Regionais : Mantida decisão que obriga Estado de Rondônia a pagar adicional de periculosidade a delegado
Enviado por alexandre em 28/07/2014 22:16:40

Porto Velho, RO – O juiz Franklin Vieira dos Santos, membro da Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Rondônia, manteve inalterada a sentença proferida pela 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública que, em dezembro do ano passado, declarou o direito de servidores que trabalham em uma delegacia que aloca depósito de explosivos de receber adicional de periculosidade.

A decisão veio após o inconformismo do Estado de Rondônia com a sentença.

A ação originária foi movida por um delegado da Polícia Civil que justificou a propositura alegando trabalhar num local perigoso, nos termos da legislação.

“Da análise acurada dos autos, verifica-se que acertada e coerentemente julgou o Juízo a quo, pois não obstante esta Turma Recursal ter reiteradamente decidido que, em geral, policiais não fazem jus ao adicional de periculosidade, neste caso específico, o adicional é devido”, salientou Franklin Vieira.

Para corroborar sua decisão, o magistrado transcreveu a conclusão do laudo pericial elaborado por um médico do trabalho:

“As atividade desenvolvidas na Gerência de Administração e Finanças da Polícia Civil de Rondônia (RH – GAF/PC/RO) pelos servidores públicos NAS FUNÇÕES DE DELEGADO DE POLÍCIA, AGENTE DE POLÍCIA E AGENTE ADMINISTRATIVO labutando no mesmo prédio em salas contíguas com o PAIOL/ARSENAL da Delegacia Especializada em Controle de Armas, Munições e Explosivos (DECAME) do SESDEC do Estado de Rondônia, os credenciam à percepção do ADCIONAL DE PERICULOSIDADE em conformidade com a legislação em vigor”, parafraseou.

Antes de negar provimento ao recurso movido pelo Estado de Rondônia, o magistrado ainda destacou:

“O caso em apreciação é excepcional, pois a proximidade do armazenamento de material inflamável/explosivo do efetivo local de trabalho, resulta em perigo excepcional, situação que pode ser modificada pela Administração. Diante disso, comprovado está que em função das condições do local de trabalho, é direito do recorrido (delegado) auferir, nos termos da lei, o adicional de periculosidade, que somente poderá ser afastado com a transferência do paiol/arsenal para prédio próprio, distinto, isolado, que observe às normas regulamentadoras pertinentes”, finalizou.

Confira abaixo os efeitos da decisão da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública

1) Declarar o direito das partes requerentes receberem adicional de periculosidade;

2) Condenar a parte requerida ao pagamento do adicional de periculosidade para as partes requerentes desde a propositura da ação (fl. 02 05/02/2013) até a data da implantação da verba salarial, sendo que tal direito corresponde a fórmula de 30% (trinta por cento) sobre o valor do vencimento básico;

3) Na apuração do crédito deverá ser deduzido o valor que a parte requerente recebeu a título de adicional de insalubridade (não podem ser recebidos cumulativamente);

4) Determinar a implantação do adicional de periculosidade e, no mesmo, ato o cancelamento do pagamento do adicional de insalubridade e;

5) Sobre o valor dos créditos passados aplica-se juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, desde a citação, bem como correção monetária pelo índice aplicável a caderneta de poupança, desde a data em que cada parcela mensal deveria ter sido paga.

Confira íntegra abaixo (ou clique aqui)



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