Justiça em Foco : Justiça nega indenização a delegado da PF no Acre
Enviado por alexandre em 12/07/2022 10:16:00

Justiça nega indenização a delegado da PF no Acre

 

A 2ª Turma Recursal (TR) dos Juizados Especiais confirmou a rejeição do pedido de indenização por danos morais reflexos (em ricochete) formulado por um delegado da Polícia Federal que se julgou ofendido em sua imagem e honra, por matéria publicada em site de notícias na internet.

A decisão é de relatoria da juíza de Direito Luana Campos e foi publicada na edição nº 7.098 do Diário da Justiça eletrônico (DJe) desta quarta-feira, 06. Foi considerado, à unanimidade, que o recurso apresentado não se presta a rediscutir matéria já julgada, devendo, assim, ser rejeitado.

Entenda o caso

O reclamante alegou, em síntese, que é delegado da PF e que uma matéria jornalística sobre seu genitor, publicada por um site de notícias local lhe provocaria danos morais reflexos – por “ricochete”, no jargão jurídico.

Em razão disso, o agente de segurança pública pediu, junto ao Juizado Especial Cível (JEC) da Comarca de Cruzeiro do Sul, a condenação do site reclamado ao pagamento de indenização por danos morais.

O pedido, no entanto, foi rejeitado tanto pelo Juízo originário quanto em sede de apelação junto à 2ª TR, o que levou à apresentação de um segundo recurso – de embargos de declaração (destinado à finalidade específica de esclarecer contradição, omissão ou obscuridade em decisão proferida por juiz ou órgão colegiado).

Decisão

A juíza de Direito Luana Campos (relatora), ao analisar o recurso, considerou que o apelante possui a clara intenção de rediscutir o mérito, pois “aponta suposta omissão que já foi debatida no Acórdão”.

Nesse sentido, a relatora assinalou, no voto colegiado, parte do Acórdão combatido na qual se lê que “as notícias divulgadas, de autoria da parte reclamada, retratam fatos envolvendo o genitor do reclamante sem citar o nome do recorrido ou de outros membros de sua família; mesmo que se considere que o conteúdo das reportagens seja inverídico ou de cunho sensacionalista, não há provas de que estas tenham, de fato, atingido a honra do reclamante”.

“(Vê-se que) a decisão guerreada julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, de maneira amplamente fundamentada, em conformidade com o que lhe foi apresentado; clara a intenção (dos) embargos em rediscutir o mérito do julgado e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade”, registrou a magistrada relatora.

Dessa forma, não se prestando o recurso a modificar o mérito da sentença, os magistrados da 2ª TR recusaram os embargos, mantendo, por consequência, a decisão combatida pela defesa, por seus próprios fundamentos.

Embargos de Declaração nº 0000296-52.2021.8.01.9000

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