação, entretanto, vamos à realidade atual: BR 364 (péssimo estado de conservação, sinalização insuficiente e trânsito incompatível com a realidade da via!), limite de velocidade estipulado em placas de sinalização 80 Km/h. Exceto nos perímetros urbanos, próximos à escolas e em locais considerados “mais perigosos”! Porque a via aqui em nossa região não escolhe curva ou reta para vitimar seus transeuntes. Mas os veículos populares atingem míseros 200 Km/h! Que disparidade entre a realidade da Via e o veículo?!? Bom, a verdade é que conduzindo o veículo está um ser dito Humano! E este, possui capacidade de raciocínio, capacidade de decidir entre o que pode e o que não pode fazer! Logo, é responsável pelas suas ações! Infelizmente, sua responsabilidade ou falta de responsabilidade muitas vezes vitima inocentes e ele nem sequer fica com a consciência pesada pelo crime que cometeu.
Voltando ao Radar! É na tentativa de punir estes absurdos que presenciamos constantemente quando viajamos pelas rodovias, que a Lei permite a utilização de tecnologia pelos órgãos competentes, entretanto, há a regulamentação para tal, vejamos:
Resolução 141, de 03/10/2002 – CONTRAN.
“§ 1º a definição do local de instalação de aparelho, de equipamento ou de qualquer outro meio tecnológico, para fins do § 2º do Art. 280 do CTB, deverá ser precedida de estudos técnicos que contemplem, dentre outras variáveis, os índices de acidentes, as características da localidade, a velocidade máxima da via, a geometria da via, a densidade veicular, o potencial de risco aos usuários, e que comprovem a necessidade de fiscalização, sempre dando prioridade à educação para o trânsito e à redução e prevenção de acidentes.
§ 2º os estudos técnicos referidos no parágrafo anterior deverão estar disponíveis ao público na sede do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via e do Conselho de Trânsito do respectivo Estado ou do Distrito Federal, devendo ser revistos com periodicidade mínima de 12 meses ou sempre que ocorrerem alterações nas suas variáveis.
***(Art. 5º. O aparelho, o equipamento ou qualquer outro meio tecnológico, quando utilizado para os fins do § 2º do artigo 280 do CTB, deverá:
I - estar com o modelo aprovado pelo INMETRO, ou entidade por ele delegada, atendendo à legislação metrológica e aos requisitos estabelecidos nesta Resolução; e
II - ser verificado pelo INMETRO ou entidade por ele delegada, obrigatoriamente, com periodicidade máxima de seis (06) meses ou sempre que qualquer de seus componentes sofrer avarias, manutenção ou for manipulado.)***
§ 3º além da aprovação, verificação e atendimento das exigências do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, o aparelho, o equipamento ou qualquer outro meio tecnológico do tipo fixo somente poderá entrar em operação depois de homologada sua instalação pela autoridade de trânsito.”

As últimas alterações:

RESOLUÇÃO N°, 396 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2011 .
Art.1° A medição das velocidades desenvolvidas pelos veículos automotores, elétricos, reboques e semirreboques nas vias públicas deve ser efetuada por meio de instrumento ou equipamento que registre ou indique a velocidade medida, com ou sem dispositivo registrador de imagem dos seguintes tipos:
- Fixo: medidor de velocidade com registro de imagens instalado em local definido e em caráter permanente;
II - Estático: medidor de velocidade com registro de imagens instalado em veículo parado ou em suporte apropriado;
III - Móvel: medidor de velocidade instalado em veículo em movimento, procedendo a medição ao longo da via;
IV - Portátil: medidor de velocidade direcionado manualmente para o veículo alvo.

Art. 2º O medidor de velocidade dotado de dispositivo registrador de imagem deve permitir a identificação do veículo e, no mínimo:
I - Registrar:
a) Placa do veículo;
b) Velocidade medida do veículo em km/h;
c) Data e hora da infração;
d) Contagem volumétrica de tráfego.
II- Conter:
a) Velocidade regulamentada para o local da via em km/h;
b) Local da infração identificado de forma descritiva ou codificado;
c) Identificação do instrumento ou equipamento utilizado, mediante numeração estabelecida pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.

d) Data da verificação de que trata o inciso III do artigo 3º.
Parágrafo único. No caso de medidor de velocidade do tipo fixo, a autoridade de trânsito deve dar publicidade à relação de códigos de que trata a alínea “b” e à numeração de que trata a alínea “c”, ambas do inciso II, podendo, para tanto, utilizar-se de seu sítio na internet.
Art. 3° O medidor de velocidade de veículos deve observar os seguintes requisitos:

I - ter seu modelo aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, atendendo à legislação metrológica em vigor e aos requisitos estabelecidos nesta Resolução;
II - ser aprovado na verificação metrológica pelo INMETRO ou entidade por ele delegada;
III - ser verificado pelo INMETRO ou entidade por ele delegada, obrigatoriamente com periodicidade máxima de 12 (doze) meses e, eventualmente, conforme determina a legislação metrológica em vigência.

Art. 4o Cabe à autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via determinar a localização, a sinalização, a instalação e a operação dos medidores de velocidade do tipo fixo.
§ 1° Não é obrigatória a presença da autoridade de trânsito ou de seu agente, no local da infração, quando utilizado o medidor de velocidade com dispositivo registrador de imagem que atenda ao disposto nos arts. 2º e 3º.

Art. 6° A fiscalização de velocidade deve ocorrer em vias com sinalização de regulamentação de velocidade máxima permitida (placa R-19), observadas as disposições contidas no Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito - Volume 1, de forma a garantir a segurança viária e informar aos condutores dos veículos a velocidade máxima permitida para o local.

§ 1° A fiscalização de velocidade com medidor do tipo móvel só pode ocorrer em vias rurais e vias urbanas de trânsito rápido sinalizadas com a placa R-19 conforme legislação em vigor e onde não ocorra variação de velocidade em trechos menores que 5 (cinco) km.

§ 2º No caso de fiscalização de velocidade com medidor dos tipos portátil e móvel sem registrador de imagens, o agente de trânsito deverá consignar no campo “observações” do auto de infração a informação do local de instalação da placa R-19, exceto na situação prevista no art. 7º.

§ 3o Para a fiscalização de velocidade com medidor dos tipos fixo, estático ou portátil deve ser observada, entre a placa R-19 e o medidor, uma distância compreendida no intervalo estabelecido na tabela constante do Anexo IV, facultada a repetição da placa em distâncias menores.

§ 4° Para a fiscalização de velocidade em local/trecho sinalizado com placa R-19, em vias em que ocorra o acesso de veículos por outra via pública que impossibilite, no trecho compreendido entre o acesso e o medidor, o cumprimento do disposto no caput, deve ser acrescida, nesse trecho, outra placa R-19, assegurando ao condutor o conhecimento acerca do limite de velocidade fiscalizado.

§ 5° Em locais/trechos onde houver a necessidade de redução de velocidade pontual e temporária por obras ou eventos, desde que devidamente sinalizados com placa R- 19, respeitadas as distâncias constantes do Anexo IV, poderão ser utilizados medidores de velocidade do tipo portátil ou estático.”
Só complementando, o Art. 7º no seu segundo parágrafo, afirma:
“§ 2o Para cumprimento do disposto no caput, a operação do equipamento deverá
estar visível aos condutores. ”

Talvez este seja o ponto mais discutível da Lei! Visível aos condutores: mas visível a que distância? Antes da medição? Durante a medição? Ou depois de já haver sido autuado? Porque poder-se-há afirmar que um radar escondido dentro de um barraco às margens da rodovia está visível ao condutor, desde que num instante de tempo em que o condutor está transitando junto ao barraco ele dirija seu olhar para dentro deste e note a presença do radar! Mas ai incorre em desatenção no trânsito, pois o condutor se virou para observar o interior do locam e desviou sua atenção da via. É realmente complexa esta situação.

Aconselho aos leitores que leiam as resoluções citadas em sua íntegra para que não hajam interpretações incorretas do assunto, coloquei apenas algumas partes que me chamaram a atenção para o debate!
E não se esqueça, sempre que estiver conduzindo um veículo, faça-o dentro da legalidade da lei, assim, você não terá dissabores e estará conduzindo de uma forma segura e responsável.

Ronaldo Müller Soares

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Trânsito Legal : Trânsito Legal
Enviado por alexandre em 28/06/2012 18:08:47

Sinalização de vias públicas:

As pessoas que me conhecem sabem que sou uma pessoa crítica, procuro ser simples, entretanto exigente. Gosto de ficar sempre ao lado daqueles que estão amparados pela Lei, então, baseando na Lei maior que rege o trânsito no Brasil, vamos a algumas considerações voltadas para o trânsito de nossa pequena cidade.

Nos últimos dias, houve por parte das autoridades municipais e estaduais um bom investimento em sinalização das vias urbanas do município. Como estavamos desacostumados com tanta sinalização, há aqueles que reclamam de excesso da mesma, o que dificulta o transitar pelas nossas ruas. A verdade, é que estamos acostumados a desrespeitar as Leis, e quando estamos dentro do nosso “possante”, temos a posse do trânsito e só respeitamos os maiores que nós mesmos!! Ignorância nossa! (note que me incluo, pois sou residente de Ouro Preto há 34 anos, logo sou partícipe desta cultura errada, não quer dizer que eu viva a praticá-la, nem quero dizer que eu jamais a pratique).

“Tem tanta faixa de pedestre que não dá mais pra andar na rua!” Será? E antes? Ou o pedestre ficava parado até quando houvesse uma brechinha pra ele atravessar correndo, ou ele era atropelado, não é mesmo? Porque sejamos sinceros, haviam raros casos de pessoas com uma educação invejável, que ousavam parar o veículo e dar a preferência para o pedestre (e isso é muito legal!), entretanto, vinha sempre um apressadinho atrás que se não colidisse no veículo à frente, no mínimo daria uma boa buzinada.

As faixas de pedestre fazem parte, são necessárias, e incomodam bem menos, quando transitamos dentro dos limites de velocidade que a lei permite para as vias urbanas, são também muito mais agradáveis que as lombadas (eu odeio lombadas!), e acima de tudo, nos tornam mais humanas em relação ao nosso próximo, que apesar de estar sem uma condução, também se utiliza das vias públicas para transitar.

E tem as mini-rotatórias-urbanas que muitos criticam, eu também acho mais legal o semáforo, mas não vou ao mérito da escolha, vou falar sobre o que elas representam. Pessoalmente já me assustei uma vez, e me irritei outra (exatamente hoje!), o susto, foi pelo fato de que eu fazia minha conversão devidamente sinalizada na rotatória quando um jovem aparentando ter idade acima de 60 aninhos, com seu automóvel em velocidade incompatível com o local, sem ler a placa PARE que está localizada próxima à faixa de pedestres antes da rotatória, sem respeitar os redutores de velocidade (tartaruguinhas) que também estão ali localizados, simplesmente conduziu seu veículo acreditando ser sua a preferencial da via.

Talvez eu tenha sonhado com uma aula em que meu instrutor de trânsito me ensinou que na rotatória a preferência sempre é do veículo que já se encontra transitando na mesma. Sorte que o freio do meu possante funcionou! Hoje, novamente se repete a situação e na mesma rotatória, vou entrando e quando estou sobre a faixa de pedestres, aparecem vários apressadinhos que pulam as “tartatuguinhas” e invadem a rotatória como se a preferencia é toda dele! (o vontade de atravessar o carro na frente!) Bom senso meu amigo, se tem alguém entrando na rotatória, se há uma placa dizendo PARE e se há redutores de velocidade, é bom que se respeite, pois o trânsito seguro se faz com educação e respeito. Caso se produza um acidente e fique comprovado que o elemento não respeitou a sinalização da via, todos os argumentos de sua defesa serão inúteis e cairão por terra!
Vamos ver o que diz o CRT sobre a sinalização de vias públicas:

“Art. 80. Sempre que necessário, será colocada ao longo da via, sinalização prevista neste Código e em legislação complementar, destinada a condutores e pedestres, vedada a utilização de qualquer outra.

§ 1º. A sinalização será colocada em posição e condições que a tornem perfeitamente visível e legível durante o dia e a noite, em distância compatível com a segurança do trânsito, conforme normas e especificações do CONTRAN”.


Note que a sinalização é destinada a CONDUTORES E PEDESTRES, logo, o pedestre tem o direito e a obrigação de respeitar a sinalização da via.

“Art. 88. Nenhuma via pavimentada poderá ser entregue após sua construção, ou reaberta ao trânsito após a realização de obras ou de manutenção, enquanto não estiver devidamente sinalizada, vertical e horizontalmente, de forma a garantir as condições adequadas de segurança na circulação. Parágrafo único. Nas vias ou trechos de vias em obras deverá ser afixada sinalização específica e adequada.

Art. 89. A sinalização terá a seguinte ordem de prevalência:


I - as ordens do agente de trânsito sobre as normas de circulação e outros sinais;


II - as indicações do semáforo sobre os demais sinais;


III - as indicações dos sinais sobre as demais normas de trânsito.


Art. 90. Não serão aplicadas as sanções previstas neste Código por inobservância à sinalização quando esta for insuficiente ou incorreta.


§ 1º. O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via é responsável pela implantação da sinalização, respondendo pela sua falta, insuficiência ou incorreta colocação”.


Todos os artigos citados são pontos de bom debate, mas vou me apegar apenas ao Art. 90. onde diz: “NÃO serão aplicadas sanções previstas neste Código por inobservância à sinalização quando esta for insuficiente ou incorreta”. Faltou explicitar quando não houver sinalização, não é mesmo? Mas ai iria contradizer o Art. 88. Leia-o logo acima. Então, se a via está reaberta ao trânsito, e não há sinalização que proíba determinada conversão, nenhum condutor poderá ser penalizado por realizar tal manobra.

Felizmente o povo Ouropretense tem seu lado bom nesta cultura local criada, e faz parte desta que a via paralela à BR-364 nos Três Coqueiros é via de sentido único. As placas que sinalizavam tal condição, a muito não se encontram mais lá! (e não venham me dizer que foi a reforma da via que tirou! A menos que esta reforma está sendo feita a mais de ano!), não há no local até esta data de 28/06/2012 às 14:20h. (Que foi o momento que passei ali e verifiquei tal fato!) placas indicando ser o local via de sentido único. Portanto, para que a via continue sendo apenas em um sentido, se faz necessária a instalação imediata de sinalização para tal.

Por hoje já escrevi muito, pretendo falar mais sobre este assunto e sobre os radares móveis no próximo artigo.

Ronaldo Müller Soares

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Trânsito Legal : Trânsito Legal
Enviado por alexandre em 20/06/2012 21:28:33

Trânsito Legal

Sinto-me honrado estreando esta coluna, pois acima de ser um profissional da área, sou um cidadão que utilizo das vias públicas para me locomover em minha localidade, assim sendo, desejo um “trânsito legal”, que me permita deslocar com rapidez necessária e segurança indispensável.
Conversando com o Paraíba, joguei uma indireta dizendo que iria produzir uma coluna dentro do sitio, ele prontamente aceitou e pediu o nome. Respondi que iria pensar um, e retornar. Na mesma noite, jantando tranqüilo e maquinando a idéia veio o título, que por “sinal”, tem duplo sentido. “Legal”, segundo o sitio lex;co <<http://www.lexico.pt/legal/>> significa: que está de acordo com a lei ou “Legal”, segundo o Dicionário Informal <<http://www.dicionarioinformal.com.br/significado/legal/24/>> significa: Algo bom, divertido, interessante. Partindo destes dois significados, é que pretendo trazer neste espaço um bate papo sobre trânsito “de acordo com a Lei, bom, divertido e interessante” a todos os cidadãos.

E para iniciar, vou provocar um assunto bastante polemizado nos últimos tempos: O trânsito de acordo com a lei possui regras, e uma delas, é que o condutor de veículos motorizados necessita possuir um documento que o habilite para tal. Para obter a CNH, existem as regras da Lei, das quais, uma exigência é a idade de pelo menos 18 anos completos. E é exatamente este assunto que pretendo trocar uma idéia hoje.

Maioridade e a Carteira Nacional de Habilitação:
Segundo o CTB (Código de Trânsito Brasileiro) em seu artigo 140, um cidadão para ter direito à CNH, ele precisa ser penalmente imputável, o que significa isto? Significa que o mesmo deve ser responsável pelos seus atos, ou seja, ele irá responder civil e criminalmente por tudo o que fizer errado! Entretanto, todos sabemos que adolescentes com idade inferior a dezoito anos, não são tratados como tal, então, para que o artigo 140 seja cumprido e um jovem com idade inferior a dezoito aninhos possa conduzir um veículo legalmente (ilegalmente há vários fazendo isso), deveremos ter alterações nas leis que regem sobre as responsabilidades e a idade do cidadão responsável, e todos sabemos que isto implica em mais debates. Muitos hão de concordar que um jovem de 16 anos tem plenas condições de responder por seus atos ilícitos, eu particularmente acredito que somos capazes de saber o que é correto e incorreto já desde nossa infância, ou você acredita que uma criança que leve um choque elétrico por enfiar um prego em uma tomada irá fazê-lo segunda vez?

O problema não está exatamente em saber ou não, nem tampouco em ter idade para saber ou não: A meu entender (aqui estou explicitando minha opinião), existem vários jovens com 14 anos que tem plenas condições de conduzir um veículo automotor e ser muitíssimo responsável no trânsito, assim como existem inúmeros débeis que com seus cinqüenta anos nas costas, mostram em nosso dia a dia que ainda não possuem responsabilidade para tal, entretanto, são habilitados e cometem inúmeras barbáries que nos entristecem com manchetes jornalísticas de um trânsito sangrento.

Creio eu fielmente que não é uma boa idéia permitir a obtenção de CNH para jovens com idade inferior a 18 anos, apesar de alguns possuírem plenas condições. Nossa lei, e mesmo nossa consciência não nos permite tratar de forma diferenciada um cidadão do outro. Logo, não é por ter uma minoria responsável, que justificaria eu permitir a outra parte a ter os mesmos direitos, aumentando assim ainda mais as estatísticas negativas do nosso trânsito.

A paciência é uma virtude, e eu acredito que aqueles responsáveis, possuem a tal virtude para esperar pacientemente os seus dezoito anos e obter legalmente sua CNH. E isto serve até mesmo para o seu bem estar, pois o que está sendo evitado é que jovens irresponsáveis utilizem um veículo automotor para provocar algo danoso à vida de outrem.

E a punição é justa: Imagine um parente teu sendo atropelado por um menor inabilitado! E se teu parente ficar com algumas cicatrizes no rosto? O que você diria? A polícia deveria ter prendido ele antes que provocasse o acidente!! É claro! Mas não temos condições de ter polícia preventiva para todos os erros! Em nenhum lugar do mundo isto é possível, e a diferença acontece naqueles locais onde a população respeita as leis! Então a realidade é esta, antes de criticar que não faz a parte dele, ou, antes de infringir uma lei, tenha consciência de que a melhora do trânsito depende muito de você e da tua obediência às leis!

Com relação àqueles motoristas Habilitados e que não deveriam ser, pois não tem responsabilidade, iremos discutir em próximos tópicos!
E por favor! Se estiver alcoolizado, para o bem de todos nós, não dirija!

Por: Ronaldo Müller Soares

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