Confira tanto a decisão de primeiro grau quanto o acórdão, ambos integralmente Por Rondoniadinamica
Porto Velho, RO – O ex-deputado estadual Neodi Carlos de Oliveira, que já ocupou a Presidência da Casa de Leis, inclusive, perdeu, mais uma vez, na Justiça de Rondônia. Isto porque moveu ação contra o site de notícias www.machadinhoonline.com.br e Ana Paula Machado, narrando que, no dia 02 de janeiro de 2018, os responsáveis pelo site publicaram matéria difamatória e injuriosa, “eis que houve ofensa a honra, reputação e a dignidade do requerente [Neodi], bem como o caluniando, ao alegar ‘teria metido a mão’ em dinheiro público, sendo condenado”. Em agosto de 2019, o juiz de Direito Muhammad Hijazi Zaglout, atuando pela Vara Única de Machadinho d’Oeste, julgou improcedentes os pedidos apresentados por Neodi Carlos contra a empresa jornalística. Em trecho da decisão o magistrado anotou: “No caso ora tratado, as rés basearam-se em informações contidas em autos judiciais para publicar a matéria supra, utilizando, conforme narrado na contestação, verbos e palavras acessíveis a todas as camadas sociais, não havendo razões para que o pleito indenizatório seja acolhido, vez que o fato de informações quanto ao cargo desempenhado pelo réu sejam trazidas a público, em site de grande circulação na comarca, por si só, não gera dano”. E concluiu: “Não vislumbro o dano moral no caso em apreço, pois entendo que o autor, na qualidade de prefeito e deputado, era pessoa pública, estando exposto a opiniões públicas, diante da liberdade de expressão”. Já no último dia 17, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJ/RO), decidiu, à unanimidade, rechaçar a apelação apresentada pelo ex-presidente da ALE/RO. O julgamento foi encabeçado pelo desembargador-relator Marcos Alaor Diniz Grangeia. No voto, ele asseverou: “Verifica-se que se tratava de uma reportagem relatando fato de interesse público e o apelante, na qualidade de ex-deputado, homem público e diretamente envolvido com os fatos, no caso concreto, tem seu direito à imagem mitigado em razão do interesse público evidenciado na matéria”. O desembargador prosseguiu destacando que a utilização de expressões “mais ácidas ao noticiar e comentar os fatos faz parte do ofício do jornalista e não pode ser tido como ato ilícito”, especialmente no caso dos autos em que os fatos são públicos e de interesse da coletividade. “Ademais, importante consignar que os requeridos promoveram a reprodução de notícias de outro site (G1 – globo.com), demonstrando que não ultrapassaram o limite do noticiar”. Por fim, acompanhado por outros membros, indicou: “Assim, por não vislumbrar o dano alegado ou ilícito, nego provimento ao recurso e majoro os honorários de advogado para 15% do valor atualizado da causa”, finalizou.
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