Justiça concede liminar para nomeação imediata de aprovado em concurso da prefeitura O Juiz de Direito Jose Antonio Barretto titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto do Oeste concedeu Mandado de Segurança determinando a imediata nomeação de um candidato ao cargo de Servente de Pedreiro (40 horas) no quadro de recursos humanos da prefeitura de Ouro Preto do Oeste.
No caso, o candidato Flávio Saviano de Souza havia sido aprovado em concurso público realizado no ano de 2010 e uma serie de irregularidades foram levados em consideração. O advogado do candidato Dr. Odair José da Silva sustentou que o seu cliente teve o seu direito de tomar posse prejudicada e argumentou com provas documentais tal afirmação diante da Justiça Como o concurso ainda estava no prazo de validade, o candidato ingressou com um Mandado de Segurança, defendendo o seu direito subjetivo à nomeação, o que foi acatado liminarmente pelo Juiz responsável.
Isto posto, concedo a segurança em favor de Flavio Saviano de Souza para o fim de determinar que o impetrado, no prazo de 10 (dez) dias, efetue a convocação do impetrante para o cargo de Servente de Pedreiro (40 horas), tendo em vista sua aprovação no concurso deflagrado através do edital 001/2010. Em consequência, extingo o feito com análise do mérito, na forma do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Assim sentenciou o magistrado em parte da sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Ouro Preto do Oeste Rua Café Filho, 127, Pc dos Três Poderes, 76.920-000 e-mail: opo1civel@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 15/06/2015 12:49:45 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: JOSE ANTONIO BARRETTO:1011774 OPO2CIVEL-03 - Número Verificador: 1004.2015.0000.1421.13824 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 1 de 4 CONCLUSÃO Aos 09 dias do mês de junho de 2015, faço estes autos conclusos ao Juiz de Direito Jose Antonio Barretto. Eu, _________ Bel. Wilson Von Heimburg - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos. Vara: 1ª Vara Cível Processo: 0000013-76.2015.8.22.0004 Classe: Mandado de Segurança Impetrante: Flavio Saviano de Souza Impetrado: Prefeito do Município de Ouro Preto do Oeste RO; Município de Ouro Preto do Oeste RO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Flávio Saviano de Souza, qualificado nos autos, em desfavor do Prefeito do Município de Ouro Preto do Oeste/RO. Alega o impetrante ter sido classificado na posição 78 para o cargo de nível elementar – servente de pedreiro, excedente às 10 vagas previstas para contratação imediata, bem como às 50 vagas previstas para o cadastro de reserva no concurso realizado pela prefeitura de Ouro Preto do Oeste – edital 001/2010. Aduz que em 2012 o prazo de validade do certame foi prorrogado por mais 2 (dois) anos. Diz que em 23 de maio de 2014, após a convocação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas, a Secretaria Municipal de Administração nomeou os candidatos classificados até a posição 75. Que tomando conhecimento desses fatos e verificando que apenas 2 (duas) pessoas encontram-se na sua frente, procurou o Departamento de Recursos Humanos – SEMAD de Ouro Preto do Oeste, a fim de verificar se ainda havia vacância, não tendo sido informada de forma satisfatória a respeito. Mas que na oportunidade tomou conhecimento informalmente de que dos 20 candidatos convocados, apenas 4 (quatro) teriam tomado posse. Defende a existência de direito líquido e certo à nomeação em razão da manifesta necessidade no preenchimento de novas vagas e o não comparecimento dos candidatos convocados para apresentação de documentos. Requer a expedição de ofício à Secretaria Municipal de Administração para que informe quais dos candidatos convocados não compareceram. E ao final, a concessão da segurança para assegurar-lhe o direito líquido e certo apresentado. Com a inicial foram acostados os documentos de fls. 13/29. A autoridade coatora e o Município de Ouro Preto do Oeste foram notificados (fls. 32/33). A prefeita do Município de Ouro Preto do Oeste apresentou informações, onde alegou, em suma, serem desprovidas de fundamento as alegações do impetrante, uma vez que respeitada a ordem de convocação dos aprovados e que a aprovação em cadastro de reserva não geraria direito subjetivo à nomeação. O Município de Ouro Preto do Oeste manifestou interesse em integrar a lide. Ciente da ação, o Ministério Público deixou de se manifestar quanto ao mérito da ação (fls. 39/40). Após determinação, o Município de Ouro Preto do Oeste apresentou documentos com informações a respeito dos candidatos que, convocados, não comparecerem para posse (fls. 46/52). É o relatório. Decido. O impetrante baseia sua pretensão no argumento de que há necessidade de convocação para suprimento de vagas não preenchidas para o cargo de servente de pedreiro, para o qual foi aprovado, uma vez que grande parte das pessoas convocadas pelo Município de Ouro Preto do Oeste não teriam comparecido para posse. Há nos autos prova robusta das argumentações do impetrante. Os documentos acostados comprovam que foram convocados 76 (setenta e seis) serventes de pedreiro, mas que apenas 40 (quarenta) tomaram posse, uma vez que 33 (trinta e três) não compareceram e 3 (três) pediram exoneração (fl. 47). Ora, o próprio Município de Ouro Preto do Oeste reconhece que mais de 30 (trinta) vagas não foram preenchidas mesmo após a efetiva nomeação. Não obstante a aprovação para cadastro de reserva gerar apenas expectativa de direito, tal expectativa ganha caráter de direito subjetivo quando comprovado o surgimento de vaga no decurso do prazo de validade do concurso público. Neste sentido: EMENTA ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO CADASTRO DE RESERVA PREVISTO EM EDITAL. ABERTURA DE NOVAS VAGAS NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. 1. O tema relacionado à nomeação de candidatos aprovados em concurso público tem sido objeto de profundos debates e grande evolução no âmbito dos Tribunais Superiores. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao regime de repercussão geral, estabeleceu os princípios constitucionais (segurança jurídica, boa-fé e proteção à confiança) e os limites que regem a nomeação de candidatos aprovados em concurso público e a adequação da Administração Pública para a composição de seus quadros. O importante julgado da Corte Constitucional também estabeleceu que em situações excepcionais, a Administração Pública pode justificar o não cumprimento do dever de nomeação do candidato aprovado em certame, as quais serão efetivamente motivadas pelo administrador e sujeitas ao controle do Poder Judiciário, e desde que presentes os seguintes requisitos: superveniência, imprevisibilidade, gravidade e necessidade. (RE 598.099/MS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 3.10.2011). 2. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça adota entendimento segundo o qual a regular aprovação em concurso público em posição classificatória compatível com as vagas previstas em edital confere ao candidato direito subjetivo à nomeação e posse dentro do período de validade do certame (AgRg no AREsp 57.493/BA, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 24/02/2012). Também tem reconhecido direito líquido e certo à nomeação de candidatos aprovados em cadastro de reserva nos casos de contratação precária para o exercício do cargo efetivo no período de validade do certame público (RMS 31.847/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 30/12/2011). 3. Entretanto, não obstante a inequívoca evolução jurisprudencial dos Tribunais Superiores sobre o tema concurso público, a questão que envolve o instituto do denominado "cadastro de reserva" e as inúmeras interpretações formuladas pelo Poder Público no tocante às nomeações dos candidatos, que tem permitido o efetivo desrespeito aos princípios que regem o concurso público, merecem ser reavaliadas no âmbito jurisprudencial. 4. A aprovação do candidato dentro do cadastro de reservas, ainda que fora do número de vagas inicialmente previstas no edital do concurso público, confere-lhe o direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo, se, durante o prazo de validade do concurso, houver o surgimento de novas vagas, seja em razão da criação de novos cargos mediante lei, seja em virtude de vacância decorrente de exoneração, demissão, aposentadoria, posse em outro cargo inacumulável ou falecimento. 5. A exceção a esta regra, desde que devidamente motivada pelo Poder Público e sujeita ao controle do Poder Judiciário, deve estar fundada nas características fixadas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. Nesse sentido, se houver sido alcançado o limite prudencial de dispêndios com folha de pessoal, assim declarado este fato pelos órgãos de controle interno e externo respectivos da Administração, tudo em razão do que dispõe o art. 22, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar nº 101/2000. 6. Os Tribunais Superiores têm reconhecido direito à nomeação de candidatos aprovados em cadastro de reserva nos casos de surgimento de novas vagas. Precedentes: RE 581.113/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 31.5.2011; MS 18.570/DF, 1ª Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 21/08/2012; DJe 29/05/2012; RMS 32105/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 30/08/2010. 7. No caso concreto dos autos, a recorrente ficou colocada em 44º lugar no concurso público para provimento do cargo em questão, que tinha 20 vagas, ou seja, foi aprovada fora do número de vagas previstas em edital. A Administração Pública, conforme seu critério de conveniência e oportunidade e observando a ordem de classificação, nomeou até o 41º candidato aprovado, dentro do prazo de validade do concurso. 8. Verifica-se, pela leitura das informações prestadas pela Secretaria de Estado da Fazenda, que existem 138 Auditores da Receita Estadual na ativa, sendo 118 no cargo de Auditor da Receita Estadual e 20 no cargo de Auditor da Receita Estadual II. A Lei nº 2.265/2010 do Estado do Acre, que estabeleceu nova estrutura da carreira para os servidores públicos estaduais da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, fixou o quantitativo de 140 cargos para Auditor da Receita Estadual (Anexo XIII - fls. 90), ou seja, como estão preenchidos, conforme informação acima, 138 cargos, existem 2 vagas a serem supridas. 9. Ocorre que a recorrente foi aprovada, dentro do cadastro de reserva, na posição classificatória 44ª (quadragésima quarta), ou seja, a 3ª que deve ser convocada, uma vez que o último a ser chamado foi o 41º (quadragésimo primeiro), conforme relatado na petição inicial e confirmado nas informações. Porém, como visto acima, mesmo com a criação de novas vagas, há apenas 2 que não foram preenchidas. Dessa forma, obedecendo a ordem de classificação e preenchendo as duas vagas restantes, a colocação da candidata não é atingida para sua convocação. 10. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. RMS 37882/AC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, segunda turma, julgado em 18/12/2012, DJe 14/02/2013. No caso, restou evidente o surgimento de vagas a serem preenchidas no cargo para o qual o impetrante foi aprovado (fl. 21). Assim, embora exista um candidato melhor classificado, o número de vagas não preenchidas (33) autoriza a concessão da segurança em favor do impetrante e não viola direito de terceiros, já que os demais candidatos que porventura se encontrem em situação semelhante à do requerente, podem, atendidos os prazos legais, pleitear a concessão do direito a que fazem jus. Isto posto, concedo a segurança em favor de Flavio Saviano de Souza para o fim de determinar que o impetrado, no prazo de 10 (dez) dias, efetue a convocação do impetrante para o cargo de Servente de Pedreiro (40 horas), tendo em vista sua aprovação no concurso deflagrado através do edital 001/2010. Em consequência, extingo o feito com análise do mérito, na forma do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários (Súmulas 105 do STJ e 512 do STF). Decorrido o prazo recursal sem interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia para reexame necessário. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Ouro Preto do Oeste-RO, segunda-feira, 15 de junho de 2015. Jose Antonio Barretto Juiz de Direito
Fonte: ouropretoonline.com
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