Regionais : Dois ex-prefeitos de Jaru são condenados pela Justiça
Enviado por alexandre em 05/05/2016 19:32:45


Porto Velho, RO – Os ex-prefeitos de Jaru Jean Carlos dos Santos e a petista Sônia Cordeiro foram condenados pela prática de improbidade administrativa. A decisão é do juiz de Direito Elsi Antônio Dalla Riva, da 2ª Vara Cível daquela Comarca. Cabe recurso da decisão. Outros três réus foram absolvidos pelo magistrado no mesmo processo.

As alegações do Ministério Público de Rondônia (MP/RO) giraram em torno de três pontos básicos: 1) contratação ilegal de servidores comissionados e 2) omissão na realização de concurso público, além de 3) excesso de gasto com despesa administrativa pelo Instituto de Previdência do Município de Jaru.

“Por estas razões, evidenciada a qualidade de Chefe do Poder Executivo Municipal dos requeridos Jean Carlos dos Santos e Sonia Cordeiro de Souza, a condenação por ato de improbidade consistente na omissão na realização de concurso público é a medida que se impõe”, justificou o juiz.

Em seguida, asseverou:

“De outro lado, considerando que os demais requeridos não sustentavam tal qualidade, não há que se perquirir acerca de sua omissão, vez que não reuniam legitimidade para a realização de concurso público para provimento de cargos públicos”, concluiu o magistrado.

A punição fora imposta nos seguintes termos:

“a) JEAN CARLOS DOS SANTOS: pela prática de ato de improbidade que atentou contra os princípios administrativos, na forma do artigo 11, da Lei 8.249/92, consistente na omissão na realização de concurso público, à suspensão dos direitos políticos por três anos, além do pagamento de multa civil, na forma dos inciso III, do artigo 12, da Lei 8.429/92, em valor equivalente a 5 vezes o valor do salário percebido pelo agente à época do ato de improbidade cometido em violação ao artigo 11. Entendimento este mais consentâneo ao princípio da razoabilidade/proporcionalidade e;

b) SONIA CORDEIRO DOS SANTOS: pela prática de ato de improbidade que atentou contra os princípios administrativos, na forma do artigo 11, da Lei 8.249/92, consistente na omissão na realização de concurso público, à suspensão dos direitos políticos por três anos, além do pagamento de multa civil, na forma dos inciso III, do artigo 12, da Lei 8.429/92, em valor equivalente a 5 vezes o valor do salário percebido pelo agente à época do ato de improbidade cometido em violação ao artigo 11. Entendimento este mais consentâneo ao princípio da razoabilidade/proporcionalidade”, sentenciou Dalla Riva.

Autor: Rondoniadinamica

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