OS LIMITES DO ANONIMATO NAS COMUNICAÇÕES ELETRÔNICAS

Data 18/02/2015 20:10:04 | Tóopico: Justiça em Foco

Os limites do anonimato nas comunicações eletrônicas

Desenvolvido pela ArtePlus - <a href=www.arteplus.info" src="http://policiaecia.com.br/colunistas/imagens/Jn.jpg" />Dr. Janaína Oliveira
Notícias do Judiciário

Janaina Erika Dias de Oliveira
Advogada
Especialista em Direito Civil e Processual Civil
Caratinga-MG

OS LIMITES DO ANONIMATO NAS COMUNICAÇÕES ELETRÔNICAS

Vivemos em um mundo sempre mais invasivo, onde existe uma linha tênue, entre a vida privada e a pública. Pessoas podem ter facilmente acesso a uma massa de informações pessoais sobre nós e onde, por fim, a possibilidade de intromissão se torna mais viável, graças aos inúmeros avanços tecnológicos.

A pessoa que, de alguma forma é exposta, deve observar de imediato, com cuidado e tomar a iniciativa de agir. O certo é que, a qualquer momento você pode ser vítima de uma exposição, na grande rede da Internet, quer para o bem, quer para o mal. Mas, o problema mais grave é o anonimato na web Internet. Nesse aspecto, parece que a sociedade de um modo geral, está desamparada, ou seja, qualquer pessoa está à mercê da loucura de alguém que, por inveja, ódio, sentimento afetivo, vingança, pode propagar um vírus da mentira contra alguém, usando a web como artifício para a consecução de atividades ilegais.

“ A liberdade de comunicação que se defende em favor da Internet não deve servir de passaporte para excluir ilicitude penal ou civil que se pratique nas mensagens por ela transmitidas” (cf. A Internet em suas relações contratuais e extracontratuais, ed. Lumem Juris,2003,p.174 de Antonio Montenegro). O fenômeno atinge proporções, a nível de repercussão internacional, a ponto de a Comunidade Europeia ter editado Diretiva 2000/31, cujo art. 15, intitulado “ausência de obrigação geral de vigilância” , exime os provedores da responsabilidade de monitorar o conteúdo das informações de terceiros que venham a transmitir ou armazenar.

Em assim sendo, pode-se divulgar qualquer coisa, na rede que é válido, mesmo sobre o manto do anonimato. O atual estágio de avanço tecnológico na área da ciência da computação, notadamente no ramo da inteligência artificial, não permite que computadores detenham a capacidade de raciocínio e pensamento equivalente à do ser humano. Isso tudo, em nome ou sob o pretexto de dificultar a propagação de conteúdo ilícito ou ofensivo na web, reprimir o direito da coletividade à informação e à livre manifestação do pensamento. Com isso, abriga-se inúmeros crimes de calúnia, difamação, com o uso exclusivo da mentira .

A tarefa de determinar a extensão ou limites da responsabilidade dos agentes nas redes de comunicação eletrônica, sempre foi difícil, diante das peculiaridades de como ocorrem as interações sociais nos ambientes e espaços virtuais. Ou seja, de forma diferente de outros meios de comunicação tradicionais, na Internet nem sempre o operador ou controlador de um site, de um blog ou de um canal de chat é quem publica a informação.

Diante desse quadro nebuloso, onde algumas pessoas sob o manto do anonimato, divulgam mensagens difamatórias contra outrem, usando o expediente da mentira, a Justiça brasileira, representada pelo entendimento da jurisprudência, tem lançado entendimento de que, os provedores têm poder e responsabilidade sob o conteúdo que hospeda, podendo verificar a idoneidade das informações que lhe são lançadas, reprimindo aquelas que afrontem os bons costumes e a moral, objeto da chamada tutela jurídica. Porque: “ À medida que a provedora de conteúdo disponibiliza na internet um serviço sem dispositivos de segurança e controle mínimos e, ainda, permite a publicação de material de conteúdo livre, sem sequer identificar o usuário, deve responsabilizar-se pelo risco oriundo do seu empreendimento”.

Aqui, fica o registro da situação de espalhar na rede da web, calunias e difamações, coisas mentirosas, no anonimato, ofendendo a integridade moral de quem quer que seja. Isso constitui crime. O fato de não haver no Brasil ainda, a tipificação de delito nesses crimes eletrônicos (existe projeto de lei tramitando nesse sentido, como o PL nº 84/99), não exime o calunioso de responsabilidade penal e civil. Isso porque, qualquer denuncia caluniosa , sob o manto do anonimato, ofende o art. 5º, inciso IV da Constituição Federal. O dispositivo diz ser livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato. A ofensa à moral de alguém, usando o expediente de anonimato, comete-se o crime de injuria ao patrimônio moral da pessoa.

Portanto, conclui-se que, qualquer pessoa ofendida em sua moral, por intermédio da rede web, deve procurar seus direitos, fazendo prova imediata do conteúdo divulgado, procurando promover a ação cabível, para a retirada do conteúdo ofensivo, bem como, conforme ocaso, pedido de indenização por danos morais.

Ildecir A. Lessa
Advogado




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