Possível crime eleitoral contra Expedito será analisado pela 2ª Zona Eleitoral

Data 17/04/2015 17:21:28 | Tóopico: Regionais


Porto Velho, RO – Em agosto do ano passado foi publicado um vídeo difamatório no YouTube contendo cenas do filme “O Poderoso Chefão”. Em cima das imagens, os personagens de Marlon Brando (Don Vito Corleone) e Al Martino, músico que interpretou Johnny Fontane no longa, foram dublados a fim de representar suposto diálogo entre Expedito Júnior (PSDB), à época candidato ao cargo de governador de Rondônia e Neodi Carlos (PSDC), à vice.

Em setembro, ainda antes do primeiro turno das eleições, o juiz Sérgio William Domingues Teixeira, do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, concedeu liminar solicitada pela coligação “Frente Muda Rondônia”, do tucano, e determinou que a empresa Google Brasil retirasse o vídeo do ar. Rondônia Dinâmica publicou matéria sobre a determinação.

Leia mais em – TRE determina exclusão de vídeo que satiriza Expedito com imagens de “O Poderoso Chefão”

Entretanto o vídeo publicado pelo usuário "mopaiva2014" continua acessível até hoje, sendo alvo de inquérito policial.

Na última quarta-feira (15), o juiz Dimis da Costa Braga, acolhendo representação da Procuradoria Regional Eleitoral, declinou da competência para a 2ª Zona Eleitoral de Porto Velho. Segundo Braga, o autor do vídeo não foi identificado.

“Como se vê, à luz das diligências empreendidas, não foi possível apurar a autoria da conduta típica e, em consequência, também não se pode afirmar que o investigado goze de foro especial por prerrogativa de função”, disse.

A questão é que o Tribunal Regional Eleitoral, em matéria criminal, detém competência para processar crimes eleitorais apenas se o investigado detiver foro por prerrogativa de função.

E antes de decidir pelo declínio da competência, salientou:

“Constata-se pelo documento de fl. 78 que o suposto delito ocorreu na filial da empresa alimentícia SUBWAY, localizada na Av. Governador Jorge Teixeira, 2223, Liberdade, nesta cidade de Porto Velho. Dessa forma, em face do art. 356 do Código Eleitoral estabelecer a competência em razão do lugar da infração penal, deve a presente peça indiciária ser remetida ao juízo da 2ª Zona Eleitoral de Porto Velho para prosseguimento do feito”, asseverou o magistrado.

Autor:  Rondoniadinamica



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