Regionais : TC/RO multa membros do Governo da Cooperação por série de infrações
Enviado por alexandre em 22/04/2014 16:43:49

Autor:  Rondoniadinamica


Porto Velho, RO –
  O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia decidiu multar dois ex-secretários do Governo da Cooperação, especificamente da pasta da Cultura, Esporte e Lazer; o superintendente da Supel (Superintendência de Compras e Licitações de Rondônia) e uma pregoeira após decretar a ilegalidade do Pregão Eletrônico n. 568/2012/SUPEL, tipo menor preço por lote.

Márcio Rogério Gabriel, Daiana Líbia Oliveira Vieira, Francisco Leilson Celestino de Souza Filho e Emanuel Neri Piedade terão 15 dias para pagar R$ 1.620,00 cada um. Caso não seja comprovado o devido recolhimento até o trânsito em julgado do acórdão, está autorizada a cobrança judicial da multa consignada.

A licitação visou à contratação de fornecimento de hospedagem e alimentação para atender aos atletas, dirigentes e árbitros durante a realização dos VI Jogos Intermunicipais de Rondônia (período de 15 a 27 de setembro de 2012).

O ato foi considerado ilegal, mas não nulo, porque seus efeitos já ocorreram.

Confiras as ilegalidades cometidas

a) infringência ao art. 14 da Lei Federal n. 8666/1993, por licitar despesa sem garantir recursos orçamentários para honrá-la, por meio de emissão de Nota de Crédito via SIAFEM, situação esta que implica a nulidade do ato;

b) infringência aos arts. 15 e 16, §§ 1º, I e 4º, I, da Lei Complementar Federal n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), pela realização de despesa não autorizada e irregular, uma vez que não havia reserva orçamentária para honrá-la;

c) infringência ao art. 60 da Lei Federal n. 4320/1964, pela realização de despesa sem prévio empenho; e

d) infringência aos arts. 3º, § 1º, inciso I, e 7º, § 4º, ambos da Lei Federal n. 8.666/93, por incluir no objeto licitado cláusula que comprometeu o caráter concorrencial, por não haver a especificação dos quantitativos reais em relação ao projeto básico, consistente na falta de esclarecimento de que os concorrentes deveriam fornecer as refeições em local distinto sem, no entanto, especificar a distância ou o grau de dificuldade no transporte.

Confira decisão na íntegra (Páginas 1 e 2 do Diário Oficial do Tribunal de Contas)

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