Policial : PAU TORTO
Enviado por alexandre em 11/07/2016 10:13:50


Irandir Oliveira tem mais uma condenação desta feita pegou 07 anos de cadeia
O juiz de Direito Haruo Mizusaki, da 1ª Vara Criminal de Ouro Preto do Oeste, condenou o ex-prefeito do município Irandir Oliveira Souza pelo crime prática de crime de extorsão (art. 158, do Código Penal) e cárcere privado a pena fixada pelo magistrado foi de 07 anos de reclusão  no regime fechado e a pagar 70 dias-multa, sendo o dia-multa fixado no valor de 1/5 do salário mínimo vigente à época do crime.

Veja na integra a sentença

1º Cartório Criminal
Proc.: 0023572-09.2008.8.22.0004
Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado:Promotor de Justiça ( 1111114)
Denunciado:Irandir Oliveira Souza
Advogado:Nery Alvarenga (OAB/RO 470-A)
SENTENÇA:
IRANDIR OLIVEIRA SOUZA, qualificado nos autos, foi denunciado
pelo Ministério Público por infração ao disposto nos artigos 148 e
316, caput, ambos do Código Penal, sob a acusação de:PRIMEIRO
FATONo dia 11 de novembro de 2005, em horário não informado
nos autos, na Rua João de Oliveira, n. 1422, nesta cidade e
comarca, o denunciado Irandir Oliveira Souza, agindo dolosamente,
valendo-se do cargo de Prefeito Municipal de Ouro Preto do
Oeste, que exergia na época, exigiu para si, vantagem indevida,
em razão da função. Segundo apurado, o denunciado Irandi
agindo na condição de Prefeito Municipal, contratou a firma
denominada CONSTRUTORA CONSTRUCAD LTD, que tinha
como sócios as pessoas de Jackson Pires de Oliveira e Carlos
Alexandro Alves Gomes, para realizar serviços de terraplanagem
em estradas vicinais no Município de Ouro Preto do Oeste.Ocorre
que, quando Jackson Pires de Oliveira procurou o denunciado
Irandir para receber os valores que lhes eram devidos pelos
serviços prestados ao Município, o ex-Prefeito Irandir exigiu-lhe o
pagamento de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) para liberar o
pagamento do valor contratado.Consta mais, que o denunciado
Irandir manteve Jackson em sua residência, sob o regime de
cárcere privado, vigiado por seguranças particulares, e exigiu que
Carlos, também sócio da empresa, se dirigisse à Agência do
Banco do Brasil juntamente com ele (Irandir) e mais dois
seguranças particulares, e sacasse o referido valor e lhe
entregasse em mãos.Desta forma, Carlos foi ao Banco do Brasil
juntamente com o denunciado, onde mediante constrangimento,
autorizou o Gerente daquela Agência Bancária, senhor Vagner
Akinori Nakashima, a proceder o saque de R$ 25.000,00 (vinte e
cinco mi reais), e entregar ao denunciado.A denúncia veio
acompanhada do Inquérito Policial n. 091/2008 e foi recebida no
dia 03 de abril de 2012 (fls. 598-599).As folhas de antecedentes e
certidões criminais foram juntadas às fls. 600/645.O acusado foi
citado pessoalmente (fls. 652-653).A Defensoria Pública
apresentou resposta em seu favor às fls. 655/617, requerendo à
fixação de honorários advocatícios, bem como, a produção de
todos os meios de provas em direito admitidos, arrolando as
mesmas testemunhas da acusação.A testemunha Marcos Rogério
Damasceno foi inquirida por Carta Precatória à Comarca de Ji-
Paraná (fls. 680).O advogado constituído pelo réu requereu, às
fls. 691-691, que por motivos de problemas de saúde do acusado
fosse redesignada a audiência, bem como, um prazo de 05 dias
para que fosse juntado o mandato profissional e outros
documentos.Em audiência, no dia 20.03.2013, o Ministério Público
dispensou a oitiva da testemunha Carlos Alexandro Alves Gomes,
por não ter sido localizado. O pedido formulado pela defesa
quanto a redesignação da audiência, deu-se prejudicado e, em,
relação ao prazo para juntada de documentos foi deferido (fls.
693).A defesa, às fls. 715-717, requereu a juntada de procuração
e arrolou as testemunhas de defesa.Em audiência, no dia
01.07.2013, presentes as testemunhas de defesa José Gomes
Pinheiro e Flávio Farias de Almeida, ausente o acusado Irandir
Oliveira Souza. A Defensoria se opôs a oitiva das testemunhas de
defesa antes do retorno da Carta Precatória para oitiva das
testemunhas de acusação, razão pela qual deu-se por prejudicado
o ato (fls. 730-731).As testemunhas Vagner Akinori Nakashima e
Jackson Pires de Oliveira foram inquiridas por Carta Precatória
(fls. 842 e 849/850).Considerando a juntada de renúncia do
advogado ao mandato que lhe fora outorgado (fls. 859), o réu foi
intimado por edital para constituir novo advogado, sendo certificado
que decorreu o prazo sem nenhuma providência pelo acusado
Irandir, motivo pelo qual ficou nomeada a Defensoria Pública para
prosseguir nos atos ulteriores (fls. 866).Foi certificado que o
acusado encontra-se preso no presídio Urso Branco, em virtude
de MANDADO de prisão em outro processo que tramita nesse
Juízo (fls. 864). A Defensoria Pública requereu que o acusado
fosse intimado para que se manifeste quanto seu interesse de
constituir advogado (fls. 875).O acusado, às fls. 867-873, impetrou
Habeas Corpus com pedido de liminar, sendo a ordem denegada
(fls. 880-881).Foi juntada nova procuração do advogado (fls. 887).
Decorrido o prazo legal sem que houvesse manifestação da
defesa, ficou nomeada a Defensoria Pública (fls. 891).A
Defensoria, mais uma vez, requereu que fosse nomeado advogado
para patrocinar a defesa do acusado, tendo em vista este não se
enquadrar nos parâmetros de atendimento (fls.905). Foi nomeado
advogado pela OAB para patrocinar os interesses do acusado
(fls. 914).Foram juntados Laudos de Exames Médicos às fls. 921-
933.Em audiência de instrução e julgamento, no dia 27.10.2015,
foram inquiridas as testemunhas Flávio Farias de Almeida e José
Gomes Pinheiro (fls. 945-946).O acusado foi interrogado por
Carta Precatória às fls. 955-956. O Ministério Público apresentou
alegações finais por memoriais, requerendo a condenação do
acusado nos termos da inicial acusatória (fls. 958/964).O advogado
constituído apresentou alegações finais por memoriais em seu
favor, pugnando por sua absolvição, por inexistência de provas
capaz de alicerçar uma suposta SENTENÇA condenatória pelo
fato articulado na denúncia (fls. 98-102).É o relatório.Decido. A
materialidade restou demonstrada nos autos por meio da Portaria
de instauração de Inquérito Policial (fls. 06-07), Documentos (fls.
10/419), Extrato de Conta Corrente (fls. 454-456), além dos
depoimentos e demais provas dos autos. Quanto à autoria delitiva,
também, é inconteste.A testemunha Vagner Akinori Nakashima,
gerente do Banco do Brasil na época, em Juízo, afirmou que
presenciou Carlos Alexandro realizando o saque na companhia
do acusado Irandir (fls. 842): [ ] Eu não fiz transferência entre
conta nenhuma, apenas o saque foi destinado ao Irandir. [ ] Como
o sócio da empresa esteve presente na agência acompanhado do
Prefeito, solicitou um saque, conversou normalmente, sorrindo,
eu expliquei que tinha que ser um saque avulso e ele tinha que
assinar um documento, ele assinou. [...]O Carlos e o prefeito
entraram e saíram juntos da agência, e tinha algumas pessoas
aguardando os dois, mas não sei quem eram [ ] Jackson Pires de
Oliveira, em Juízo (fls. 850), relatou como ocorreram os fatos:
[...] Eu fui na Prefeitura receber, chegando lá, ele pediu pra eu ir
até sua casa, foi quando ele disse para eu ligar para o Carlos ir no
Banco pegar o dinheiro e assim ele passaria o meu dinheiro. [ ]
Tinham seguranças armados com o prefeito. [ ] Ele sempre tinha
seguranças armados, ele mesmo andava armado. [ ] O segurança
disse ‘você vai ficar comigo’. [...] Após a entrega do dinheiro
cobrado pelo Prefeito, ele efetuou o pagamento do serviço que
prestamos a ele. [ ] O valor que me foi pago equivale a 20% do
que eu paguei a ele para essa liberação. [ ] O processo sumiu da
Prefeitura, e eu tenho até o termo de recebimento. [..] Eu fui
constrangido a ficar dentro da casa dele, não tinha como eu sair,
os seguranças estavam armados. Eu tinha credores na minha
porta, eu tenho família. [ ] Eu fui contemplado através de licitação
[ ]. Ao ser interrogado, em Juízo, o acusado Irandir negou a prática
do crime, e desvirtuou os fatos imputados a ele (fls. 956/v).
Declarou que a empresa venceu o certame de licitação e, queriam
receber antes de concluir a obra. Que Jackson teria ido até a sua
a casa para receber, tendo ido juntos até o banco, onde Irandir
teria assinado a ordem de pagamento e deixado a agência
bancária. A defesa tenta justificar a conduta do acusado invocando
argumentos outros, sem pertinência com as provas já produzidas.A
vítima Jackson Pires ficou em cárcere privado na residência do
réu, com um “guarda costa” do réu, armado, e enquanto isso, o
outro sócio da vítima, Carlos Alexandro, foi com o réu e seus
“seguranças” até o Banco do Brasil realizar o saque na importância
de R$ 25.000,00, dinheiro esse que foi entregue ao réu Irandir. O
gerente do banco à época percebeu que havia pessoas aguardando
o réu do lado de fora da instituição financeira.No caso houve a
prática de crime de extorsão (art. 158, do Código Penal). Com
efeito.A vítima Jackson Pires ficou em cárcere privado na
residência do réu e ao seu lado ficou um “segurança” do prefeito
que o impedia de sair. Trata-se a meu ver de uma situação de
grave ameaça, já que a sua liberdade estava tolhida. Não podia
se retirar daquele local. Houve também a situação de grave
ameaça contra Carlos Alexandro ao se dirigir ao Banco para
efetuar o saque na companhia também de “seguranças”.Não há
nenhuma justificativa lícita para o réu, na condição de prefeito à
época, receber a importância de R$ 25.000,00 dos sócios de uma
empresa contratada pela prefeitura. Ora, se não há justificativa
lícita, o réu agiu de forma ilícita ao exigir tal importância indevida,
conduta essa que se afigura pertinente com a regra do art. 158,
do Código Penal: “Constranger alguém, mediante violência ou
grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem
indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou
deixar de fazer alguma coisa: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10
(dez) anos, e multa”.Verifica-se que a conduta do réu se amolda
ao DISPOSITIVO penal acima citado.As provas colhidas não
deixam dúvidas que venham a afastar a condenação do acusado,
como também não lhe socorre nenhuma excludente da tipicidade,
da ilicitude e da culpabilidade. Evidenciada a procedência da
ação, pois não existem circunstâncias que excluam o crime ou a
pena, passo à dosimetria da pena consoante o disposto no artigo
59 do Código repressivo.Culpabilidade de grau elevado, porque o
réu agiu com dolo, de forma planejada, descompromissado com a
causa pública, com o terceiro, sabendo da ilicitude de sua conduta
e lhes era exigido um atuar diverso. Na condição de prefeito tinha
o dever de zelar pela coisa pública, ao cargo que exercia,
respeitando os cidadãos que lhe depositaram confiança na
administração pública por meio do voto. Durante a tramitação do
processo sempre agiu com manifesta má-fé, criando incidente
para simplesmente causar nulidades ou retardar o andamento do
processo. Tem péssimos antecedentes criminais. O motivo foi
egoístico, a vantagem patrimonial de forma ilícita. Sopesando
essas circunstâncias e não sendo favoráveis, fixo a pena-base
em 06 anos de reclusão e 60 dias-multa.O denunciado é
reincidente (fls. 622-645). Assim, reconheço a agravante da
reincidência, já que ostenta condenação anterior, de modo que
elevo a sua pena na fração de 1/6 (um sexto), para totalizar uma
pena de 07 anos de reclusão e 70 dias-multa. Não há outras
circunstâncias a serem consideradas na aplicação da pena,
motivo pelo qual a torno definitiva no patamar encontrado. Fixo o
valor do dia-multa em 1/5 (um quinto) do salário mínimo vigente à
época do crime, já que declarou exerce a função de empresário.O
regime inicial de cumprimento de pena será o fechado, nos termos
do artigo 33, § 2º, alínea b , do Código Penal, por ser reincidente.
Ante o exposto e com fundamento no art. 383, do Código de
Processo Penal, JULGO PROCEDENTE a denúncia para
CONDENAR o réu IRANDIR OLIVEIRA SOUZA, qualificado nos
autos, como incurso nas sanções do artigo 158, caput, c.c. o art.
61, inciso I, ambos do Código Penal, a cumprir inicialmente no
regime fechado, a pena de 07 anos de reclusão e a pagar 70 dias-
multa, sendo o dia-multa fixado no valor de 1/5 do salário mínimo
vigente à época do crime.Custas pelo réu.Por estar respondendo
ao processo em liberdade poderá recorrer nessa condição.Após o
trânsito em julgado, lance-se o nome dos réus no rol dos culpados,
comuniquem-se os órgãos de identificação estadual e federal,
bem como o T.R.E., e expeça-se o necessário para a execução
das penas, tudo nos termos do art. 177, das DGJ. P.R.I.Ouro
Preto do Oeste-RO, quarta-feira, 1 de junho de 2016.Haruo
Mizusaki Juiz de Direito

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