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Trânsito Legal : Trânsito Legal: por Ronaldo Muller
Enviado por alexandre em 10/02/2013 01:47:05

Lei Seca III

 

Assunto que está rendendo muitas notícias nestes últimos dias, a alteração da Lei Seca merece mais um capítulo por aqui também!

A realidade é que um dia após postarmos um tópico sobre a referida Lei, o CONTRAN publicou a Resolução 432/13, que regulamentou alguns pontos ainda em aberto na nossa postagem anterior.

Como eu havia postado, para mim, Zero é Zero, e não vejo tolerância para zero, pois se o Etilômetro acusa algo diferente de zero, é pelo fato de o condutor haver ingerido alguma substância que possui álcool, e logicamente ele fugiu das regras, saindo do zero permitido. Mas a Resolução não entendeu assim, e nela há a tolerância em virtude de possível erro de medida! Estranho para mim! Como vou errar uma medida que é zero? Se medirmos um quilograma de arroz por exemplo, podemos errar um pouquinho para mais ou para menos, mas se não há arroz na balança, não tem como errar para mais ou para menos! Continuo com a convicção que zero é ZERO!

Tudo bem, a Resolução decidiu que há a tolerância pelo fator erro de medição, então, para se caracterizar infração de trânsito, é necessário que seja acusado mais que 0,05 miligramas de álcool por litro cúbico de ar alveolar (ar expelido dos pulmões) do condutor, na regra anterior, só era infração de trânsito quando a quantidade fosse igual ou superior à 0,14 miligramas. Para se caracterizar CRIME de trânsito, as condições e medidas continuam valendo as mesmas.

Veja o que diz a resolução:

 

“Art. 4. Parágrafo único. Do resultado do etilômetro (medição realizada) deverá ser

 descontada margem de tolerância, que será o erro máximo admissível, conforme legislação

 metrológica, de acordo com a “Tabela de Valores Referenciais para Etilômetro” constante no

 Anexo I.

 

“DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 6. A infração prevista no art. 165 do CTB será caracterizada por:

 I – exame de sangue que apresente qualquer concentração de álcool por litro de

 sangue;

II – teste de etilômetro com medição realizada igual ou superior a 0,05 miligrama de

 álcool por litro de ar alveolar expirado (0,05 mg/L), descontado o erro máximo admissível nos

 termos da “Tabela de Valores Referenciais para Etilômetro” constante no Anexo I;

III – sinais de alteração da capacidade psicomotora obtidos na forma do art. 5o.

 Parágrafo único. Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas previstas

 no art. 165 do CTB ao condutor que recusar a se submeter a qualquer um dos procedimentos

 previstos no art. 3o, sem prejuízo da incidência do crime previsto no art. 306 do CTB caso o

 condutor apresente os sinais de alteração da capacidade psicomotora.

 

“DO CRIME

Art. 7o O crime previsto no art. 306 do CTB será caracterizado por qualquer um dos

 procedimentos abaixo:

I – exame de sangue que apresente resultado igual ou superior a 6 (seis) decigramas
 de álcool por litro de sangue (6 dg/L);

II - teste de etilômetro com medição realizada igual ou superior a 0,34 miligrama de

 álcool por litro de ar alveolar expirado (0,34 mg/L), descontado o erro máximo admissível nos

 termos da “Tabela de Valores Referenciais para Etilômetro” constante no Anexo I;

III – exames realizados por laboratórios especializados, indicados pelo órgão ou entidade de trânsito competente ou pela Polícia Judiciária, em caso de consumo de outras

 substâncias psicoativas que determinem dependência;

IV – sinais de alteração da capacidade psicomotora obtido na forma do art. 5o.

 

§ 1o A ocorrência do crime de que trata o caput não elide a aplicação do disposto no

 art. 165 do CTB.

§ 2o Configurado o crime de que trata este artigo, o condutor e testemunhas, se

 houver, serão encaminhados à Polícia Judiciária, devendo ser acompanhados dos elementos

 probatórios.

 

“Art. 11. É obrigatória a realização do exame de alcoolemia para as vítimas fatais de

 acidentes de trânsito.

 

Quando consultada a tabela anexa, fica elucidada toda e qualquer dúvida que possa ocorrer com relação ao texto da resolução. A realidade é que quando a medida coletada acusar 0,01 mg/L, seria já considerado uma INFRAÇÃO, entretanto, a medida tolerada é de 0,05 pela margem de erro da medição. Margem de erro muito grande a meu entender, pois trata-se de cinco vezes mais que o valor mínimo permitido!

Já para o CRIME, a medida coletada deve ser igual ou superior à 0,30 mg/L, entretanto, em virtude da margem de erro, só é considerado CRIME de trânsito quando a medida coletada for superior a 0,34 mg/L.

 

O motorista que for pego responderá por infração gravíssima, pagará multa de R$ 1.915,40, terá a carteira de habilitação recolhida, o direito de dirigir suspenso por 12 meses, além da retenção do veículo que será entregue a outra pessoa habilitada desde que se submeta ao teste de alcoolemia, ou em caso de não apresentação de um condutor, o mesmo será recolhido ao pátio do órgão de trânsito competente.

Em caso de CRIME de trânsito, o condutor será conduzido até à delegacia, onde terá decretada sua fiança pelo Delegado local, e caso seja efetuado o pagamento, o mesmo será liberado, caso contrário, ficará preso. Então, para evitar que o mesmo volte à rua em liberdade e consuma mais um pouco de bebida consumando alguma barbaridade no trânsito, espero que nossos Delegados estabeleçam valores razoáveis e que dificultem ao CRIMINOSO a sua soltura imediata.

 

Para conhecimento: Estávamos testando nossa ferramenta de trabalho e aprendendo a manuseá-la esta semana, e me coloquei como cobaia para o teste com o etilômetro, efetuei um teste após usar um enxaguante bucal, no vidro do mesmo estava escrito: “baixo teor de álcool”, bom, imagina se fosse alto teor, aproximadamente um minuto depois de usar o enxaguante, soprei o etilômetro e acusou só 1,96 mg/L. Ou seja, se eu estivesse conduzindo, ficaria na cadeia, pois não tenho dinheiro para pagar a fiança! Kkk. Por outro lado, repeti o teste 30 minutos após usar o enxaguante e para surpresa, o resultado foi ZERO! Felizmente pude pegar meu carro e ir embora de boa para casa!

 

Ronaldo Müller Soares (ronaldounir@gmail.com)

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Trânsito Legal : Trânsito Legal: por Ronaldo Muller
Enviado por alexandre em 29/01/2013 02:12:07

Lei Seca II

 

Como havia prometido a tempos, vou complementar a matéria sobre a embriagues na direção de veículos automotores.

Nesta parte, vou falar mais precisamente sobre o processo de medidas de quantidade de álcool no organismo do condutor, para que seja declarado o estado de embriagues. Podendo ser apenas infração de trânsito ou em caso mais grave, um crime de trânsito.

As medidas: Utilizando o Etilômetro, mede-se a quantidade de álcool expelido dos pulmões.

Para um litro de ar expelido, a lei determina que é permitido até 0,1 miligrama de álcool por litro de ar, tolera-se até 0,13 miligrama de álcool junto na concentração expelida por ser considerada esta  a margem de erro da medição. Ou seja, expelimos diversos gazes, possivelmente saliva, e juntamente partículas de álcool. O etilômetro tem como função detectar a presença do álcool e quantificar o mesmo. Se a quantidade detectada for igual ou superior à 1,4 miligramas por litro, caracteriza-se em infração de trânsito.

A lei também quantifica como 0,3 miligramas de álcool por litro de ar expelido, a quantidade máxima tolerada para que não se caracterize em crime, também por medida de tolerância em função da margem de erro, aceita-se até 0,33 miligramas por litro, assim sendo, caso seja detectado no momento do teste uma quantidade igual ou superior a 0,34 miligramas de álcool por litro de ar expelido dos pulmões do condutor, o mesmo será autuado em crime de trânsito.

A nova lei, ainda não está totalmente em vigor, visto que falta ao CONTRAN regulamentar algumas normativas que serão parte dos procedimentos, por exemplo: Ouve-se que pela nova lei, a tolerância será ZERO, entretanto, questiona-se a margem de erro, que poderá ser de até 0,04 Miligramas por litro de ar expelido, partindo do mesmo entendimento já utilizado na lei em vigor. Para mim, zero é zero! Se é tolerância zero, não há margens de erros para zeros! Ou seja, não existe um “nada” tendo alguma coisinha! Mas esta explicação compete ao CONTRAN e ele ainda não normatizou a aplicação neste sentido.

Vejamos o que diz a nova Lei em alguns pontos:

 

LEI Nº 12.760, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2012.

 

Alteração

 

Art. 165.

Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.

Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4o do art. 270 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - do Código de Trânsito Brasileiro.

Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.”(NR)

Art. 262 § 5o O recolhimento ao depósito, bem como a sua manutenção, ocorrerá por serviço público executado diretamente ou contratado por licitação pública pelo critério de menor preço.”(NR)

Art. 276. Qualquer concentração de álcool por litro de sangue ou por litro de ar alveolar sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165.

Parágrafo único. O CONTRAN disciplinará as margens de tolerância quando a infração for apurada por meio de aparelho de medição, observada a legislação metrológica.”(NR)

Art. 277. O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo CONTRAN, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência.

§ 2o A infração prevista no art. 165 também poderá ser caracterizada mediante imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora ou produção de quaisquer outras provas em direito admitidas.

 

 

Como visto, a nova Lei determina o valor da multa por conduzir o veículo embriagado em R$ 1915,40, em caso de reincidência no período de um ano, este valor será duplicado, ou seja, R$ 3830,80.

Em caso de infração, o texto determina que a carteira do motorista e os documentos do veículo devem ser recolhidos pelas autoridades. O veículo também deve ser levado para o depósito dos departamentos de trânsito. De acordo com o Artigo 262, o veículo será mantido sob o Poder Público. O que não muda é que em caso de condenação a pena de prisão continua de três meses a 3 anos de prisão, podendo ser convertida em serviços comunitários.

 

Alguns pontos jurídicos apenas para conhecimento:

 

É interessante também o entendimento judicial da situação, pelo simples fato de estar dirigindo embriagado é considerado como crime de perigo concreto, entretanto, ao provocar um acidente, ocasionando homicídio ou lesões corporais culposas, a situação passa a ser entendida como delitos de danos.

Crime culposo: Segundo o disposto no art. 18, II, do Código Penal, o crime é

 culposo quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência

 ou imperícia.

 

Cuidado objetivo

A culpa resulta da inobservância do dever de diligência. É a obrigação

 determinada a todos, na comunidade social, de realizar condutas de forma a

 não produzir danos a terceiros. Assim, a conduta culposa toma-se típica a

 partir do momento em que não tenha o agente observado o cuidado

 necessário nas relações com outrem.

 

Causas de aumento da pena (aumento de 1/3 até a 1⁄2)

- agente que pratica o crime e não tem carteira de habilitação ou

 permissão para dirigir;

- omissão de socorro quando podia prestá-lo sem risco pessoal;

- na direção de veículo automotor de transporte de passageiros;

- praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;

- estiver sob a influência de álcool ou substância tóxica ou entorpecente

 de efeitos análogos.

 

Por último, gostaria de colocar meu ponto de vista:

Toda vez que somos coniventes com um condutor embriagado, estamos sendo possíveis participantes indiretamente de um homicídio. Enquanto cidadãos de bem, e eu me considero um, devemos primar pela vida, pelo bem estar de toda a sociedade, e pela organização da sociedade na qual estamos inseridos!

Se acobertamos tais procedimentos, poderemos ser nós mesmos a vítima!

Enquanto vemos apenas pela mídia, é fácil suportar e até mesmo ignorar, mas quando sentimos em nós mesmos ou em nossos parentes, a dor é mais aguda, a revolta maior, e o sentimento de necessidade de leis que punam, ainda que não desfaça o sofrimento, tomam conta do ser humano e lhe permitem ver o quanto é necessária a educação ainda que forçada de nós mesmos neste sentido de coibir a imprudência no trânsito.

Ronaldo Müller Soares (ronaldounir@gmail.com)

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Trânsito Legal : Trânsito Legal: Uso do capacete por Ronaldo Muller
Enviado por alexandre em 25/01/2013 02:03:41

CAPACETE II

 

Você sabia que o Capacete não é um equipamento de uso obrigatório? Não?? então leia o artigo e descubra!

 

Eu pensei que este fosse um assunto resolvido, ledo engano!

O assunto capacete ainda é muito polêmico! A resistência ao uso, e principalmente ao uso adequado é extrema!

Desarranja o cabelo!

Incomoda!

Só ia logo ali!

Estas entre outras muitas são as desculpas para a não utilização! Mas que ele é obrigatório, já comentamos no artigo anterior, entretanto, um colega de trabalho, bem como uma usuária dos nossos serviços no DETRAN me questionaram sobre os modelos disponíveis no mercado, e como muitas pessoas, eu não soube responder de imediato, até pelo fato de eu quase não usar capacete! E também nunca comprei um para meu uso! Mas se é um assunto duvidoso, melhor investigar e produzir um artigo complementar!

 

Vamos então ver o que diz a lei sobre o capacete!

RESOLUÇÃO 203 DE 29 DE SETEMBRO DE 2006

Art. 1 - É obrigatório, para circular na vias publicas, o uso de capacete pelo condutor e

passageiro de motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo motorizado e quadriciclo motorizado.

§ 1 - O capacete tem de estar devidamente afixado à cabeça pelo conjunto formado pela cinta

 jugular e engate, por debaixo do maxilar inferior.

§ 2 - O capacete tem de estar certificado por organismo acreditado pelo Instituto Nacional de

 Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO, de acordo com regulamento de

 avaliação da conformidade por ele aprovado.

Art. 2 - Para fiscalização do cumprimento desta Resolução, as autoridades de trânsito ou seus

 agentes devem observar a aposição, nas partes traseiras e laterais do capacete de dispositivo refletivo

 de segurança e do selo de identificação de certificação regulamentado pelo INMETRO, ou a

 existência de etiqueta interna, comprovando a certificação do produto nos termos do § 2 do artigo

 1 e do Anexo desta Resolução.

Art. 3 - O condutor e o passageiro de motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo motorizado e

 quadriciclo motorizado, para circular na via pública, deverão utilizar capacete com viseira, ou na

 ausência desta, óculos de proteção

§ 1 - Entende-se por óculos de proteção, aquele que permite ao usuário a utilização simultânea

 de óculos corretivos ou de sol.

§ 2 - Fica proibido o uso de óculos de sol, óculos corretivos ou de segurança do trabalho (EPI)

 de forma singular, em substituição aos óculos de proteção de que trata este artigo.

§ 3 - Quando o veículo estiver em circulação, a viseira ou óculos de proteção deverão estar

posicionados de forma a dar proteção total aos olhos.

§ 4 - No período noturno, é obrigatório o uso de viseira no padrão cristal.

§ 5 - É proibida a aposição de película na viseira do capacete e nos óculos de proteção.

 

Bom, para o começo, já temos polêmica suficiente! Quantos de vocês já andaram ou presenciaram condutores de motocicletas com o capacete desafivelado? Infelizmente, ele está infringindo esta resolução, bem como o CTB que explicita a necessidade de o capacete estar devidamente afivelado, assim sendo, o descumprimento resulta em multa igual a falta do capacete como um todo!

 

Óculos de proteção: não são quaisquer óculos, são para o fim específico! Nem podem ser aqueles de proteção no trabalho, mas próprios para conduzir motocicletas, os corretos, possuem bordas que fazem o acabamento no rosto e impedem a entrada de poeira, ciscos ou pequenos insetos nos olhos! Se não estiver utilizando o correto, lamento, está cometendo a mesma infração que não estivesse utilizando o capacete!

 

Viseira aberta protege os olhos? De jeito nenhum! Então é novamente infração!

 

Viseira escura é permitida? Leiamos novamente o que dizem os parágrafos 4 e 5: A noite, é obrigatório a utilização de viseira cristal (logo, subentende-se que durante o dia, pode ser utilizada uma viseira de cor diferente!), logo em seguida: É vedada a aposição de película na viseira ou óculos de proteção (e ai?). Bom, primeiro vamos entender o que significa aposição, confesso que como físico, tive meu momento de desconhecimento do português.

Aposição, Sinônimos: agregação, acumulação, aglomeração, ajuntamento, anexação, aposição, associação, montão, pilha, reunião.

Partindo dos sinônimos, podemos concluir que não é permitida a agregação, ou anexação, ou o empilhamento ou ainda a associação, de película à viseira! Entendeu???

É permitida a utilização durante o dia de viseiras que possuam cor fumê por exemplo, em que a visibilidade não seja prejudicada, mas esta viseira já é produzida com este diferencial! Adicionar película à viseira ou óculos de proteção é incorreto! Aquelas películas espelhadas então, ai sim, vai ser mais fácil o agente detectar que não se trata da cor original da viseira, mas a aplicação de película e extremamente proibida!

 

DELIBERAÇÃO No 62 DE 08 DE FEVEREIRO DE 2008

.

 

“Art. 2 - Para fiscalização do cumprimento desta Resolução, as autoridades de

trânsito ou seus agentes devem observar a aposição de dispositivo refletivo de segurança

nas partes laterais e traseira do capacete, a existência do selo de identificação da

conformidade do INMETRO, ou etiqueta interna com a logomarca do INMETRO, podendo

esta ser afixada no sistema de retenção

...”

 

Bom, você está curioso para a pergunta no início do artigo! Capacete não é equipamento de uso obrigatório! Equipamentos devem estar necessariamente acoplados ou ligados ao veículo, o capacete é um acessório de uso obrigatório. Quando você compra uma motocicleta, está comprando apenas a motocicleta, se quiser adquirir um capacete, terá que pagar a parte! A menos que ganhe um de brinde da loja! Entretanto, ele não faz parte da motocicleta, é um acessório!

Mas entenda, é obrigatório o seu uso para conduzir veículos ciclomotores em vias públicas.

 

Mas e o modelo do tal capacete? Como posso escolher um que me agrade e que seja adequado à lei?

 

Bom, depois de muita pesquisa, informações quase corretas e incorretas, finalmente achei o anexo que explicita exatamente o certo e o errado!

Como não vou transcrever todo o anexo, vai aqui o endereço para maiores detalhes:

http://www.denatran.gov.br/download/Resolucoes/Resolucao203_06.pdf

Veja que ai está a resolução 203, e junto o anexo, inclusive com imagens que exemplificam a forma dos capacetes e óculos corretos e incorretos.

 

A grosso modo, vamos entender:

É permitido todo tipo de capacete desenvolvido para motocicleta, que possua proteção adequada ao crânio e possua forma de afivelar abaixo do queixo, entretanto, se este não possuir viseira, é necessária a utilização de óculos de proteção também adequado!

Não são permitidos capacetes do tipo Coquinho, ciclístico e capacete de segurança para trabalhos!

 

Mas aqueles capacetes que não tem a parte na frente do queixo, são permitidos? Sim!! se eles estiverem devidamente afivelados, e se possuem viseira, também devem possuir o selo do INMETRO e os refletivos, ai estão dentro dos autorizados pelo CONTRAN, e se for afivelado e não possuir viseira? Então se faz necessária a utilização de óculos de proteção. O fato de não possuir a parte à frente do queixo, não impede a sua utilização, mas lembre-se, é necessário estar afivelado e possuir a proteção à vista adequada! Ou viseira, ou óculos de proteção para condutores de motocicletas.

 

É isso! Motociclista, Capacete! Coloque isso na cabeça!

 

Dentre as minhas pesquisas, encontrei um sitio jurídico que questionava as resoluções 203 e 257 que tratam deste assunto, entretanto, ao final, o jurista afirmou algo que me fez pensar e vou compartilhar para que os Senhores tomem as suas considerações:

 

“Ressalte-se, entretanto, que a despeito da ilegalidade das Resoluções 203 e 257 do Contran, nos limites ora propostos, elas não perderam sua eficácia, devendo ser objeto de sujeição pelos agentes de trânsito e usuários das vias públicas, pelo motivo de que a Administração Pública goza da presunção de legitimidade de seus atos administrativos.”

 

Ronaldo Müller Soares (ronaldounir@gmail.com)

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Trânsito Legal : Trânsito Legal: Uso do capacete por Ronaldo Muller
Enviado por alexandre em 21/01/2013 01:29:22

Capacete!

 

Pra muitos, essa coisa chata não deveria ter sido inventada! Afinal, são verdadeiros cabeças duras!

 

Hoje, 20 de janeiro de 2013, completam exatamente 60 dias que meu pai faleceu, durante esse tempo, não publiquei nenhuma matéria aqui. Não por não ter vontade, vontade sempre tive, gosto deste espaço e da forma como me foi cedido, mas após o óbito de meu pai, algumas coisas mudaram na minha vida, e tive que me readequar a esta realidade não agradável!

Tinha em mente desde antes produzir uma matéria continuando a falar sobre “Lei Seca!”, entretanto, os fatores que ocasionaram o óbito de meu pai, me condicionaram a produzir um artigo sobre capacete, e vou expor o porque!

No dia 29 de outubro de 2012, eu levei meu pai ao aeroporto de Ji-Paraná, de onde me despedi do mesmo para uma viagem curta até Porto Alegre – RS. Tudo ocorreu normalmente, ele foi aos lugares onde desejava, visitou amigos que pretendia, entretanto, soube depois que ele havia demonstrado comportamento um pouco diferente nos últimos dias, tendo apresentado muito sono e dor de cabeça, dormindo nos últimos dias, sempre próximo das 20:00h. O que entretanto não é estranho, pois meu pai sempre dormiu cedo. Mas a dor de cabeça se tornava constante e mais intensa! Ele deveria embarcar no voo já na quarta-feira dia 07/11/2012 para voltar a nossa casa, entretanto, na terça-feira, dia 6, devido à intensa dor, foi levado por um amigo a um hospital da capital gaúcha, lá chegando, foi detectado um coágulo no crânio, o que o médico afirmou ser proveniente de uma pancada tomada a aproximadamente vinte dias! Soube depois que ele havia visitado um médico para consulta, e foi aconselhado a fazer uma ressonância, mas como tinha passagem comprada, resolveu fazer quando voltasse provavelmente.

Foi feita uma cirurgia de imediato, e a mesma foi um sucesso! No dia seguinte o médico afirmou para minha irmã que ele voltaria normal e sem sequelas! Ótimo! O problema é que apesar do sucesso na cirurgia, o cérebro não desinchou dentro do prazo esperado, e meu pai foi mantido sedado em UTI por vários dias. Neste processo, ele parado, deitado e amarrado à cama, sempre sedado, pois quando a sedação diminuía ele ficava inquieto e agitado, acabou contraindo uma pneumunia, posteriormente, problemas renais e por último uma parada cardíaca lhe ceifou a vida no dia 21/11/2012. E agora mais um alerta não só para os motoqueiros, mas para todos nós! O fato de meu pai se automedicar com certa frequência, fez com que o organismo dele não reagisse a alguns remédios principalmente aos antibióticos, assim, ficou difícil reverter as infecções que lhe acometeram, provocando o insucesso do tratamento que nem era tão complicado assim.

 

Como o leitor pode ter notado, uma pancada não muito grande, não sabemos precisar sobre este fato, não conversei com meu pai sobre isso, e só fiquei sabendo por amigos que ele havia falado sobre a consulta. Entretanto, ela foi em um local do corpo que não é resistente a essa situação! A cabeça! É sim, uma parte do corpo muito sensível, ao mesmo tempo, muito necessária! É da cabeça que partem a maioria dos comandos do nosso corpo, exceto alguns que se julga partirem da coluna, todos os comandos do corpo partem do cérebro. Uma pancada ai compromete todo o controle do organismo.

Então se você ainda é um cabeça dura, pode notar claramente que a função do capacete não é agradar o agente de trânsito para evitar que o mesmo lhe aplique uma penalidade! O capacete tem como principal função, Salvar Vidas! Protegendo o crânio, o resto do corpo até pode ser remendado e voltar a funcionar, mas o crânio, quando fraturado, normalmente trás consequências irreversíveis! E qual é o cidadão que gostaria de viver com essas sequelas pelo resto de sua vida? Isso quando a mesma não lhe é ceifada imediatamente!

O que diz a lei:

Art. 244 do código de trânsito brasileiro, além de várias outras coisas, regulamenta o uso do capacete tanto pelo condutor da motocicleta quanto pelo carona!

 

Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:

I - sem usar capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção e vestuário de acordo com as normas e especificações aprovadas pelo CONTRAN;

II - transportando passageiro sem o capacete de segurança, na forma estabelecida no inciso anterior, ou fora do assento suplementar colocado atrás do condutor ou em carro lateral;

 

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir;

Medida administrativa - Recolhimento do documento de habilitação;

 

Vejamos: Multa? R$ 191,56 atualmente. Acho até pouco! Se fosse mais cara, teria menos gente infringindo!

Suspensão do direito de dirigir: É uma medida educativa digamos assim, após analisado o auto, e julgado procedente, o condutor será notificado para que compareça ao órgão de trânsito e apresente sua CNH que ficará retida por um prazo estipulado, durante o qual o mesmo não poderá conduzir veículos automotores em vias públicas. Muitos condutores recebem a notificação e não procuram cumprir, deixando para o momento quando for renovar a CNH. Caso ele cometa nova infração, será pior, e se no momento de renovar a CNH ele estiver precisando da mesma, lamento, não terá privilégio algum (é muito comum o cidadão conseguir uma boa proposta de serviço, onde precisa trocar de categoria, mas tem que ser urgente! Já era, perdeu playboy!!! se tem impedimento a cumprir vai ter que esperar).

Recolhimento da CNH: quando o condutor é habilitado! Não é mesmo? Pois muitas vezes o elemento nem possui a CNH. Seu recolhimento é feito para que o órgão competente consulte a mesma no sistema e insira no mesmo os dados a ela referentes, bem como à infração cometida. Caso o condutor já esteja com impedimento (suspensão em vigor), a mesma não lhe será devolvida até que o mesmo cumpra a medida educativa proposta acima!

De posse destes conhecimentos, proponho aos nossos ilustres motociclistas a considerarem se realmente compensa não usar o capacete!

 

Por último, só para ressaltar sobre meu pai:

Se chamava Gessy, era conhecido na feira municipal e nas ruas da cidade, onde vendia polpas de frutas, residiu em Ouro Preto do Oeste deste novembro de 1978 até outubro de 2013, nestes 35 anos cultivou mais amizades que inimizades. Além de um casal de filhos que se algum dia desviarem para o erro, jamais poderão acusar o pai de tal!

A mim, ele teve uma vida dedicada a Deus, e se fosse da vontade de Deus que meu pai estivesse ainda conosco, ele estaria! Fez o tratamento num dos melhores hospitais de Porto Alegre! Sempre foi muito bem acompanhado! Entretanto, quis Deus que ele fosse recolhido! Entendo que as saudades são eternas, mas é prudente aceitar! Um grande abraço a todos os amigos que compartilharam conosco este momento, e minhas desculpas àqueles que não tive condições de comunicar! A verdade é que ele foi sepultado em Porto Alegre por consenso da família, e este momento não nos dá alegrias pra noticiar! Peço a compreensão da possível falha!

Att;

Ronaldo Müller Soares (ronaldounir@gmail.com)

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Trânsito Legal : Chip obrigatório para veículos é adiado para 2015, informa Denatran
Enviado por alexandre em 25/12/2012 13:51:24

O prazo para que todos os veículos tenham chip de identificação foi adiado para 30 de junho de 2015, informou o Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), nesta quinta-feira (20). Segundo o órgão, a data limite para o funcionamento pleno do sistema, que pretende auxiliar no combate a roubos e clonagens, foi aumentada em um ano, antes a data prevista era 30 de junho de 2014. Isso ocorreu devido ao prazo não ser suficiente para a instalação do sistema de monitoramento no país, informou o Denatran.

Apesar de não informar a data exata na qual começam as instalações dos chips em carros, motos, caminhões e outros, o Denatran afirma que a partir de 1ª de janeiro começa a implantação do sistema, mantendo assim a data inicial estipulada.

O Sistema Nacional de Identificação Automática de Veículos (Siniav) consiste na identificação de veículos por radiofrequência, por meio de dispositivo de identificação eletrônico instalado no veículo, antenas leitoras, centrais de processamento e sistemas informatizados. De acordo com o Denatran, o preço médio dos chips identificadores ainda não está definido.

Placa eletrônica
O chip funcionará como uma placa eletrônica do veículo, trazendo informações como ano, modelo e placa. No entanto, o Registro Nacional de Veículos (Renavam) e informações pessoais do proprietário serão mantida em sigilo. Antenas serão instaladas nas cidades para captar as informações sobre veículos que estarão registradas em chips, no momento que passarem próximos.

Uma central vai reunir informações vindas de todos os estados. Assim, o sistema poderá ser utilizado para localizar carros roubados, além do pagamento de pedágios. Em carros de passeio, o dispositivo será instalado no para-brisa. Segundo o Denatran, os veículos novos irão sair de fábrica com os chips, enquanto os usados terão de instalar.

Fonte: Auto Esporte

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