Regionais : Justiça condena tio que estuprou e transmitiu DST à sobrinha menor em Ouro Preto do Oeste
Enviado por alexandre em 23/06/2017 12:20:59


Juliosmar Bezerra do Nascimento foi condenado pelo juiz de Direito Haruo Mizusaki, da 1ª Vara Criminal de Ouro Preto do Oeste, por ter estuprado a sobrinha. À época dos fatos, a menina tinha apenas 13 anos. Além de estuprá-la, segundo a denúncia, Bezerra transmitiu DST [Doença Sexualmente Transmissível] à vítima. Aliás, este foi o fato preponderante para que o acusado fosse descoberto. Nascimento foi sentenciado a dez anos de reclusão em regime inicial fechado. Cabe recurso. Após passar pelos abusos, a adolescente se queixou para a sua mãe contando que estava com verrugas na genitália, razão pela qual esta procurou atendimento médico para a filha, onde restou constatada a DST.

A autoria delitiva restou comprovada nos autos. “Juliosmar foi interrogado em juízo e confessou, a seu modo, a prática do crime”, disse o magistrado.

Em outra passagem, destacou: “As provas colhidas não apresentam dúvidas que venham a afastar a condenação do acusado, como também não lhe socorre nenhuma excludente da tipicidade, da ilicitude e da culpabilidade”, continuou.

E concluiu:

“Os motivos da infração são os próprios do tipo, a satisfação da lascívia sexual. Utilizou-se das facilidades das relações domésticas e do poder familiar para praticar o delito. A conduta do acusado somente foi descoberta após a vítima se queixar para sua genitora que estava com verrugas em sua genitália, sendo constatado que a adolescente apresentava doença sexualmente transmissível, que só se transmite por contato sexual, segundo relato médico”. Portanto, o Juízo entendeu que as circunstâncias do delito são negativas porque aconteciam dentro da casa da avó da vítima, onde deveria ter proteção e segurança. As consequências são gravíssimas porque essas sequelas de ordem psicológica nunca desaparecerão.

Veja na íntegra a sentença

SENTENÇA:
VISTOSJULIOSMAR BEZERRA DO NASCIMENTO, qualificado nos
autos, foi denunciado pelo Ministério Público, por infração ao disposto
no artigo 217-A, cumulado artigo 226, inciso II e artigo 234-A, inciso
IV, todos do Código Penal. Diz a denúncia que, entre os anos de
2015 e 2016, na Rua Pio XII, n. 72, Bairro Setor Industrial e Rua
Viana, n. 410, bairro Setor Industrial, ambos os endereços localizados
nessa cidade e Comarca, o acusado de livre e espontânea vontade,
com propósito de satisfazer suas lascívias, por diversas vezes,
praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal, com a vítima
Jhenifer Nascimento Silva, de 13 (treze) anos na época dos fatos,
consistentes em realizar toques em seu corpo e em sua genitália,
bem como sexo oral e anal.Segundo restou apurado, na época dos
fatos, o acusado Juliosmar, tio da adolescente, encontrava-se com
ela na residência da avó da vítima, oportunidade na qual pedia para
que Jhenifer ficasse nua, bem como despia a parte inferior de seu
corpo e, então, praticava os atos libidinosos diversos da conjunção
carnal com a menor.Ressalta-se que a conduta do acusado somente
foi descoberta após a vítima se queixar para sua genitora que estava
com verrugas em sua genitália, razão pela qual esta procurou
atendimento médico para Jhenifer, onde restou constatado que a
adolescente apresentava doença sexualmente transmissível DST.A
materialidade delitiva restou demonstrada no Laudo de Exame de
Corpo de Delito (Práticas Libidinosas), às fls. 07-08, no qual consta
que a vítima estava com condilomatose na região perianal.A denúncia
descrevendo a conduta veio acompanhada de inquérito policial
(autos nº. 289/2016) e foi recebida em 04 de novembro de 2016,
ocasião em que foi convertida a prisão temporária em preventiva em
desfavor do acusado Juliosmar (fls. 44-45).As folhas de antecedentes
criminais foram juntadas às fls. 46-47 e 146-147.Juntou-se ofício da
Delegacia de Polícia Civil desta Comarca informando o cumprimento
do MANDADO de prisão em desfavor do acusado (fls. 51-52).O
advogado constituído requereu a juntada de procuração e carga dos
autos. Pugnou ainda os benefícios da justiça gratuita (fls. 53-54).Por
intermédio de advogado constituído, Juliosmar Bezerra do
Nascimento apresentou resposta à acusação e requereu a concessão
de liberdade provisória monitorada. Em caráter de urgência seja
realizado exame a fim de saber se o acusado é portador de alguma
doença sexualmente transmissível, fator este crucial para o deslinde
da presente, sob pena de violação do artigo 158, do CPP (fls. 55-60).
Juliosmar foi citado pessoalmente, em 10/11/2016 (fls. 61-62).O
Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido de
revogação da prisão preventiva, assim como do pedido de realização
de exame médico (fls. 63-66).Foram indeferidos os pedidos de
revogação da prisão preventiva do acusado, bem como o pedido
para realização de exame médico no acusado, uma vez que já foi
realizado Laudo de Exame de Corpo de Delito - Práticas Libidinosas
com a vítima, o qual constatou que a mesma possui codilomatose na
região perianal e perineal (fls. 67-68).O Ministério Público informou
que a testemunha Maria de Los Angeles Marinez deixará o país, a
qualquer tempo, a partir de janeiro de 2017. Por esta razão, requereu
que seja designada audiência para oitiva das testemunha Maria de
Los Angeles Marinez e Karina Dalavalle Merten, vez que foram
responsáveis pelo atendimento da vítima (fls. 73-75), sendo deferido
o pedido de redesignação da audiência (fls. 76).Juliosmar, às fls. 83-
98, impetrou Habeas Corpus com pedido de liminar, sendo a ordem
denegada (fls. 115).Na audiência de instrução e julgamento, realizada
no dia 15/12/2016, foram inquiridas as testemunhas Maria das
Graças Bezerra do Nascimento, Karina Dallavalle Merten, Maria de
Los Angeles Martinez e Jhenifer Nascimento Silva (fls. 110). A defesa
dispensou a oitiva das testemunhas Maria das Graças Ferreira,
Marilene Ferreira de Cezar e Adair Dutra e Souza, o que foi
homologado por este Juízo. O Ministério Público requereu que o depoimento da vítima seja colhido pela psicóloga do Juízo, o que foi
deferido pelo Juízo, tendo as partes apresentado quesitos neste ato
(fls. 108-109).Juntou-se ofício do SAMU informando que a vítima
encontra-se em tratamento psicológico junto ao CREAS desta
Comarca (fls. 112-113).A defesa de Julismar Bezerra do Nascimento
reiterou o pedido de liberdade, em especial devido à expiração do
prazo concedido ao NUPS para oitiva da vítima, na modalidade sem
dano (fls. 116-119).O Ministério Público requereu a intimação da
defesa para que junte comprovante de endereço atualizado do
acusado, bem como informe se ele possui trabalho lícito, devendo
ser comprovado nos autos em caso positivo (fls. 120).Juntou-se
relatório psicossocial (fls. 121-126).A defesa requereu a juntada do
comprovante de endereço e informou que o acusado trabalha no
estabelecimento comercial de sua genitora (fls. 127-130).O Ministério
Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido de revogação
da prisão preventiva (fls. 131-134).Foi indeferido o pedido de
revogação da prisão preventiva do acusado (fls. 135-136).Na
audiência em continuação, realizada no dia 20/04/2016, o acusado
foi interrogado (fls. 145). O Ministério Público requereu a conversão
da prisão preventiva em medidas cautelares, tendo em vista que o
réu não oferece risco a ordem pública, bem como a aplicação da lei
penal, além do que a instrução processual se encerrou, sendo o
pedido acolhido por este Juízo (fls. 143-144).O Ministério Público
apresentou alegações finais por memoriais, às fls. 148-153,
postulando a condenação do acusado Juliosmar Bezerra do
Nascimento, nos termos do artigo 217-A, cumulado artigo 226, inciso
II e artigo 234-A, inciso IV, todos do Código Penal.Juntou-se alvará
de soltura cumprido, em 22/04/2017 (fls. 154-155).A defesa, por sua
vez, apresentou alegações finais requerendo em caso de condenação,
a desclassificação do crime de estupro de vulnerável para a forma
tentada, nos termos do artigo 217, cumulado artigo 14, inciso II,
ambos do Código Penal, a ser cumprida no regime aberto. Pugnou a
aplicação da pena no mínimo legal, por ser o réu primário e de bons
antecedentes. Requereu que sejam consideradas as circunstâncias
judiciais previstas no artigo 59, do Código Penal, com o
reconhecimento da atenuante da confissão, nos termos do artigo 65,
inciso III, alínea d, do Código Penal. Ainda em caso de condenação,
pugnou a fixação do regime inicial semiaberto, conforme artigo 33, §
2º, alínea b, do Código Penal, perante a inconstitucionalidade do
artigo 2, §1º, da Lei n. 8.072/90 (fls. 157-161).É o relatório.Decido.A
materialidade da infração está devidamente demonstrada nos autos
por meio da ocorrência policial n. 3106/2016 (fls. 08-09), do laudo de
exame de corpo de delito práticas libidinosas (fls. 12-13), da cópia da
certidão de nascimento da vítima (fls. 14), do pedido de prisão
temporária (fls. 19-23), do MANDADO de prisão cumprido (fls. 29),
do relatório psicossocial (fls. 121-126), além dos depoimentos das
testemunhas e demais provas dos autos. A autoria delitiva restou
comprovada nos autos. Juliosmar foi interrogado em juízo e
confessou, a seu modo, a prática do crime (mídia digital de fls. 145-
v).A confissão está em harmonia com as demais provas, em especial
com o depoimento da vítima Jhenifer Nascimento Silva (fls. 17) e das
demais testemunhas (mídia digital de fls. 110-v). Não são declarações
isoladas, porque estão em consonância com o relatório psicossocial
realizado com a vítima, onde há relatos de abuso sexual por parte do
acusado (fls. 121-126).Portanto, reconheço a procedência da
denúncia.As provas colhidas não apresentam dúvidas que venham a
afastar a condenação do acusado, como também não lhe socorre
nenhuma excludente da tipicidade, da ilicitude e da culpabilidade.
Evidenciada a procedência da ação, pois não existem circunstâncias
que excluam o crime ou a pena, passo à dosimetria da pena
consoante o disposto no artigo 59 do Código repressivo.O acusado
não registra antecedentes criminais, e a princípio sua personalidade
é normal, sendo imputável. Culpabilidade elevada porque tinha
conhecimento da ilicitude de sua conduta, satisfazia sua lascívia
sexual com toques no corpo e nas partes íntimas da vítima (menor
de 14 anos), bem como com a prática de sexo oral e anal, situação
que lhe exigia um atuar diverso, até porque é tio da vítima. Os motivos
da infração são os próprios do tipo, a satisfação da lascívia sexual.
Utilizou-se das facilidades das relações domésticas e do poder familiar para praticar o delito. A conduta do acusado somente foi
descoberta após a vítima se queixar para sua genitora que estava
com verrugas em sua genitália, sendo constatado que a adolescente
apresentava doença sexualmente transmissível DST, que só se
transmite por contato sexual, segundo relato médico. As circunstâncias
do delito são negativas porque aconteciam dentro da casa da avó da
vítima, onde deveria ter proteção e segurança. As consequências
são gravíssimas porque essas sequelas de ordem psicológica nunca
desaparecerão.Sopesando essas circunstâncias, observo que a
pena-base deve ser fixada, nesta primeira etapa, acima do mínimo
legal, por existir circunstâncias negativas, razão pela qual fixo a
pena-base em 09 anos de reclusão.Na segunda etapa de fixação da
pena, vislumbro presente a atenuante da confissão e menoridade
(idade entre 18 e 21 anos), razão pela qual delibero reduzir a pena
ao mínimo legal, qual seja, 08 anos de reclusão.Reconheço a
existência de duas causas da Parte Especial que majoram a pena,
uma pelo fato de o acusado ser tio da vítima (art. 226, II, do Código
Penal) e outra pelo fato de ter transmitido à vítima doença sexualmente
transmissível (art. 234-A, inciso IV, do Código Penal), razão pela
qual acresço à pena-base à fração de 1/4, tomando a fração que
mais aumenta (art. 68, p. único do CP), para finalizar em uma pena
de 10 anos de reclusão, e torno-a definitiva nesse patamar em razão
da inexistência de circunstâncias que possam alterar a pena
encontrada.O regime inicial de cumprimento de pena será o fechado,
nos termos do art. 33, §2º, letra a , do Código Penal.Ttrata-se de
crime hediondo.Ante o exposto JULGO PROCEDENTE a pretensão
punitiva Estatal e CONDENO o acusado JULIOSMAR BEZERRA
DO NASCIMENTO, qualificado nos autos, como incurso nas sanções
do artigo 217-A, cumulado com o artigo 226, inciso II, artigo 234-A,
inciso IV, e art. 65, incisos I e III, alínea “d”, todos do Código Penal,
combinado ainda com as disposições da Lei n. 8.072/90, a cumprir
no regime inicial fechado a pena de 10 anos de reclusão.Deixo de
condenar o réu no pagamento das custas processuais pelo fato de
ter sido defendido pela Defensoria Pública, o que presume a sua
necessidade, e o isento do dever de recolher a multa penal aplicada
pelo mesmo fundamento.Esgotadas as vias recursais, expeça-se
MANDADO de prisão.Após o trânsito em julgado, lance-se o nome
dos réus no rol dos culpados, comuniquem-se os órgãos de
identificação estadual e federal, bem como o T.R.E., e expeça-se o
necessário para a execução das penas, tudo nos termos do art. 177,
das DGJ.Intime-se a vítima, que deverá continuar com o
acompanhamento psicológico.P.R.I. Ouro Preto do Oeste-RO, sexta-
feira, 2 de junho de 2017.Haruo Mizusaki Juiz de Direito

Autor / Fonte: Rondoniadinamica

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