Fraude em licitação na prefeitura de Vale do Paraíso condena duas pessoas Os réus Francisco de Souza Pereira e Thiago Lucas de Aquino Amorim foram condenados pela prática de improbidade administrativa pelo juízo da 1ª Vara Cível de Ouro Preto do Oeste.
Cabe recurso da decisão.
O caso, que envolve fraude em licitação no Município de Vale do Paraíso, foi apresentado pelo Ministério Público (MP/RO) envolvendo outras pessoas além dos dois condenados; entretanto, o magistrado entendeu que a demanda deveria ser julgada improcedente em relação aos demais arrolados como responsáveis pelos danos (pessoas físicas e jurídicas).
Sobre Francisco de Souza Pereira, disse o juiz:
“Em relação ao café não há dúvida de que a marca entregue não correspondia à marca ofertada, embora o réu afirme o contrário. Essa conclusão chega-se pela leitura dos depoimentos das servidoras públicas ao Ministério Público e na ação penal. Veja-se que na proposta feita pela empresa do réu os produtos são perfeitamente discriminados, inclusive no que tange à marca”, destacou.
E complementou:
“Essa perfeita descrição dos produtos vinculava a empresa, sendo vedada a substituição por outras marcas, mesmo que de qualidade superior, salvo havendo anuência do contratante e possibilidade legal. A comprovação de que o réu entregou produtos em desacordo com a proposta decorre da leitura das notas fiscais, nas quais não há descrição correta dos produtos, revelando que o réu deliberadamente fraudou a licitação, inserindo dados falsos nos documentos apresentados ao licitante”, asseverou.
Em relação a Thiago Lucas de Aquino, enfatizou:
“Ao que consta estava à frente do almoxarifado municipal, sendo a pessoa responsável pelo recebimento dos produtos adquiridos pelo município. Afirma-se que certificou o recebimento das mercadorias entregues pelo réu Francisco como se as tivesse recebido de uma vez só e não de forma fracionada. Também teria anuído à conduta do réu Francisco ao receber mercadorias de marcas diversas daquelas compradas”, indicou.
E foi além:
“A assinatura do réu Thiago foi lançada no verso das notas fiscais emitidas pela empresa do réu Fracisco, certificando o recebimento das mercadorias, sem qualquer ressalva e como se as tivesse recebido de uma só vez. Em sua defesa afirma que a conferências dos produtos foi feita com base apenas nas Notas de Empenho, e que nestas, os produtos são identificados apenas pelo tipo e quantidade”, pontuou.
E concluiu:
“Que na condição de chefe do almoxarifado não tem participação no processo de licitação e que não há prova de que tenha anuído dolosamente à conduta de terceiro e nem prova de ter agido culposamente. De fato, não há prova de que entre os réus Thiago e Francisco tenha havido algum tipo de combinação visando fraudar a licitação mediante a entrega de produtos de marcas diversas das contratadas e entregues fora do prazo assinalado. Há prova evidente, contudo, de que o réu Thiago foi negligente no exercício das atribuições do seu cargo, uma vez que lhe era perfeitamente possível agir de forma diversa”, finalizou o magistrado.
RONDONIADINAMICA
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