Policial : CONDENADO
Enviado por alexandre em 08/02/2016 18:31:33


Filho do ex-deputado Moreira Mendes é condenado por armazenar pornografia infantil e posse de armaO empresário Ricardo Erse Moreira Mendes, proprietário da RGR Produções e Eventos Ltda, conhecido como “Cacá”, filho do ex-deputado e ex-senador Rubens Moreira Mendes, foi condenado em dezembro do ano passado a seis anos e seis meses de reclusão, além de multa, por crimes envolvendo adolescentes, além de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito.
A sentença foi prolatada pelo juiz de Direito Fabiano Pegoraro Franco, do 2° Juizado da Infância e da Juventude. Os efeitos da decisão, por ora, estão suspensos por conta do recurso de apelação apresentado pela defesa de Ricardo Erse. As considerações serão avaliadas pelos desembargadores do Tribunal de Justiça de Rondônia.

ABSOLVIÇÃO

O Ministério Público do Estado (MP/RO) apresentou quatro acusações formais contra Mendes. O magistrado o absolveu de apenas uma delas, a de exploração sexual contra um dos menores citados no processo, que teria ocorrido em 2009, por não haver prova contundente.
“Assim, não havendo prova contundente no sentido de demonstrar ter havido algum contato físico entre o acusado e a vítima, nem mesmo que esta tenha estado em situação de vulnerabilidade perante o acusado, impõe-se a aplicação do princípio do ‘in dubio pro reo’ [algo como: na dúvida, favoreça o réu], absolvendo-se Ricardo Erse das imputações que lhe são feitas quanto ao primeiro fato”, justificou o juiz.

SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA

Mas Erse, membro de tradicional família envolvida em política no Estado, foi responsabilizado pelos outros três fatos alegados pela acusação.
Em datas anteriores à primeira alegação, da qual foi absolvido, em horários e locais não apurados, o MP/RO informou que Ricardo Erse corrompeu e facilitou a corrupção de outro adolescente, este com apenas 16 anos à época, ao induzi-lo a praticar o crime de mediação para servir a lascívia de outrem (art. 227, do CP), ao se beneficiar desta mediação.

Segundo a acusação, o empresário e o adolescente tinham um acordo, qual seja, a vítima deveria procurar e apresentar outros adolescentes interessados em manter atos libidinosos e, em troca, o denunciado entregaria presentes e recompensas.
A vítima disse na fase policial:

“Nós fomos para o apartamento dele [Cacá] que fica nos fundos da residência. É um apartamento amplo, com quarto e banheiro. No interior não tem cozinha, mas tinha um frigobar e os lanches eram feitos ali mesmo. Eu fui no apartamento duas vezes. Ricardo queria ter relação sexual comigo, mas eu não quis, e ele então me disse que não gostava de correr atrás de garotos. Que poderíamos ser amigos e, inclusive, eu poderia atrair garotos para se relacionar com ele. Acho que ele disse isso porque eu tenho muitos amigos, inclusive porque minha mãe faz eventos. Eu conheço também muitos meninos por causa do colégio. Ricardo disse que eu só tinha a ganhar se conseguisse arrumar companhia para ele”, declarou.
Sobre este crime especificamente, Pegoraro foi enfático:

“Muito embora a vítima tenha afirmado que não atendeu a Ricardo, limitando a passar a ele o MSN de D., o pacificado pelo STJ, através da Súmula 500, é que o crime de menores, hoje previsto no art. 244-B do ECA, é formal, ou seja, o adolescente comete ou não a conduta criminosa a ele sugerida ou neste contexto, independe se L. “arrumou” ou não adolescentes para se relacionarem com Ricardo. A consumação do delito de corrupção se perfaz no momento em o acusado faz a efetiva proposta para o adolescente L. […] Destarte, comprovada a autoria e materialidade do crime imputado ao acusado, inexistindo causas excludentes da antijuridicidade ou que isente o réu de pena, impõe-se a sua condenação”, asseverou o juiz.

ARMAZENAMENTO DE MATERIAL PORNOGRÁFICO INFANTIL

Ainda sobre crimes cometidos contra adolescentes, fora imputado ao condenado a acusação de armazenar fotografias e vídeos contendo cenas de sexo explícito ou pornografia envolvendo criança ou adolescente.

“A materialidade restou evidenciada no Laudo Pericial no 348/2009 SETEC/SR/DPF/RO (fls. 102/108 autos em apenso), onde foi concluído o seguinte: ‘Foi encontrado vasto acervo de fotografias e vídeos de natureza erótica e pornográfica contendo menores impúberes, adolescentes e/ou pessoas com características juvenis. As imagens e vídeos extraídos do disco rígido examinado estão contidas na mídia ótica anexa”, apontou o magistrado.

Ricardo Erse, durante seu interrogatório, limitou-se a dizer que as imagens armazenadas no seu computador foram inseridas mediante ‘spams’, tentando eximir-se da culpa no armazenamento de tais imagens e vídeos em seu computador.
“Porém, analisando a conclusão pericial (fls. 105 autos em apenso), foi constatado que não se tratava de acervo provisório, mas sim de posse permanente, devido à disposição organizada como foram encontradas as fotos e vídeos, em pastas, configurando cuidadosa organização e classificação das diversas categorias de material pornográfico”, asseverou Pegoraro.

POSSE ILEGAL DE ARMAMENTO DE USO RESTRITO

Por último, o juízo da 2° Juizado da Infância e da Juventude considerou procedente a acusação do MP/RO, que destacou:
“Por volta de 17h30min de 04 de abril de 2010, na Rua Major Amarante, nº 871, bairro Caiari, em Porto Velho, RICARDO ERSE MOREIRA MENDES, quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão, possuía e mantinha sob sua guarda 1- uma arma tipo pistola, calibre 9mm, de cabo preto, nº de série PAK 5179, modelo SW9F, marca Smith&Wesson; 2- uma arma de fogo tipo rifle, modelo 122.2 Sniper, calibre 22, com lente; 3- uma arma de fogo tipo espingarda, calibre 38 especial, numeração SB000188, marca Rossi, com cabo de madeira e com o cano cromado; 4- oito projeteis intactos, calibre 38, marca CBC; 5- oito munições calibre 12, marca CBC, acondicionada em uma caixinha de cor grafite; 6- seis projeteis intactos, calibre 9mm, de marca CBC; 7- dois projeteis intactos, calibre 25, de marca CBC; armas de fogo e munições de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência”.
Sobre este delito, considerou o juiz:

“A materialidade delitiva restou comprovada pelo Auto de Apreensão às fls.69/70. A autoria é certa e indubitável, eis que o próprio acusado confirmou, em seu interrogatório perante o juízo, que ao tempo da busca e apreensão possuía em sua residência uma pistola, calibre 9mm e seis projéteis de mesmo calibre, marca CBC”, assinalou.

Fonte: Reprodução

Autor: Rondônia Dinâmica

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