Regionais : Prefeitura de Alto Paraíso é investigada por superfaturamento de serviços nos veículos oficiais
Enviado por alexandre em 11/12/2014 15:01:07

Prefeitura de Alto Paraíso é investigada por superfaturamento de serviços nos veículos oficiais

Em decisão publicada na quarta-feira (10), o Ministério Público Estadual, por meio do promotor de Justiça Elias Chaquian Filho, instaurou um inquérito civil público para investigar possível superfaturamento de notas fiscais, em serviços realizados pela Depar Auto Peças nos veículos oficiais de Alto Paraíso.

Veja extrato da portaria abaixo:

PORTARIA DE INSTAURAÇÃO N. 0277/2014 2ªPJA/1ªTIT do Feito N.2014001010025453
Promotoria: 2ª Promotoria de Justiça de Ariquemes/1ª Titularidade
Promotor: Elias Chaquian Filho
Interessado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Interessado: Município de Ariquemes-RO
Assunto: Improbidade Administrativa
Resumo: ICP_Portaria 277/2014. Averiguar a possível ocorrência de superfaturamento de notas fiscais, em serviços realizados pela DEPAR AUTO PEÇAS, para os veículos oficiais do Município de Alto Paraíso/RO.


Fonte:RONDONIAVIP

Policial : SÓ ROLO
Enviado por alexandre em 11/12/2014 15:00:00


Irmão de Igreja de Lúcio Mosquini é de empresa fenômeno que arrecadou mais de R$ 100 milhões

Felipe Corona*
Da equipe Rondônia Vip

Segundo o que apurou a reportagem do Rondônia Vip, o nome José Hélio Rigonato representa muito para o ex-diretor-geral do DER e Deosp, e, deputado federal eleito, Lúcio Mosquini, preso na Operação Ludus, deflagrada pelo Ministério Público Estadual no último dia 03 de dezembro.

Além de José Hélio ser irmão da Igreja Batista Nacional de Jaru e amigo pessoal de Lúcio Mosquini, como mostra uma foto no perfil do Facebook, ele é dono da construtora EJ, considerada um “fenômeno” de crescimento e gerenciamento, e por isso, está sendo investigada pelo Ministério Público Estadual no pacote geral da Operação Ludus.

Mesmo se tratando de uma Empresa de Pequeno Porte (EPP), a EJ venceu nos últimos quatro anos em Rondônia, 126 licitações, incluindo o próprio DER e prefeituras, por meio de recursos do Fundo de Infraestrutura e Habitação (Fitha). A “pequena” construtora arrecadou em 27 contratos, a singela bagatela de R$ 111.718.782,84. Números dignos de grandes empresas do Brasil, como Camargo Correa, Mendes Júnior, OAS e Odebrecht.

Mas, a história de amizade, e especialmente de negócios, entre Lúcio Mosquini e José Hélio Rigonato começou há muitos anos, ainda em Jaru, quando Lúcio ainda era presidente da Associação de Pecuaristas da cidade. Como sabia que o amigo já atuava no ramo de conservação e asfaltamento de estradas, contratou-o para pavimentar o parque de exposições do município para a feira agropecuária.

Como a parceria deu certo, então, Lúcio se aproximou ainda mais de José Hélio, e ainda incluiu outros dois parceiros, que acabaram sendo presos também na Operação Ludus: Adiel Andrade e Alex Testoni. Além disso, Lúcio ainda chegou a ser engenheiro responsável pelos projetos da empresa que seria de Testoni, a Rondonorte, incluindo o do Novo Espaço Alternativo. Todos os 126 contratos conseguidos pela construtora EJ, comandada por José Hélio eram para conservação, encascalhamento e asfaltamento de estradas e ruas de municípios rondonienses.

Esquema nebuloso

A empresa participava das licitações e vencia com preços bem baixos, que posteriormente eram aditivados. No caso do DER, as licitações eram diretas e com as prefeituras, o DER só liberava o recurso da licitação quando a EJ vencia. Do contrário, a coisa emperrava.

O Ministério Público Estadual sabe que esses 27 contratos, dos 126, sofreram interferência direta de Lúcio Mosquini em relação às licitações. Entre as prefeituras que contrataram a empresa pelo Fitha estão: Chupinguaia (contrato 006/2012 – 008/2012 – 026/2011), no valor de R$ 1.178.644; Pimenta Bueno (contrato 032/2014), no valor de R$ 969.977,84; Espigão do Oeste (008/2012 – 009/2012 – 009/2012 TA), no valor de R$ 384.295; Jaru (212/2012), no valor de R$ 300.339; Alta Floresta (035/2012), no valor de R$ 340.925,41; e Primavera (009/2012), no valor de R$ 246.418,59.

O próprio DER contratou a EJ em 17, dos 27 contratos que aparecem na relação. Relembrando que no total a empresa venceu 126 licitações. O MPE investiga, e já sabe, das relações entre o proprietário da EJ e o ex-diretor-geral do DER e Deosp, Lúcio Mosquini.

Com as investigações ainda em andamento, em breve novidades vão surgir na Operação Ludus, que complicam a cada dia mais a situação de Mosquini e Testoni. Já se sabe que ambos, além da obra do Espaço Alternativo, eram parceiros em outros negócios, inclusive no ramo de combustíveis, que abasteciam caminhões e máquinas do DER e alguns outros órgãos públicos do Governo do Estado.

Pegadinha

Com as movimentações do Ministério Público Estadual em torno das obras do Espaço Alternativo paralisadas por suspeitas de superfaturamento, e, investigações nos contratos envolvendo a EJ, Fitha e DER, José Hélio e Lúcio Mosquini chegaram a brigar publicamente. Mas, deixaram a perceber que aquilo não passava de “jogo de cena” para despistar o MPE.

Mãozinha

Diante dos 126 contratos vencidos e da bagatela conseguida em gordos contratos, José Hélio Rigonato resolveu dar uma “ajudinha” camarada na campanha de reeleição do governador Confúcio Moura (PMDB).

Conforme relatório de prestação de contas fornecido ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE), a EJ doou 150 mil reais para o comitê de Confúcio, divididos em três parcelas de 50 mil reais, mas feitos em transferência eletrônica no mesmo dia: 14/10/2014, ou seja, somente para o segundo turno do pleito eleitoral, que aconteceu no dia 26 de outubro.

* Matéria produzida com informações da coluna Painel Político, escrita pelo jornalista Alan Alex.

Leia Também:

*Revogação da prisão de Lúcio Mosquini é negada pelo TJ-RO; advogado do réu é o mesmo de José Dirceu


Fonte:RONDONIAVIP

Regionais : Novalar é condenada a pagar indenização por danos morais por fogão com defeito
Enviado por alexandre em 11/12/2014 14:58:52

Novalar é condenada a pagar indenização por danos morais por fogão com defeito


Em decisão publicada na terça-feira (09), a Novalar Eletrodomésticos Avenida foi condenada a pagar 5 mil reais por danos morais e devolver R$ 1.054,21 por um fogão com defeito para a consumidora Adriana Peixoto de Souza Galdino Ferreira.

De acordo com a cliente, ela ganhou de presente um fogão de uso doméstico, porém, após os primeiros 30 dias, começou a apresentar defeitos que não foram possíveis de serem resolvidos pela assistência técnica e, com aproximadamente 08 meses, o fogão não ficou mais adequado ao uso.

Diante disso, Adriana procurou o Procon para intermediar uma forma de acordo com a Novalar, estabelecimento onde foi comprado o fogão, mas a loja não cumpriu com o acordo de ressarcir R$ 834,99. A consumidora apontou que além do prejuízo material o acontecimento lhe causou transtornos e abalo moral. Assim sendo, entrou com a ação requerendo a loja a devolver o valor pago pelo fogão de R$ 1.054,21 acrescido de correção e juros, bem como, a condenação da mesma ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00.

Já a Novalar Eletrodomésticos alegou em sua defesa que a responsabilidade seria da fabricante do fogão, a Mabe Brasil Eletrodomésticos Ltda (Continental). Também negou que agiu de forma ilícita, salientando que desde que o surgimento do primeiro defeito, sempre foi a assistência técnica da fabricante chamada, inclusive, foi a fabricante que prometeu ressarcimento da cliente junto ao Procon, vindo a descumprir a promessa, além de rebater o pedido indenizatório e pediu pela improcedência da ação.

Diante dos fatos, a juíza de Ariquemes, Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz, aceitou parcialmente o pedido de indenização da consumidora Adriana Peixoto de Souza Galdino Ferreira. “Faço para condenar a ré a restituir à autora o valor de R$ 1.054,21 (mil e cinqüenta e quatro reais, vinte e um centavos), com incidência de correção monetária desde a última data de atualização 13/11/2012 e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, e ainda, a título de reparação por danos morais, pagar a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente e com juros de mora de 1% ao mês a contar desta data por utilizar valor já atualizado. Diante da sucumbência recíproca e considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado”.

Confira na íntegra:

Proc.: 0009208-28.2014.8.22.0002
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Adriana Peixoto de Souza Galdino Ferreira
Advogado:Sidnei Ribeiro de Campos (RO 5355)
Requerido:Eletro J. M. Ltda - Novalar Avenida
Advogado:Severino José Peterle Filho (OAB/RO 437), Luciene
Peterle (OAB/RO 2133)

SENTENÇA:
Vistos e examinados.ADRIANA PEIXOTO DE SOUZA GALDINO
FERREIRA, qualificada à fl. 03, ajuizou ação de reparação de danos morais com obrigação de dar coisa certa e pedido de antecipação de tutela em desfavor da ELETRO J. M. AVENIDA
(NOVALAR ELETRODOMÉSTICOS AVENIDA), igualmente qualificada, alegando que ganhou de presente um fogão de uso doméstico porém, após os primeiros 30 dias, começou a apresentar defeitos que não foram possíveis de serem sanados pela assistência técnica e, com aproximadamente 08 meses, o fogão se deteriorou Procurou o PROCON para intermediar uma forma de acordo com a ré, estabelecimento onde foi comprado o fogão, todavia, a ré não cumpriu com o acordo de ressarcir R$834,99. Sustentou que além do prejuízo material o acontecimento lhe causou transtornos e abalo moral. Assim sendo, ajuizou a presente ação requerendo, em sede de tutela antecipada, a imputação da obrigação da ré devolver o valor pago pelo fogão de R$1.054,21 acrescido de correção e juros, bem como, a condenação da requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$20.000,00. Juntou documentos. Indeferido o pedido de antecipação de tutela á fl. 28.Citada e intimada, as partes compareceram na audiência de conciliação, a qual restou infrutífera (fl. 33).A requerida apresentou contestação às fls. 36/44. Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva e requereu a denunciação à lide à fabricante Mabe Brasil Eletrodomésticos Ltda (Continental). No MÉRITO, negou que tivesse agiu de qualquer forma ilícita salientando que desde que o surgimento do primeiro defeito, sempre foi a assistência técnica da fabricante chamada, inclusive, foi a fabricante que prometeu ressarcimento à autora junto ao PROCON, vindo aquela a descumprir a promessa feita à autora. Rebateu o pedido indenizatório e pediu pela improcedência da ação. Não juntou outros documentos. Réplica às fls. 45/49. DECISÃO saneadora à fl. 53. A preliminar de ilegitimidade passiva foi rejeitada e o pedido de denunciação à lide foi indeferido. A ré interpôs Agravo conforme fl. 54/57. A contraminuta encontra-se às fls. 59/63.Mantida a DECISÃO recorrido conforme fl. 64. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Versam os autos sobre ação de obrigação de dar cumulada com indenização por danos morais e pedido de antecipação de tutela proposta pela autora em desfavor da ré, alegando que, logo nos primeiros 30 dias de uso, seu fogão começou apresentar defeito no forno mas a assistência técnica não conseguiu resolver. Pouco tempo depois outros defeitos surgiram e, novamente, a assistência técnica não resolveu, bem como, a fornecedora não lhe devolveu o valor pago pelo produto. Assim sendo, restaram-lhe prejuízos materiais e transtornos diversos que lhe resultaram no abalo moral. Eis o extrato da lide. De início, relembro que a preliminar de ilegitimidade passiva foi rejeitada e o pedido de denunciação à lide foi indeferido à fl. 53, não havendo outras a serem decididas, razão pela qual passo ao exame do MÉRITO.O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo dispensável a produção de outras provas, pois apesar de se tratar de matéria de fato e de direito, os documentos acostados aos autos são eficientes para o deslinde da causa. Cuida-se de relação de consumo que o autor estabeleceu com a fornecedora ELETRO J. M. AVENIDA (NOVALAR ELETRODOMÉSTICOS AVENIDA), conforme estabelece os artigos 3º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Neste contexto, a requerida vendeu um fogão que foi dado de presente à autora, transação que é inquestionável diante das notas fiscais que comprovam a realização do negócio (fl. 120/21). A requerida influi na relação à medida que é responsável por, pelo menos uma das ações correspondentes a “.. atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços..” descritas no artigo 3º do CDC.A comerciante do produto em tela, ainda que fosse somente fornecedora, fabricante ou vendedora de produto, em qualquer destas hipóteses, não há como afastar sua responsabilidade civil perante o consumidor, notadamente porque não produziu provas que elidissem o nexo causal, e, portanto, forçoso reconhecer sua responsabilidade e condenar-lhe ao ressarcimento do valor do celular bem como danos morais. A responsabilidade civil nas relações de consumo é objetiva, conforme artigo 14 do CDC, sendo que o dever de reparar decorre da inobservância da adequação e qualidade dos serviços e produtos acessíveis ao consumidor. De acordo com oSTJ, Min. Nancy Andrighi, a responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço definem-se como defeitos de segurança, ao passo que o vício do produto ou do serviço, são vícios por inadequação (REsp 967.623).Segundo a doutrina, a responsabilidade nas relações de consumo, no vício, há prejuízos meramente econômicos, que tornam os produtos e serviços tão somente impróprios, inadequados e desvalorizados. Seu limite é prestabilidade ou diminuição do seu valor, afetando a qualidade ou quantidade do item. No defeito, ao contrário, há danos pessoais, físicos ou morais (Rosana Grinberg, Fato do produto ou do serviço: acidente de consumo, RDC 35/150) Complementa NETTO que “é vício de qualidade aquele que torna o produto impróprio ou inadequado ao seu uso. Também aquele que lhes diminua o valor [ ] A própria norma ressalta que a ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidades por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade (CDC, art. 23). Vale sempre lembara que os fornecedores de produtos respondem solidariamente (inclusive o chamado comerciante) pelos vícios de qualidade e quantidade ” (2012, p. 119)No caso concreto, o nexo causal e os danos restaram amplamente comprovados nos autos. É dos autos que a autora ganhou de presente um fogão da marca Continental, modelo Evidenza, 05 bocas, no valor de R$834,99, mas, logo nos primeiros 30 dias de uso, o forno parou de funcionar e, embora tenha sido levado 03 vezes à assistência técnica, o forno não voltou a funcionar. Passados mais alguns dias, a tampa de vidro se quebrou em estilhaços e, outra vez, a autora teve resposta negativa no sentido de que a tampa não poderia ser substituída. Com aproximadamente 08 meses, o fogão começou a se deteriorar e, novamente, a assistência técnica não conseguiu resolver o caso. A autora ainda tentou ser reaver os prejuízos através do PROCON. Vê-se na ata da audiência de conciliação à fl. 19 que a fabricante se comprometeu a devolver o valor do fogão à autora no prazo de 30 dias, porém o acordo não foi cumprido. A ré, na qualidade de fornecedora do produto, embora também tenha sido demanda no PROCON, mesmo estando ciente dos fatos e dos transtornos suportados pela autora antes do ajuizamento da presente ação, não trouxe prova nos autos de que tivesse efetuado o pagamento do valor devido no lugar da fabricante tampouco trouxe aos autos documentos que esclarecessem o fim que foi dado ao fogão encaminhado para a assistência técnica, persistindo os prejuízos alegados pela autora. De sorte que isso basta para demonstrar claramente a falha no atendimento à consumidora diante da morosidade e obstáculos impostos ao não lhe permitir em optar por substituir o produto defeituoso por outro igual ou o abatimento, tampouco o ressarcimento do seu valor. Se não pelas razões acima, por outro lado, não restam dúvidas de que, se o aparelho não foi devolvido em perfeitas condições de uso, a consumidora não precisa produzir outras provas acerca do seu prejuízo, pois o dano se presume neste caso, restando provada a inadequação do produto e dos serviços prestados pela requerida (nexo causal). Assim sendo, em razão do vício e falha na prestação de seus servidos, a requerida deve responder pelos danos sofridos pela autora, independente de comprovação da culpa (CDC, art. 14). Como consequência, a ré deve ressarcir o valor pago pelo produto e indenização por dano moral à parte autora. O valor a ser ressarcido encontra-se demonstrado nos autos através das notas fiscais (fl. 20/21), sendo que o montante da reparação do dano material equivalente ao valor desembolsado na aquisição do produto (R$834,99) acrescido de juros e correção monetária, que perfaz R$1.054,21 atualizado até 13/11/2012 conforme fl. 11.No tocante ao dano moral, mostra-se caracterizado na espécie. Nos documentos acostados aos autos, vê-se claramente que a autora tentou resolver a questão amigavelmente e aguardou por mais de mês, sem receber nenhum esclarecimento, levado ao esgotamento das tentativas de resolver o problema diretamente com a requerida, e o que encontrou pela frente foi somente informações evasivas, denotando total descaso e menosprezo para com a situação vivenciada pelo mesmo. É sabido que os danos morais consistem no sentimento de frustração e indignação que o fato causa àquele que paga, mas recebe um produto defeituoso, ou, como muitas vezes, sequer chega a receber o produto escolhido; ou ainda não consegue o cancelamento da compra, e tem que esperar meses para ver restituído o valor cobrado. O sentimento de ver seus direitos serem desprezados, passando por constrangimentos e aborrecimentos, numa infinita espera e, ainda, os óbices provocados pelas requeridas, implica num real desgaste emocional e o estresse suportado pela autora na busca de seus direitos. Registre-se que o comportamento da requerida em todo o contexto fático, provocaria, não só na autora como em qualquer pessoa mediana, evidente sofrimento moral, por malferir seu sentimento íntimo de dignidade e de consideração. Para efeito de fixação da verba indenizatória, in casu, ressalto que cingir-me-ei a um critério que, embora subjetivo, estará limitado claramente na prudência e razoabilidade necessárias para determinar o ressarcimento em dinheiro equivalente ao sofrimento da vítima. Com efeito, de considerar-se a necessidade de fixação de um valor indenizatório que, sem proporcionar à parte autora um enriquecimento sem causa, não venha a se caracterizar num montante pífio, que de certa forma possa estimular o ofensor na continuação da prática de atos semelhantes. Desta forma, levarei em consideração tanto a posição econômica da ré como também sua posição de superioridade em relação a qualquer consumidor. Desnecessária a comprovação de efetivos prejuízos morais para que seja cabível o dever de indenizar, posto o dano decorre do próprio fato retratado na lide (in re ipsa), e na hipótese, sua conduta, por si só, já caracterizou o dano. Destarte, com base nos parâmetros indicados arbitro o quantum indenizatório (compensação) em R$5.000,00 (cinco mil reais). O valor postulado pela parte autora extrapola o razoável porque não condizente com a extensão do dano. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por ADRIANA PEIXOTO DE SOUZA GALDINO FERREIRA em desfavor da ELETRO J. M. AVENIDA (NOVALAR ELETRODOMÉSTICOS AVENIDA), e o faço para condenar a ré a restituir à autora o valor de R$1.054,21 (mil e cinquenta e quatro reais, vinte e um centavos), com incidência de correção monetária desde a última data de atualização 13/11/2012 (fl. 11) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, e ainda, a título de reparação por danos morais, pagar a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente e com juros de mora de 1% ao mês a contar desta data por utilizar valor já atualizado. Por fim, declaro extinto o feito, com resolução do MÉRITO e fundamento no art. 269, I do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca e considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, dado o grau de zelo da profissional e a demora na solução da causa. P.R.I.C.Com o trânsito em julgado, intimem-se às partes para, no prazo de 05 dias, dar seguimento à fase de cumprimento voluntário da DECISÃO (CPC, art. 475-J). Decorrido o prazo de 05 dias e, nada sendo requerido pela parte interessada, arquive-se.

Ariquemes-RO, quinta-feira, 4 de dezembro de 2014.

Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz
Juíza de Direito


Fonte:RONDONIAVIP

Regionais : UNIRON forma o primeiro indígena advogado de Rondônia Da Assessoria
Enviado por alexandre em 11/12/2014 12:57:03

UNIRON forma o primeiro indígena advogado de Rondônia
Da Assessoria

O indígena Rubens Naraikoe Suruí, é o primeiro a se formar no curso de direito em Rondônia. Há quatro anos, Rubens que é da etnia Surui resolveu ingressar no curso de Direito. Outros indígenas da mesma etnia se matricularam em cursos como Administração e Economia, inclusive se formaram no ano passado, como foi o caso de Rodrigo Surui. A tese de graduação foi defendida por Rubens ontem a noite na Faculdade Uniron abordou do ponto de vista jurídico o “Sistema de Governança Paiter Suruí”. Fizeram parte da banca duas professoras, além da orientadora de Rubens Carina Clemes. A apresentação exigiu concentração por parte do formando e foi acompanhada de perto também por Ivaneide Bandeira, que também orientou Rubens Surui nesta jornada pela faculdade. Neidinha, como é conhecida, é uma das referências no Estado na área indígena. A Kanindé, organização criada por Ivaneide, trabalha há muitos anos junto ao povo Suruí e ajudou os indígenas a instituírem o sistema de governança dos Suruí, que conta com um Parlamento Paiter Suruí. “nós precisávamos de novas estrategias de diálogo con a realidade sociopolítica existente e com a política desenvolvimentista do país, de modo que garantissem a sobrevivência física e espiritual e salvaguardassem o território demarcado. “, enfatizou Rubens em seu trabalho que recebeu nova dez da banca examinadora. Com o apoio do Ministério do Meio Ambiente e da Associação Kanindé, os Paiter Suruí realizaram em 2000 o Diagnóstico Participativo e o Plano de Gestão Etnoambiental da Terra Indigena Surui para um periodo de 20 anos. “Os Suruí estão bem adiante do seu tempo e com planejamento vão longe, explica Ivaneide Bandeira. O Plano de Gestão tem como objetivo implementar o Programa Paiterey para a gestão ambiental e territorial, estabelecendo procedimentos e diretrizes para o encaminhamento das demandas socioculturais, de forma a permitir condições para o uso responsável dos recursos naturais, gerando os benefícios necessários, a valorização da cultura, a geração de rendas e a conservação do meio ambiente, baseado em subprogramas temáticos.

Política : OURO PRETO
Enviado por alexandre em 11/12/2014 10:23:31


Quase pronta a obra do Mercado do Produtor, fruto de uma emenda parlamentar do deputado Marcelino Tenório
de Ouro Preto do Oeste, localizado na rua Sebastião Cabral de Souza, ao lado da rodoviária, no local onde funciona a feira livre aos Domingos.

O recurso para a construção do Mercado do Produtor foi destinado pelo deputado estadual Marcelino Tenório (PRP – Ouro Preto), através de indicação de emenda parlamentar.

O convênio (061/2012), firmado entre a prefeitura e o Departamento de Obras Públicas do Estado de Rondônia (Deosp/RO) é no valor de R$ 441.791,43, para construção do galpão medindo 655.92 metros quadrados.

O Mercado do Produtor local será adequado com acessibilidade, banheiros e lavatório, e poderá ser utilizado dia e noite pelos feirantes e comerciantes de produtos da feira de domingo.

Para o deputado Marcelino Tenório, essa obra valoriza a categoria dos comerciantes de produtos oriundos da agricultura regional, e agricultores que comercializam na cidade os seus produtos.



ASCOM

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