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Trânsito Legal : TRÂNSITO LEGAL
Enviado por alexandre em 23/10/2012 02:45:49

Lei Seca - I

 

Para conhecimento: Etilômetro = popular Bafômetro.

LEI Nº 11.705, DE 19 DE JUNHO DE 2008. (para inibir o consumo de bebida alcoólica por condutor de veículo automotor, e dá outras providências.)

Nossas leis estão em constantes mudanças e adaptações, mas o texto básico e a intenção prevalecem!

Muitos acham que as leis são elaboradas para o governo arranjar mais um jeitinho de tomar o nosso suado dinheiro! Eu penso diferente! Se eu andar direito, o governo não vai tomar o meu dinheiro!

Por outro lado, sempre que um parente ou amigo nosso é envolvido em um acidente de trânsito onde a outra parte estava embriagada ou sob influência de produtos entorpecentes, nós somos os primeiros a criticar o governo por não tomar as devidas providências para que estes elementos sejam banidos do trânsito! E eu sou sincero em dizer. Para mim, condutor embriagado deve ser recolhido à cela e perder o direito de dirigir sim senhor! Ele é um potencial futuro assassino!

Aposto que se você bebe umas e sai dirigindo não vai concordar comigo! Mas se por outro lado, você infelizmente é o pai ou mãe de uma vítima deste tipo de motoristas, você vai estar me aplaudindo! E eu prefiro os aplausos que as críticas ao meu posicionamento rigoroso! Então vou continuar pensando da mesma forma! Obrigado!

A intenção da lei, é exatamente salvar vidas! Então vamos ao que se propõe:

Para se denominar o condutor de embriagado, a lei exige que o mesmo se submeta a um exame, que pode ser: exame de sangue ou etilômetro. Sem o exame, não se há provas para o crime! Entretanto, a infração de trânsito não necessariamente segue esta regra, pois se recusar a fazer o exame é uma infração prevista, e a penalidade é a mesma! Exceto que neste caso não há como imputar o crime ao condutor abordado. Por outro lado, nossa Lei maior, garante ao cidadão o direito de não ser obrigado a produzir provas contra si mesmo. Tudo bem, o crime pode ser excluído, mas a infração, neste caso é a recusa de efetuar o exame! E pela Lei Seca, qualquer condutor que se recusar a fazer o teste do Etilômetro, “poderá” ser autuado por infração gravíssima, com fator multiplicador 5, o que gera uma multa de R$ 957,70 e ainda acumulará 7 pontos na sua CNH. Note-se que o poderá está entre aspas: É uma atitude de responsabilidade do agente de trânsito, pois caso ele note que o condutor não tem mínimos sintomas de embriaguez, ele poderá não lavrar o auto! Entretanto, imagine que o condutor esteja embriagado, foi abordado na blitz, se recusou a fazer o teste e o agente de trânsito o liberou de boa (a famosa camaradagem!) 100 metros adiante, o condutor se envolve em um acidente de trânsito com vítima! Qual será a atitude daqueles que presenciaram a abordagem para com o agente? Eu particularmente seria testemunha em desfavor do agente caso a família da vítima mova uma ação judicial contra o mesmo! Um agente de trânsito só não possui na cintura uma arma de fogo, mas tem como objetivo, assim como um agente de polícia, promover a ordem, cumprir e fazer cumprir as leis, e acima de tudo, procurar que vidas e bens sejam salvos! Quando um agente de trânsito devidamente uniformizado está às margens de uma via a trabalho, ele tem por obrigação exigir que se cumpram os procedimentos regulamentados pelo Código de Trânsito Brasileiro por parte dos transeuntes. Por outro lado, ele deve ser respeitado como uma autoridade de trânsito!

Voltando à lei: O condutor que se recusar a fazer o teste, terá sua CNH apreendida e terá que se dirigir até ao órgão competente (em nossa cidade é o DETRAN, o qual é representado no município pela CIRETRAN), para reaver a mesma. Entretanto, será instaurado um processo administrativo que será julgado, e caso haja a condenação, o condutor terá como punição a suspensão do direito de dirigir por um ano!

O condutor que fizer o teste e acusar teor alcoólico superior a 0,6 gramas de álcool por litro de sangue, será considerado embriagado, e neste caso, vejamos o que diz a lei:

 

"Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)

Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Parágrafo único. O Poder Executivo federal estipulará a equivalência entre distintos testes de alcoolemia, para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)"

Esclarecendo alguns pontos:

A multa tem o mesmo valor daquela onde o condutor se recusa a fazer o teste, R$ 957,70. Entretanto, neste caso há a pena de detenção, e o condutor será conduzido a uma delegacia de polícia para abertura de processo (chato isso né!! também acho, por isso eu evito!).

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que dirigir com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 decigramas é crime, sujeito à detenção, mesmo que o motorista não provoque risco a outras pessoas. O entendimento está em decisão da 2ª Turma que reafirmou, em setembro deste ano, a validade da lei que tornou crime, em 2008, dirigir alcoolizado.” <<http://www.180graus.com/geral/dirigir-com-qualquer-quantidade-de-alcool-e-crime-ja-aprova-o-senado-471939.html>>

Há um projeto de tolerância zero! E é uma sugestão do ministro da saúde, pois o país tem gastos elevadíssimos com saúde em virtude desses motoristas cervejeiros! Dinheiro este que poderia muito bem ser usado para tratamento de outros males que desfalecem a população! Pense nisso, o necessitado pode ser um parente ou amigo teu!

 

Veja quanto tempo em média o álcool leva para desaparecer do organismo:
Um copo de cerveja (350 ml) – 1 hora;
Uma dose de vinho (150 ml) – 1 hora e 25 minutos;
Uma dose de uísque, tequila ou pinga (50 ml) – 1 hora e 15 minutos.
A margem de erro do etilômetro, segundo o Inmetro, é de apenas 1 %.

 

Como o assunto é polêmico, extenso e interessante, vou produzir mais que um artigo sobre o mesmo! No próximo continuaremos, e vou tentar me inteirar sobre abordagem, teor alcoólico, percentual de erro do etilômetro entre outros direitos e deveres NOSSOS!

 

Ronaldo Müller Soares 22/10/2012 (ronaldounir@gmail.com)

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Trânsito Legal : TRANSITO
Enviado por alexandre em 24/09/2012 01:58:13

AUTUAÇÕES EM TRÂNSITO

 

Muitos questionam a legalidade da multa quando o condutor não assina a mesma! É permitido?

Sim, mas não tem todos os casos!

Vejamos: Jamais um agente de trânsito poderá autuar por falta de CNH sem que o condutor seja parado! E caso o condutor seja parado e não possua a CNH em mãos, ainda assim é complicado acusar de não possuir CNH, pois ele poderá estar omitindo esta informação para não perder pontos na mesma! O correto é consultar o CPF do mesmo em sistema, e assim, com a informação correta lavrar o auto! Autos incorretos são suspensos!

O Agente de Trânsito tem que ter malícia nesse sentido, pois condutores infratores também já estão cheios de malícias! E se o condutor induz o agente ao erro, ele consequentemente consegue estragar o trabalho do agente.

Voltando ao assunto do título, é sim permitido autuar em trânsito, aquelas infrações que se pode ver sem que o condutor seja abordado, as mais frequentes são o não uso do capacete e do sinto de segurança. Mas direção perigosa e sem atenção, ultrapassar em faixa contínua ou local proibido, desrespeito à sinalização (semáforo, etc.), falar ao celular, entre outras, são infrações que o agente de trânsito pode ver e tem autonomia para lavrar o auto sem que o condutor seja abordado!

Vamos ao que diz a lei (CTB = Código de Trânsito Brasileiro):

Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:

I - tipificação da infração;

II - local, data e hora do cometimento da infração;

III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;

IV - o prontuário do condutor, sempre que possível;

V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;

VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.

§ 1º. (VETADO)

§ 2º. A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN.

§ 3º. Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de trânsito relatará o fato à autoridade no próprio auto de infração, informando os dados a respeito do veículo, além dos constantes nos incisos I, II e III, para o procedimento previsto no artigo seguinte.

§ 4º. O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência.

- Note que o § 3º informa que se não for possível identificar o condutor, deve-se informar as exigências dos incisos I, II e III para que se proceda o inciso IV, ou seja, os famosos pontos da CNH sejam computados, e em caso de medidas como a suspensão do direito de dirigir, que é uma punição  imposta em alguns casos de infrações.

Sobre a suspensão do direito de dirigir, falarei em um próximo artigo!

A minha dica é: Se você não deseja ser incomodado por uma correspondência desagradável informando que foste multado, conduza o teu veículo devidamente equipado como exige o CTB, seja atencioso enquanto conduz, e respeite os sinais de trânsito, fazendo assim, jamais você terá que se preocupar com multas!

Ronaldo Müller Soares (ronaldounir@gmail.com)

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Trânsito Legal : TRÂNSITO LEGAL
Enviado por alexandre em 07/09/2012 18:18:42

Cadeirinha, Bebê-conforto – Selo do INMETRO.
Meus prezados, desta vez me colocaram em saia justa... A exigência do selo... A verdade é que até o momento não encontrei resolução ou lei que explique sobre o assunto junto aos órgãos de trânsito. O que eu encontrei é que o INMETRO, Instituto responsável por fiscalizar a segurança dos produtos no Brasil, exige que as cadeirinhas tenham o selo, caso contrário, ele irá penalizar o fabricante e o vendedor. Como expus no artigo que falei sobre a cadeirinha, as leis e infrações são para sua não utilização, ou utilização incorreta, não dizem respeito ao selo. Ouvi pessoas atestando que sem selo é infração, mas até o momento não encontrei embasamento para afirmar tal! Vou continuar procurando, e, caso encontre, eu farei uma matéria explicando melhor. Enquanto isso, vamos relembrar alguma coisa: - A cadeirinha de bebê não pode ser comercializada sem o selo do Inmetro. - A faixa etária da criança deve ser observada pelos responsáveis, pois deve ser compatível com o tipo de cadeirinha. A resolução nº 277/2008, estabelece que crianças de até 1 ano de idade devem usar o bebê conforto ou assento conversível voltado para o vidro traseiro; de 4 anos, a obrigatoriedade é em relação à cadeirinha; de 7 anos e meio, a criança deve ser acomodada em um assento de elevação ou booster; e a partir de 7 anos e meio, fica permitido o uso do cinto de segurança no banco traseiro. Confira os três tipos de cadeirinha disponíveis no mercado: Bebê-conforto: Para crianças de até 1 ano de idade ou com nove quilos – Deve ser montada com a criança virada de costas para o motorista. Cadeirinha de segurança: Para crianças entre 1 e 4 anos ou com 9 a 18 quilos – Deve ser montada de frente para o motorista. O cinto de segurança do carro prende a cadeirinha, que possui um cinto para proteger a criança. Booster ou assento de elevação: Para crianças de 4 anos a 7 anos e seis meses ou com peso entre 18 a 36 quilos – O dispositivo deve ser preso no banco pelo cinto de segurança do próprio carro. (Fonte: Secretaria de Comunicação Social – Procom Barueri. <<http://www.barueri.sp.gov.br/sistemas/informativos/informativo.asp?id=16052>>)
Ronaldo Müller Soares – ronaldounir@gmail.com

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Trânsito Legal : TRANSITO
Enviado por alexandre em 02/09/2012 00:53:34

Jurisdição sobre a via e Fiscalização de Trânsito:

Assunto bem polêmico que foi perguntado, vamos ver o que podemos responder dentro da lei: Art. 280 do CTB: “§ 4º O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência.” Das competências: * Rodovia Federal: Executor: PRF (Polícia Rodoviária Federal) , Atua em: Todas Infrações e Policiamento Ostensivo . * Rodovia Estadual: PRE (Polícia Rodoviária Estadual) , Atua em: Todas Infrações , Policiamento Ostensivo . * Vias Municipais: Órgão Trânsito Municipal , Atua em: Parada , Circulação , Estacionamento , Policiamento Administrativo . * Vias Municipais: Estado/DETRAN , Atua em: Condutor , Veículo , Policiamento Ostensivo . O Código de Trânsito Brasileiro permite a delegação de competências para algumas atividades de trânsito. É assim que está previsto no Art. 25: “Os órgãos e entidades executivos do Sistema Nacional de Trânsito poderão celebrar convênio delegando as atividades previstas neste Código, com vistas à maior eficiência e à segurança para os usuários da via”.


Vejamos o que diz o Manual de Fiscalização: Redação do Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito-Volume I (Resolução CONTRAN nº 371/2010), em sua versão revisada no âmbito deste Departamento Nacional de Trânsito, Em vigor a partir de 31 de dezembro de 2011. (Conforme Deliberação Contran nº 112/11).


Em sua parte introdutória, são apresentados alguns esclarecimentos sobre o exercício da fiscalização de trânsito, dos quais destaco os seguintes:
- para que possa exercer as atribuições como agente de trânsito, o servidor ou policial militar deve estar credenciado, devidamente uniformizado, conforme padrão da Instituição, e no regular exercício de suas funções (portanto, proibindo autuação em horário de folga);
- igualmente, os veículos utilizados para fiscalização devem estar caracterizados;
- é obrigatório que o agente de trânsito tenha presenciado o cometimento da infração autuada, sendo vedada a autuação de infrações de trânsito, por solicitação de terceiros;
- o tratamento aos usuários da via, pelos agentes de trânsito, deve se dar com urbanidade e respeito, sem, entretanto, omitir-se das providências legais que lhe competem;
- quando da existência de sinalização insuficiente ou incorreta, o agente de trânsito não deve autuar o condutor que a desobedece, mas fica obrigado a comunicar à autoridade de trânsito a irregularidade constatada, para substituição da sinalização equivocada;
- só deve ser registrada uma infração por auto e, no caso de infrações em que os códigos de enquadramento possuam a mesma raiz (os três primeiros dígitos), considerar-se-á apenas uma infração (por exemplo, se condutor e passageiro estiverem, ambos, sem cinto de segurança, deve ser lavrada uma única autuação, consignando-se o fato no campo de observações);
- as infrações simultâneas passam a ser denominadas de concorrentes (em que uma tem como consequência o cometimento de outra, devendo ser autuada apenas a mais específica) ou concomitantes (em que uma não implica no cometimento da outra, devendo ser autuadas ambas);
- no caso de estacionamento irregular e que, por motivo operacional, a remoção não possa ser realizada, será lavrado somente um AIT, independentemente do tempo que o veiculo permaneça estacionado, desde que o mesmo não se movimente neste período;
- o agente de trânsito, sempre que possível, deverá abordar o condutor do veículo para constatar a infração, ressalvado os casos onde a infração poderá ser comprovada sem a abordagem. Para esse fim, o Manual estabelece as situações de “possível sem abordagem”, “mediante abordagem” ou “vide procedimentos”;
- uma via do AIT será utilizada pelo órgão ou entidade de trânsito para os procedimentos administrativos de aplicação das penalidades previstas no CTB. A outra via deverá ser entregue ao condutor, quando se tratar de autuação com abordagem, ainda que este se recuse a assiná-lo;
- na autuação de veículo estacionado irregularmente, sempre que possível, será fixada uma via do AIT no pára-brisa do veículo e, no caso de motocicletas e similares, no banco do condutor;
- nas infrações cometidas com combinação de veículos, preferencialmente será autuada a unidade tratora. Na impossibilidade desta, a unidade tracionada;
- a impossibilidade de aplicação de medida administrativa prevista para infração não invalidará a autuação pela infração de trânsito, nem a imposição das penalidades previstas;
- nos casos de retenção do veículo, na impossibilidade de sanar a falha no local da infração, o veículo poderá ser retirado, desde que não ofereça risco à segurança do trânsito, por condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra recibo, notificando o condutor do prazo para sua regularização (havendo comprometimento da segurança do trânsito, considerando a circulação, o veículo, o condutor, os passageiros e os demais usuários da via, ou o condutor não sinalizar que regularizará a infração, a retenção poderá ser transferida para local mais adequado ou para o depósito do órgão ou entidade de trânsito);
- a remoção deve ser feita por meio de veículo destinado para esse fim ou, na falta deste, valendo-se da própria capacidade de movimentação do veículo a ser removido, desde que haja condições de segurança para o trânsito;
- a remoção do veículo não será aplicada se o condutor, regularmente habilitado, solucionar a causa da remoção, desde que isso ocorra antes que a operação de remoção tenha sido iniciada ou quando o agente avaliar que a operação de remoção trará ainda mais prejuízo à segurança e/ou fluidez da via (entretanto, este procedimento somente se aplica para o veículo devidamente licenciado e que esteja em condições de segurança para sua circulação);
- os veículos motocicleta, motoneta e ciclomotor, quando desmontados e/ou empurrados nas vias públicas, não se equiparam ao pedestre, estando sujeitos às infrações previstas no CTB;
- o simples abandono de veículo em via pública, estacionado em local não proibido pela sinalização, não caracteriza infração de trânsito, assim, não há previsão para sua remoção por parte do órgão ou entidade executivo de trânsito com circunscrição sobre a via. (Fonte: JULYVER MODESTO DE ARAUJO, MESTRE em Direito do Estado pela PUC/SP e ESPECIALISTA em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Capitão da Polícia Militar de SP, atual Chefe do Gabinete de Treinamento do Comando de Policiamento de Trânsito; Coordenador e Professor dos Cursos de Pós-graduação do CEAT (www.ceatt.com.br); Conselheiro do CETRAN/SP, desde 2003 e representante dos CETRANS da região sudeste no Fórum Consultivo por dois mandatos consecutivos; Diretor do Conselho Consultivo da ABRAM e Presidente da Associação Brasileira de Profissionais do Trânsito – ABPTRAN (www.abptran.org); Conselheiro fiscal da Companhia de Engenharia de Tráfego – CET/SP, representante eleito pelos funcionários, no biênio 2009/2011 <<http://www.ctbdigital.com.br/?p=InfosArtigos&Registro=5&campo_busca=&artigo=22>>).

A verdade é que sempre é possível criar uma polêmica sobre a jurisdição, entretanto, deve-se ressaltar que na falta do agente municipal, o estado assume a competência, sendo ele o fiscalizador. Há o fator convênio, entretanto, o convênio prevê a reciprocidade, quando não há uma das partes, não há reciprocidade, logo o estado fiscaliza e recolhe as multas para seu cofre. Quem perde é o município, pois poderia estar recebendo os valores referentes às infrações que lhe compete fiscalizar.
Outro ponto importante é: A Jurisdição sempre será do órgão superior, suponhamos, no perímetro urbano da BR, o agente responsável é a PRF, no perímetro urbano de uma rodovia estadual, vejamos as rodovias estaduais que atravessam os municípios, exemplo de Teixeirópolis e Nova União, no perímetro urbano, a via está sob responsabilidade da PRE, só exemplificando, pois nestes municípios ainda não temos agente municipal.

Espero ter ajudado um pouco, e sei que gerei alguma discussão também: Mas é um assunto bastante polêmico. Att; Ronaldo Müller Soares (ronaldounir@gmail.com).

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Trânsito Legal : Trânsito Legal
Enviado por alexandre em 15/08/2012 19:34:33

Transporte de Crianças em Motocicleta

O que diz a lei:

CTB (Código de Trânsito brasileiro):
Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:

V - transportando criança menor de sete anos ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir;

Medida administrativa - Recolhimento do documento de habilitação;


Simples assim:

Além de todas as exigências, Capacete, roupas adequadas, todo o necessário para a segurança da criança, a mesma é considerada um dos passageiros do veículo, assim sendo, na motocicleta, a criança necessariamente deverá ser transportada no banco na parte posterior (atras) do condutor, jamais na frente do mesmo sobre o tanque ou algo assim. Vale ressaltar que ao observar o documento do veículo, no campo “capacidade” encontramos “2P”, que significa duas pessoas, ou seja, o veículo é adequado para o transporte máximo de duas pessoas, sendo que uma é o condutor e o outro o carona! Se for em um automóvel popular, provavelmente o campo terá a descrição “5P” informando a capacidade de cinco passageiros, exceto para veículos com capacidade diferente.

De posse destas informações, podemos observar que:

Transportar criança como terceiro passageiro na moto, tanto sobre o tanque, quanto posicionada entre dois adultos no banco, ainda que a mesma possua idade suficiente e esteja com capacete, é irregular e acarretará em infração.
Transportar criança com idade inferior a sete anos, também incorre em infração.

Transportar criança com mais de sete anos, entretanto com incapacidade de cuidar da própria segurança, é também infração! Há questionamentos para que seja aumentada a idade da criança para transitar em motocicletas, visto que a motocicleta por si só já é considerada um veículo inseguro.

Caso ocorra um acidente de motocicleta com uma criança sendo conduzida como carona, e a mesma venha a óbito, o proprietário do veículo e o condutor, podem ser responsabilizados por homicídio culposo. Devendo os mesmos pagarem pelo ato criminoso, e indenizarem a família da criança pelo dano causado.

“Portanto, muito cuidado ao emprestar tua motocicleta, caso a pessoa que tomou emprestado venha a transportar criança na mesma e aconteça algum dano a esta, o proprietário também poderá ser responsabilizado.”



Em virtude do período eleitoral, o sitio no intuito de evitar problemas com a justiça, tem bloqueado os comentários, assim sendo, apenas o proprietário tem recebido os comentários postados. Pedimos desculpas por tal, e informo que recebemos sim vários comentários, inclusive solicitações de detalhes sobre artigos postados e sugestões para novos artigos. O Sr. Alexandre se comprometeu de me encaminhar tais solicitações, e assim que eu as receber, irei procurar respondê-las.

Para evitar tal transtorno, vou disponibilizar meu endereço eletrônico para o encaminho de sugestões e solicitações de matérias, entretanto, gostaria de solicitar que as mensagens sejam responsáveis e apolíticas, visto ser eu um funcionário público e que primo pelo bem público, entendendo eu ser público aquilo que é de direito igual a todos os cidadãos! Assim sendo, em meu trabalho, procuro ser imparcial no intuito de realizar o trabalho da melhor forma a todos os cidadãos.

Não gosto de ser responsabilizado por ações de outrem, assim sendo, sugiro àqueles que desejarem registrar alguma reclamação pertinente ao meu trabalho ou ao de outros funcionários de meu local de trabalho, se sintam na responsabilidade de utilizar o serviço de denúncias disponibilizado pela corregedoria daquele departamento.

Não vamos confundir as coisas, aqui é apenas uma coluna pessoal nada tendo a ver diretamente com meu trabalho.

Também gostaria de salientar que eu sou um ser humano, passível de erros, e nesta coluna, procuro esclarecer o que a lei nos regulamenta, jamais quero me considerar um perfeccionista ou um cidadão perfeito.
Assim sendo, segue meu endereço eletrônico para aqueles que desejarem me contatar:

ronaldounir@gmail.com (agradeço por não me enviarem spam. Não gosto de receber mensagens apelativas e propagandas. Na maioria das vezes são produzidas por pessoas sensacionalistas e sem responsabilidade pelo conteúdo postado!)


O Alexandre me informou que lembrava de um recado solicitando maio esclarecimento sobre a utilização de película em veículos, então vamos tentar melhorar a coisa:

A lei exige para o para brisas, 75% de transmissão luminosa, é praticamente o que o vidro já deixa passar, então entende-se que não se poderá adicionar película no para brisas do veículo, a menos que o vidro seja super transparente e você poderá colocar a película até chegar aos 75% de transparência.

As duas janelas laterais dianteiras (motorista e carona) a lei exige 70% de transmissão luminosa, basta você medir o quanto o vidro já tem de transparência, e complementar com a película. Vejamos um exemplo:

Ao medir a transmissão luminosa do vidro limpo, foi detectado 80% de transmissão luminosa, obviamente, você poderá adicionar uma película com 90% de transmissão luminosa, o que implica em apenas 10% de obstrução. Somando a obstrução que o vidro já possuia (20%) com os 10% da película, teremos 30% de obstrução, resultando 70% de transmissão luminosa que é o permitido por lei para os vidros das janelas laterais dianteiras.

Já os demais vidros, laterais posteriores e o vidro traseiro, a lei exige 28% de transmissão luminosa, o que nos permite obstrução de até 72%.

Se considerarmos um vidro com 79% de transmissão luminosa quando limpo, então poderemos complementar com película de até 51% de obstrução. Vejamos a soma. O Vidro, já possuía 21% de obstrução, somado a isto os 51% da película, obteremos exatamente 72% de obstrução, ou seja: Transmissão luminosa de 28% que é o exigido pela lei.

Espero ter ajudado, caso ainda restem dúvidas, enviem e-mail que eu responderei por aqui!

Ronaldo Müller Soares

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