Regionais : Justiça de Rondônia condena ex-prefeito e ex-secretário de Educação de Guajará-Mirim
Enviado por alexandre em 25/11/2015 18:33:35


A juíza de Direito Karina Miguel Sobral, da 1ª Vara Cível de Guajará-Mirim, condenou o ex-prefeito e o ex-secretário municipal de Educação daquele município, Cláudio Roberto Scolari Pilon (foto) e Josemar Almeida Souza, respectivamente, pela prática de improbidade administrativa.

Pilon e Souza foram sentenciados:

a) à perda da função pública que eventualmente estejam ocupando;

b) à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05 (cinco) anos;

c) à multa civil em montante equivalente a 05 (cinco) vezes o valor do dano ao erário (R$480,00), solidariamente aos réus, corrigido monetariamente. Sobre esta quantia também incidirá juros de 1% ao mês contados desde a publicação da sentença até o efetivo pagamento;

c.1) a multa civil deverá revertida em favor do Fundo Municipal de Educação de Guajará-Mirim/RO, nos termos do art. 18 da Lei nº 8.429/92 e;

d) à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos. E ainda ao pagamento das custas processuais.Cabe recurso da decisão.

A acusação

Para obter a responsabilização dos réus, o Ministério Público de Rondônia alegou que, no ano de 2003, o então prefeito Cláudio Pilon e seu secretário de Educação à época, Josemar Souza, teriam praticado diversas ilegalidades no exercício de suas funções.

Essas irregularidades refletiram em violação aos princípios da legalidade, da eficiência, da moralidade, probidade e lealdade, como a concessão de diárias sem comprovação e o pagamento do próprio salário com recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF).

“Em contestação, o requerido Cláudio Roberto Scolari Pilon afirma que os auditores não consideraram as despesas referentes aos restos a pagar de 2002. Aponta que foram considerados tão somente os processos apresentados à equipe de inspeção e, em decorrência disso, incorreram em interpretação equivocada das demonstrações contábeis do município. Ora, o dever de prestar contas é imposto aos gestores públicos por força do que estabelece o art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal. Significa dizer que os gestores que administram a res publica têm obrigação de prestar contas. Essa obrigação é materializada exatamente mediante a apresentação de todos os documentos referentes às suas contas ao Tribunal de Contas do Estado, que tem a função de examinar e julgar a regularidade da gestão. Dessa maneira, era obrigação do gestor público a apresentação de todos os documentos/processos à equipe de inspeção”, destacou a magistrada em trecho da decisão.

Em outra passagem, informou:

“Sem dúvida, in casu, o dano ao erário ficou claramente comprovado no bojo dos autos, seja pelo desvio de valores do FUNDEF, seja pela ausência de comprovação das diárias concedidas a servidores, no valor total de R$480,00 (como igualmente reconhecido pelo TCE), pelo descumprimento do art. 212, da CF, art. 60, da ADCT, do art. 7º da Lei 8.424/96, pelo que entendo configurada a violação aos artigos 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa, não se desincumbindo os requeridos dos ônus previstos no artigo 333, inciso II do Código de Processo Civil, pelo que entendo cabível ao caso concreto a imputação das sanções dos incisos II e III do artigo 12 da LIA”, asseverou.

Autor: Rondoniadinamica

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