Brasil : ENTENDA
Enviado por alexandre em 28/08/2014 11:55:47


Saiba como são eleitos os candidatos a cargos proporcionais

No dia 5 de outubro os eleitores irão escolher o Presidente da República, Governadores e seus representantes no Poder Legislativo. As eleições para cargos proporcionais, voltadas para a composição da Câmara Federal e das Assembléias Legislativas estaduais, obedecem a um sistema diferente das eleições majoritárias, para os cargos do Poder Executivo.

No sistema de votação proporcional não é necessariamente eleito quem obtiver mais votos. Para elegerem-se, os candidatos dependem de dois cálculos: o quociente eleitoral e o quociente partidário, como explica matéria publicada pela Agência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Quociente Eleitoral

Para eleger deputados os partidos ou coligações precisam alcançar o quociente eleitoral resultado da divisão do número de votos válidos no pleito (todos os votos contabilizados, excluídos, brancos ou nulos), pelo total de lugares a preencher em cada Parlamento.Ou seja, a coligação só elege um deputado de tiver recebido o tanto de votos estimulado pelo quociente eleitoral local. De acordo com o artigo 11 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65), se nenhum partido ou coligação alcançar o quociente eleitoral, até serem preenchidos todos os lugares, serão considerados eleitos os candidatos mais votados.

Quociente Partidário

Feito o calculo do quociente eleitoral é realizado o cálculo do quociente partidário, que vai dizer a quantidade de candidatura que cada partido ou coligação vai ter na Câmara dos Deputados e nas Assembléias Legislativas estaduais. Quanto mais votos as legendas conseguirem, maior será o numero de cargos destinados a elas. Os cargos devem ser preenchidos pelos candidatos mais votados dos partidos ou coligações, até o número apontado pelo quociente partidário.

Com os quocientes eleitorais e partidários pode-se chegar a algumas situações. Um candidato A, mesmo sendo mais votado que um candidato B, poderá não alcançar nenhuma vaga se o seu partido não alcançar o quociente eleitoral. O Candidato B, por sua vez, pode chegar ao cargo mesmo com votação baixa ou inexpressiva, caso seu partido ou coligação atinja o quociente eleitoral.

Sobras

Quando sobram vagas, mesmo depois de preenchidos os quocientes partidários, faz-se uma nova conta, chamada de cálculo de distribuição das sobras (artigo 10 do Código Eleitoral). Para esta distribuição utiliza-se a votação válida de cada partido ou coligação que já conquistou vagas, dividida pelo número de vagas obtidas no quociente partidário, mais um, cabendo ao partido ou coligação que apresentar menor média uma das vagas a preencher.

Fonte: ouropretoonline.com/TSE

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