Brasil : Xilindró
Enviado por alexandre em 10/02/2011 18:40:32



Pedófilo nomeado pelo governador diretor da Caerd é preso na Seplan

Da reportagem do TUDORONDONIA

"...a narrativa da denúncia e aditamento indicam aliciamento com a prática de sexo e uso de bebidas alcoólicas e drogas, submissão a se assistir filmes pornográficos e a sessão de fotos sensuais ou pornográficas, submissão de adolescentes à prostituição, além de estupro presumido e corrupção de menores. São oito fatos gravíssimos que, em tese praticados, levam, em somatória de suas penas mínimas, ao patamar de 21 anos de reclusão". (Álvaro Kalix Ferro, juiz de Direito).

O advogado Armando Nogueira Leite, diretor executivo da Companhia de Águas e Esgotos e Rondônia (Caerd), preso na manhã desta quinta-feira dentro da Secretaria de Planejamento de Rondônia, já havia tido sua prisão decretada pela justiça em 2008, acusado de molestar menores em Porto Velho, e mesmo assim foi nomeado pelo governador Confúcio Moura (PMDB) para assumir o cargo.

Armando foi preso na manhã desta quinta dentro da Secretaria de Planejamento, por policiais da Delegacia de Proteção à Criança e Adolescente , acusado de pedofilia.

Para assumir o cargo na Caerd, Armando contou com o aval do deputado federal Eduardo Valverde (PT) e do Sindicato dos Urbanitários (Sindur).

Segundo a denúncia que pesa contra Armando, ele aliciava menores de idade na porta das escolas. Ele já havia sido flagrado com uma adolescente dentro de um carro na avenida Jorge Teixeira.

No inicio de fevereiro de 2008, após uma denúncia anônima, a PM flagrou o advogado Armando Nogueira Leite com uma adolescente de 14 anos no interior do seu Honda Civic, placa NDE 0547, na avenida Governador Jorge Teixeira.

Em 2008, ele foi denunciado pelo Ministério Público pela prática de oito fatos criminosos , todos relacionados ao envolvimento com menores de idade.

O MP requereu, então, a prisão do advogado, o que foi deferido, na época, pelo juiz Álvaro Kalix Ferro. Mesmo processado, ele continuava assediando uma garota menor de idade.
A mãe da garota confirmou em juízo o assédio de Armando e de pessoas ligadas a ele às suas filhas, chegando a irem à residência dela.

Foi decretada a prisão preventiva para garantia da instrução criminal e garantia da ordem pública. Em sua defesa, o advogado acusou as adolescentes de terem vida "indiscutivelmente desregrada".


No desspacho em que mandou prender o advogado em 2008, o juiz Kalix Ferro anotou: “ Trata-se de apuração de crimes graves previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, na Lei Federal 2252/54 e no Código Penal.
Os indícios de autoria e a materialidade encontram-se presentes, tanto que já foi oferecida e recebida a denúncia e aditamento contra si, havendo instrução parcial do feito. A custódia do réu, ademais, foi decretada em razão da forma como se deram os crimes, sua gravidade e nuances, levando em conta, também, o assédio do requerente às vítimas, noticiado pelas suas genitoras em Cartório.
Ademais, a narrativa da denúncia e aditamento indicam aliciamento com a prática de sexo e uso de bebidas alcoólicas e drogas, submissão a se assistir filmes pornográficos e a sessão de fotos sensuais ou pornográficas, submissão de adolescentes à prostituição, além de estupro presumido e corrupção de menores. São oito fatos gravíssimos que, em tese praticados, levam, em somatória de suas penas mínimas, ao patamar de 21 anos de reclusão.
A gravidade dos fatos por aí já se evidencia. De mais a mais, há também notícias de assédio a vítimas, inclusive o que trouxe suas genitoras a este juízo.
É bem verdade que a defesa técnica tentou desnaturar as declarações das genitoras das vítimas nesse sentido, no
entanto o próprio requerente, em interrogatório, afirma contato com pelo menos uma delas, ao asseverar: '...Há uns 30 dias atrás .... mandou uma mensagem no meu celular afirmando que tinha feito uma gravação comprometedora da ..... em que esta dizia que iria me ferrar, tendo ... dito que na gravação a ... ... teria dito porque pretendia me ferrar...'
Assim, a fala das mães das vítimas vem corroborada pela afirmação do requerente, de que tem mantido contato com pelo menos uma das vítimas, uma das peças chaves neste feito. Por outro lado, em que pesem as argumentações da defesa e as explicações que deu para a mudança do requerente a Brasília e à falta de informação ao juízo, certo é que, sendo posto em liberdade provisória pelo Tribunal de Justiça, em sede de habeas corpus, deixou o distrito da culpa sem permissão deste juízo. Não pode, sequer, alegar ignorância, já que é advogado e bem conhece os termos da lei.
Portanto, não há dúvida alguma de que necessária a sua custódia preventiva, como forma de assegurar a normalidade da instrução criminal que, diga-se de passagem, está no começo, bem como a aplicação da lei penal.
Ademais, garantir a ordem pública também é preciso. A justiça não pode fechar os olhos para crimes desta natureza. A idéia de impunidade para quem detém uma certa posição social é patente e a sociedade diuturnamente cobra dura posição das autoridades judiciais, muitas vezes afirmando que cadeia só tem servido para pobre e negro e que pessoas bem posicionadas socialmente só respondem processo em liberdade. O bom nome da justiça precisa ser preservado em casos de tamanha repercussão e gravidade. Por outro lado, quando se fala em garantir a ordem pública, é certo que também se fala necessariamente em impedir reiteração criminosa. O número de fatos típicos e de vítimas diferentes que vêm apontadas na inicial denota a necessidade de segregação, dada a reiterada prática descrita ali.
ISTO POSTO, indefiro ao requerente ARMANDO NOGUEIRA LEITE, já qualificado, a revogação da preventiva, pois ainda persistem os fundamentos que a ensejaram, nos termos do artigo 312 do CPP.
Cientifique-se a defesa e o Ministério Público, certificando-se nos autos principais e, ao depois, arquivando-se este feito.
Anote-se, para efeitos estatísticos.
Porto Velho/RO, 29 de maio de 2008
ÁLVARO KALIX FERRO
Juiz de Direito”

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