Justiça : OURO PRETO
Enviado por alexandre em 16/06/2015 01:26:26


Justiça concede liminar para nomeação imediata de aprovado em concurso da prefeitura
O Juiz de Direito Jose Antonio Barretto titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto do Oeste concedeu Mandado de Segurança determinando a imediata nomeação de um candidato ao cargo de Servente de Pedreiro (40 horas) no quadro de recursos humanos da prefeitura de Ouro Preto do Oeste.

No caso, o candidato Flávio Saviano de Souza havia sido aprovado em concurso público realizado no ano de 2010 e uma serie de irregularidades foram levados em consideração. O advogado do candidato Dr. Odair José da Silva sustentou que o seu cliente teve o seu direito de tomar posse prejudicada e argumentou com provas documentais tal afirmação diante da Justiça
Como o concurso ainda estava no prazo de validade, o candidato ingressou com um Mandado de Segurança, defendendo o seu direito subjetivo à nomeação, o que foi acatado liminarmente pelo Juiz responsável.

Isto posto, concedo a segurança em favor de Flavio Saviano de Souza para o fim de determinar que o impetrado, no prazo de 10 (dez) dias, efetue a convocação do impetrante para o cargo de Servente de Pedreiro (40 horas), tendo em vista sua aprovação no concurso deflagrado através do edital 001/2010. Em consequência, extingo o feito com análise do mérito, na forma do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Assim sentenciou o magistrado em parte da sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Ouro Preto do Oeste
Rua Café Filho, 127, Pc dos Três Poderes, 76.920-000
e-mail: opo1civel@tjro.jus.br
Fl.______
_________________________
Cad.
Documento assinado digitalmente em 15/06/2015 12:49:45 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
Signatário: JOSE ANTONIO BARRETTO:1011774
OPO2CIVEL-03 - Número Verificador: 1004.2015.0000.1421.13824 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc
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CONCLUSÃO
Aos 09 dias do mês de junho de 2015, faço estes autos conclusos ao Juiz de Direito Jose Antonio Barretto. Eu,
_________ Bel. Wilson Von Heimburg - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos.
Vara: 1ª Vara Cível
Processo: 0000013-76.2015.8.22.0004
Classe: Mandado de Segurança
Impetrante: Flavio Saviano de Souza
Impetrado: Prefeito do Município de Ouro Preto do Oeste RO; Município de Ouro
Preto do Oeste RO
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Flávio Saviano de Souza, qualificado
nos autos, em desfavor do Prefeito do Município de Ouro Preto do Oeste/RO.
Alega o impetrante ter sido classificado na posição 78 para o cargo de nível elementar –
servente de pedreiro, excedente às 10 vagas previstas para contratação imediata, bem
como às 50 vagas previstas para o cadastro de reserva no concurso realizado pela
prefeitura de Ouro Preto do Oeste – edital 001/2010.
Aduz que em 2012 o prazo de validade do certame foi prorrogado por mais 2 (dois) anos.
Diz que em 23 de maio de 2014, após a convocação dos candidatos aprovados dentro do
número de vagas, a Secretaria Municipal de Administração nomeou os candidatos
classificados até a posição 75.
Que tomando conhecimento desses fatos e verificando que apenas 2 (duas) pessoas
encontram-se na sua frente, procurou o Departamento de Recursos Humanos – SEMAD de
Ouro Preto do Oeste, a fim de verificar se ainda havia vacância, não tendo sido informada
de forma satisfatória a respeito. Mas que na oportunidade tomou conhecimento
informalmente de que dos 20 candidatos convocados, apenas 4 (quatro) teriam tomado
posse.
Defende a existência de direito líquido e certo à nomeação em razão da manifesta
necessidade no preenchimento de novas vagas e o não comparecimento dos candidatos
convocados para apresentação de documentos.
Requer a expedição de ofício à Secretaria Municipal de Administração para que informe
quais dos candidatos convocados não compareceram. E ao final, a concessão da
segurança para assegurar-lhe o direito líquido e certo apresentado.
Com a inicial foram acostados os documentos de fls. 13/29.
A autoridade coatora e o Município de Ouro Preto do Oeste foram notificados (fls. 32/33). A
prefeita do Município de Ouro Preto do Oeste apresentou informações, onde alegou, em
suma, serem desprovidas de fundamento as alegações do impetrante, uma vez que
respeitada a ordem de convocação dos aprovados e que a aprovação em cadastro de
reserva não geraria direito subjetivo à nomeação. O Município de Ouro Preto do Oeste
manifestou interesse em integrar a lide.
Ciente da ação, o Ministério Público deixou de se manifestar quanto ao mérito da ação (fls.
39/40).
Após determinação, o Município de Ouro Preto do Oeste apresentou documentos com
informações a respeito dos candidatos que, convocados, não comparecerem para posse
(fls. 46/52).
É o relatório.
Decido.
O impetrante baseia sua pretensão no argumento de que há necessidade de convocação
para suprimento de vagas não preenchidas para o cargo de servente de pedreiro, para o
qual foi aprovado, uma vez que grande parte das pessoas convocadas pelo Município de
Ouro Preto do Oeste não teriam comparecido para posse.
Há nos autos prova robusta das argumentações do impetrante.
Os documentos acostados comprovam que foram convocados 76 (setenta e seis) serventes
de pedreiro, mas que apenas 40 (quarenta) tomaram posse, uma vez que 33 (trinta e três)
não compareceram e 3 (três) pediram exoneração (fl. 47).
Ora, o próprio Município de Ouro Preto do Oeste reconhece que mais de 30 (trinta) vagas
não foram preenchidas mesmo após a efetiva nomeação.
Não obstante a aprovação para cadastro de reserva gerar apenas expectativa de direito, tal
expectativa ganha caráter de direito subjetivo quando comprovado o surgimento de vaga no
decurso do prazo de validade do concurso público.
Neste sentido:
EMENTA ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO
CADASTRO DE RESERVA PREVISTO EM EDITAL. ABERTURA DE
NOVAS VAGAS NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. 1. O tema
relacionado à nomeação de candidatos aprovados em concurso público tem
sido objeto de profundos debates e grande evolução no âmbito dos Tribunais
Superiores. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao
regime de repercussão geral, estabeleceu os princípios constitucionais
(segurança jurídica, boa-fé e proteção à confiança) e os limites que regem a
nomeação de candidatos aprovados em concurso público e a adequação da
Administração Pública para a composição de seus quadros. O importante
julgado da Corte Constitucional também estabeleceu que em situações
excepcionais, a Administração Pública pode justificar o não cumprimento do
dever de nomeação do candidato aprovado em certame, as quais serão
efetivamente motivadas pelo administrador e sujeitas ao controle do Poder
Judiciário, e desde que presentes os seguintes requisitos: superveniência,
imprevisibilidade, gravidade e necessidade. (RE 598.099/MS, Tribunal Pleno,
Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 3.10.2011). 2. Por sua vez, o Superior
Tribunal de Justiça adota entendimento segundo o qual a regular aprovação
em concurso público em posição classificatória compatível com as vagas
previstas em edital confere ao candidato direito subjetivo à nomeação e
posse dentro do período de validade do certame (AgRg no AREsp
57.493/BA, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 24/02/2012).
Também tem reconhecido direito líquido e certo à nomeação de candidatos
aprovados em cadastro de reserva nos casos de contratação precária para o
exercício do cargo efetivo no período de validade do certame público (RMS
31.847/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 30/12/2011).
3. Entretanto, não obstante a inequívoca evolução jurisprudencial dos
Tribunais Superiores sobre o tema concurso público, a questão que envolve
o instituto do denominado "cadastro de reserva" e as inúmeras
interpretações formuladas pelo Poder Público no tocante às nomeações dos
candidatos, que tem permitido o efetivo desrespeito aos princípios que
regem o concurso público, merecem ser reavaliadas no âmbito
jurisprudencial. 4. A aprovação do candidato dentro do cadastro de reservas,
ainda que fora do número de vagas inicialmente previstas no edital do
concurso público, confere-lhe o direito subjetivo à nomeação para o
respectivo cargo, se, durante o prazo de validade do concurso, houver o
surgimento de novas vagas, seja em razão da criação de novos cargos
mediante lei, seja em virtude de vacância decorrente de exoneração,
demissão, aposentadoria, posse em outro cargo inacumulável ou
falecimento. 5. A exceção a esta regra, desde que devidamente motivada
pelo Poder Público e sujeita ao controle do Poder Judiciário, deve estar
fundada nas características fixadas pelo Supremo Tribunal Federal em sede
de repercussão geral. Nesse sentido, se houver sido alcançado o limite
prudencial de dispêndios com folha de pessoal, assim declarado este fato
pelos órgãos de controle interno e externo respectivos da Administração,
tudo em razão do que dispõe o art. 22, parágrafo único, inciso IV, da Lei
Complementar nº 101/2000. 6. Os Tribunais Superiores têm reconhecido
direito à nomeação de candidatos aprovados em cadastro de reserva
nos casos de surgimento de novas vagas. Precedentes: RE 581.113/SC,
1ª Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 31.5.2011; MS 18.570/DF, 1ª Seção,
Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 21/08/2012; DJe 29/05/2012;
RMS 32105/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 30/08/2010. 7. No
caso concreto dos autos, a recorrente ficou colocada em 44º lugar no
concurso público para provimento do cargo em questão, que tinha 20 vagas,
ou seja, foi aprovada fora do número de vagas previstas em edital. A
Administração Pública, conforme seu critério de conveniência e oportunidade
e observando a ordem de classificação, nomeou até o 41º candidato
aprovado, dentro do prazo de validade do concurso. 8. Verifica-se, pela
leitura das informações prestadas pela Secretaria de Estado da Fazenda,
que existem 138 Auditores da Receita Estadual na ativa, sendo 118 no cargo
de Auditor da Receita Estadual e 20 no cargo de Auditor da Receita Estadual
II. A Lei nº 2.265/2010 do Estado do Acre, que estabeleceu nova estrutura
da carreira para os servidores públicos estaduais da Secretaria de Estado da
Fazenda - SEFAZ, fixou o quantitativo de 140 cargos para Auditor da
Receita Estadual (Anexo XIII - fls. 90), ou seja, como estão preenchidos,
conforme informação acima, 138 cargos, existem 2 vagas a serem supridas.
9. Ocorre que a recorrente foi aprovada, dentro do cadastro de reserva, na
posição classificatória 44ª (quadragésima quarta), ou seja, a 3ª que deve ser
convocada, uma vez que o último a ser chamado foi o 41º (quadragésimo
primeiro), conforme relatado na petição inicial e confirmado nas informações.
Porém, como visto acima, mesmo com a criação de novas vagas, há apenas
2 que não foram preenchidas. Dessa forma, obedecendo a ordem de
classificação e preenchendo as duas vagas restantes, a colocação da
candidata não é atingida para sua convocação. 10. Recurso ordinário em
mandado de segurança não provido. RMS 37882/AC, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, segunda turma, julgado em 18/12/2012, DJe 14/02/2013.
No caso, restou evidente o surgimento de vagas a serem preenchidas no cargo para o qual
o impetrante foi aprovado (fl. 21).
Assim, embora exista um candidato melhor classificado, o número de vagas não
preenchidas (33) autoriza a concessão da segurança em favor do impetrante e não viola
direito de terceiros, já que os demais candidatos que porventura se encontrem em situação
semelhante à do requerente, podem, atendidos os prazos legais, pleitear a concessão do
direito a que fazem jus.
Isto posto, concedo a segurança em favor de Flavio Saviano de Souza para o fim de
determinar que o impetrado, no prazo de 10 (dez) dias, efetue a convocação do
impetrante para o cargo de Servente de Pedreiro (40 horas), tendo em vista sua
aprovação no concurso deflagrado através do edital 001/2010. Em consequência,
extingo o feito com análise do mérito, na forma do art. 269, I, do Código de Processo
Civil.
Sem custas e sem honorários (Súmulas 105 do STJ e 512 do STF).
Decorrido o prazo recursal sem interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos ao
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia para reexame necessário.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se.
Ouro Preto do Oeste-RO, segunda-feira, 15 de junho de 2015.
Jose Antonio Barretto
Juiz de Direito

Fonte: ouropretoonline.com

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