Irandir Oliveira tem mais uma condenação desta feita pegou 07 anos de cadeia O juiz de Direito Haruo Mizusaki, da 1ª Vara Criminal de Ouro Preto do Oeste, condenou o ex-prefeito do município Irandir Oliveira Souza pelo crime prática de crime de extorsão (art. 158, do Código Penal) e cárcere privado a pena fixada pelo magistrado foi de 07 anos de reclusão no regime fechado e a pagar 70 dias-multa, sendo o dia-multa fixado no valor de 1/5 do salário mínimo vigente à época do crime.
Veja na integra a sentença
1º Cartório Criminal Proc.: 0023572-09.2008.8.22.0004 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado:Promotor de Justiça ( 1111114) Denunciado:Irandir Oliveira Souza Advogado:Nery Alvarenga (OAB/RO 470-A) SENTENÇA: IRANDIR OLIVEIRA SOUZA, qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público por infração ao disposto nos artigos 148 e 316, caput, ambos do Código Penal, sob a acusação de:PRIMEIRO FATONo dia 11 de novembro de 2005, em horário não informado nos autos, na Rua João de Oliveira, n. 1422, nesta cidade e comarca, o denunciado Irandir Oliveira Souza, agindo dolosamente, valendo-se do cargo de Prefeito Municipal de Ouro Preto do Oeste, que exergia na época, exigiu para si, vantagem indevida, em razão da função. Segundo apurado, o denunciado Irandi agindo na condição de Prefeito Municipal, contratou a firma denominada CONSTRUTORA CONSTRUCAD LTD, que tinha como sócios as pessoas de Jackson Pires de Oliveira e Carlos Alexandro Alves Gomes, para realizar serviços de terraplanagem em estradas vicinais no Município de Ouro Preto do Oeste.Ocorre que, quando Jackson Pires de Oliveira procurou o denunciado Irandir para receber os valores que lhes eram devidos pelos serviços prestados ao Município, o ex-Prefeito Irandir exigiu-lhe o pagamento de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) para liberar o pagamento do valor contratado.Consta mais, que o denunciado Irandir manteve Jackson em sua residência, sob o regime de cárcere privado, vigiado por seguranças particulares, e exigiu que Carlos, também sócio da empresa, se dirigisse à Agência do Banco do Brasil juntamente com ele (Irandir) e mais dois seguranças particulares, e sacasse o referido valor e lhe entregasse em mãos.Desta forma, Carlos foi ao Banco do Brasil juntamente com o denunciado, onde mediante constrangimento, autorizou o Gerente daquela Agência Bancária, senhor Vagner Akinori Nakashima, a proceder o saque de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mi reais), e entregar ao denunciado.A denúncia veio acompanhada do Inquérito Policial n. 091/2008 e foi recebida no dia 03 de abril de 2012 (fls. 598-599).As folhas de antecedentes e certidões criminais foram juntadas às fls. 600/645.O acusado foi citado pessoalmente (fls. 652-653).A Defensoria Pública apresentou resposta em seu favor às fls. 655/617, requerendo à fixação de honorários advocatícios, bem como, a produção de todos os meios de provas em direito admitidos, arrolando as mesmas testemunhas da acusação.A testemunha Marcos Rogério Damasceno foi inquirida por Carta Precatória à Comarca de Ji- Paraná (fls. 680).O advogado constituído pelo réu requereu, às fls. 691-691, que por motivos de problemas de saúde do acusado fosse redesignada a audiência, bem como, um prazo de 05 dias para que fosse juntado o mandato profissional e outros documentos.Em audiência, no dia 20.03.2013, o Ministério Público dispensou a oitiva da testemunha Carlos Alexandro Alves Gomes, por não ter sido localizado. O pedido formulado pela defesa quanto a redesignação da audiência, deu-se prejudicado e, em, relação ao prazo para juntada de documentos foi deferido (fls. 693).A defesa, às fls. 715-717, requereu a juntada de procuração e arrolou as testemunhas de defesa.Em audiência, no dia 01.07.2013, presentes as testemunhas de defesa José Gomes Pinheiro e Flávio Farias de Almeida, ausente o acusado Irandir Oliveira Souza. A Defensoria se opôs a oitiva das testemunhas de defesa antes do retorno da Carta Precatória para oitiva das testemunhas de acusação, razão pela qual deu-se por prejudicado o ato (fls. 730-731).As testemunhas Vagner Akinori Nakashima e Jackson Pires de Oliveira foram inquiridas por Carta Precatória (fls. 842 e 849/850).Considerando a juntada de renúncia do advogado ao mandato que lhe fora outorgado (fls. 859), o réu foi intimado por edital para constituir novo advogado, sendo certificado que decorreu o prazo sem nenhuma providência pelo acusado Irandir, motivo pelo qual ficou nomeada a Defensoria Pública para prosseguir nos atos ulteriores (fls. 866).Foi certificado que o acusado encontra-se preso no presídio Urso Branco, em virtude de MANDADO de prisão em outro processo que tramita nesse Juízo (fls. 864). A Defensoria Pública requereu que o acusado fosse intimado para que se manifeste quanto seu interesse de constituir advogado (fls. 875).O acusado, às fls. 867-873, impetrou Habeas Corpus com pedido de liminar, sendo a ordem denegada (fls. 880-881).Foi juntada nova procuração do advogado (fls. 887). Decorrido o prazo legal sem que houvesse manifestação da defesa, ficou nomeada a Defensoria Pública (fls. 891).A Defensoria, mais uma vez, requereu que fosse nomeado advogado para patrocinar a defesa do acusado, tendo em vista este não se enquadrar nos parâmetros de atendimento (fls.905). Foi nomeado advogado pela OAB para patrocinar os interesses do acusado (fls. 914).Foram juntados Laudos de Exames Médicos às fls. 921- 933.Em audiência de instrução e julgamento, no dia 27.10.2015, foram inquiridas as testemunhas Flávio Farias de Almeida e José Gomes Pinheiro (fls. 945-946).O acusado foi interrogado por Carta Precatória às fls. 955-956. O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais, requerendo a condenação do acusado nos termos da inicial acusatória (fls. 958/964).O advogado constituído apresentou alegações finais por memoriais em seu favor, pugnando por sua absolvição, por inexistência de provas capaz de alicerçar uma suposta SENTENÇA condenatória pelo fato articulado na denúncia (fls. 98-102).É o relatório.Decido. A materialidade restou demonstrada nos autos por meio da Portaria de instauração de Inquérito Policial (fls. 06-07), Documentos (fls. 10/419), Extrato de Conta Corrente (fls. 454-456), além dos depoimentos e demais provas dos autos. Quanto à autoria delitiva, também, é inconteste.A testemunha Vagner Akinori Nakashima, gerente do Banco do Brasil na época, em Juízo, afirmou que presenciou Carlos Alexandro realizando o saque na companhia do acusado Irandir (fls. 842): [ ] Eu não fiz transferência entre conta nenhuma, apenas o saque foi destinado ao Irandir. [ ] Como o sócio da empresa esteve presente na agência acompanhado do Prefeito, solicitou um saque, conversou normalmente, sorrindo, eu expliquei que tinha que ser um saque avulso e ele tinha que assinar um documento, ele assinou. [...]O Carlos e o prefeito entraram e saíram juntos da agência, e tinha algumas pessoas aguardando os dois, mas não sei quem eram [ ] Jackson Pires de Oliveira, em Juízo (fls. 850), relatou como ocorreram os fatos: [...] Eu fui na Prefeitura receber, chegando lá, ele pediu pra eu ir até sua casa, foi quando ele disse para eu ligar para o Carlos ir no Banco pegar o dinheiro e assim ele passaria o meu dinheiro. [ ] Tinham seguranças armados com o prefeito. [ ] Ele sempre tinha seguranças armados, ele mesmo andava armado. [ ] O segurança disse ‘você vai ficar comigo’. [...] Após a entrega do dinheiro cobrado pelo Prefeito, ele efetuou o pagamento do serviço que prestamos a ele. [ ] O valor que me foi pago equivale a 20% do que eu paguei a ele para essa liberação. [ ] O processo sumiu da Prefeitura, e eu tenho até o termo de recebimento. [..] Eu fui constrangido a ficar dentro da casa dele, não tinha como eu sair, os seguranças estavam armados. Eu tinha credores na minha porta, eu tenho família. [ ] Eu fui contemplado através de licitação [ ]. Ao ser interrogado, em Juízo, o acusado Irandir negou a prática do crime, e desvirtuou os fatos imputados a ele (fls. 956/v). Declarou que a empresa venceu o certame de licitação e, queriam receber antes de concluir a obra. Que Jackson teria ido até a sua a casa para receber, tendo ido juntos até o banco, onde Irandir teria assinado a ordem de pagamento e deixado a agência bancária. A defesa tenta justificar a conduta do acusado invocando argumentos outros, sem pertinência com as provas já produzidas.A vítima Jackson Pires ficou em cárcere privado na residência do réu, com um “guarda costa” do réu, armado, e enquanto isso, o outro sócio da vítima, Carlos Alexandro, foi com o réu e seus “seguranças” até o Banco do Brasil realizar o saque na importância de R$ 25.000,00, dinheiro esse que foi entregue ao réu Irandir. O gerente do banco à época percebeu que havia pessoas aguardando o réu do lado de fora da instituição financeira.No caso houve a prática de crime de extorsão (art. 158, do Código Penal). Com efeito.A vítima Jackson Pires ficou em cárcere privado na residência do réu e ao seu lado ficou um “segurança” do prefeito que o impedia de sair. Trata-se a meu ver de uma situação de grave ameaça, já que a sua liberdade estava tolhida. Não podia se retirar daquele local. Houve também a situação de grave ameaça contra Carlos Alexandro ao se dirigir ao Banco para efetuar o saque na companhia também de “seguranças”.Não há nenhuma justificativa lícita para o réu, na condição de prefeito à época, receber a importância de R$ 25.000,00 dos sócios de uma empresa contratada pela prefeitura. Ora, se não há justificativa lícita, o réu agiu de forma ilícita ao exigir tal importância indevida, conduta essa que se afigura pertinente com a regra do art. 158, do Código Penal: “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa”.Verifica-se que a conduta do réu se amolda ao DISPOSITIVO penal acima citado.As provas colhidas não deixam dúvidas que venham a afastar a condenação do acusado, como também não lhe socorre nenhuma excludente da tipicidade, da ilicitude e da culpabilidade. Evidenciada a procedência da ação, pois não existem circunstâncias que excluam o crime ou a pena, passo à dosimetria da pena consoante o disposto no artigo 59 do Código repressivo.Culpabilidade de grau elevado, porque o réu agiu com dolo, de forma planejada, descompromissado com a causa pública, com o terceiro, sabendo da ilicitude de sua conduta e lhes era exigido um atuar diverso. Na condição de prefeito tinha o dever de zelar pela coisa pública, ao cargo que exercia, respeitando os cidadãos que lhe depositaram confiança na administração pública por meio do voto. Durante a tramitação do processo sempre agiu com manifesta má-fé, criando incidente para simplesmente causar nulidades ou retardar o andamento do processo. Tem péssimos antecedentes criminais. O motivo foi egoístico, a vantagem patrimonial de forma ilícita. Sopesando essas circunstâncias e não sendo favoráveis, fixo a pena-base em 06 anos de reclusão e 60 dias-multa.O denunciado é reincidente (fls. 622-645). Assim, reconheço a agravante da reincidência, já que ostenta condenação anterior, de modo que elevo a sua pena na fração de 1/6 (um sexto), para totalizar uma pena de 07 anos de reclusão e 70 dias-multa. Não há outras circunstâncias a serem consideradas na aplicação da pena, motivo pelo qual a torno definitiva no patamar encontrado. Fixo o valor do dia-multa em 1/5 (um quinto) do salário mínimo vigente à época do crime, já que declarou exerce a função de empresário.O regime inicial de cumprimento de pena será o fechado, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea b , do Código Penal, por ser reincidente. Ante o exposto e com fundamento no art. 383, do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o réu IRANDIR OLIVEIRA SOUZA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 158, caput, c.c. o art. 61, inciso I, ambos do Código Penal, a cumprir inicialmente no regime fechado, a pena de 07 anos de reclusão e a pagar 70 dias- multa, sendo o dia-multa fixado no valor de 1/5 do salário mínimo vigente à época do crime.Custas pelo réu.Por estar respondendo ao processo em liberdade poderá recorrer nessa condição.Após o trânsito em julgado, lance-se o nome dos réus no rol dos culpados, comuniquem-se os órgãos de identificação estadual e federal, bem como o T.R.E., e expeça-se o necessário para a execução das penas, tudo nos termos do art. 177, das DGJ. P.R.I.Ouro Preto do Oeste-RO, quarta-feira, 1 de junho de 2016.Haruo Mizusaki Juiz de Direito
|