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Policial : VIRTUAL
Enviado por alexandre em 26/07/2016 23:11:16


Cartilha orienta mulheres contra violência sexual virtual


A Defensoria Pública de São Paulo lançou hoje (26) uma cartilha que orienta as mulheres a se defenderem da violência sexual virtual, como a exposição na internet de fotos e vídeos íntimos feitos por ex-parceiros, prática conhecida como revenge porn. A cartilha, disponível no site da Defensoria Pública, também trata do sexting, caracterizado pelo envio de imagens sexuais para a mulher sem autorização dela, e do cyberstalking, a perseguição persistente por meios virtuais. “Muitas meninas que jogam jogos eletrônicos acabam por sofrer ameaças, ofensas de gênero.

Para elas poderem jogar, e os personagens não serem mortos por todos os outros meninos, essas meninas tem de mandar fotos nuas”, exemplificou a defensora pública Ana Rita Souza Prata, coordenadora do Núcleo de Promoção e Defesa dos Direitos da Mulher. A cartilha inclui uma história em quadrinhos sobre uma jovem vítima de pornografia de vingança: o ex-namorado compartilhou pela internet fotos dela nua. A defensoria destacou que, recentemente, uma história semelhante foi vivida uma moradora de Minas Gerais, que obteve, em abril deste ano, decisão do Tribunal de Justiça do Estado condenando o ex-namorado a indenizá-la por danos morais em R$ 75 mil. “A primeira coisa que a gente orienta é, em caso de isso acontecer, a vítima nunca deve apagar o conteúdo.

Ela deve tirar print [cópia da tela] de tudo, tanto mensagem de texto ou eletrônica, ou páginas, publicações, salvar tudo isso. Procurar uma pessoa especializada, a defensoria e uma delegacia de polícia para fazer um boletim de ocorrência”, acrescentou Ana Rita Prata. A cartilha Você sabe o que é cyberbullying? foi feita em parceria com o coletivo MinasNerds e traz informações, dicas práticas, canais de denúncias, além de orientações sobre como usar a internet com mais segurança. “Coletar essas provas é muito importante para a gente instruir uma ação e pedir uma reparação de danos. A conduta da pessoa quando vê esse conteúdo ofensivo é apagar, porque ela fica com vergonha. O ideal é não apagar antes de copiar esse conteúdo, e salvar em algum lugar seguro”, concluiu a defensora.

Com informações da Agência Brasil.

Policial : GARIMPO
Enviado por alexandre em 21/07/2016 19:37:30


Após delações de índios e ações corajosas da PF, não há mais brancos em garimpo de RO

Área estava ocupada e sendo explorada desde a década de 1990

Desde a descoberta de diamantes em grande quantidade nas terras da etnia Cinta-Larga (TI Parque do Aripuanã), em momento algum a comunidade indígena afetada deixou de conviver com o funcionamento do garimpo no “Laje” ou “Roosevelt” (como é conhecido o local de extração de diamantes, foto).

Desde aproximadamente 1999 (apesar da perícia da PF ter identificado movimentos de extração vegetal já em 1990), com um pico de atividades em 2004, a extração desenfreada nunca foi totalmente paralisada, apesar dos esforços da PF, único órgão a construir bases para o combate a essa ilegalidade na região e nos limites das terras indígenas.

Com o engenho e conhecimento de fronteira do hoje aposentado delegado de polícia federal Mauro Espósito é que essas bases foram assentadas (são elas: a Jaguatirica, a Diamante, a Bradesco e a Sussuarana, além da base Roosevelt na zona urbana de Pimenta Bueno) e contribuíram para ser fonte segura nas tentativas de controle. Aliás, elas foram e continuam sendo parte da solução dos problemas e foi a partir delas que se construiu o conhecimento necessário para se chegar nos dias de hoje.

De lá para cá muitas apreensões de pedras preciosas (fotos), prisões e cercos, apesar de não deixar o garimpo em completo abandono por parte do Estado, pouco pode fazer ante a cobiça e o lucro que a riqueza do solo indígena oferece. A extração manteve-se sempre operante, com máquinas pesadas e especializadas (foto: a chamada resumidora), sendo que ultimamente quase toda a comunidade Cinta-Larga tinha alguma ligação com o garimpo.

Para trabalhar, cada branco tinha de ter “seu” índio e cada índio interessado tinha “seu” branco no Lage. A farra vem cobrando seu preço, em especial dos próprios Cinta-Largas, que tem em suas terras um rasgo de 300 hectares, com cavas que chegam a 15 metros de profundidade e até 50 metros de largura (fotos), além de ter enfrentado em passado muito recente todos os males que a presença de brancos em terras indígenas causam por si só e que é maximizado pelo garimpo, que traz consigo armas, violência, bebidas, drogas e prostituição.

Tendo sofrido um massacre (o do Paralelo Onze, que acabou por ajudar na criação da Funai) e infligido um (em 2004 contra garimpeiros, cujo processo crime está em andamento com denúncia apresentada pelo MPF na Justiça Federal em Vilhena) o combate à extração sempre foi obstaculizado, em especial, pela presença indígena no garimpo: a PF nunca quis conflito com os donos da terra e vítimas últimas de toda ilegalidade.

Não é a única razão, mas o índio no garimpo e a correspondente proteção que lhes dava a liderança era fato preponderante para impedir a ação incisiva da PF contra os garimpeiros. A polícia, portanto, apenas cercava o território – que é enorme – e tentava abafar a extração com meios que tem. Tal procedimento, até então o único possível, contribuiu. Contudo foi depois da operação Crátons (em 2015, conduzida por uma equipe de novos policiais em Rondônia) que se abriu de vez as portas para o controle do garimpo Roosevelt.

Em trabalho conjunto, o MPF em Vilhena e a PF conseguiram formatar e fechar seis acordos de delação premiada com as lideranças presas pela operação Crátons. Com a presença do MPF, de procuradores federais, e dentro do prédio da Funai na cidade de Cacoal, os índios confessaram sua ligação com o garimpo, contando detalhes sobre o funcionamento mais íntimo do negócio e, o que é mais importante, prometeram livre acesso à PF ao interior de suas terras, respeitada a autoridade dos caciques e sua forma de viver.

Com isso, as entradas no coração do garimpo começaram a ser frequentes. O Caop, setor aéreo da PF, cedeu helicóptero (foto) e a PF em Rondônia mais uma vez forneceu policiais que se infiltraram em pequeno número (foto) em busca de garimpeiros que, mesmo após a prisão de várias pessoas por ocasião da Crátons, insistiam em permanecer no Roosevelt.

O Ibama também fez parte de uma dessas incursões e, em todas elas, desde então, máquinas de grande porte vem sendo inutilizadas. Tudo baseado em representações policiais e consequentes mandados judiciais emanados pela Justiça Federal em Vilhena em continuidade a operação Cratons.

A continuar como está a combinação de fatores e vontades entres as partes envolvidas, o controle permanente do garimpo é factível e seus benefícios já começam a se alastrar entre a comunidade indígena que se vê livre de invasores e ameaças de todo tipo.

Foi depois de decorrido isso tudo que se chegou ao presente momento. Em sua última incursão, a PF efetuou a prisão dos últimos brancos no Lage (foto). Atravessando a madrugada em diligência no profundo interior da selva amazônica em semi-estradas a PF, sem qualquer obstáculo por parte da etnia Cinta-Larga, invadiu o último acampamento garimpeiro para debandar de vez a presença não-indígena no Roosevelt.

Desse dia em diante, e até aqui, as lideranças todas são unânimes em dizer que não há mais garimpeiros na TI Parque do Aripuanã, sendo que os presos em flagrante continuam na cadeira já que a Justiça Federal os considera o que realmente são: fomentadores perniciosos da tentativa de destruição sócio-cultural de toda uma etnia indígena. E diz-se tentativa porque os Cinta-Larga são guerreiros indomáveis, cuja tradição não os deixa vergar. A PF espera que assim continuem os Cinta-Larga e a TI Parque do Aripuanã, uma posse exclusiva dos seus habitantes tradicionais!



Fonte: Foto: Divulgação
Autor: Da redação

Policial : BASTA
Enviado por alexandre em 16/07/2016 19:18:21

O terror interno e o externo


O terror interno e o externo

Ruy Fabiano

O tema do terror, que hoje assombra o mundo, é um velho conhecido nosso. Não se reveste de teor religioso-fundamentalista ou ideológico – como o que hoje abala o Ocidente.

É impulsionado pela indústria bilionária do narcotráfico, estimulado pela impunidade e pela insânia do politicamente correto. Banditismo mesmo. Os direitos humanos têm aqui mão invertida: direcionam-se aos que os violam – os bandidos -, não às vítimas.

A construção desse ambiente não se deu do dia para a noite. Foi uma lenta e paciente elaboração, que começou no discurso esquerdista, de associar violência à pobreza, serviu-se da crônica morosidade do Judiciário e encontrou ampla receptividade no âmbito legislativo, com a elaboração de leis que atenuam as penas e oferecem aos condenados meios de reduzi-las ainda mais, por meio do sistema progressivo de regime, sempre “aprimorado”.

Dificilmente alguém cumpre a totalidade de sua pena. Há ainda a resistência à redução da maioridade penal para 16 anos, o que leva a que o crime organizado (e o desorganizado) se sirva dessa abundante mão de obra.

Por fim, há a crescente hostilidade dos setores pensantes da sociedade à ação policial, em que seus profissionais, além de mal remunerados e desequipados, deparam-se com restrições operacionais que, por óbvio, não se aplicam à ação dos bandidos.

No topo da pirâmide social, o quadro é ainda mais grave, como o demonstram as operações da Lava Jato. A legislação processual admite um sem-número de recursos, que levam os crimes a prescrever antes que o processo transite em julgado.

E há o absurdo foro privilegiado, que transforma o STF em tribunal penal e enseja intermediações políticas que impulsionam a impunidade e o descrédito do Poder Judiciário.

Não bastasse, o Senado está prestes a votar, por iniciativa de seu presidente, Renan Calheiros, projeto de lei que, a pretexto de conter abusos de autoridade, dificulta as investigações, sobretudo no que diz respeito às delações premiadas.

O projeto, apresentado em caráter terminativo, foi encaminhado a uma comissão especial, criada pelo próprio Renan e presidida por Romero Jucá, ambos citados em delações premiadas da Lava Jato. O recurso ao “caráter terminativo” permite, caso não haja recurso, que o projeto seja aprovado na própria comissão especial, sem passar pelo plenário do Senado. Depois vai para a Câmara.

Não é casual que o projeto venha à tona quando a Lava Jato chega à cúpula da elite política e econômica do país. A Associação dos Juízes Federais (Ajufe) declarou, em nota, que o texto “parece uma tentativa de intimidação de juízes”. Não parece: é.

O que ocorre em cima, na cúpula do poder, estimula quem está embaixo. Há, no mínimo, uma sinalização moral nefasta. No frigir dos ovos, o país oficial construiu um ambiente de falência política e econômica – e, em decorrência, social -, enquanto o país real vive a tragédia de contabilizar o pornográfico número de 70 mil assassinatos por ano – índice de guerra civil, superior ao de países como a Síria ou o Iraque, que a vivem de maneira declarada.

Não bastasse, a proximidade das Olimpíadas, com sede na cidade-síntese do país, o Rio de Janeiro – e, por isso mesmo, o seu mais eloquente retrato -, agrega ao terror interno, ao qual já nos habituamos, o terror externo, que hoje apavora o mundo.

Já há registros, nas redes sociais – e a própria Abin o confirma - da presença de agentes do Estado Islâmico no país, agindo nas periferias, onde há farta mão de obra recrutável. Que diferença faz para quem nasceu em meio às ações do narcotráfico – e se acostumou ao crime como banalidade – revesti-lo de aura fundamentalista e semeá-lo junto a seus companheiros de infortúnio?

O Brasil oferece ao terror vasto manancial a ser explorado. E é espantoso que somente agora as autoridades estabelecidas tenham despertado para o problema. Nessa Olimpíada, já temos, há muito, medalha de ouro.

Policial : PAU TORTO
Enviado por alexandre em 11/07/2016 10:13:50


Irandir Oliveira tem mais uma condenação desta feita pegou 07 anos de cadeia
O juiz de Direito Haruo Mizusaki, da 1ª Vara Criminal de Ouro Preto do Oeste, condenou o ex-prefeito do município Irandir Oliveira Souza pelo crime prática de crime de extorsão (art. 158, do Código Penal) e cárcere privado a pena fixada pelo magistrado foi de 07 anos de reclusão  no regime fechado e a pagar 70 dias-multa, sendo o dia-multa fixado no valor de 1/5 do salário mínimo vigente à época do crime.

Veja na integra a sentença

1º Cartório Criminal
Proc.: 0023572-09.2008.8.22.0004
Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado:Promotor de Justiça ( 1111114)
Denunciado:Irandir Oliveira Souza
Advogado:Nery Alvarenga (OAB/RO 470-A)
SENTENÇA:
IRANDIR OLIVEIRA SOUZA, qualificado nos autos, foi denunciado
pelo Ministério Público por infração ao disposto nos artigos 148 e
316, caput, ambos do Código Penal, sob a acusação de:PRIMEIRO
FATONo dia 11 de novembro de 2005, em horário não informado
nos autos, na Rua João de Oliveira, n. 1422, nesta cidade e
comarca, o denunciado Irandir Oliveira Souza, agindo dolosamente,
valendo-se do cargo de Prefeito Municipal de Ouro Preto do
Oeste, que exergia na época, exigiu para si, vantagem indevida,
em razão da função. Segundo apurado, o denunciado Irandi
agindo na condição de Prefeito Municipal, contratou a firma
denominada CONSTRUTORA CONSTRUCAD LTD, que tinha
como sócios as pessoas de Jackson Pires de Oliveira e Carlos
Alexandro Alves Gomes, para realizar serviços de terraplanagem
em estradas vicinais no Município de Ouro Preto do Oeste.Ocorre
que, quando Jackson Pires de Oliveira procurou o denunciado
Irandir para receber os valores que lhes eram devidos pelos
serviços prestados ao Município, o ex-Prefeito Irandir exigiu-lhe o
pagamento de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) para liberar o
pagamento do valor contratado.Consta mais, que o denunciado
Irandir manteve Jackson em sua residência, sob o regime de
cárcere privado, vigiado por seguranças particulares, e exigiu que
Carlos, também sócio da empresa, se dirigisse à Agência do
Banco do Brasil juntamente com ele (Irandir) e mais dois
seguranças particulares, e sacasse o referido valor e lhe
entregasse em mãos.Desta forma, Carlos foi ao Banco do Brasil
juntamente com o denunciado, onde mediante constrangimento,
autorizou o Gerente daquela Agência Bancária, senhor Vagner
Akinori Nakashima, a proceder o saque de R$ 25.000,00 (vinte e
cinco mi reais), e entregar ao denunciado.A denúncia veio
acompanhada do Inquérito Policial n. 091/2008 e foi recebida no
dia 03 de abril de 2012 (fls. 598-599).As folhas de antecedentes e
certidões criminais foram juntadas às fls. 600/645.O acusado foi
citado pessoalmente (fls. 652-653).A Defensoria Pública
apresentou resposta em seu favor às fls. 655/617, requerendo à
fixação de honorários advocatícios, bem como, a produção de
todos os meios de provas em direito admitidos, arrolando as
mesmas testemunhas da acusação.A testemunha Marcos Rogério
Damasceno foi inquirida por Carta Precatória à Comarca de Ji-
Paraná (fls. 680).O advogado constituído pelo réu requereu, às
fls. 691-691, que por motivos de problemas de saúde do acusado
fosse redesignada a audiência, bem como, um prazo de 05 dias
para que fosse juntado o mandato profissional e outros
documentos.Em audiência, no dia 20.03.2013, o Ministério Público
dispensou a oitiva da testemunha Carlos Alexandro Alves Gomes,
por não ter sido localizado. O pedido formulado pela defesa
quanto a redesignação da audiência, deu-se prejudicado e, em,
relação ao prazo para juntada de documentos foi deferido (fls.
693).A defesa, às fls. 715-717, requereu a juntada de procuração
e arrolou as testemunhas de defesa.Em audiência, no dia
01.07.2013, presentes as testemunhas de defesa José Gomes
Pinheiro e Flávio Farias de Almeida, ausente o acusado Irandir
Oliveira Souza. A Defensoria se opôs a oitiva das testemunhas de
defesa antes do retorno da Carta Precatória para oitiva das
testemunhas de acusação, razão pela qual deu-se por prejudicado
o ato (fls. 730-731).As testemunhas Vagner Akinori Nakashima e
Jackson Pires de Oliveira foram inquiridas por Carta Precatória
(fls. 842 e 849/850).Considerando a juntada de renúncia do
advogado ao mandato que lhe fora outorgado (fls. 859), o réu foi
intimado por edital para constituir novo advogado, sendo certificado
que decorreu o prazo sem nenhuma providência pelo acusado
Irandir, motivo pelo qual ficou nomeada a Defensoria Pública para
prosseguir nos atos ulteriores (fls. 866).Foi certificado que o
acusado encontra-se preso no presídio Urso Branco, em virtude
de MANDADO de prisão em outro processo que tramita nesse
Juízo (fls. 864). A Defensoria Pública requereu que o acusado
fosse intimado para que se manifeste quanto seu interesse de
constituir advogado (fls. 875).O acusado, às fls. 867-873, impetrou
Habeas Corpus com pedido de liminar, sendo a ordem denegada
(fls. 880-881).Foi juntada nova procuração do advogado (fls. 887).
Decorrido o prazo legal sem que houvesse manifestação da
defesa, ficou nomeada a Defensoria Pública (fls. 891).A
Defensoria, mais uma vez, requereu que fosse nomeado advogado
para patrocinar a defesa do acusado, tendo em vista este não se
enquadrar nos parâmetros de atendimento (fls.905). Foi nomeado
advogado pela OAB para patrocinar os interesses do acusado
(fls. 914).Foram juntados Laudos de Exames Médicos às fls. 921-
933.Em audiência de instrução e julgamento, no dia 27.10.2015,
foram inquiridas as testemunhas Flávio Farias de Almeida e José
Gomes Pinheiro (fls. 945-946).O acusado foi interrogado por
Carta Precatória às fls. 955-956. O Ministério Público apresentou
alegações finais por memoriais, requerendo a condenação do
acusado nos termos da inicial acusatória (fls. 958/964).O advogado
constituído apresentou alegações finais por memoriais em seu
favor, pugnando por sua absolvição, por inexistência de provas
capaz de alicerçar uma suposta SENTENÇA condenatória pelo
fato articulado na denúncia (fls. 98-102).É o relatório.Decido. A
materialidade restou demonstrada nos autos por meio da Portaria
de instauração de Inquérito Policial (fls. 06-07), Documentos (fls.
10/419), Extrato de Conta Corrente (fls. 454-456), além dos
depoimentos e demais provas dos autos. Quanto à autoria delitiva,
também, é inconteste.A testemunha Vagner Akinori Nakashima,
gerente do Banco do Brasil na época, em Juízo, afirmou que
presenciou Carlos Alexandro realizando o saque na companhia
do acusado Irandir (fls. 842): [ ] Eu não fiz transferência entre
conta nenhuma, apenas o saque foi destinado ao Irandir. [ ] Como
o sócio da empresa esteve presente na agência acompanhado do
Prefeito, solicitou um saque, conversou normalmente, sorrindo,
eu expliquei que tinha que ser um saque avulso e ele tinha que
assinar um documento, ele assinou. [...]O Carlos e o prefeito
entraram e saíram juntos da agência, e tinha algumas pessoas
aguardando os dois, mas não sei quem eram [ ] Jackson Pires de
Oliveira, em Juízo (fls. 850), relatou como ocorreram os fatos:
[...] Eu fui na Prefeitura receber, chegando lá, ele pediu pra eu ir
até sua casa, foi quando ele disse para eu ligar para o Carlos ir no
Banco pegar o dinheiro e assim ele passaria o meu dinheiro. [ ]
Tinham seguranças armados com o prefeito. [ ] Ele sempre tinha
seguranças armados, ele mesmo andava armado. [ ] O segurança
disse ‘você vai ficar comigo’. [...] Após a entrega do dinheiro
cobrado pelo Prefeito, ele efetuou o pagamento do serviço que
prestamos a ele. [ ] O valor que me foi pago equivale a 20% do
que eu paguei a ele para essa liberação. [ ] O processo sumiu da
Prefeitura, e eu tenho até o termo de recebimento. [..] Eu fui
constrangido a ficar dentro da casa dele, não tinha como eu sair,
os seguranças estavam armados. Eu tinha credores na minha
porta, eu tenho família. [ ] Eu fui contemplado através de licitação
[ ]. Ao ser interrogado, em Juízo, o acusado Irandir negou a prática
do crime, e desvirtuou os fatos imputados a ele (fls. 956/v).
Declarou que a empresa venceu o certame de licitação e, queriam
receber antes de concluir a obra. Que Jackson teria ido até a sua
a casa para receber, tendo ido juntos até o banco, onde Irandir
teria assinado a ordem de pagamento e deixado a agência
bancária. A defesa tenta justificar a conduta do acusado invocando
argumentos outros, sem pertinência com as provas já produzidas.A
vítima Jackson Pires ficou em cárcere privado na residência do
réu, com um “guarda costa” do réu, armado, e enquanto isso, o
outro sócio da vítima, Carlos Alexandro, foi com o réu e seus
“seguranças” até o Banco do Brasil realizar o saque na importância
de R$ 25.000,00, dinheiro esse que foi entregue ao réu Irandir. O
gerente do banco à época percebeu que havia pessoas aguardando
o réu do lado de fora da instituição financeira.No caso houve a
prática de crime de extorsão (art. 158, do Código Penal). Com
efeito.A vítima Jackson Pires ficou em cárcere privado na
residência do réu e ao seu lado ficou um “segurança” do prefeito
que o impedia de sair. Trata-se a meu ver de uma situação de
grave ameaça, já que a sua liberdade estava tolhida. Não podia
se retirar daquele local. Houve também a situação de grave
ameaça contra Carlos Alexandro ao se dirigir ao Banco para
efetuar o saque na companhia também de “seguranças”.Não há
nenhuma justificativa lícita para o réu, na condição de prefeito à
época, receber a importância de R$ 25.000,00 dos sócios de uma
empresa contratada pela prefeitura. Ora, se não há justificativa
lícita, o réu agiu de forma ilícita ao exigir tal importância indevida,
conduta essa que se afigura pertinente com a regra do art. 158,
do Código Penal: “Constranger alguém, mediante violência ou
grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem
indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou
deixar de fazer alguma coisa: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10
(dez) anos, e multa”.Verifica-se que a conduta do réu se amolda
ao DISPOSITIVO penal acima citado.As provas colhidas não
deixam dúvidas que venham a afastar a condenação do acusado,
como também não lhe socorre nenhuma excludente da tipicidade,
da ilicitude e da culpabilidade. Evidenciada a procedência da
ação, pois não existem circunstâncias que excluam o crime ou a
pena, passo à dosimetria da pena consoante o disposto no artigo
59 do Código repressivo.Culpabilidade de grau elevado, porque o
réu agiu com dolo, de forma planejada, descompromissado com a
causa pública, com o terceiro, sabendo da ilicitude de sua conduta
e lhes era exigido um atuar diverso. Na condição de prefeito tinha
o dever de zelar pela coisa pública, ao cargo que exercia,
respeitando os cidadãos que lhe depositaram confiança na
administração pública por meio do voto. Durante a tramitação do
processo sempre agiu com manifesta má-fé, criando incidente
para simplesmente causar nulidades ou retardar o andamento do
processo. Tem péssimos antecedentes criminais. O motivo foi
egoístico, a vantagem patrimonial de forma ilícita. Sopesando
essas circunstâncias e não sendo favoráveis, fixo a pena-base
em 06 anos de reclusão e 60 dias-multa.O denunciado é
reincidente (fls. 622-645). Assim, reconheço a agravante da
reincidência, já que ostenta condenação anterior, de modo que
elevo a sua pena na fração de 1/6 (um sexto), para totalizar uma
pena de 07 anos de reclusão e 70 dias-multa. Não há outras
circunstâncias a serem consideradas na aplicação da pena,
motivo pelo qual a torno definitiva no patamar encontrado. Fixo o
valor do dia-multa em 1/5 (um quinto) do salário mínimo vigente à
época do crime, já que declarou exerce a função de empresário.O
regime inicial de cumprimento de pena será o fechado, nos termos
do artigo 33, § 2º, alínea b , do Código Penal, por ser reincidente.
Ante o exposto e com fundamento no art. 383, do Código de
Processo Penal, JULGO PROCEDENTE a denúncia para
CONDENAR o réu IRANDIR OLIVEIRA SOUZA, qualificado nos
autos, como incurso nas sanções do artigo 158, caput, c.c. o art.
61, inciso I, ambos do Código Penal, a cumprir inicialmente no
regime fechado, a pena de 07 anos de reclusão e a pagar 70 dias-
multa, sendo o dia-multa fixado no valor de 1/5 do salário mínimo
vigente à época do crime.Custas pelo réu.Por estar respondendo
ao processo em liberdade poderá recorrer nessa condição.Após o
trânsito em julgado, lance-se o nome dos réus no rol dos culpados,
comuniquem-se os órgãos de identificação estadual e federal,
bem como o T.R.E., e expeça-se o necessário para a execução
das penas, tudo nos termos do art. 177, das DGJ. P.R.I.Ouro
Preto do Oeste-RO, quarta-feira, 1 de junho de 2016.Haruo
Mizusaki Juiz de Direito

Policial : MÁFIA DO FUTEBOL
Enviado por alexandre em 08/07/2016 10:05:05



Polícia diz que clubes fraudavam resultados de campeonatos de futebol

O delegado da Polícia Civil, Mário Sérgio de Oliveira Pinto, um dos coordenadores da Operação Game Over, que apura fraudes em resultados de jogos de futebol, disse hoje (7) que, até o momento, as investigações mostram a participação de seis a oito clubes no esquema que manipulava resultados de partidas. A intenção dos criminosos era beneficiar uma quadrilha que obtinha premiações em casas de apostas internacionais.

Segundo o delegado, tiveram jogos com resultados manipulados, em 2016, as séries A2 e A3 do Campeonato Paulista de Futebol e a primeira divisão dos campeonatos estaduais do Rio Grande do Norte, do Maranhão e do Ceará. De acordo com ele, há indícios de que houve fraude também nas séries principais do Acre, Paraná, e Mato Grosso.

A quadrilha é liderada por asiáticos, que pagavam de US$ 20 mil a US$ 30 mil para que um time perdesse um jogo determinado. Normalmente, a equipe era obrigada a ser derrotada por um largo placar, como quatro a zero. Treinadores, jogadores e dirigentes estão envolvidos no caso.

“Descobrimos que o esquema não necessita da participação de todo o clube, basta uma quantidade mínima de jogadores. Nem todo o elenco precisa ser aliciado. Basta que o técnico e a maior parte dos jogadores em campo atuem de forma pré-ordenada, com a intenção de fraudar o resultado. Mas há casos em que a estrutura inteira do time participa, do presidente aos jogadores”, disse o delegado da 5ª Delegacia de Polícia de Repressão e Análise aos Delitos de Intolerância Esportiva.

Colocar a mão na bola dentro da área ou fazer faltas dentro da área – situações em que os times são punidos com pênaltis – eram algumas das formas que os jogadores, a mando do técnico e dirigentes, agiam para manipular o resultado.

Não há informações ainda sobre os chefes da organização criminosa no exterior, apenas que são da Indonésia, Malásia e China. No Brasil, o esquema, segundo a polícia, era coordenado por Anderson Silva Rodrigues e Marcio Souza da Silva, ambos do Rio de Janeiro. Até o momento, oito participantes do esquema foram presos temporariamente.

Fonte: Agência Brasil

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