ISSO É O BRASIL

Data 18/07/2012 02:10:00 | Tóopico: Justiça



Acusados de serem mandantes de chacina em Buritis estão em liberdade

Os acusados de serem os mandantes da chacina em Buritis Meire Rosângela Travagini Castro e Gesulino César Travagine Castro (mãe e filho), conseguiram na justiça alvará de soltura e aguardaram o julgamento em liberdade, mãe e filho foram presos no mês de Abril deste ano após a emboscada na zona rural de Buritis que terminou em seis mortes Relembre o caso clicando aqui .
* Leia Também: Polícia apresenta acusados e arsenal usado na chacina de Buritis – Fotos
De acordo com a defesa os acusados estavam presos preventivamente há quase três meses e ainda não havia sido oferecido denúncia contra eles, o que segundo a defesa houve excesso de prazo.

Leia abaixo os habeas corpus impetrados pelos advogados dos acusados.

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
2ª Câmara Criminal

Data de distribuição :23/05/2012
Data de julgamento :20/06/2012

0004798-98.2012.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem : 00013107220128220021 Buritis/RO (1ª Vara Criminal)
Paciente : Gesulino César Travagine Castro
Impetrantes (Advogados): Érica Caroline Ferreira Vairich (OAB/RO 3.893),
Maracélia Lima de Oliveira (OAB/RO 2.549) e
José Viana Alves (OAB/RO 2.555)
Impetrado : Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Buritis - RO
Relator : Juiz Francisco Borges Ferreira Neto (em substituição ao Des. Daniel
Ribeiro Lagos

EMENTA

Prisão Preventiva. Condições pessoais favoráveis. Medida diversa da prisão.

As condições favoráveis não obstam a segregação cautelar, mas repercutem no exame da possibilidade de se aplicar medida diversa da prisão preventiva.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR UNANIMIDADE, CONCEDER A ORDEM NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

Os desembargadores Marialva Henriques Daldegan Bueno e Moreira Chagas acompanharam o voto do relator.

Porto Velho, 20 de junho de 2012.

JUIZ FRANCISCO BORGES FERREIRA NETO
RELATOR

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
2ª Câmara Criminal

Data de distribuição :23/05/2012
Data de julgamento :20/06/2012

0004798-98.2012.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem : 00013107220128220021 Buritis/RO (1ª Vara Criminal)
Paciente : Gesulino César Travagine Castro
Impetrantes (Advogados): Érica Caroline Ferreira Vairich (OAB/RO 3.893),
Maracélia Lima de Oliveira (OAB/RO 2.549) e
José Viana Alves (OAB/RO 2.555)
Impetrado : Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Buritis - RO
Relator : Juiz Francisco Borges Ferreira Neto (em substituição ao Des. Daniel
Ribeiro Lagos

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado pelo advogado José Viana Alves e outros em favor do paciente Gesulino César Travagine Castro, cuja prisão temporária foi decretada pela prática, em tese, do disposto no art.121, § 2º, I e IV, do Código Penal.

Consta nos autos que, no dia 11.04.12, o juízo de primeiro grau decretou a prisão temporária do paciente, pela investigação do crime que resultou na morte de seis vítimas no dia 5.4.12, por volta das 11h, na linha 34, Km 13, Projeto Rio Alto, na Zona Rural de Buritis, alegando ser sua prisão temporária imprescindível para as investigações do inquérito policial. A autoridade policial representou pela prorrogação da prisão temporária do paciente, com o que concordou o Ministério Público e a autoridade coatora decretou a sua prisão preventiva.

Sustentam os impetrantes que desde a noite da última segunda-feira (21.5.2012), protocolizaram perante a autoridade coatora pedido de relaxamento da prisão por excesso de prazo, não havendo manifestação da autoridade judicial até o dia 23.5 (data de interposição do presente recurso).

Aduzem que o paciente está há mais de 13 dias preso cautelarmente em razão do decreto preventivo, sem que se tenha notícia do relatório conclusivo do Inquérito Policial, em flagrante dissonância ao que dispõe o art. 10, caput, do CPP.

Pedem a concessão de liminar, haja visto excedido o prazo prisional, com a expedição do alvará de soltura.

A liminar foi indeferida às fls. 201/202.

Requisitadas as informações da autoridade tida como coatora, estas vieram à fl. 209.

A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela denegação da ordem no parecer do Procurador de Justiça Jackson Abílio de Souza, fls. 215/217.

É o relatório.

VOTO

JUIZ FRANCISCO BORGES FERREIRA NETO

A impetrante objetiva a concessão de liberdade provisória ao paciente, para que possa responder em liberdade a acusação que lhe é imputada.

Sabe-se que a prisão é medida excepcional e deve ser mantida apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais previstos em lei, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação.

Todavia, o referido comando constitucional não atende a critérios puramente objetivos, sendo necessária observância das peculiaridades de cada caso concreto, que devem ser examinadas pelo magistrado.

Pois bem. No caso ora examinado, no dia 11.4.12 o juiz a quo decretou a prisão temporária do ora paciente, sob a alegação de ser necessária a sua custódia para a conclusão das investigações, na qual foi apontado como mandante da emboscada que culminou com os homicídios consumados das 4 vítimas (RENATO DE JESUS PEREIRA, ILTON FERREIRA DE SOUZA, MOISÉS ROSA GOMES E PLÁBIO GOMES DE SALES) no dia 5.4.12.

A autoridade coatora prestou informações à fl. 204. Após transcorrido o prazo legal, no dia 10.5.2012, a autoridade policial representou pela prorrogação da prisão temporária, advindo decisão convertendo a prisão em preventiva, prolatada em 11.5.12. Informa ainda, que o pedido de relaxamento de prisão foi protocolizado no dia 25.5.12 e na mesma data o Órgão Ministerial opinou pelo indeferimento, sendo apreciado somente no dia 31.5.12, decidindo pelo indeferimento. Argumenta que a demora processual decorre do elevado número de processos e do reduzido número de servidores.

O paciente está preso há quase três meses e ainda não foi oferecido denúncia. Além disso, a justificativa apresentada pela juíza a quo não trouxe argumentos plausíveis, o que me faz concluir que o excesso de prazo é evidente.

Diante de tais constatações, entendo que o paciente não pode ter a pena antecipada em seu desfavor, nem tão pouco pode ter seu direito à liberdade tolhido pela morosidade do aparelho judiciário/policial.

Assim, entendo que a custódia cautelar do paciente, não pode ser prorrogada indefinidamente, sem que haja uma motivação razoável.

Ocorre que a prisão preventiva decretada durante o inquérito policial deve atender os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como leciona Guilherme Nucci, Código de Processo Penal comentado, 9ª ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2009, p. 103:

[...] os requisitos para a decretação da prisão preventiva estão previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, abrangendo prova da materialidade e indícios de autoria, além de outros. Ora, esses dois são justamente os necessários para que uma denúncia seja recebida, motivo pelo qual, hoje, existindo a prisão temporária para a garantir investigações policiais eficientes e dinâmicas, torna-se rara a oportunidade de decretação da prisão preventiva com retorno dos autos à delegacia para a conclusão do inquérito. Cremos que o juiz deve vedar excessos nesse campo, isto é, se o promotor detém elementos suficientes para denunciar, não há cabimento em pedir a preventiva ¿ ou concordar com o solicitado pela autoridade policial ¿ e, ao mesmo tempo, pedir o retorno do inquérito para prosseguimento da investigação. Deve denunciar e, sendo o caso, requisitar, em autos apartados, uma diligência a mais, que julgar imprescindível, ao delegado.

Desse modo, constitui constrangimento ilegal a prisão preventiva decretada por ocasião do deferimento de diligência imprescindíveis requeridas pelo Ministério Público sem que este, de posse dos autos do inquérito policial, tenha oferecido denúncia por não vislumbrar elementos mínimos para tanto.

Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial:

CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULOS. INQUÉRITO POLICIAL. NOVAS DILIGÊNCIAS. EXCESSO DE PRAZO PARA AJUIZAMENTO DA DENÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. DESNECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Havendo elementos suficientes para oferecimento da denúncia e não o fazendo o representante do Ministério Público, optando em devolver os autos à Delegacia para novas diligências, e estando o prazo já ultrapassado em mais de sessenta dias, caracteriza-se constrangimento ilegal sanável por meio do remédio heróico. 2. Ordem concedida a unanimidade para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, ante a sua desnecessidade. (TJ-PE; HC 0191325-5; Gravatá; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Marco Antônio Cabral Maggi; J. 04/08/2009). Negritei.

HABEAS CORPUS PREVENTIVO. FURTO. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. INQUÉRITO DEVOLVIDO PARA NOVAS DILIGÊNCIAS. CONSTRANGIMENTO CARACTERIZADO. EXPEDIÇÃO DE SALVO CONDUTO. Resta caracterizado o constrangimento ilegal, a devolução dos autos de inquérito policial à polícia para conclusão, isso com anuência do representante ministerial que tem o dominus litis, porquanto demonstrado que não fazem presentes os pressupostos elencados no artigo 312 do CPP, impondo-se a expedição do competente salvo conduto. Ordem concedida. (TJ-GO; HC 180438-15.2011.8.09.0000; Rel.. Des. Ivo Favaro; DJ 14/07/2011).

Entretanto, constato que na presente hipótese não se verifica a presença dos pressupostos que justifiquem a manutenção da prisão, pelo menos nesta fase, que possam indicar que o paciente venha a por em risco a ordem pública.

No entanto, com a nova sistemática introduzida pela Lei n. 12.403/11, há a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que entendo ser adequado nesse caso.

Posto isso, concedo a ordem de habeas corpus em favor do paciente, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares alternativas constantes no art. 319, incs. I, II, IV, V, do Código de Processo Penal, sob pena de revogação do benefício.

I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e condições fixadas pelo juízo impetrado, para informar e justificar atividades;

II ¿ proibição de acesso ou frequência a determinados lugares, como bares, prostíbulos e bocas de fumo;

IV - proibição de ausentar-se da comarca sem comunicação e autorização do impetrado;

V ¿ recolhimento domiciliar no período noturno a partir das 21horas e nos dias de folga.

Por fim, ressalte-se que a medida pode ser restaurada a qualquer momento, caso sobrevenha os seus motivos autorizadores do decreto preventivo.

Expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso.

É como voto.

Veja abaixo deferimento de soltura da acusada Meire Rosângela Travagini Castro

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
2ª Câmara Criminal

Data de distribuição :24/04/2012
Data de julgamento :23/05/2012

0003533-61.2012.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem : 00013107220128220021 Buritis/RO (1ª Vara Criminal)
Paciente : Meire Rosângela Travagini Castro
Impetrantes : José Viana Alves (OAB/RO 2.555),
Alceu Scoparo Filho (OAB/RO 2.812),
Maracelia Lima de Oliveira (OAB/RO 2.549),
Nayara Simeas Pereira Rodrigues Martins (OAB/RO 1.692) e
Erica Caroline Ferreira Vairich (OAB/RO 3.893).
Impetrado : Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Buritis/RO
Relator : Juiz Francisco Borges Ferreira Neto em substituição ao
desembargador Daniel Ribeiro Lagos

EMENTA

Habeas corpus. Prisão preventiva. Pedido de liberdade provisória. Ausência de requisitos para manutenção da prisão. Suposto envolvimento no crime. Fragilidade dos fatos.

Não há possibilidade de manter a prisão preventiva da paciente apenas embasado em hipóteses e suposições da sua participação no crime, principalmente quando esta preenche os requisitos para lhe serem aplicadas medidas cautelares.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR UNANIMIDADE, CONCEDER A ORDEM NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

Os desembargadores Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes e Marialva Henriques Daldegan Bueno acompanharam o voto do relator.

Porto Velho, 23 de maio de 2012.

JUIZ FRANCISCO BORGES FERREIRA NETO
RELATOR

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
2ª Câmara Criminal

Data de distribuição :24/04/2012
Data de julgamento :23/05/2012

0003533-61.2012.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem : 00013107220128220021 Buritis/RO (1ª Vara Criminal)
Paciente : Meire Rosângela Travagini Castro
Impetrantes : José Viana Alves (OAB/RO 2.555),
Alceu Scoparo Filho (OAB/RO 2.812),
Maracelia Lima de Oliveira (OAB/RO 2.549),
Nayara Simeas Pereira Rodrigues Martins (OAB/RO 1.692) e
Erica Caroline Ferreira Vairich (OAB/RO 3.893).
Impetrado : Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Buritis/RO
Relator : Juiz Francisco Borges Ferreira Neto em substituição ao
desembargador Daniel Ribeiro Lagos

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado pelos advogados José Viana Alves e Alceu Scoparo Filho em favor da paciente Meire Rosângela Travagini Castro, cuja prisão temporária lhe foi decretada com fundamento no art.1º,I e III, a, da Lei n. 7.960/89.

A paciente e seu filho Gesulino são investigados pelo crime que resultou na morte de seis pessoas no dia 05.04.12, por volta das 11h, na Linha 34, Km13, projeto Rio Alto, na zona Rural de Buritis, perquirido no Inquérito Policial n. 1246/2012.

Aduzem os impetrantes que a única participação da paciente no caso foi o fornecimento das munições, a pedido de seu filho mais novo, que acreditava servir para defesa pessoal de Gesulino.

Pediram a concessão de liminar, que foi indeferida às fls.216/217.

A autoridade coatora prestou informações, fls. 220/221.

A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela denegação da ordem em parecer do procurador de justiça Jackson Abílio de Souza, fls. 229/232.

Pontuo que a prisão temporária foi convertida em preventiva somente após a impetração da ordem de habeas corpus, sendo oportuna nova manifestação da Procuradoria de Justiça a respeito desta situação na presente sessão.

É o breve relatório.

VOTO

JUIZ FRANCISCO BORGES FERREIRA NETO

O recurso é próprio e tempestivo, motivo pelo qual dele conheço.

Consta nos autos que, no dia 10.04.12, o juiz de primeiro grau decretou a prisão temporária da paciente, juntamente com seu filho Gesulino Cezar Travagine Castro, pela investigação do crime que resultou na morte de seis pessoas no dia 05.04.12, por volta das 11h, na Linha 34, Km 13, projeto Rio Alto, na zona rural de Buritis.

Conforme apurado no inquérito, Gesulino teve seu pai morto, em 09.03.12, pelo seu vizinho José Carlos Barbosa, afirmando nos autos que pretendia se vingar deste, mesmo porque estava sendo ameaçado constantemente, e ficou sabendo que queriam invadir sua propriedade; assim, recrutou Tiãozinho, amigo de seu pai, e mais outros comparsas para adentrar na residência de José Carlos a fim de assassiná-lo; ao chegarem no local do crime (propriedade do pai de seu vizinho José Carlos), houve tiroteio entre Tiãozinho, seus comparsas e os homens que estavam dentro da propriedade de José Carlos na espreita, momento em que houve as mortes de alguma dessas pessoas. Diante disso, a paciente foi segregada pela suspeita de ter colaborado com a fuga do seu filho Gesulino, bem como pela participação administrativa das ações criminosas cometidas pelo seu marido e seu filho.

A prisão temporária da paciente foi decretada pelo prazo de trinta dias, em conformidade com o art. 2°, § 4°, da Lei de Crimes Hediondos (Lei n. 8.072/90).

Por conseguinte, a autoridade policial requereu prorrogação da prisão temporária, sendo esta convertida em prisão preventiva pelo magistrado em 11.05.12, cessando, consequentemente, possível ilegalidade no que tange ao excesso de prazo.

Assim, transcrevo trechos da decisão do juiz a quo a respeito da decretação da prisão preventiva da paciente:

[¿] Às fls. 81/83, a autoridade policial representou pela prorrogação prisão temporária dos investigados, argumentando que os motivos autorizadores da medida ainda persistem, sendo que Polaco e Cabelo ainda encontram-se foragidos, de modo que a soltura de Meire e Gesulino colocará em risco a possível localização dos dois primeiros, isso em razão do vasto patrimônio dos custodiados. O representante do Ministério Público, às fls. 89/93, manifestou-se pela decretação da prisão preventiva. A Defesa requereu o indeferimento da prorrogação, fls. 94/96. Relatados. Decido.

[...] Por sua vez, a representada Meire Rosângela Travagini Castro, mantenedora da casa, teria liberado dinheiro para contratação do bando armado, de modo que, uma vez solta, seguramente dificultaria o trabalho da investigação.

[¿] Pois bem. Penso que assiste razão ao Ministério Público. Como é sabido, para a decretação da prisão preventiva a lei exige a presença do fumus boni juris e do periculum in mora, insculpidos sob a égide do artigo 312 e 313, do Código de Processo Penal. O fumus boni juris está calcado na prova da existência da infração e em indícios suficientes de autoria (2ª parte do art. 312). Já o periculum in mora é demonstrado pela presença de uma, ao menos, das hipóteses previstas na 1ª parte artigo 312, do Código de Processo Penal, a saber, a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Examinando os autos verifica-se que há prova da ocorrência de infração penal gravíssima. O fato foi de grande repercussão social, com inúmeros reflexos e afloramento da sensação de insegurança na comunidade local e a soltura dos representados certamente colocará em risco à ordem pública e a conveniência de futura instrução criminal.

Quanto aos indícios de autoria, tem-se a confissão extrajudicial do representado Gesulino Cesar (fls. 49/52), contando, detalhadamente, como foram executados os homicídios, inclusive a motivação, confissão esta em consonância com os demais elementos de prova coligidos. Em seu relato, Gesulino indica que sua genitora no dia do crime comprou munição calibre 12 para enviar a uma pessoa conhecida por Pantera, do que se conclui a existência de sérios indícios que ela tinha conhecimento da empreita criminosa. Tem-se, então, prima facie, a configuração dos homicídios qualificados. Significa dizer que estão presentes os pressupostos para a decretação da prisão preventiva. De outro lado, também estão presentes os fundamentos apontados pela autoridade policial, para a manutenção da prisão processual, agora a preventiva.

Com efeito, informam os autos que os representados, especialmente Gesulino, arquitetou toda a operação financiada pela sua genitora. A liberdade dos indiciados perturba a comunidade local e poderá dar continuidade da tentativa de se prosseguir na realização da justiça com as próprias mãos. A prisão também é necessária para assegurar a aplicação da lei penal, pois vivemos numa região que dá acesso à fronteira e os representados poderiam facilmente fugir para a Bolívia, furtando-se, assim, à aplicação da lei brasileira. É imperioso consignar que a prisão cautelar, in casu, ainda é conveniente para a conclusão das investigações e, consequentemente, para a adequada instrução do inquérito policial e da futura ação penal. (Destaquei).

É certo que o caso ainda não foi elucidado, causando insegurança e temor na comunidade local. Contudo, não vejo a possibilidade de manter a prisão preventiva da paciente apenas embasado em hipóteses e suposições da sua participação no crime; até porque a única confirmação nos autos sobre sua participação é no seu depoimento, afirmando que deu dinheiro ao seu outro filho para comprar munições, estando certa que seria para proteger Gesulino das ameaças do vizinho, acusado de matar seu marido há um mês atrás.

Deste modo, entendo que a prisão preventiva, por ser mecanismo de segregação da liberdade do indiciado ou do réu antes da condenação, exige mais rigorismo quanto à sua decretação, somente sendo concebível e tolerável quando ocorrer seus permissivos descritos nos arts. 311 e 312 do Código de Processo Penal.

A aplicação da lei penal neste caso não se vê ameaçada, valendo ressaltar que a paciente tem residência no distrito da culpa e não possui antecedentes criminais, conforme documentos acostados às fls.226/227.

Sabe-se que a existência de condições pessoais favoráveis, por si sós, não ensejam a concessão da liberdade provisória. No entanto, não se veem presentes os requisitos da prisão cautelar, pois não há indício de que solta a paciente irá dificultar a garantia da ordem pública tampouco a instrução criminal.

Assim, não há mácula em sua vida pregressa que poderá atrapalhar a instrução criminal e se furtar à aplicação da lei penal.

Por fim, em respeito ao princípio da presunção de inocência, têm-se defendido que as prisões de natureza cautelar são medidas excepcionais, sendo decretadas ou mantidas somente se estiverem acompanhadas de efetiva fundamentação e fatos materializados.

Posto isso, concedo a ordem de habeas corpus em favor da paciente, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares constantes no art. 319, incs. I, III e IV, do Código de Processo Penal:

I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e condições fixadas pelo juízo impetrado para informar e justificar atividades;

III - proibição de manter contato com qualquer dos envolvidos do evento, que, segundo notícias dos autos, estão foragidos, devendo a paciente permanecer distante de possível comunicação com aqueles;

IV - proibição de ausentar-se da comarca sem comunicação e autorização do impetrado.

Alerto à paciente que o descumprimento das medidas cautelares impostas dará ensejo ao decreto de sua prisão preventiva novamente, conforme previsão no art. 282, § 4º, do CPP.

Expeça-se alvará de soltura se por outro motivo não estiver presa.

É como voto.

Fonte rondonia vip


Este artigo veio de Ouro Preto Online
http://www.ouropretoonline.com

O endereço desta história é:
http://www.ouropretoonline.com/modules/news/article.php?storyid=14733