Policial : CONTINUA FECHADA
Enviado por alexandre em 17/11/2016 19:47:10


Justiça nega pedido de trabalho de condenada pela morte de PC em Ouro Preto
O Tribunal de Justiça de Rondônia - TJ/RO negou pedido de Sirlene Louzada, presa pela morte do policial civil Augusto César Rodrigues da Silva e da portadora de deficiência mental Dalva Maria Batista crime este ocorrido em fevereiro de 2011 e chocou Ouro Preto do Oeste pelo modo covarde arquitetado e executado o macabro plano. Sirlene Louzada pleiteava trabalhar na 7ª Ciretran na função de atendimento ao público sem escolta policial. A acusada cumpre pena no regime fechado na Casa de Detenção de Ouro Preto do Oeste desde o ano de 2011. No dia 24 de abril de 2012 foi condenada em um júri popular, há 16 anos, 9 meses e 18 dias (homicídio qualificado), e 1 ano e 4 meses e dez dias por (ocultação de cadáver). A sentenciada que era esposa da vitima, sempre negou ser a autora intelectual do duplo homicídio, chegando ao ponto de no dia do velório do seu esposo ter sucessivos ataques, como álibi de tirar o foco de qualquer acusação pelos crimes. Mas com um trabalho rápido e eficiente os delegados Cristiano Martins Mattos e Marcos Vinicius Filho a trama foi desmascarada em menos de 48 horas.

Os crimes


O crime ocorrido no dia 19 de fevereiro de 2011 foi arquitetado 20 dias por Sirlene, juntamente com o amante Edeildo. Ela teria embriagado o esposo e, aproveitando da situação, em companhia de Ademir Germano Amaral, 31, vulgo “Lixa’ desferiram vários golpes com um pedaço de madeira no crânio do policial”. A doméstica Dalva, que estava dormindo em um quarto da residência, acordou com o barulho e foi morta como queima de arquivo.


Em seguida o corpo do policial civil Augusto foi colocado na carroceria do veiculo Ford e o corpo da domestica Dalva no porta malas do carro da comerciante. O trio seguiu rumo a RO 470 (conhecida como linha 200) e em frente ao lixão colocaram os corpos de Augusto e Dalva na cabine da caminhonete e atearam fogo para simular um acidente de trânsito

Veja a decisão do TJ/RO

CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
Câmaras Criminais Reunidas
Despacho DA RELATORA
Mandado de Segurança
Número do Processo :
0005750-38.2016.8.22.0000
Processo de Origem : 0002204-02.2012.8.22.0004
Impetrante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ouro Preto do Oeste - RO
Relatora:Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado pelo Ministério Público do Estado de Rondônia,
objetivando dar efeito suspensivo ao agravo de execução penal n. 0002204-02.2012.822.0004 e sustar os efeitos da decisão
proferida pelo Juizo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ouro Preto do Oeste, que autorizou a apenada em regime prisional fechado,
Sirlene Louzada de Amorim, a exercer trabalho externo no Detran local sem escolta. (fls.95/96)
O impetrante aduziu, em síntese, que já interpôs o mencionado agravo em execução contra a decisão da autoridade impetrada
questionando a ausência da escolta, entretanto, tal recurso possui apenas o efeito devolutivo, podendo tal decisão produzir seus
efeitos normalmente, favorecendo a apenada de exercer o trabalho externo sem vigilância, o que poderia facilitar sua fuga.
Pontua que a ação mandamental é o meio adequado conferir efeito suspensivo ao recurso, e obstar os efeitos da decisão agravada.
Requereu, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo ao agravo execução n. 0002204-02.2012.822.0004 e sustado os
efeitos da decisão proferida pelo Juizo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ouro Preto do Oeste, e no mérito, a concessão da
segurança. Juntou documentos às fls. 20/142, bem como atendeu ao despacho para corrigir a impetração (fls. 145), conforme certidão de fls. 148. Relatado.
 Decido.

Não obstante aos fundamentos da inicial, verificou-se em consulta ao sistema informatizado SAP, que durante o trâmite do mandado de segurança a autoridade impetrada concluiu restar prejudicado o trabalho externo deferido anteriormente à apenada, tendo em vista o teor do ofício encaminhado pelo Detran da Comarca de Ouro Preto do Oeste, informando que não havia mais vagas para a inclusão da apenada, e que enquanto não houvesse aditamento no Termo de Cooperação Técnica entre aquela autarquia e a SEJUS ficava suspensa a inclusão de novos apenados.
Em face do exposto, entendo que houve a perda do objeto do presente mandado de segurança, razão pela qual julgo este feito prejudicado com base no art. 659 do Código de Processo Penal e art.139, inc. V, do Regimento Interno desta Corte.

Publique-se e arquive-se o feito.

Porto Velho – RO, 11 de novembro de 2016.

Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno
Relatora

Fonte: Alexandre Araujo com informações do TJ/RO

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