Juliosmar Bezerra do Nascimento foi condenado pelo juiz de Direito Haruo Mizusaki, da 1ª Vara Criminal de Ouro Preto do Oeste, por ter estuprado a sobrinha. À época dos fatos, a menina tinha apenas 13 anos. Além de estuprá-la, segundo a denúncia, Bezerra transmitiu DST [Doença Sexualmente Transmissível] à vítima. Aliás, este foi o fato preponderante para que o acusado fosse descoberto. Nascimento foi sentenciado a dez anos de reclusão em regime inicial fechado. Cabe recurso. Após passar pelos abusos, a adolescente se queixou para a sua mãe contando que estava com verrugas na genitália, razão pela qual esta procurou atendimento médico para a filha, onde restou constatada a DST.
A autoria delitiva restou comprovada nos autos. “Juliosmar foi interrogado em juízo e confessou, a seu modo, a prática do crime”, disse o magistrado.
Em outra passagem, destacou: “As provas colhidas não apresentam dúvidas que venham a afastar a condenação do acusado, como também não lhe socorre nenhuma excludente da tipicidade, da ilicitude e da culpabilidade”, continuou.
E concluiu:
“Os motivos da infração são os próprios do tipo, a satisfação da lascívia sexual. Utilizou-se das facilidades das relações domésticas e do poder familiar para praticar o delito. A conduta do acusado somente foi descoberta após a vítima se queixar para sua genitora que estava com verrugas em sua genitália, sendo constatado que a adolescente apresentava doença sexualmente transmissível, que só se transmite por contato sexual, segundo relato médico”. Portanto, o Juízo entendeu que as circunstâncias do delito são negativas porque aconteciam dentro da casa da avó da vítima, onde deveria ter proteção e segurança. As consequências são gravíssimas porque essas sequelas de ordem psicológica nunca desaparecerão.
Veja na íntegra a sentença
SENTENÇA: VISTOSJULIOSMAR BEZERRA DO NASCIMENTO, qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público, por infração ao disposto no artigo 217-A, cumulado artigo 226, inciso II e artigo 234-A, inciso IV, todos do Código Penal. Diz a denúncia que, entre os anos de 2015 e 2016, na Rua Pio XII, n. 72, Bairro Setor Industrial e Rua Viana, n. 410, bairro Setor Industrial, ambos os endereços localizados nessa cidade e Comarca, o acusado de livre e espontânea vontade, com propósito de satisfazer suas lascívias, por diversas vezes, praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal, com a vítima Jhenifer Nascimento Silva, de 13 (treze) anos na época dos fatos, consistentes em realizar toques em seu corpo e em sua genitália, bem como sexo oral e anal.Segundo restou apurado, na época dos fatos, o acusado Juliosmar, tio da adolescente, encontrava-se com ela na residência da avó da vítima, oportunidade na qual pedia para que Jhenifer ficasse nua, bem como despia a parte inferior de seu corpo e, então, praticava os atos libidinosos diversos da conjunção carnal com a menor.Ressalta-se que a conduta do acusado somente foi descoberta após a vítima se queixar para sua genitora que estava com verrugas em sua genitália, razão pela qual esta procurou atendimento médico para Jhenifer, onde restou constatado que a adolescente apresentava doença sexualmente transmissível DST.A materialidade delitiva restou demonstrada no Laudo de Exame de Corpo de Delito (Práticas Libidinosas), às fls. 07-08, no qual consta que a vítima estava com condilomatose na região perianal.A denúncia descrevendo a conduta veio acompanhada de inquérito policial (autos nº. 289/2016) e foi recebida em 04 de novembro de 2016, ocasião em que foi convertida a prisão temporária em preventiva em desfavor do acusado Juliosmar (fls. 44-45).As folhas de antecedentes criminais foram juntadas às fls. 46-47 e 146-147.Juntou-se ofício da Delegacia de Polícia Civil desta Comarca informando o cumprimento do MANDADO de prisão em desfavor do acusado (fls. 51-52).O advogado constituído requereu a juntada de procuração e carga dos autos. Pugnou ainda os benefícios da justiça gratuita (fls. 53-54).Por intermédio de advogado constituído, Juliosmar Bezerra do Nascimento apresentou resposta à acusação e requereu a concessão de liberdade provisória monitorada. Em caráter de urgência seja realizado exame a fim de saber se o acusado é portador de alguma doença sexualmente transmissível, fator este crucial para o deslinde da presente, sob pena de violação do artigo 158, do CPP (fls. 55-60). Juliosmar foi citado pessoalmente, em 10/11/2016 (fls. 61-62).O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva, assim como do pedido de realização de exame médico (fls. 63-66).Foram indeferidos os pedidos de revogação da prisão preventiva do acusado, bem como o pedido para realização de exame médico no acusado, uma vez que já foi realizado Laudo de Exame de Corpo de Delito - Práticas Libidinosas com a vítima, o qual constatou que a mesma possui codilomatose na região perianal e perineal (fls. 67-68).O Ministério Público informou que a testemunha Maria de Los Angeles Marinez deixará o país, a qualquer tempo, a partir de janeiro de 2017. Por esta razão, requereu que seja designada audiência para oitiva das testemunha Maria de Los Angeles Marinez e Karina Dalavalle Merten, vez que foram responsáveis pelo atendimento da vítima (fls. 73-75), sendo deferido o pedido de redesignação da audiência (fls. 76).Juliosmar, às fls. 83- 98, impetrou Habeas Corpus com pedido de liminar, sendo a ordem denegada (fls. 115).Na audiência de instrução e julgamento, realizada no dia 15/12/2016, foram inquiridas as testemunhas Maria das Graças Bezerra do Nascimento, Karina Dallavalle Merten, Maria de Los Angeles Martinez e Jhenifer Nascimento Silva (fls. 110). A defesa dispensou a oitiva das testemunhas Maria das Graças Ferreira, Marilene Ferreira de Cezar e Adair Dutra e Souza, o que foi homologado por este Juízo. O Ministério Público requereu que o depoimento da vítima seja colhido pela psicóloga do Juízo, o que foi deferido pelo Juízo, tendo as partes apresentado quesitos neste ato (fls. 108-109).Juntou-se ofício do SAMU informando que a vítima encontra-se em tratamento psicológico junto ao CREAS desta Comarca (fls. 112-113).A defesa de Julismar Bezerra do Nascimento reiterou o pedido de liberdade, em especial devido à expiração do prazo concedido ao NUPS para oitiva da vítima, na modalidade sem dano (fls. 116-119).O Ministério Público requereu a intimação da defesa para que junte comprovante de endereço atualizado do acusado, bem como informe se ele possui trabalho lícito, devendo ser comprovado nos autos em caso positivo (fls. 120).Juntou-se relatório psicossocial (fls. 121-126).A defesa requereu a juntada do comprovante de endereço e informou que o acusado trabalha no estabelecimento comercial de sua genitora (fls. 127-130).O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva (fls. 131-134).Foi indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva do acusado (fls. 135-136).Na audiência em continuação, realizada no dia 20/04/2016, o acusado foi interrogado (fls. 145). O Ministério Público requereu a conversão da prisão preventiva em medidas cautelares, tendo em vista que o réu não oferece risco a ordem pública, bem como a aplicação da lei penal, além do que a instrução processual se encerrou, sendo o pedido acolhido por este Juízo (fls. 143-144).O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais, às fls. 148-153, postulando a condenação do acusado Juliosmar Bezerra do Nascimento, nos termos do artigo 217-A, cumulado artigo 226, inciso II e artigo 234-A, inciso IV, todos do Código Penal.Juntou-se alvará de soltura cumprido, em 22/04/2017 (fls. 154-155).A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais requerendo em caso de condenação, a desclassificação do crime de estupro de vulnerável para a forma tentada, nos termos do artigo 217, cumulado artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, a ser cumprida no regime aberto. Pugnou a aplicação da pena no mínimo legal, por ser o réu primário e de bons antecedentes. Requereu que sejam consideradas as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do Código Penal, com o reconhecimento da atenuante da confissão, nos termos do artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal. Ainda em caso de condenação, pugnou a fixação do regime inicial semiaberto, conforme artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal, perante a inconstitucionalidade do artigo 2, §1º, da Lei n. 8.072/90 (fls. 157-161).É o relatório.Decido.A materialidade da infração está devidamente demonstrada nos autos por meio da ocorrência policial n. 3106/2016 (fls. 08-09), do laudo de exame de corpo de delito práticas libidinosas (fls. 12-13), da cópia da certidão de nascimento da vítima (fls. 14), do pedido de prisão temporária (fls. 19-23), do MANDADO de prisão cumprido (fls. 29), do relatório psicossocial (fls. 121-126), além dos depoimentos das testemunhas e demais provas dos autos. A autoria delitiva restou comprovada nos autos. Juliosmar foi interrogado em juízo e confessou, a seu modo, a prática do crime (mídia digital de fls. 145- v).A confissão está em harmonia com as demais provas, em especial com o depoimento da vítima Jhenifer Nascimento Silva (fls. 17) e das demais testemunhas (mídia digital de fls. 110-v). Não são declarações isoladas, porque estão em consonância com o relatório psicossocial realizado com a vítima, onde há relatos de abuso sexual por parte do acusado (fls. 121-126).Portanto, reconheço a procedência da denúncia.As provas colhidas não apresentam dúvidas que venham a afastar a condenação do acusado, como também não lhe socorre nenhuma excludente da tipicidade, da ilicitude e da culpabilidade. Evidenciada a procedência da ação, pois não existem circunstâncias que excluam o crime ou a pena, passo à dosimetria da pena consoante o disposto no artigo 59 do Código repressivo.O acusado não registra antecedentes criminais, e a princípio sua personalidade é normal, sendo imputável. Culpabilidade elevada porque tinha conhecimento da ilicitude de sua conduta, satisfazia sua lascívia sexual com toques no corpo e nas partes íntimas da vítima (menor de 14 anos), bem como com a prática de sexo oral e anal, situação que lhe exigia um atuar diverso, até porque é tio da vítima. Os motivos da infração são os próprios do tipo, a satisfação da lascívia sexual. Utilizou-se das facilidades das relações domésticas e do poder familiar para praticar o delito. A conduta do acusado somente foi descoberta após a vítima se queixar para sua genitora que estava com verrugas em sua genitália, sendo constatado que a adolescente apresentava doença sexualmente transmissível DST, que só se transmite por contato sexual, segundo relato médico. As circunstâncias do delito são negativas porque aconteciam dentro da casa da avó da vítima, onde deveria ter proteção e segurança. As consequências são gravíssimas porque essas sequelas de ordem psicológica nunca desaparecerão.Sopesando essas circunstâncias, observo que a pena-base deve ser fixada, nesta primeira etapa, acima do mínimo legal, por existir circunstâncias negativas, razão pela qual fixo a pena-base em 09 anos de reclusão.Na segunda etapa de fixação da pena, vislumbro presente a atenuante da confissão e menoridade (idade entre 18 e 21 anos), razão pela qual delibero reduzir a pena ao mínimo legal, qual seja, 08 anos de reclusão.Reconheço a existência de duas causas da Parte Especial que majoram a pena, uma pelo fato de o acusado ser tio da vítima (art. 226, II, do Código Penal) e outra pelo fato de ter transmitido à vítima doença sexualmente transmissível (art. 234-A, inciso IV, do Código Penal), razão pela qual acresço à pena-base à fração de 1/4, tomando a fração que mais aumenta (art. 68, p. único do CP), para finalizar em uma pena de 10 anos de reclusão, e torno-a definitiva nesse patamar em razão da inexistência de circunstâncias que possam alterar a pena encontrada.O regime inicial de cumprimento de pena será o fechado, nos termos do art. 33, §2º, letra a , do Código Penal.Ttrata-se de crime hediondo.Ante o exposto JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva Estatal e CONDENO o acusado JULIOSMAR BEZERRA DO NASCIMENTO, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 217-A, cumulado com o artigo 226, inciso II, artigo 234-A, inciso IV, e art. 65, incisos I e III, alínea “d”, todos do Código Penal, combinado ainda com as disposições da Lei n. 8.072/90, a cumprir no regime inicial fechado a pena de 10 anos de reclusão.Deixo de condenar o réu no pagamento das custas processuais pelo fato de ter sido defendido pela Defensoria Pública, o que presume a sua necessidade, e o isento do dever de recolher a multa penal aplicada pelo mesmo fundamento.Esgotadas as vias recursais, expeça-se MANDADO de prisão.Após o trânsito em julgado, lance-se o nome dos réus no rol dos culpados, comuniquem-se os órgãos de identificação estadual e federal, bem como o T.R.E., e expeça-se o necessário para a execução das penas, tudo nos termos do art. 177, das DGJ.Intime-se a vítima, que deverá continuar com o acompanhamento psicológico.P.R.I. Ouro Preto do Oeste-RO, sexta- feira, 2 de junho de 2017.Haruo Mizusaki Juiz de Direito
Autor / Fonte: Rondoniadinamica
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