Prefeitura de Ouro Preto aumenta a taxa de lixo ilegalmente e moradores vão recorrer a Justiça

Data 18/06/2017 22:42:05 | Tóopico: Regionais


Prefeitura de Ouro Preto aumenta a taxa de lixo ilegalmente e moradores vão recorrer a Justiça

A taxa é um tributo previsto no Código Tributário Nacional - CTN e regulamentada pelo código Tributário Municipal. Segundo o CTN, art. 77 e ss, a taxa é tributo divisível e, portanto, instituído ou majorado mediante uma contraprestação do município. Em 2014, O Poder Executivo Municipal enviou à Câmara de vereadores de Ouro Preto do Oeste um projeto de lei que alterou o art. 349 do código Tributário Municipal e, segundo consta, a majoração da taxa de lixo se fazia necessário tendo em vista a necessidade do lixo ser transportado para um aterro sanitário localizado na cidade de Ji-Paraná. Conforme pode ser constatado, o lixo recolhido no perímetro urbano nunca foi transportado para o município vizinho ou outro e continuar a ser despejado no lixão a céu aberto localizado as margens da RO 470 (conhecida como linha 200 sentido Vale do Paraíso), o que torna ilegal a majoração aprovada em 2014 e instituída em 2015.

A taxa é prevista também na Constituição Federal, art. 149-A e não é ilegal a cobrança, contudo qualquer aumento deve ser comprovado para que seja legal. Considerando-se que o município de Ouro Preto Do Oeste não prestou tal serviço conforme justificara, a cobrança é ilegal e deve ser contestada judicialmente. E é justamente isso que um grupo de contribuintes estão fazendo ao ingressarem com ação judicial para declarar a ilegalidade do aumento e postular o reembolso ou o abatimento proporcional ao valor majorado ilegalmente. Segundo a reportagem apurou os valores foram majorados cerca de 300% o que é uma disparidade em época de crise que assola todo brasileiro que mais uma vez se ver obrigado a pagar por um serviço público que não atende os anseios dos munícipes já que a coleta de lixo em Ouro Preto do Oeste sofre duras críticas por parte da população principalmente os moradores dos bairros afastados da região central do município que ficam até uma semana sem ter o lixo recolhido que traz enormes transtornos para o cidadão que paga por um serviço sem ser atendido a contento.

Fonte: ouropretoonline.com

Taxa do Lixo Legal ou Ilegal?

A taxa se difere do imposto, que é o tributo exigido pela Administração Pública, não tendo em vista uma contraprestação do contribuinte por serviço prestado, mas sim em razão da necessidade primordial do Estado, de se conseguirem valores para custear os variados gastos de interesse coletivo; daí se afirmar com absoluta certeza, tratar-se o imposto de um tributo não vinculado, enquanto a taxa e a contribuição de melhoria são consideradas tributos vinculados a uma atividade estatal específica.

O argumento trazido pelas Fazendas Municipais, na tentativa de explicar a existência da taxa de lixo, - argumento este no sentido de que o recolhimento do lixo, dá maior garantia e proteção à saúde pública, portanto, deveria gerar a contraprestação financeira do contribuinte, ao ter seu lixo retirado da sua residência -, não merece acolhida pelos nossos juízes e/ou tribunais.

Isto porque, como afirmado, constitui requisito essencial para a exigência de toda e qualquer taxa, a certeza de que está se refira a serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ou postos à disposição, ou o exercício do poder de polícia, o que sem dúvida alguma, não é o caso da taxa de lixo, pois é humanamente impossível dividir quantitativamente o monte de lixo que cada residência ou pessoa produz.

No entanto, o que se verifica é que o serviço de limpeza pública trata-se de serviço geral e indivisível, de utilização indistinta por toda a comunidade, que circula diariamente por ruas, praças e avenidas de uma cidade, devendo ser assim, custeado inteiramente pela receita advinda dos impostos municipais exigidos por lei, e não cobrado dos proprietários de imóveis, o que constitui flagrante bitributação, instituto completamente vedado em nosso ordenamento jurídico.

Não se pode afirmar que a taxa de lixo é divisível, se não há sequer um padrão lógico e razoável para medir a quantidade de lixo que cada imóvel ou residência produz. Uma questão não se cala. Qual seria a base do Município para cobrar maior valor de uma taxa de lixo de um imóvel em relação a outro?

Ademais, a taxa de lixo é calculada tendo como base a área do imóvel, que é justamente a mesma base de cálculo do IPTU; além disso, ela possui como fato gerador a propriedade imobiliária, que também constitui a mesma hipótese de incidência do imposto municipal referido.

Assim, tem-se que a taxa de limpeza pública ou taxa de lixo é inconstitucional, pois viola frontalmente o art. 145, parágrafo 2o da Carta Constitucional de 1988, que versa sobre a impossibilidade da existência de taxas com base de cálculo de impostos. Outrossim, a aludida taxa municipal também fere, de forma inequívoca, a legislação infraconstitucional do Código Tributário Nacional, mais especificamente o parágrafo único do art. 77, que afirma não poder possuir a taxa, base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a impostos, nem ser calculada em função do capital das empresas.

A taxa de lixo é cobrada do contribuinte de forma irregular, no mesmo carnê de lançamento do IPTU, em cobrança antecipada, que se refere ao exercício financeiro que ainda virá a ocorrer, logo, não e razoável a exigência da mencionada taxa, uma vez que é totalmente impossível saber-se ao certo se determinado imóvel vai ou não produzir lixo naquele exercício, e se produzir, qual será exatamente a quantidade advinda.


Conclui-se, portanto, que a exigência da Taxa de Limpeza Pública é inconstitucional e ilegal, devendo ser repelida pelos nossos Órgãos Julgadores, devendo ser ainda, devolvida a quantia despendida, nestes últimos anos.
Texto confeccionado por

Adriana Scarponi Santana: Advogada do Fernando Quércia e Advogados Associados.



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