Justiça em Foco : Juíza justifica morosidade por acúmulo de serviço e defende petição e sentença sucintas
Enviado por alexandre em 13/09/2016 23:10:47



"Despachado nesta data em razão do acúmulo de serviço a que não dei causa e também foi decorrente do excesso de feitos em andamento neste Juízo, com entrada próxima a duzentos novos mensais, apesar da produtividade desta subscritora documentada na E. CGJ e do sincero e intenso empenho desta magistrada. Registro que recebo uma média de 100 (cem) processos diários à conclusão."

Antes mesmo de proferir a sentença, foram estas as palavras escritas pela juíza de Direito Gladis Naira Cuvero, da 2ª vara Cível do Guarujá/SP para justificar a morosidade ao julgar uma ação de reparação por danos morais que teve início em 2012.

No caso, o espólio de uma idosa litigou em face de empresa de transportes objetivando receber indenização por danos morais decorrentes de acidente ocorrido no interior de um ônibus. A mulher ingressou no ônibus, momento em que o motorista fechou acidentalmente a porta, fazendo com que ela ficasse presa. Após a passageira conseguir ingressar no ônibus, o motorista proferiu ofensas contra ela. Em razão da idade avançada, a vítima faleceu menos de um ano após o acidente.

Ao iniciar sua decisão, a magistrada destacou que a sentença viria de forma concisa, "diante do invencível volume de trabalho deste Juízo". Enfatizou previsão do novo CPC no sentido de que a concisão seria a base da análise da sentença e que esta deveria ser "a regra das petições para viabilizar a apreciação em razoável prazo das lides".

"Afinal, quem não consegue registrar seu raciocínio em cinco parágrafos não o fará em setenta laudas. A excessiva loquacidade das peças processuais tem prejudicado a efetividade da jurisdição e, por isto, esta subscritora registra o apoio ao projeto 'Petição 10, sentença 10'."

Na análise, a juíza entendeu que o pleito merece ser acolhido, vez que prova oral atestou ter o motorista proferido ofensas públicas à senhora, emitindo xingamentos despropositados.

Ao definir o quantum indenizatório, destacou a magistrada elementos norteadores da valoração, como a reparação do dano, sanção ao violador do direito, o grau de culpa e a vedação de enriquecimento sem causa do credor. Destacou a importância desta análise pelo magistrado, “sob pena de incentivar a atual, notória e elevada litigância com mote nos danos morais como meio de fácil obtenção de recursos financeiros em sede destes Juizados Especiais ou representar a absurda conivência e até mesmo o estímulo das condutas prejudiciais aos consumidores praticadas diariamente pelos grandes e pequenos fornecedores".

Assim sendo, arbitrou a indenização em R$ 500. Os honorários foram fixados em 20% do valor, R$ 100. O advogado Ricardo Arruda Junior patrocinou a causa.

Processo: 0017961-47.2012.8.26.0223

Policial militar que perdeu audição consegue aposentadoria por doença decorrente da função

Ela havia se aposentado por doença ou lesão sem relação com o serviço.



A 13ª câmara de Direito do TJ/SP manteve decisão que condenou a Fazenda do Estado de SP a proceder ao reenquadramento da aposentadoria de policial militar que perdeu audição, a fim de que passe a constar que se aposentou em virtude de lesão ou doença decorrente do exercício das funções laborativas, concedendo a ela todas as vantagens e benefícios daí advindos.

A autora relata que é soldado da polícia militar e trabalhou no Centro de Operações da Polícia Militar partir de 2004, onde adquiriu doença auditiva que se agravou após ter sido detonada bomba no local onde trabalhava, até que se tornou incapaz total e permanentemente para o trabalho. Em 2 de abril de 2013, aposentou-se por doença ou lesão sem relação com o serviço.

Na ação, requereu sua promoção ao posto ou graduação imediatamente superior e, a partir da reforma, o recebimento dos vencimentos integrais a que teria direito ao completar 30 anos de serviço, conforme o art. 1º §1º da lei estadual 5.451/86, e indenização por dano moral.

A ação foi julgada procedente em primeira instância, mas a Fazenda recorreu, alegando a inexistência do direito à promoção e que não há qualquer prova nos autos que ligue o acidente da demandante ao exercício da atividade policial.

O relator do processo, desembargador Djalma Lofrano Filho, observou que, apesar dos problemas auditivos da autora terem surgido a partir de 2000 e o acidente não ter sido a causa da doença, o trauma agravou a situação da policial que, conforme o laudo pericial, hoje se encontra com incapacidade laboral total e permanente para a função que exercia.

Assim, entendeu que "sua aposentação deveria ter se dado em virtude de acidente do trabalho, uma vez que patente o nexo de causalidade entre sua invalidez e o ambiente laborativo".

O magistrado ressaltou ainda que, sendo reconhecida a incapacidade total da autora para o trabalho, o pedido de promoção ao posto imediatamente superior deve ser provido.

Com relação aos danos morais, o relator concluiu que, "para atingir a finalidade de reparação dos danos evidenciados, sem que se incorra em enriquecimento sem causa, de rigor sua redução para R$ 35.000,00".

"Denota-se pela prova documental, que a autora, sofreu danos de média densidade, que foram reparados na sua totalidade, pelas vias adequadas. Convém também mencionar que a autora já possui problemas auditivos preexistentes ao acidente, embora este tenha sido decisivo para agravar a sua saúde física."

O advogado Eliezer Pereira Martins, da banca Pereira Martins Advogados Associados, representa a autora no caso.

Processo: 0046594-64.2010.8.26.0053

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