Justiça : NOVA UNIÃO
Enviado por alexandre em 07/08/2015 13:47:51


MP recomenda concurso público na Prefeitura e Câmara municipal de Nova União
O Ministério Público do Estado de Rondônia – MP/RO através da Promotoria de Justiça da Comarca de Ouro Preto do Oeste instaurou Inquérito Civil Público recomendando a realização de concurso público no âmbito da Prefeitura e Câmara municipal de vereadores do município de Nova União. A peça processual é assinada pelo promotor de Justiça Dr. Matheus Kuhn Gonçalves que na defesa do patrimônio público e social, da moralidade e da eficiência administrativas, na forma dos artigos 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal; recomenda acompanhar a deflagração de concurso público, para preenchimento do quadro de servidores da Câmara de Vereadores e Prefeitura de Nova União, bem como colher provas para embasar eventual Ação Civil Pública, caso seja verificado o cometimento de ato ilícito e ímprobo, nos termos da lei. O caso mais emblemático é na Câmara municipal que desde a sua instalação há 18 anos jamais fez concurso público, sendo os cargos usados para moeda de troca de favores políticos entre os edis.

O QUE DIZ A LEI:

CONSIDERANDO incumbir ao Ministério Público a defesa do patrimônio público e social, da moralidade e da eficiência administrativas, na forma dos artigos 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que são princípios norteadores da Administração Pública e de seus respectivos gestores a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a disposição do artigo 37, inciso II, da Carta Magna de 1988, para o qual a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

CONSIDERANDO que o princípio da impessoalidade impõe o tratamento igualitário aos cidadãos, sendo inadmissível a contratação de qualquer pessoa sem a prévia realização de concurso público, instrumento colocado à disposição da Administração Pública para conferir tratamento isonômico aos interessados na obtenção de qualquer cargo público, afora as exceções constitucionais e, dentre elas, a contratação por tempo determinado (CF, art. 37, inc. IX);

CONSIDERANDO que o princípio da eficiência possui como desdobramento natural o dever da Administração Pública de contratar funcionários mediante concurso público para atender satisfatoriamente às necessidades dos administrados, colocando à disposição do serviço público profissionais gabaritados;

CONSIDERANDO que mesmo nos casos de contratação por tempo determinado (CF, art. 37, inc. IX) afigura-se em conformidade com o sistema constitucional a realização de processo seletivo simplificado como meio de se atender aos princípios da igualdade e eficiência;


Fonte: ouropretoonline.com

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