Impedimento de Desembargador do Tribunal de Justiça de Rondônia poderá ensejar nulidade de suspensão de execução contra Ivo Cassol

Data 13/02/2020 23:56:23 | Tóopico: Regionais

Tramitou perante a 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia,  Agravo de Instrumento nº 0003045-04.2015.822.0000, promovido por Ivo Cassol em razão de ter sido negado medida liminar no Mandado de Segurança nº 000341-49.22015.8.22.0001, que teve curso perante a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho.

Naquele Mandado de Segurança, Ivo Cassol pretendia que lhe fosse mantido a prestação de serviços de seguranças pessoais, através de Policiais Militares, custeados com recursos do Contribuinte do Estado de Rondônia, inclusive com cessão de viaturas, pagamentos de passagens aéreas e terrestres, diárias, alocação de viaturas, aquisições de combustíveis e outras despesas relacionadas ao serviço.

A pretensão de Ivo Cassol de deu em razão de já haver sido julgado Ação Popular que anulou a lei que criava os benefícios e pelo fato de a Assembléia Legislativa já ter revogado a norma.

Essa benesses teriam sido asseguradas através da Lei Estadual nº 2.255, de 3 de março de 2010, que foi revogada pela Lei nº 3.508, de 3 de fevereiro de 2015, pelos Deputados Estaduais, através de Projeto de Lei de iniciativa do então Governador Confúcio Aires Moura.

No Tribunal de Justiça de Rondônia, o Agravo de Instrumento foi distribuído ao Relator, Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior, que antecipou o julgamento do Mandado de Segurança que tramitava perante a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho e permitiu que Ivo Cassol e sua família continuassem se servindo de seguranças pessoais, mesmo depois da lei revogada.

Naquele Agravo de Instrumento, os membros da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia entenderam que Cassol teria o direito adquirido de permanecer com os serviços de seguranças pessoais pagos pelo Estado, assim decidiram:

“EMENTA

Agravo de instrumento. Mandado de segurança. Antecipação de tutela. Ex chefe do executivo. Direito à segurança. Lei revogada. Direito adquirido. Ação popular. Recurso com efeito suspensivo. Ausência de produção de efeitos. Recurso provido.

A revogação pura e simples da lei estadual que garante aos chefes do executivo o direito de ter prestado, às expensas do Estado, serviço de segurança para si e seus familiares, posteriormente ao mandato, pelo mesmo período de tempo deste, não pode violar o direito adquirido.

Ainda que a norma tenha sido objeto de ação popular em que foi reconhecida sua lesividade ao patrimônio público, o fato de ter havido recurso com efeito suspensivo impede a produção de seus efeitos

Recurso a que se dá provimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Os desembargadores Roosevelt Queiroz Costa e Gilberto Barbosa acompanharam o voto do relator.

Porto Velho, 13 de outubro de 2015.

DESEMBARGADOR WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
RELATOR”

Em decorrência desse julgamento, o Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior, não poderia atuar como Relator da Ação Rescisória que discute os mesmos fatos apontados naquele Agravo de Instrumento, porque impedido e ao conceder medida liminar para suspender a execução contra Cassol, praticou ato nulo.

Esse impedimento está previsto no inciso II, do Art. 144, do Código de Processo Civil, que determinou:

“Art. 144.  Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:”

“II – de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;”

Mas o mais grave na Ação Rescisória de Ivo Narciso Cassol, através da qual pretende se furtar da obrigação de reparar os danos causados à população do Estado de Rondônia, é o fato de que seus advogados estão questionando que os Desembargadores da 1ª Câmara Especial do TJRO ao analisar seu Apelo, teriam decretado inconstitucionalidade da lei que criou os direitos a segurança pessoais, quando a mesma já havia sido revogada pela Assembleia Legislativa local.

A lei foi revogada em data de 3 de fevereiro de 20 e a decisão proferida pelo TJRO foi em data de  15 de março de 2017, quando já haviam decorridos mais de 2 (dois) que a norma teria sido revogada e os membros da 1ª Câmara Especial do TJRO não poderiam tornar inconstitucional uma lei que já não existia no mundo jurídico.

Fato outro igualmente grave é que os novos Advogados de Ivo Cassol, com intuito de tumultuar a Execução que exige a devolução dos valores gastos pelo Estado de Rondônia com seguranças pessoais, se utilizaram de Jurisprudência que foram levadas a efeitos em 2019, dois anos depois do julgamento do Apelo de Cassol, que como se disse, foi em 15 de março de 2017.

Os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia não são Profetas ou possuem máquinas para viajar no tempo a fim descobrirem o que as Cortes Superiores viessem a decidir. Há muito ainda a ser esclarecido nessa história, mas isto será material para os próximos artigos.

Para o advogado e especialista em direito constitucional Dr. Caetano Neto um ferrenho defensor dos direitos do cidadão é uma vergonha este e fato revela as vísceras odiosa e podre do Tribunal de Justiça em tratar este caso. Dr. Caetano Neto disse que o ex-governador Ivo Cassol tem que devolver R$ 10 milhões aos cofres públicos de Rondônia e inconcebível o político até o presente momento está sendo poupado em fazer valer a lei. “R$ 10 milhões é o que o Sr. Ivo Cassol é o montante que o mesmo tem que devolver ao Estado de Rondônia e com este dinheiro ser usado em saúde em prol da população. Que me desculpe os éticos mais este fato nos causa náuseas e repulsa”, pontuou o advogado Dr. Caetano Neto   

POR: DOMINGOS BORGES DA SILVA





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