Painel Político : Painel Político por Alan Alex
Enviado por alexandre em 29/04/2017 01:02:11

E ainda, transporte escolar pode dar cadeia (de novo) em Rondônia. Veja um breve resumo da atuação dos deputados federais de Rondônia no Congresso Nacional

Preste atenção

Para as eleições do ano que vem, muito tem se falado nos nomes ao governo, mas dois cargos de extrema importância estarão em disputa, deputado federal e senado. Rondônia tem uma bancada federal composta por 11 representantes, são 8 deputados federais e 3 senadores. E são essas pessoas as responsáveis pelas leis que regem o seu dia a dia, principalmente as mais polêmicas, como aborto, legalização de drogas, as reformas da previdência, trabalhista, política e questões orçamentárias, segurança, saúde e educação, Mas a grande maioria da população só enxerga neles o trabalho de “arranjar emendas”. E resumem as funções mais importantes da república em meros captadores de recursos.

Nas eleições para deputado federal

Pesam muito as tais coligações, já que a eleição é proporcional. Em síntese, o grupo coligado de partidos que atingir o número mínimo de votos faz um deputado federal. Nas últimas eleições, por exemplo, o grupo PMDB/PTB/ PDT conseguiu eleger Marinha Raupp, Marcos Rogério, Lúcio Mosquini, Lindomar Garçon e Nilton Capixaba. O chamado “grupo de Cassol” elegeu Luiz Cláudio e o “grupo de Expedito” mandou para Brasília Mariana Carvalho e Expedito Netto. Netto e Garçon foram eleitos pela média. A história poderia ter sido diferente para Netto, se o candidato Agnaldo Muniz tivesse conseguido 488 votos a mais ele seria o deputado (sem dúvida, Netto foi uma aquisição bem melhor).

Continuando

Nas projeções para 2018 acredita-se que o cenário deve sofrer algumas alterações. Aqui em Brasília os deputados não param de fazer contas, alguns com certa tranquilidade, outros com mais preocupação. De qualquer forma, quem mais tem feito pelo Estado é quem menos tem aparecido. Luiz Cláudio, Expedito Netto, Marinha Raupp, Nilton Capixaba e Garçon estão metidos em praticamente todas as comissões importantes e participam ativamente da rotina do Congresso. Os demais, fazem firula. Quer ver? Marcos Rogério, o segundo mais votado em 2014 com 60.780 votos pode ter seu trabalho resumido a relatoria do processo que cassou o mandato de Eduardo Cunha e nunca mais se ouviu falar dele; Mariana Carvalho participa de homenagens, fala que faz, viaja, e tira fotos para o Instagram. Mosquini pega carona em qualquer coisa importante que estiver acontecendo, meteu o bedelho até na crise com a China e tentou se vender como “o grande pacificador’.

Articulação

Quem acompanha PAINEL POLÍTICO sabe que sempre criticamos o deputado federal Nilton Capixaba por sua, digamos, traquinagem na sanguessuga, que pode lhe custar o mandato em breve. Mas ele vem conseguindo se sobressair como líder da bancada. Ele, brigou para conseguir pouco mais de R$ 130 milhões que serão usados em asfaltamento em Porto Velho. Foi uma emenda de bancada, mas se não fosse o trabalho de articulação, a coisa teria ido para o ralo. Garçon, que curte dar uma de papagaio de pirata, briga muito para conseguir resolver a questão de assentamentos na região de Candeias, e vem conseguindo resultados. Netto, que herdou do pai a capacidade política, vem se firmando com independência, por vezes contrariando orientação da família e até partidárias, mas tem um mandato consistente e Marinha Raupp, no alto de seu sexto mandato, é a eterna madrinha dos municípios. Já o deputado Luiz Cláudio, desenvolvimentista convicto, direciona sua energia para tentar melhorar a vida dos produtores rurais de Rondônia.

Pelo histórico

Dá para ter uma idéia de como cada um funciona. Se eles merecem voltar? Ai cabe a você decidir, mas lembre-se, Brasília, por mais que muitos pensem, não é penico, então…

O que acontece?

Em 2008 o Tribunal de justiça de Rondônia reafirmou, em julgamento, a constitucionalidade da lei anti-nepotismo do Estado. A norma, veda a contratação de parentes de magistrados, deputados e do Governador. Mesmo assim, Confúcio contrariando a legislação, mantém sua irmã no gabinete em cargo de primeiro escalão. Se você tiver paciência (e curiosidade), a íntegra da ação que resultou nessa decisão no final da coluna.

Falando em irmã

A coluna havia revelado que Cira Moura critica abertamente o presidente da Assembleia Legislativa Maurão de Carvalho, que pensa em ser candidato à governador em 2018. Um deputado estadual, acostumado a ser garoto de recados de um empresário do setor de transportes escolar do interior, e chegado a uma cizânia, resolveu “fazer a ponte” e levou Cira até a Assembleia para que ela ficasse “frente a frente” com Maurão e dissesse que ela não disse o que eu disse que ela falou. Ela, evidentemente, negou as declarações. Mas, vou contar um segredo…

O tal deputado

Tem grande parte de suas contas pagas pelo empresário. E a coisa vai feder e não demora. Vale lembrar que transporte escolar é pago com recurso federal e tem gente de olho nessa movimentação toda. À conferir nas próximas colunas (ou no noticiário policial).

Exame de sangue pode prever retorno de câncer de pulmão

Cientistas do Cancer Research, do Reino Unido, desenvolveram um exame de sangue capaz de identificar o reaparecimento do câncer de pulmão em até um ano antes de ser detectado por meio de tomografias e exames de raio-X. A recente descoberta poderá antecipar o tratamento em caso de recidiva, aumentando sua eficácia. O estudo, chamado de TRACERx, identificou as causas da recidiva do câncer e como ele se dissemina. A pesquisa, que é a primeira do gênero, utilizou uma ‘biópsia líquida’ capaz de traçar a evolução do câncer em tempo real, desde o diagnóstico até a cura. O câncer de pulmão é um dos tipos de câncer que mais causa mortes, em homens e mulheres, no Reino Unido, representando 20% dos casos de acordo com o Cancer Research UK. No Brasil, só em 2011, esse tipo de câncer foi responsável por 22.424 mortes. Segundo a líder do Cancer Research, do Reino Unido, Karen Vousden, o novo exame poderá abrir portas para os tumores no pulmão. “Essas descobertas também podem nos ajudar a identificar como o câncer de pulmão responde aos medicamentos, construindo um cenário maior da doença e, potencialmente, apontando o caminho para o desenvolvimento de novos tratamentos e, consequentemente, salvar mais vidas”. O exame ainda está em fase de testes. No entanto, empresas farmacêuticas esperam ter uma versão para o mercado até 2018.

Impetrante : Carlos Alberto Silvestre

Advogados : Edson Bernardo Andrade Reis Neto (OAB/RO 1.207) e outros

Impetrado : Procurador Geral de Justiça do Estado de Rondônia

Relator : Desembargador Waltenberg Junior

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança preventivo, com pedido de liminar, impetrado por Carlos Alberto Silvestre contra provável ato do Procurador Geral de Justiça do Estado de Rondônia.

Afirmou ocupar cargo comissionado no Ministério Público do Estado de Rondônia desde 12/4/2006, e se encontra na iminência de ser exonerado em virtude do contido na Emenda à Constituição Estadual n. 47, de 10/1/2007, já que possui parentesco com magistrada deste Tribunal.

Sustentou que a referida emenda exagerou no conceito de nepotismo ao ampliá-lo a todos os poderes, ofendendo o princípio da isonomia, pois a norma não guarda relação lógica com o fim buscado pelo legislador, além de ofender o princípio da razoabilidade, já que abarcou situações em que não se pode presumir a influência do parentesco no preenchimento do cargo.

Ademais, disse que a EC n. 47/2007 ingressou em seara preenchida pelas Resoluções do Conselho Nacional do Ministério Público e do Conselho Nacional de Justiça (que previu, inclusive, o nepotismo cruzado), bem como o disposto na Lei n. 11.416, de 15/12/2006 e nos Regimentos Internos do TRT da 4ª Região e do STF.

Citou a Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, que entendeu como nepotismo apenas à nomeação de parentes dentro de um mesmo órgão.

Por fim, salientou que a EC n. 47/2006 não pode ser aplicada em virtude do princípio da irretroatividade, já que sua nomeação – ato jurídico perfeito – ocorreu antes da promulgação da nova norma constitucional, devendo ser observado o princípio da segurança jurídica.

Requereu a concessão de liminar, a fim de impedir sua exoneração com base na EC n. 47/2007, e, ao final, seja concedida a segurança, ante a inconstitucionalidade da citada emenda.

O Desembargador Rowilson Teixeira, à época Relator do presente feito, deferiu a liminar ao argumento de haver relevância do pedido e situação de perigo, considerando a interpretação exagerada do conceito de nepotismo.

Em suas informações, o impetrado salienta não ter ocorrido violação aos princípios da isonomia e da razoabilidade, por ser notória a influência de autoridades para nomeações de parentes mesmo em Poder distinto daquele a que pertença, não bastando, assim, a proibição restritiva de nomeação, apenas na hipótese de “nepotismo cruzado”.

Sustenta ainda que a proibição de nomeação em qualquer dos Poderes e Instituições se justifica para o resguardo da moralidade e de impessoalidade, além de não proceder à afirmação de que não cabia ao legislador estadual dispor sobre o nepotismo ao argumento de que a matéria já fora tratada pelo Conselho Nacional do Ministério Público, pois não há como afastar a sua competência para aclarar o conteúdo desses princípios constitucionais. Aduz que a atuação do CNMP pressupõe a existência prévia de lei, razão pela qual a edição de resolução por este órgão administrativo não pode restringir o poder de legislar.

Por outro lado, entende correta a afirmação do impetrante de que a norma impugnada não o alcança porque sua nomeação ocorreu antes do advento da EC n. 47/2006.

Aduz que a norma afetaria o impetrante caso se referisse à vedação do exercício de cargo comissionado por parente de membro deste Poder. Contudo, como o que a norma veda é a nomeação, importa para o seu cumprimento a data em que a pessoa foi nomeada para ocupar o cargo comissionado ficando fora do alcance da norma as nomeações anteriores à EC n. 47/2006.

Admite outro fator que põe a salvo o impetrante da temida exoneração, salientando o vício de inconstitucionalidade formal por entender que as normas atinentes ao regime jurídico dos servidores comissionado e estatutários não nascem validamente senão por meio de processo legislativo cuja iniciativa tenha se dado por ação do Chefe do Poder Executivo, conforme expressamente determina o art. 61, § 1º, II, alínea c, da Constituição Federal.

A Procuradoria da Justiça, por parecer do Procurador Gilberto Barbosa Batista dos Santos, pugna pela concessão da segurança, por vislumbrar ofensa a direito líquido e certo do impetrante, ante a inconstitucionalidade formal por eiva de iniciativa e inconstitucionalidade material por ofensa aos princípios da razoabilidade e da igualdade.

Entende, ainda, que não se poder conceber a retroação da norma constitucional já que a regra é de validade para o futuro.

Em virtude da declaração de suspeição dos Desembargadores Rowilson Teixeira e Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes, este feito veio a mim redistribuído.

Em síntese, é o relatório.

VOTO

DESEMBARGADOR WALTENBERG JUNIOR

Inicialmente, antes de apreciar o mérito do presente mandamus, e mediante controle difuso, passo a verificar a alegada inconstitucionalidade formal da EC n. 47/2006, por vício de iniciativa.

Saliento, desde já, que referido argumento de inconstitucionalidade já foi afastado por este plenário, no julgamento do MS n. 200.000.2007.000620-2, razão pela qual peço venia para reiterar os argumentos utilizados pelo Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes naquela ocasião.

Sustenta o impetrado, bem como o Procurador de Justiça que a inconstitucionalidade formal da referida emenda é fragorosa, pois em descompasso com o contido na alínea d do inc. II do § 1º do art. 39 da Constituição do Estado de Rondônia.

Em seus entendimentos, por cuidar de provimento de cargos, mesmo tratando-se de emenda constitucional, a reserva de iniciativa continua sendo do Chefe do Poder Executivo.

A Emenda Constitucional questionada acrescentou o § 4º ao art. 11 da Constituição Estadual, que possui a seguinte redação:

Art. 11. […]

[…]

§ 4º – Com exceção do servidor público de carreira, no seu respectivo órgão de lotação, é vedada a nomeação para quaisquer dos cargos em comissão dos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Estado, de cônjuges, companheiros civis e parentes consangüíneos, civil e por afinidade, em linha reta e colateral, até o segundo grau, do Governador, do Vice-Governador, de Secretários de Estado, de dirigentes máximos de fundações e autarquias, e de membros da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Contas, do Poder Judiciário e do Ministério Público.

O STF, no controle de constitucionalidade de leis semelhantes iniciadas no Poder Legislativo, concluiu pela ausência de vício formal.

Nesse sentido:

Recurso extraordinário. Declaração de inconstitucionalidade de dispositivo de lei municipal.

1. […]

2. Dispositivo que vedava a nomeação de cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até o terceiro grau ou por adoção, do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e Vereadores, para cargos em comissão, salvo se servidores efetivos do Município.

3. Contrariedade ao disposto no art. 60, II, “b”, da Constituição Estadual, por vício formal de iniciativa.

4. Precedente do Plenário desta Corte, na ADIn. 1521-4-RS, que indeferiu, por maioria, a suspensão cautelar do dispositivo que dizia respeito à proibição de ocupação de cargo em comissão por cônjuges ou companheiros e parentes consangüíneos, afins ou por adoção, até o segundo grau.

5. Recurso extraordinário conhecido e provido. Afastado o vício formal (RE. n. 183.952-0/RS, Min. Néri da Silveira, 2ª Turma, j. 19/3/2002, DJ n. 98, de 24/5/2002). – destaquei

Em decisão monocrática, o Ministro Gilmar Mendes também se pronunciou sobre o assunto:

Na verdade, ao estabelecer a proibição de nepotismo nos Poderes Executivo e Legislativo, a Câmara Municipal de Bebedouro agiu nos limites de sua competência para legislar sobre assuntos de interesse local (CF, art. 30, I), e com respaldo na Constituição que erigiu a moralidade como princípio básico da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes dos Municípios (CF, art. 37; CE, art. 111).

[…]

No ponto em que interessa para o deslinde desta ação direta de inconstitucionalidade, porém, cumpre registrar que o Supremo Tribunal Federal posicionou-se no sentido que não há reserva de iniciativa sobre essa matéria em favor do Executivo e que a proibição legal da prática de nepotismo é medida de caráter moralizador e baseada em diretrizes impostas na Carta Magna, em contraste com o entendimento adotado pela Corte de origem, o qual, portanto, não reúne condições de prevalecer.

Ora, se inexiste a ofensa à regra constitucional da iniciativa reservada, não se pode falar, pela mesma razão de direito, em usurpação de atribuições próprias da função executiva, nem tampouco na inobservância pelo legislador local do postulado constitucional da independência e harmonia entre os Poderes.

O Subprocurador-Geral da República, Dr. Edson Oliveira de Almeida, em parecer de fls. 180-182, manifestou-se pelo provimento do recurso, argumentando que “[…] o combate ao nepotismo, como afirmação do princípio constitucional da moralidade, deve informar todo o regime do funcionalismo público e, portanto, não encontra limitação na cláusula da reserva de iniciativa do Poder Executivo: a proibição do preenchimento de cargos em comissão por cônjuges e parentes de servidores públicos é medida que homenageia e concretiza o princípio da moralidade administrativa, o qual deve nortear toda a Administração Pública, em qualquer esfera de poder (MS 23.780-MA, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJU 3.3.2006)”. (RE 372911/SP)

Ainda, sobre a alegação de vício de iniciativa, o Ministro Marco Aurélio, por ocasião do julgamento do pedido de liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1521-4/RS, posicionou-se da seguinte forma:

[…]

Ao primeiro exame, a norma insculpida no § 1º do artigo 61 da Carta Federal, mais precisamente na alínea “a” do inciso II, há que ter alcance perquirido sem apego exacerbado a literalidade.

É certo que são da iniciativa privativa do Presidente da República as leis que disponham sobre criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica, ou aumento de sua remuneração, exsurgindo do artigo 96, inciso I, alínea “b”, regra semelhante abrangendo o Judiciário e, em relação ao Ministério Público, o disposto no § 2º do artigo 127, também em idêntico sentido, ou seja, versando, de um modo geral, sobre a iniciativa própria para a criação de cargos e correlatas disciplinas. Evidentemente, está se diante de preceitos jungidos à atividade normativa ordinária, não alcançando o campo constitucional, porquanto envolvidos aqui interesses do Estado de envergadura maior e, acima de tudo, da necessidade de se ter, no tocante a certas matérias, trato abrangente e alcançar, indistintamente, os três Poderes da República.

Assim o é quanto ao tema em discussão. Com a Emenda Constitucional n. 12 à Carta do Rio Grande do Sul, rendeu-se homenagem aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da isonomia e do concurso público obrigatório, em sua acepção maior. Enfim, atuou-se na preservação da própria res pública. A vedação de contratação de parentes para cargos comissionados – por sinal a abranger, na espécie, apenas os cônjuges, companheiros e parentes consangüíneos, afins ou por adoção até o segundo grau (pais, filhos e irmãos) – a fim de prestarem serviços justamente onde o integrante familiar despontou e assumiu cargo de grande prestígio, mostra-se como procedimento inibidor da prática de atos de maior repercussão.

Cuida-se, portanto, de matéria que se revela merecedora de tratamento jurídico único – artigo 39 da Carta de 1988, a abranger os três Poderes, o Executivo, o Judiciário e o Legislativo, deixando de ter a admissão de servidores públicos conforme maior ou menor fidelidade do Poder aos princípios básicos decorrentes da Constituição Federal.

Digo mesmo que a iniciativa do Estado do Rio Grande do Sul salta aos olhos como reflexo, como sinal dos novos ares do atual momento brasileiro, angariando simpatia suficiente a que seja dada à questão tratamento linear […].

Por fim, para não alongar por demais o assunto, o Ministro Sepúlveda Pertence, à época, Presidente do STF, apresentou a seguinte manifestação:

Quanto à iniciativa, sempre entendi que a proposição que diga respeito ao regime jurídico único, dos servidores públicos, comum aos três Poderes, não se submete à iniciativa reservada de cada um deles e pode, de acordo mesmo com o parâmetro do art. 37 da Constituição Federal, ser objeto da Constituição estadual ou de emenda a esta Constituição.

Nesse contexto, concluo que a emenda em estudo, iniciativa do Poder Legislativo, não padece do vício de inconstitucionalidade formal.

Submeto a preliminar aos eminentes pares

DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI

De acordo.

DESEMBARGADOR MIGUEL MONICO NETO

Senhora Presidente, Senhor Relator, demais pares.

Não obstante o precedente já invocado nesta Corte, o qual acompanhei inclusive o voto do Desembargador Relator na oportunidade, agora, melhor verificado o tema, entendo que há sim inconstitucionalidade formal na emenda por vício de iniciativa.

De fato, resta evidente que qualquer lei estadual – entendida em sentido amplo – que verse sobre o provimento de cargo, e essa emenda trata do assunto especificamente, pois sua ementa disciplina: “exercício de cargo, emprego, funções por parentes, cônjuges, companheiros e membros e de servidores investidos em cargo de direção, assessoramento, no âmbito dos órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e dá outras providências”; deve observar a reserva constitucional.

Registra-se que ela trata especificamente de tema que está previsto na reserva constitucional de iniciativa privativa do executivo, consoante art. 61, II, alínea “c”, da CF/88. E, nesse passo, não há de se olvidar que às emendas constitucionais também são aplicadas as mesmas restrições de iniciativa das demais leis.

Nesse sentido, leciona Alexandre de Moraes:

A emenda à Constituição Federal, enquanto proposta, é considerada um ato infraconstitucional sem qualquer normatividade, só ingressando no ordenamento jurídico após sua aprovação, passando então a ser preceito constitucional, de mesma hierarquia das normas constitucionais originárias.

Tal fato é possível, pois a emenda à constituição é produzida segundo uma forma e versando sobre conteúdo limitado pelo legislador constituinte originário.

Dessa maneira, se houver respeito aos preceitos fixados pelo art. 60 da Constituição Federal, a emenda constitucional ingressará no ordenamento jurídico com status constitucional, devendo ser compatibilizada com as demais normas originárias.

Porém, se qualquer das limitações imposta pelo citado artigo for desrespeitada, a emenda constitucional será inconstitucional, devendo ser retirada do ordenamento jurídico através das regras de controle de constitucionalidade, por inobservarem as limitações jurídicas estabelecidas na carta Magna.

Desta forma, plenamente possível a incidência do controle de constitucionalidade, difuso ou concentrado, sobre emendas constitucionais, a fim de verificar-se a sua constitucionalidade ou não, a partir da análise de respeito aos parâmetros fixados no art. 60 da Constituição Federal para alteração constitucional. Portanto, o Congresso Nacional, no exercício do Poder Constituinte derivado reformador, submete-se às limitações constitucionais (in Direito Constitucional, 18ª ed., Atlas, p. 592/593).

Assim, como se pode observar, pouco importa a natureza do ato legislativo a ser formalmente iniciado nas instâncias parlamentares, pois, com fundamento no princípio da separação dos poderes, sempre se deve observar a cláusula de reserva feita pela Constituição Federal para que, nos casos previstos, a iniciativa de lei deva ser obrigatoriamente do Poder Executivo.

Imperioso registrar que se trata de constituinte derivado, não originário, daí porque inolvidável, a meu ver, a obrigatoriedade de respeito à cláusula de reserva constitucional de iniciativa de lei, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes, cláusula pétrea.

O provimento de cargos, lembra o mestre Hely Lopes Meirelles: “é o ato pelo qual se efetua o preenchimento do cargo público”; em qualquer hipótese o provimento de cargos do executivo é da competência do executivo, uma vez que a investidura é ato tipicamente administrativo, por idêntica razão, a desenvestidura dos cargos e os exercícios dos poderes hierárquicos disciplinados são da alçada privativa do executivo, no que são concernentes aos seus servidores.

A lei só poderá estabelecer a forma e as condições de provimento e de desprovimento para entretanto concretizar investiduras ou indicar pessoas a serem nomeadas, como visto, é a lei que estabelece a forma e condições de provimento dos cargos e nessa esteira qualquer que seja a sua natureza: emenda constitucional, lei complementar ou lei ordinária devem ser observados os princípios norteadores; com destaque, nesse caso, há o princípio constitucional da separação dos poderes.

E com essas considerações pedindo vênia ao eminente Relator, concedo a segurança por entender que há sim o vício de iniciativa; pois, uma vez reconhecida a inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa, o ato dela derivado seria absolutamente ilegal, razão pela qual concedo a segurança.

É como voto.

DESEMBARGADOR RENATO MIMESSI

Data venia, acompanho o voto do eminente Relator.

DESEMBARGADOR GABRIEL MARQUES DE CARVALHO

Também, com a devida vênia do Desembargador Miguel Monico Neto, acompanho o voto do Relator.

JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS

Acompanho a divergência.

JUIZ GLODNER LUIZ PAULETTO

Com o voto do Relator.

JUIZ EDENIR SEBASTIÃO ALBUQUERQUE DA ROSA

Com o Relator.

DESEMBARGADORA IVANIRA FEITOSA BORGES

Também já afirmei meu entendimento em outra situação semelhante, por isso, declaro meu impedimento.



DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA



Senhora Presidente, senhor Relator.



Já tivemos a oportunidade de apreciar questão semelhante, tanto no caso que está posto em julgamento, como em outra oportunidade, tratando-se de outra matéria de natureza administrativa, regulado por uma emenda constitucional.



Naquela oportunidade, eu havia falado que a constituição só faz reserva de iniciativa para matéria sujeita à lei. Então, se a constituição chega e diz que: “somente poderá a lei que trata de um determinado interesse ser iniciada por um titular respectivo”, ela esta se referindo a um termo técnico: a lei; sabemos que no Direito Constitucional as palavras e expressões devem ser tratadas tecnicamente no âmbito do direito, quando a Constituição Federal se refere à iniciativa, entenda-se a iniciativa de lei e não a de emenda constitucional. Ambos termos são diferentes. Ambos são termos técnicos.



Temos que interpretar a palavra lei como a lei ordinária, até lei regulamentar e emenda à Constituição também com o seu conceito técnico, o de ser uma norma superior, na altura da Constituição.



Discutimos isso, naquela oportunidade do julgamento da licença maternidade, que se tratava de uma emenda constitucional e terminou a Colenda Corte tratando a emenda como se uma lei fosse. É a mesma hipótese.



O outro ponto é que a questão tratada diz respeito a uma matéria de interesse geral dos três poderes. De forma que considerando o fundamento dado pelo Relator que vem se juntar ao que eu já tenho concebido e escrito aqui em alguns votos.



Eu o acompanho.



JUÍZA ROSEMEIRE CONCEIÇÃO DOS SANTOS DE SOUZA

Peço vênia à divergência para acompanhar o Relator



DESEMBARGADOR WALTENBERG JUNIOR



Da Preliminar de Inconstitucionalidade Material por Ofensa aos Princípios da Razoabilidade e da Igualdade



Este plenário também já afastou a alegação de inconstitucionalidade material por ofensa aos princípios da razoabilidade e da igualdade, razão pela qual, de igual forma, reitero os argumentos do Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes.



Sustenta o Procurador de Justiça que a EC n. 47/2006, buscando resguardar o princípio da finalidade administrativa, rompeu com os princípios da igualdade e da razoabilidade, porque exacerbada, estabelecendo cidadania de segunda classe ao vedar que parente e cônjuge daquelas autoridades nela declinadas possam exercer cargos de provimento em comissão em Poder ou Instituição distintos daquele a que pertença.



Ao contrário da assertiva, a emenda constitucional prima, principalmente, pela materialização do princípio da igualdade, consubstanciando-se em possibilitar a todos os cidadãos o direito isonômico de acesso ao serviço público.



A afronta aos princípios da igualdade e da razoabilidade ocorre com a nomeação de pessoas aos cargos em comissão pelo simples fato de serem parentes ou cônjuges de autoridades em qualquer um dos três Poderes.



A respeito do princípio da igualdade, doutrina Alexandre de Moraes in Direito Constitucional, 21ª edição, Atlas, São Paulo, 2007, pp. 31/33:



A Constituição Federal de 1988 adotou o princípio da igualdade de direitos, prevendo a igualdade de aptidão, uma igualdade de possibilidades virtuais, ou seja, todos os cidadãos têm o direito de tratamento idêntico pela lei, em consonância com os critérios albergados pelo ordenamento jurídico.



Dessa forma, o que se veda são as diferenciações arbitrárias, as discriminações absurdas, pois, o tratamento desigual dos casos desiguais, na medida em que se desigualam, é exigência tradicional do próprio conceito de Justiça, pois o que realmente protege são certas finalidades, somente se tendo por lesado o princípio constitucional quando o elemento discriminador não se encontra a serviço de uma finalidade acolhida pelo direito, sem que se esqueça, porém, como ressalvado por Fábio Konder Comparato, que as chamadas liberdades materiais têm por objetivo a igualdade de condições sociais, meta a ser alcançada, não só por meio de leis, mas também pela aplicação de políticas ou programas de ação estatal.



[…]



A desigualdade na lei se produz quando a norma distingue de forma não razoável ou arbitrária um tratamento específico e pessoas diversas.



Para que as diferenciações normativas possam ser consideradas não discriminatórias, torna-se indispensável que exista uma justificativa objetiva e razoável, de acordo com critérios e juízos valorativos genericamente aceitos, cuja exigência deve aplicar-se em relação à finalidade e efeitos da medida considerada, devendo estar presente por isso uma razoável relação de proporcionalidade entre os meios empregados e a finalidade perseguida, sempre em conformidade com os direitos constitucionalmente protegidos. […]



Sobre o princípio da igualdade, indispensável recordarmos a lição de San Tiago Dantas:



Quanto mais progridem e se organizam as coletividades, maior é o grau de diferenciação a que atinge seu sistema legislativo.



A lei raramente colhe no mesmo comando todos os indivíduos, quase sempre atende a diferenças de sexo, de profissão, de atividade, de situação econômica, de posição jurídica, de direito anterior; raramente regula do mesmo modo a situação de todos os bens, quase sempre se distingue conforme a natureza, a utilidade, a raridade, a intensidade de valia que ofereceu a todos; raramente qualifica de um modo único as múltiplas ocorrências de um mesmo fato, quase sempre os distingue conforme as circunstâncias em que produzem, ou conforme a repercussão que têm no interesse geral.



Todas essas situações, inspiradas no agrupamento natural e racional dos indivíduos e dos fatos, são essenciais ao processo legislativo, e não ferem o princípio da igualdade.



Servem, porém, para indicar a necessidade de uma construção teórica, que permita distinguir as leis arbitrárias das leis conforme o direito, e eleve até esta alta triagem a tarefa do órgão do Poder Judiciário. [ ]



A extensão da vedação nos três Poderes do Estado não afronta, de forma alguma, os princípios invocados. Ao revés, dá-lhes a vitalidade necessária para impedir procedimentos escusos e contrários a esses e aos demais princípios descritos no art. 37 da CF.



Não se pode fechar os olhos à realidade de nosso Estado, em que o apadrinhamento e a troca de favores parecem institucionalizados, sem que haja demonstração de mudança por parte dos detentores de cargos públicos.



Verifique-se, por exemplo, que somente agora, com a vigência da emenda constitucional, é que se tem tomado posicionamento no sentido de evitar-se a nomeação de parentes e cônjuges nos vários órgãos da Administração direta e indireta, quando, em verdade, os princípios insertos no art. 37 da CF já vedavam esse procedimento.



À evidência, o legislador estadual que representa a vontade do povo pode e deve criar limitação à ação do administrador público, com o fim de atender à finalidade a que se presta a Administração Pública.



A limitação imposta pelo legislador estadual, tomando por conta as peculiaridades do nosso Estado, sem dúvida, vai ao encontro dos anseios da sociedade e dos princípios supramencionados, principalmente aos da impessoalidade, da igualdade e da eficiência.



Sobre o princípio da impessoalidade, imprescindível a doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello, in Curso de Direito Administrativo, 23ª edição, Editora Malheiros, São Paulo, 2006, pág. 110:



Nele se traduz a idéia de que a Administração tem que tratar os administrados sem discriminações, benéficas ou detrimentosas. Nem favoritismo nem perseguições são toleráveis. Simpatias ou animosidades pessoais, políticas ou ideológicas não podem interferir na atuação administrativa e muito menos interesses sectários, de facções ou grupos de qualquer espécie.



O princípio em causa não é senão o próprio princípio da igualdade ou isonomia. Está consagrado explicitamente no art. 37, caput, da Constituição. Além disso, assim como “todos são iguais perante a lei” (art. 5º, caput), a fortiori teriam de sê-lo perante a Administração.



No texto constitucional há, ainda, algumas referências a aplicações concretas deste princípio, como ocorre no art. 37, II, ao exigir que o ingresso em cargo, função ou emprego público depende de concurso público, exatamente para que todos possam disputar-lhes o acesso em plena igualdade. Idem, no art. 37, XXI, ao estabelecer que os contratos com a Administração direta e indireta dependerão de licitação pública que assegure igualdade de todos os concorrentes. O mesmo bem jurídico também está especificamente resguardado na exigência de licitação para permissões e concessões de serviço público (art. 175).



Assim, ao contrário da afirmação do Procurador de Justiça, a emenda constitucional está em conformidade com os princípios norteadores da Administração Pública.



Estou cônscio de que a vedação descrita na norma em estudo poderá afastar do serviço público parentes ou cônjuges competentes e que exerçam fielmente o mister de determinado cargo ou emprego público.



Ocorre, todavia, que, nesses casos, a supremacia do interesse público sobre o interesse privado deve prevalecer. É que interesses maiores e devidamente assentados na Carta Magna estão sendo preservados com a vedação explícita, afastando essa chaga que vem corroendo o serviço público, desacreditando as instituições regularmente constituídas e acabando com a motivação dos servidores de carreira.



Aliás, ponto importante para demonstrar a razoabilidade do legislador é a exclusão da vedação no tocante ao servidor público de carreira, no seu respectivo órgão de lotação.



Poderia falar-se em afronta aos princípios da igualdade e da razoabilidade se o constituinte derivado, contrariando texto constitucional, excluísse a possibilidade de investidura mediante concurso público, o que efetivamente não ocorreu.



Na ADIn. n. 1521-4/RS, supracitada, o Ministro Marco Aurélio, muito embora em análise de liminar, demonstrou o seu posicionamento claro e efetivo com relação às iniciativas de coibir o denominado “nepotismo”, na Administração Pública, destacando:



Tênues têm sido as iniciativas objetivando coibir abusos notados no preenchimento de cargos em comissão: por vezes, são parentes de autoridade do primeiro escalão que efetuam concurso público para ocupação de cargos de menor importância, inclusive os situados na base da pirâmide hierárquica, para, a seguir, à mercê de apadrinhamento revelador de nepotismo, chegarem a cargos de maior ascendência, quer sob o ângulo da atividade desenvolvida, quer considerada a remuneração; outras vezes, ocorre a nomeação direta para o cargo em comissão, surgindo, com isso, em detrimento do quadro funcional que prestou concurso, aqueles que se diferenciam, em dose elevada, pelo chamado “QI” (sigla irônica que resume a expressão “quem indica”). A origem dessa situação é remota, com raízes fincadas no período da colonização. A par desse aspecto, tem-se ainda o desvirtuamento das próprias funções que, na realidade, não se fazem compatíveis com a nomeação para cargos em comissão.



A Carta de 1988 homenageia, com tintas fortes, o princípio isonômico. Além da regra geral do art. 5º, tem-se ainda a específica, reveladora de que os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, devendo a investidura, excetuada a hipótese de cargo em comissão assim declarado em lei, ser precedida do concurso público de provas e de provas e títulos. A cultura brasileira conduziu o Constituinte de 1988 a inserir, relativamente à Administração Pública direta, indireta e fundacional de qualquer dos Poderes, na abertura do capítulo próprio (Da Administração Pública), a obrigatória observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade. Inegavelmente, o Constituinte voltou-se para o campo padagógico, atento à realidade nacional, quantas e quantas vezes eivada de distorções.



[…]



Senhor Presidente, embora sem querer enveredar os caminhos do moralismo barato, pondero ser necessária uma reflexão mais profunda sobre o sentido ético que lastreia normas deste quilate. As primeiras perguntas a serem feitas dizem com a razão de ser e o momento em que vêm à baila proposições normativas como a examinada.



Pois bem, não há mesmo como olvidar as radicais transformações por que passa o Brasil. Colhemos os frutos benfazejos da democracia madura. E esperamos muito tempo por isso. O povo brasileiro já não tateia, mergulhado nas trevas da ignorância e conseqüente subserviência, em busca da mão ditadora e assistencialista. Procura, sim, firmeza na condução da nau, sem despotismo, porém.



[…]



Ressalvo que de modo algum estou a menosprezar a capacidade desse ou daquele indicado. A ênfase é outra: cuida-se aqui de evitar facilidades óbvias, bem ao gosto das medidas profiláticas. Até porque quem merece não precisa de favores: quem faz por onde insiste, faz questão de demonstrar a que veio, num ritual típico da vaidade humana, buscando cargos elevados em entidades públicas onde parente próximo não possui influência maior.



A excelsa Corte novamente externou sua preocupação em extirpar condutas dessa natureza da Administração Pública no julgamento da medida cautelar por meio da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 12-6/DF, ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB em prol da Resolução n. 07, de 18/10/2005, do Conselho Nacional da Justiça – CNJ, ocasião em que, pela maioria dos membros do Tribunal Pleno, deferiu-se a medida liminar.



O Relator, Ministro Carlos Brito, assim se manifestou sobre o assunto em estudo:



36. Em palavras diferentes, é possível concluir que o spiritus rectus da Resolução do CNJ é debulhar os próprios conteúdos lógicos dos princípios constitucionais de centrada regência de toda a atividade administrativa do Estado. Princípios como:



I – o da impessoalidade, consistente no descarte do personalismo. Na proibição do marketing pessoal ou da auto-promoção com os cargos, as funções, os empregos, os feitos, as obras, os serviços e campanhas de natureza pública. Na absoluta separação entre o público e o privado, ou entre a Administração e o administrador, segundo a republicana metáfora de que “não se pode fazer cortesia com o chapéu alheio”. Conceitos que se contrapõem à multissecular cultura do patrimonialismo e que se vulnerabilizam, não há negar, com a prática do chamado “nepotismo”. Traduzido este no mais renitente vezo da nomeação ou da designação de parentes não-concursados para trabalhar, comissionadamente ou em função de confiança, debaixo da aba familiar dos seus próprios nomeantes. Seja ostensivamente, seja pela fórmula enrustida do “cruzamento” (situação em que uma autoridade recruta o parente de um colega para ocupar cargo ou função de confiança, em troca do mesmo favor);



II – o princípio da eficiência, a postular o recrutamento de mão-de-obra qualificada para as atividades públicas, sobretudo em termos de capacitação técnica, vocação para as atividades estatais, disposição para fazer do trabalho um fiel compromisso com a assiduidade e uma constante oportunidade de manifestação de espírito gregário, real compreensão de que servidor público é, em verdade, servidor do público. Também estes conceitos passam a experimentar bem mais difícil possibilidade de transporte para o mundo das realidades empíricas, se praticadas num ambiente de projeção do doméstico na intimidade das repartições estatais, a começar pela óbvia razão de que já não se tem a necessária isenção, em regra, quando se vai avaliar a capacitação profissional de um parente ou familiar. Quando se vai cobrar assiduidade e pontualidade no comparecimento ao trabalho. Mais ainda, quando se é preciso punir exemplarmente o servidor faltoso (como castigar na devida medida um pai, a própria mãe, um filho, um (a) esposo (a) ou companheiro (a), um (a) sobrinho (a), enfim, com quem eventualmente se trabalhe em posição hierárquica superior?). E como impedir que os colegas não-parentes ou não-familiares se sintam em posição de menos obsequioso tratamento funcional? Em suma, como desconhecer que a sobrevinda de uma enfermidade mais séria, um trauma psico-físico ou um transe existencial de membros de uma mesma família tende a repercutir negativamente na rotina de um trabalho que é comum a todos? O que já significa a paroquial fusão do ambiente caseiro com o espaço público. Pra não dizer a confusão mesma entre tomar posse nos cargos e tomar posse dos cargos, na contra-mão do insuperável conceito de que “administrar não é atividade de quem é senhor de coisa própria, mas gestor de coisa alheia” (Rui Cirne Lima);



III – o princípio da igualdade, por último, pois o mais facilitado acesso de parentes e familiares aos cargos em comissão e funções de confiança traz consigo os exteriores sinais de uma prevalência do critério doméstico sobre os parâmetros da capacitação profissional (mesmo que não seja sempre assim).



Isto sem mencionar o fato de que essa cultura da prevalente arregimentação de mão-de-obra familiar ou parental costuma carrear para os núcleos domésticos assim favorecidos uma super-afetação de renda, poder político e prestígio social.



37. É certo que todas essas práticas também podem resvalar, com maior facilidade, para a zona proibida da imoralidade administrativa (a moralidade administrativa, como se sabe, é outro dos explícitos princípios do art. 37 da CF).



Mas entendo que esse descambar para o ilícito moral já é quase sempre uma conseqüência da deliberada inobservância dos três outros princípios citados. Por isso que deixo de atribuir a ele, em tema de nepotismo, a mesma importância que enxergo nos encarecidos princípios da impessoalidade, da eficiência e da igualdade.



38. Em face destas premissas constitucionais, cabe perguntar: a Resolução que se faz de objeto desta ADC densifica apropriadamente os quatro citados princípios do art. 37 da Constituição? Respondo que sim. Ou, dizendo de modo inverso, não enxergo antinomia de conteúdos na comparação dos comandos que se veiculam pelos dois modelos normativos: o constitucional e o infraconstitucional.



Logo, entendo que o CNJ fez adequado uso da competência que lhe outorgou a Constituição Federal, após a Emenda 45/04.



Na esteira desses pensamentos, a vedação imposta pelo legislador estadual é um avanço na concretização dos princípios insertos na Constituição Federal.



Por essas razões, tenho que o dispositivo em estudo não é formal ou materialmente inconstitucional, finaliza o Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes no voto já referido.



Submeto a questão aos eminentes pares.



DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI

De acordo.



DESEMBARGADOR MIGUEL MONICO NETO

Também de acordo.



DESEMBARGADOR RENATO MIMESSI

Acompanho o voto do eminente Relator.



DESEMBARGADOR GABRIEL MARQUES DE CARVALHO

Acompanho.



JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS

Acompanho.



JUIZ GLODNER LUIZ PAULETTO

Acompanho o voto do Relator.



JUIZ EDENIR SEBASTIÃO ALBUQUERQUE DA ROSA



Senhor Presidente, excelentíssimos Senhores Desembargadores e Juízes convocados.



Como assentado, o tema “nepotismo” é emblemático na vida nacional e, em especial, nos ares da reconstrução institucional no País.



Comum associar nepotismo como fundamento primeiro do caráter da nação brasileira ao apontar Pero Vaz de Caminha ao pedir favores ao genro.



Pinçada como fato histórico relevante, essa passagem tem se prestado a figurar um padrão nacional de cidadão de caráter duvidoso, no que se alia a outras figurações depreciativas como agregar argumentos de que o País foi brindado com condenados e degredados, nativos insossos e preguiçosos, entraves ao progresso, em caricaturas de Macunaimas e Jecas Tatus.



Diz o Promotor Caio Tácito:



Por tratar do nepotismo, cuja origem resulta na excessiva influência que os sobrinhos e outros parentes dos papas exerceram na administração eclesiástica, no Brasil colônia, a carta de Pêro Vaz de Caminha, conhecida como “certidão de batismo do Brasil” (como é a Declaração da Independência nos EUA), datada de Porto Seguro da Ilha de Vera Cruz, a 1º de maio de 1500, no seu relato final, solicita favores para o genro – Jorge de Osório – ao rei D. Manuel, de Portugal. Portanto, o nepotismo é espólio da Administração Pública patrimonialista.



É dizer, o nepotismo é um elemento histórico negativo e fator prejudicial à afirmação da identidade nacional por isso carecedor de reparo ostensivo para restauração da límpida identidade institucional.



A atribuição de encargos e/ou atributos a partir da relação de parentesco, amizade ou afinidade é fator comum na vida social, não sendo incomum artistas, profissionais, vizinhos serem contemplados com o beneficio de empregos, dávidas ou facilitações, situações comuns na vida diária.



No entanto, essa pratica na Administração revela-se perversa quando concentra e institui casta de beneficiados desqualificados e, não raras vezes, tanto que sequer se dignam em comparecer para aparentarem – leia-se no sentido de aparência e não de parentesco – estar desempenhando as atribuições e, apesar disso, aquinhoados com elevados ganhos em prejuízo ao cidadão, desde o mais humilde e miserável, que custeia o Estado.



Dessa forma, as gestões, quaisquer que sejam, no intento de restaurar a dignidade institucional são aderidas e blindadas, incontinenti e ilimitadamente, pela opinião pública e seus formadores contra oposições, também quaisquer que sejam.



Daí, a redação ao art. 11, § 4º, da Constituição do Estado de Rondônia, dada pela EC n. 47/2006, tão bem soa aos ouvidos pelas apreensões de necessidade de moralização do serviço publico.



Assenta o art. 11 da CE/RO o impedimento ao ingresso de parentes consangüíneos ou afins, na linha reta ou colateral dos membros e dirigentes máximos do Poder Executivo, Legislativo ou Judiciário, Ministério Publico e Tribunal de Contas nos cargos comissionados de qualquer dos Poderes do Estado, na Administração Direta ou Indireta.



A exata expressão da regra não é a limitação ao detentor do Poder mas aos seus parentes que passam a ser excluídos de acesso aos cargos de livre nomeação, como já se assentou.



O suporte fático, o valor e norma são expostos.



A norma em comento intenta atender à necessidade de moralização do serviço publico e de conferir efetividade ao art. 37 da CF/88 no valor moralidade e impessoalidade.



Assim, o suporte jurídico à norma estadual é a regra do art. 37 da CF/88.



Nessa premissa, também foram editadas outras normas, assim o Conselho Nacional de Justiça e o Ministério Publico e ainda outras Unidades da Federação adotaram igualmente regras para conter o vício à probidade.



Essa observação é imperativa, pois revela normatizações divergentes sobre o mesmo fato, portanto, tratamentos dispare pelas normas para caracterizar o impedimento absoluto que institui.



Veja-se:



Dispositivo Legal Questionado. Artigos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e alíneas “a” e “b”, do artigo 7º da Emenda Constitucional n. 12, de 13 de dezembro de 1995, do Estado do Rio Grande do Sul.



Art. 1º – O artigo 20, da Constituição do Estado, fica acrescido dos seguintes parágrafos:



[…]



§ 4º – Os cargos em comissão destinam-se à transmissão das diretrizes políticas para a execução administrativa e ao assessoramento.



§ 5º – Os cargos em comissão não podem ser ocupados por cônjuges ou companheiros e parente, consangüíneos, afins ou por adoção, até o segundo grau:



I – do Governador, do Vice-Governador, do Procurador-Geral do Estado, do Defensor Público-Geral do Estado e dos Secretários de Estado, ou titulares de cargos que lhes sejam equiparados, no âmbito da administração direta do Poder Executivo;



II – dos Desembargadores e Juízes de 2º Grau, no âmbito do Poder Judiciário;



III – dos Deputados Estaduais, no âmbito da Assembléia Legislativa;



IV – dos Procuradores de Justiça, no âmbito da Procuradoria-Geral de Justiça;



V – dos Conselheiros e Auditores Substitutos de Conselheiros, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado;



VI – dos Presidentes, Diretores-Gerais, ou titulares de cargos equivalentes, e dos Vice-Presidentes ou equivalentes, no âmbito da respectiva autarquia, fundação instituída ou mantida pelo Poder Público, empresa pública ou sociedade de economia mista […] (Votou o Presidente, Plenário, 12/3/1997, DJ 17/3/2000, Ementa: CARGOS DE CONFIANÇA. PARENTESCO. NOMEAÇÃO E EXERCÍCIO. PROIBIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL. ADI. LIMINAR, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, Med. Liminar n. 1521-4, Origem: RIO GRANDE DO SUL, Relator MINISTRO CARLOS VELLOSO).



A concessão de liminar pressupõe a relevância do pedido formulado e o risco de manter-se com plena eficácia o preceito.



Isso não ocorre quando o dispositivo atacado, de índole constitucional, confere ao tema chamado “nepotismo” tratamento uniforme nos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, proibindo o exercício do cargo pelos parentes consangüíneos e afins até o segundo grau, no âmbito de cada Poder, dispondo sobre os procedimentos a serem adotados para a cessação das situações existentes. CARGOS – EXTINÇÃO – INICIATIVA – ADI – LIMINAR.



Ao primeiro exame, exsurge conflitante com a Carta Política da República, preceito que, embora de índole constitucional, implique extinção de cargos de confiança ocupados à margem das peculiaridades que lhes são próprias.



Impõe-se, na espécie, a iniciativa de lei em tal sentido pelo Poder ou Órgão (MP) em que estão situados.



A Lei Federal n. 11.416/2006 que disciplina a Justiça Federal trata da matéria:



LEI N. 11.416 DE 15/12/2006, DOU 15/12/2006, EDIÇÃO EXTRA, REP 19/12/2006.



[…]



Art. 6º – No âmbito da jurisdição de cada tribunal ou juízo é vedada a nomeação ou designação, para os cargos em comissão e funções comissionadas, de cônjuge, companheiro, parente ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros e juízes vinculados, salvo a de ocupante de cargo de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário, caso em que a vedação é restrita à nomeação ou designação para servir perante o magistrado determinante da incompatibilidade.


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