Regionais : Coordenador da campanha do prefeito de Alvorada do Oeste já foi condenado por tráfico de droga
Enviado por alexandre em 24/09/2016 19:02:01


Coordenador da campanha do prefeito de Alvorada do Oeste já foi condenado por tráfico de droga
“Diga-me com quem tu andas e eu direi quem tu és”. Quem nunca ouviu essa frase acima? Normalmente essa frase é usada para refletir algo negativo, em relação a comportamento de certas pessoas em nossa sociedade. Mas o exemplo desta frase vem sendo aplicado no município de Alvorada do Oeste quando o prefeito Raniery Fabris (PP) candidato a reeleição tem como coordenador de campanha o servidor público municipal Sinval Reckel (foto). Sinval Reckel no ano de 1999 foi julgado e condenado por trafico de droga sentença proferida pela Comarca de Justiça de Cornélio Procópio – PR conforme decisão na integra abaixo.



VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 134618-9, de Cornélio Procópio, em que são apelantes SINVAL RECKEL e ELENO CABRAL, sendo apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO. 1 - O Juízo Criminal de Cornélio Procópio, observado o devido processo legal, condenou o apelante SINVAL às penas de 04 (quatro) anos de reclusão, regime fechado integral, mais 66 (sessenta e seis) dias-multa, na razão de 1/30 do salário mínimo então vigente, por incursão nos arts. 12 e 18, II, ambos da Lei n. 6.368/76 e o apelante ELENO às penas de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, regime fechado integral, mais 80 (oitenta) dias-multa, na razão de 1/30 do salário mínimo então vigente, por incursão no art. 12 da mesma Lei. Vale esclarecer que, na decisão, ainda foi condenado o co-réu Odair do Carmo de Souza (não apelou), sendo que todos foram absolvidos da prática do delito de resistência (art. 329, C. P.), se recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO.


A acusação registra que em 06 de junho de 1998, por volta das 19 horas, na rodovia PR-160, policiais civis abordaram o veículo ocupado pelos acusados (v. auto de apreensão e laudo pericial de fls. 14 e 243/244) que transitava no sentido Cornélio Procópio - Nova Fátima. Como não obedeceram a ordem para parar, sucedeu breve perseguição, com troca de tiros, na qual os policiais estouraram os pneus do carro, finalmente conseguindo pará-lo. Após dominarem os ocupantes, revistaram seu interior e encontraram, sob os bancos dianteiros, mais de cinco quilos de "cocaína" (cf. autos de apreensão, de constatação e laudo toxicológico positivo de fls. 14, 13 e 200, respectivamente).

Irresignados, SINVAL e ELENO manifestam tempestivo apelo. O primeiro, tenciona sua absolvição por insuficiência de provas. O segundo, igualmente pretende ser absolvido, ao fundamento de que não sabia haver "cocaína" no carro, pois ela estava sendo transportada pelo co-réu Odair e, também, porque o conjunto probatório é muito frágil para condená-lo.


Com as contra-razões, os autos foram remetidos a este grau, no qual a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo improvimento do recurso de ELENO e pelo provimento parcial do recurso de SINVAL, apenas para excluir da condenação a majorante prevista no art. 18, II, Lei n. 6.368/76.



2 - O bem constituído acervo probatório reuniu suficientes elementos de convicção sobre o envolvimentos dos apelantes na ação delituosa em tela, a caracterizar tráfico de entorpecentes, confirmando as comprometedoras circunstâncias em que foi apreendida a grande quantidade de droga (nada menos que cinco quilos de "cocaína" - auto de f. 14) no automóvel por eles ocupado, quando acompanhados de um terceiro comparsa, Odair do Carmo de Souza.


Aliás, trata-se de fato incontroverso, eis que a insurgência recursal de ELENO e SINVAL cinge-se ao argumento de que desconheciam a existência do material tóxico, o qual foi pela Polícia encontrado sob os bancos dianteiros do veículo. Odair assumiu a propriedade da droga com exclusividade, tentando inocentar os demais.


Ocorre que a prova evidencia o consciente e deliberado concurso dos apelantes na prática do crime.


Todos são moradores do Estado de Rondônia - conhecido, lamentavelmente, como ponto inicial de rota de tráfico - conheciam-se previamente e mantinham estreita aproximação por interesses comerciais, constando que, em conjunto, negociavam em compra e venda de veículos automotores, de forma não inteiramente esclarecida nos autos, notadamente quanto a SINVAL RECKEL, por se tratar de um policial militar.

Eram "sócios", por assim dizer, de sorte que, como bem ponderou o eminente Juiz sentenciante, a presença dos apelantes no interior de um carro no qual se transportava mais de cinco quilos de cocaína, que já era objeto de suspeita e observação pelos policiais, e que só foi detido após perseguição e troca de tiros, gera estável convencimento de que estavam todos conluiados. Nenhum deles ali estava por acaso, como sugere a defesa, certo que os três conheciam-se de longa data e desenvolviam atividades em conjunto.


Embora, em juízo, ELENO e SINVAL tenham declarado inocência, alegando que só estavam no carro em demanda à realização de um negócio com uma camioneta, o contexto circunstancial do flagrante demonstra a cumplicidade dos três no ilícito transporte da droga, tudo a resultar dos testemunhos dos policiais que atuaram na operação, ratificados em Juízo (fls. 156 a 159), e dos outros elementos constantes nos autos. Imperioso concluir que a assunção exclusiva da responsabilidade pelo delito por ODAIR, que inclusive não recorreu, é uma manobra para isentar os apelantes de culpa.

Ademais, não se depara com nenhuma prova que contrarie tal entendimento, sequer nos depoimentos produzidos pela defesa. Até pelo contrário, pois nas declarações prestadas pelo policial militar Francisco Carlos Caetano (f. 193/v), testemunha indicada pelo apelante SINVAL, consta que na cidade de Alvorada-RO havia comentários de que ELENO é traficante de drogas.


Quanto ao próprio SINVAL, o douto Magistrado monocrático - após perspicaz análise da evolução da conduta deste, em torno dos fatos alegado como pretexto ao seu envolvimento com os demais réus - bem concluiu que, decididamente, não se pode crer que um policial militar com tanto tempo de serviço, diante de todos estes fatos, tenha agido tão inocentemente (f. 270).


Enfim, o acervo probante converge ao sentido de responsabilizar os apelantes pelo delito, daí o acerto de suas condenações, sendo improsperáveis as propostas de absolvição.

Por outro lado, os réus foram contemplados com capitulação e apenamento excessivamente benevolentes. O caso comportaria até enquadramento no art. 12, e, mesmo em face da grande quantidade de droga apreendida e das sérias circunstâncias do flagrante, o MM. Juiz a quo não encontrou estímulo para, com relação a todos os agentes, partir de penas básicas bem acima dos pisos legais.

Nada obstante, no contexto, alguns retoques comporta a modulação das respostas penais.

A agravação do art. 18, II, da lei tutelar, deve ser expungida quanto a SINVAL RECKEL, na medida em que, como revelam os autos e foi bem enfatizado pela douta Procuradoria Geral de Justiça, não agiu ele, durante a evolução dos fatos, na condição de policial, nem se prevaleceu de tal função, da qual, à época, até mesmo estava transitoriamente afastado. Seu apenamento, portanto, deve ser diminuído e estabilizar-se nos patamares anteriores, de 3 (três) anos de reclusão e 50 (cinqüenta) dias-multa.

Com relação a ELENO CABRAL, o MM. Juiz impôs sanção pecuniária de 80 (oitenta) dias-multa, sem motivação específica, de sorte que, por princípio de proporcionalidade e mediante acolhimento parcial do seu apelo, deve ser reduzida e definida no mesmo mínimo legal de 50 (cinqüenta) dias-multa.


Por fim, verifica-se que a sentença encerra obscuridade no trato do valor unitário da mesma sanção pecuniária, fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, o que representa sério distanciamento do piso legal, sem motivação justificadora, logo, em prejuízo dos apenados. Provavelmente o MM. Juiz, laborando em equívoco, serviu-se do parâmetro do Código Penal, quando a hipótese tem regência específica.


Assim, com relação a todos os réus - quanto a Odair do Carmo de Souza à luz do art. 580, do CPP - a unidade da multa fica adequada e reduzida para o valor mínimo legal vigente ao tempo do fato (junho/98), conforme o art. 38 da Lei n. 6.368/76, complementado pela tabela elaborada pelo Setor de Documentação deste Tribunal de Alçada, ou seja, R$ 0,716 (setecentos e dezesseis centavos de real).


Do exposto:


ACORDAM os juízes integrantes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Alçada do Estado do Paraná, por unanimidade/maioria de votos, em dar provimento parcial aos recursos, para: excluir do apenamento de Silval Reckel a agravação do art. 18, II da Lei n. 6.368/76; reduzir a quantidade da pena pecuniária de Eleno Cabral para 50 (cinqüenta) dias-multa; reduzir ao mínimo da Lei Antitóxico (art. 38) ao tempo do fato, o valor unitário da sanção pecuniária de todos réus.


Participaram do julgamento os Senhores Juízes Bonejos Demchuk (Revisor) e Denise Arruda.


Curitiba, 02 de setembro de 1999




Juiz Luiz Cezar de Oliveira

- Presidente e Relator –

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