Educação : Não tem idade
Enviado por alexandre em 30/08/2011 11:45:11



Menor aprovada em engenharia na UNIR não pode antecipar conclusão do 2º grau, decide Justiça
Um curioso caso teve um inesperado final para uma menor de idade do Município de Urupá. Ela conseguiu aprovação no curso de engenharia florestal da UNIR na 37ª colocação, de 50 vagas disponíveis, mas por ser menor de idade não conseguiu antecipar a conclusão do ensino médio com exames supletivos, o “provão”. A menor conseguiu medida liminar, que foi cassada nesta terça-feira pela 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça.

O caso chegou a apreciação do Judiciário após a jovem tentar realizar matrículas para antecipar o ensino médio realizando “provão”, mas a iniciativa foi vedada pela direção do Centro Estadual de Educação de Jovens e Adultos Enaldo Lucas de Oliveira. Ela foi impedida por ser menor de idade.

Na decisão no âmbito do segundo grau, o desembargador Walter Waltenberg Silva Junior explica que os exames supletivos beneficiam somente “apenas aquelas pessoas maiores de 18 (dezoito) anos e que não tiveram acesso ou continuidade ao ensino médio na idade própria, é que serão incluídas na educação especial de jovens e adultos.”. CONFIRA A ÍNTEGRA DA DECISÃO:

Vistos.

Trata-se de reexame necessário em sede de mandado de segurança impetrado por M. G. de J., assistida por seus pais E. S. de J. e outro contra ato da Diretora do Centro Estadual de Educação de Jovens e Adultos Enaldo Lucas de Oliveira, cujo objetivo foi garantir à impetrante o direito de participar do provão de matérias do 3º Ano do Ensino Médio.

A interessada narrou, no pedido inicial, ter sido aprovada no vestibular da Universidade Federal do Estado de Rondônia - UNIR, no curso de Engenharia Florestal, com início das aulas previsto para o 2º Semestre de 2011. Aduziu que foi aprovada em 37º lugar e que o curso oferecia cinquenta vagas.

Sustentou, porém, que a autoridade apontada como coatora a impediu de realizar o provão das matérias do 3º Ano do Ensino Médio, em razão de ser menor de idade.

O juízo a quo concedeu a medida liminar e a autoridade coatora foi notificada para prestar as informações. Contudo, deixou transcorrer in albis o prazo (fl. 31).

A sentença concedeu a segurança e determinou à autoridade coatora que possibilitasse à interessada a realização do provão, a fim de que a mesma pudesse terminar o ensino médio.

Sem recurso voluntário.

A Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra do douto Procurador de Justiça Osvaldo Luiz de Araújo, pugna pela confirmação da sentença reexaminada, uma vez que a menoridade não pode constituir óbice a impedir a realização do exame supletivo.

É o que há de relevante.

Decido.

G. de J., assistida por seus pais E. S. de J. e outro impetrou mandado de segurança contra o ato do Centro Estadual de Educação de Jovens e Adultos Enaldo Lucas de Oliveira, o qual teria impedido a interessada de realizar o exame supletivo.

A interessada impetrou mandado de segurança com objetivo de poder realizar o exame supletivo, o que lhe possibilitaria o ingresso no ensino superior. Apontou como autoridade coatora a Diretora do Centro Estadual de Educação de Jovens e Adultos Enaldo Lucas de Oliveira e narrou como ato coator o obstáculo à realização do provão.

Sustentou que tem direito líquido e certo à realização do exame, pelo simples fato de ter sido aprovada em concurso vestibular feito pela Universidade Federal de Rondônia.

Contudo, não vejo que a interessada tenha direito líquido e certo a ser amparado pelo presente mandamus.

O professor Hely Lopes Meirelles, em relação ao direito líquido e certo, requisito necessário para a concessão da ordem em mandado de segurança, ensina que:

O direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante. Se a sua existência for duvidosa; se a sua extensão ainda não estiver determinada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda não esclarecidos nos autos, não rende ensejo à segurança, embora possa ser definido por outros meios judiciais (Mandado de Segurança, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade. 22 ed., São Paulo: Malheiros, 2000, p. 36).

O caso em análise diz respeito à possibilidade de admissão da impetrante no exame supletivo do ensino médio, questão que já foi analisada diversas vezes por este Tribunal, inclusive por esta 2ª Câmara.

Inicialmente, impende esclarecer que o acesso ao ensino superior somente é possível para aqueles alunos que concluíram todas as etapas anteriores do ensino. Ou seja, não se admite que o aluno pule etapas.

Entretanto, o legislador preocupou-se com a situação daqueles estudantes que não tiveram a oportunidade, no modo e no tempo adequado, de frequentar cursos regulares, criando para estes, e somente para estes, a possibilidade de se igualarem aos demais alunos dos cursos universitários.

Assim, instituiu-se uma maneira especial de educação formal para jovens e adultos a qual, mediante a aplicação de exames específicos e substituindo a educação gradual, possui o condão de conceder, a uma classe específica de pessoas previstas na lei, a escolaridade mínima necessária para o ingresso na Educação Superior.

A Lei 9394/96, que estabelece as diretrizes gerais da educação brasileira, assim disciplinou a matéria:

Art. 37. A educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria.
§ 1º Os sistemas de ensino assegurarão gratuitamente aos jovens e aos adultos, que não puderam efetuar os estudos na idade regular, oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as características do alunado, seus interesses, condições de vida e de trabalho, mediante cursos e exames.
§ 2º O Poder Público viabilizará e estimulará o acesso e a permanência do trabalhador na escola, mediante ações integradas e complementares entre si.

Art. 38. Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular.
§ 1º Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão:
I - no nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos;
II - no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos.
§ 2º Os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos por meios informais serão aferidos e reconhecidos mediante exames. (grifei)

A exegese da lei, portanto, é no sentido de que apenas aquelas pessoas maiores de 18 (dezoito) anos e que não tiveram acesso ou continuidade ao ensino médio na idade própria, é que serão incluídas na educação especial de jovens e adultos.

A situação exposta na inicial e devidamente comprovada pelos documentos juntados aos autos demonstra não ter a impetrante direito líquido e certo a ser protegido por mandado de segurança, sendo isto constatado por dois fatos elementares: a sua idade inferior a 18 (dezoito) anos e acesso regular que teve ao ensino médio na idade própria.

Como se sabe, o mandado de segurança tem por fim básico a correção de ato comissivo ou omissivo de autoridade, marcado pela ilegalidade ou abuso de poder. Assim, em tese, não comete abuso de poder ou ilegalidade a autoridade que age rigorosamente dentro do previsto na Lei.

Sendo assim, ao obstaculizar a realização do exame supletivo pela Impetrante, a instituição de ensino supletivo, longe de infringir direito líquido e certo de quem quer que seja, apenas obedeceu à lei, concluindo-se, como consequência, que a sentença não pode subsistir.

Nesse sentido já decidiu este Tribunal de Justiça, vejamos:

Reexame necessário. Mandado de Segurança. Inscrição. exame supletivo. Ordem concedida. aprovação em vestibular. Legalidade do ato que nega a matrícula. Ausência dos requisitos legais. Modificação da sentença para denegação da ordem. A aprovação em vestibular por aluno menor de dezoito anos, poucos meses antes de concluir o ensino médio, não significa seja ele superdotado ou merecedor do tratamento excepcional previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação. Conforme as disposições legais aplicáveis ao caso, somente serão admitidas no exame supletivo as pessoas maiores de dezoito anos, que não tiveram acesso ou continuidade dos estudos na idade própria. (Reexame Necessário n. 0033444-96.2009.8.22.0009, 2ª Câmara Especial, Relator Desembargador Renato Mimessi, julgado em 15/6/2010).

E mais:

Constitucional e administrativo. Menor. Exame supletivo. Constituição da comissão de avaliação técnica. Inexistência dos requisitos excepcionais. Ausência de direito líquido e certo. Não possui direito líquido e certo de participar de exame supletivo o menor de 18 anos, cuja participação, afora as situações previstas em lei, está adstrita ao evidente caráter de excepcionalidade, que se dará quando o estudante apresentar excepcional grau intelectivo, bem como estar dentro de uma manifesta e inequívoca estabilidade das relações fático-jurídicas - Teoria do Fato Consumado. (Reexame Necessário n. 100.001.2008.001077-5, Relator Desembargador Rowilson Teixeira, 2ª Câmara Especial, julgado em 10/6/2008).

Por tais razões, reformo a sentença, para o fim de denegar a segurança, o que faço monocraticamente, nos termos do art. 557 do CPC, com base nos reiterados precedentes deste egrégio Tribunal.

Intime-se.

Porto Velho, 29 de agosto de 2011.

Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
Relator


Fonte: RONDONIAGORA

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