Regionais : Ex-militar que tentou vender 120 kg de carne do 9º BEC é condenado
Enviado por alexandre em 16/06/2019 18:33:12

Redação 24 Horas News

Ex-soldado do 9.º BEC pegou um ano de reclusão, pena mantida pelo Superior Tribunal Militar

Superior Tribunal Militar (STM) confirmou a condenação de um ano de reclusão contra um ex-soldado envolvido na subtração de carne destinada à alimentação do contingente do 9.º Batalhão de Engenharia de Construção (9.º BEC), localizado em Cuiabá.

No dia 24 de julho de 2012, três militares foram flagrados enquanto tentavam se apropriar de 120 quilos de carne bovina armazenada na câmara fria do Depósito de Aprovisionamento do 9.º BEC.

A ideia era vender o produto – orçado em R$ 2.513 – ao amigo de um dos militares.

Apesar de terem transportado cinco caixas com o conteúdo do furto para dentro de um veículo particular, os envolvidos não conseguiram concretizar o plano pelo fato de terem sido surpreendidos pelo militar de serviço, que acompanhava toda a manobra sem que eles percebessem.

O processo judicial tramitou na Auditoria da 9.ª Circunscrição Judiciária Militar (CJM), primeira instância da Justiça Militar da União em Cuiabá .

Em abril de 2017, Conselho de Justiça responsável por julgar o caso condenou os três militares que participaram da ação a um ano de reclusão por peculato-furto – artigo 303 do Código Penal Militar, parágrafo 2.º.

Dois dos militares condenados tiveram as penas extintas por prescrição da pretensão punitiva.

Apelação ao STM

Inconformado com a sentença, o militar recorreu ao Superior Tribunal Militar pedindo absolvição.

A defesa argumentou que “os fatos descritos na denúncia não se amoldam à conduta tipificada no artigo 303, caput, do Código de Processo Penal Militar”, pois “a conduta denunciada em desfavor do réu sequer foi executada”.

A defesa sustentou que não poderia haver condenação porque “o produto subtraído sequer saiu da unidade militar” e que os fatos narrados na denúncia não passaram de “atos preparatórios”, não sendo possível atribuir ao acusado a prática delitiva descrita no parágrafo 2.º do artigo 303 do Código Penal Militar.

O ministro Carlos Augusto de Sousa, relator da apelação, declarou que “os argumentos defensivos partem de uma premissa equivocada, a de que, para a configuração do peculato-furto, as caixas de carne deveriam ter deixado os limites da organização militar”.

(Com informações do Estadão)

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