Educação : ENSINO À DISTÂNCIA
Enviado por alexandre em 28/04/2012 12:03:03



Universidade é condenada a pagar danos morais por demora na conclusão de curso

Foi publicado no Diário de Justiça Eletrônico desta sexta-feira (27), sentença de mérito onde a Juíza Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz titular da 1ª Vara Cível de Ariquemes, condenou a Universidade de Tocantins – UNITINS, a pagar multa de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) pelo atraso na conclusão do curso de Bacharelado de Serviço Social a Cinco estudantes de Ariquemes que iniciaram o curso no ano de 2006.
A magistrada condenou a UNITINS a pagar dano moral a cada uma das cinco estudantes porque desde abril 2008 as alunas esperavam pela disponibilização das matérias de estágio supervisionado I e II pela Universidade e até novembro/2010 ainda não havia sido disponibilizado, motivo pelo qual as estudantes procuraram a Justiça e conseguiram liminar para que a UNITINS cumprisse com sua obrigação em ultimar as matérias de estágio supervisionado I e II do curso de Bacharelado de Serviço Social, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 90.000,00, para cada aluna.
A UNITINS não cumpriu dentro do prazo estabelecido pela magistrada a disponibilização das matérias, mas passado mais de ano depois do deferimento da liminar, as Alunas conseguiram cumprir as matérias faltantes na grade curricular do curso de serviço social.
A redação do rondoniaovivo.com manteve contato com o Advogado Juacy dos Santos Loura Júnior, que patrocinou a causa das alunas e ele disse que irá recorrer da decisão, porque a sentença ainda que bem fundamentada, não fixou o valor do dano moral em valor condizente com todas as agruras sofridas pelas estudantes. Disse ele: “Nós vamos recorrer da decisão porque até o presente momento, somente uma das alunas colou grau, as outras quatro estão aguardando há alguns meses sem sucesso concluir o curso e com isso tendo muito prejuízo de toda ordem. Pensamos que a sentença analisou o caso de forma brilhante, no entanto, o valor do dano moral ficou abaixo do esperado e dos patamares que hoje o Tribunal de Justiça vem fixando em casos semelhantes, principalmente para compensar todas as agruras, constrangimentos e prejuízos profissional e pessoal que as Autoras sofreram e ainda continuam a sofrer, porque existem quatro das cinco autoras que ainda não conseguiram concluir o curso e com isso entrar no mercado de trabalho para desenvolver a profissão de assistente social.”.
A magistrada para condenar a UNITINS no dano moral e na multa pelo atraso no cumprimento da obrigação anotou em sua decisão: “Registre-se que a requerida não impõe negativa quanto ao cumprimento da obrigação, não obstante, não apresentou justificativas para o atraso do cumprimento contratual. Todavia, as questões de ordem administrativa entre a ré e o MEC não justificam o descumprimento da obrigação perante as autoras. Não se trata de causa imprevisível e/ou inevitável que implique em revisão das cláusulas contratuais. A adequação ao novo regramento, contratação de supervisores e conveniar a composição de estágio constitui obrigação inerente à prestação dos serviços oferecidos e contratados pelas autoras e não justificam o atraso na disponibilização das disciplinas para conclusão do curso de Serviço Social. Neste esteira, tenho por incontroversa a obrigação de fazer da requerida, bem como a falta de justificativa para ao atraso de seu cumprimento, sendo de rigor a definitividade da tutela antecipada. No que tange ao dano moral, cabe salientar que este não tem de ser provado. Ele é simplesmente presumido (in re ipsa), decorrendo da ofensa sofrida, sendo o bastante para justificar a indenização. Sobre a indenização por danos morais, mesmo que o Código Civil não faça referência expressa a ele, Wilson Silva pontifica como positivista, afirmando que “ apenas sem se referir, de modo expresso ao dano moral, o nosso legislador fez consagrar, no nosso Código Civil, o princípio de sua reparação”. ( O Dano Moral e sua reparação, pág. 306, V. I). É certo que a conduta da ré acabou atingindo a moral das autoras, que não se resumiram em meros aborrecimentos da vida cotidiana, mas em perturbações e sensações de frustração que impingiram o espírito e a paz das vítimas. Evidente que as autoras passaram por transtornos de toda ordem, pois ficaram à espera de uma solução administrativa da requerida por mais de 30 meses, e a obrigação somente foi cumprida com o provimento jurisdicional em sede de tutela antecipada. Por certo que as autoras não poderiam ter enfrentado aborrecimentos, chateação e sensação de impotência, caso a requerida tivesse sido diligente e cumprido com seu mister. É dos autos que deixaram de colar grau no momento certo, e com isto houve dificuldades de acesso no mercado de trabalho, inclusive de tomar posse em concurso público. Isto basta para justificar os danos morais decorrente do atraso injustificado na disponibilização das disciplinas de Estágio Supervisionado I e II em abril/2008, vindo somente a disponibilizar no início de 2011, ou seja, mais de 2 anos após. É induvidoso que a requerida frustrou as expectativas das autoras de concluírem o curso no seu tempo, de forma a lhes proporcionar melhores condições de vida e de trabalho, devendo suportar o ônus e os prejuízos de ordem moral decorrentes do descumprimento de sua obrigação.”.
O Rondoniaovivo em consulta pela internet constatou que a UNITINS está respondendo várias ações no mesmo sentido em todo o Brasil, pois vem atrasando com sua obrigação de efetivar a conclusão de cursos que contratou.

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