Regionais : ESPADA SOBRE A LIBERDADE DE OPINIÃO
Enviado por alexandre em 06/09/2010 18:20:38



ESPADA SOBRE A LIBERDADE DE OPINIÃO

Artigo de Arimatéa Souza do Jornal da Paraíba

O Brasil está novamente mergulhado no sempre atribulado período eleitoral que suscita paixões, extremismos e, infelizmente, não viabiliza um debate político aprofundado para o discernimento e orientação do eleitorado.

Nessa seara eleitoral, nos deparamos, ao longo dos últimos anos, de maneira crescente, com o vasto, pantanoso e incontrolável mundo da internet.

Todas as iniciativas de domar essa esfera virtual se mostraram inócuas ou insensatas, pela própria natureza dessa ferramenta de comunicação, a ponto de o ministro Carlos Ayres Britto, à época em que presidia o Tribunal Superior Eleitoral, ter enfatizado que o direito não se mostra capaz de regular todas as formas de comunicação no mundo virtual.

Diante do assumido reconhecimento da Superior Corte Eleitoral, instalou-se um vácuo normativo que tem sido - vez por outra - preenchido nas Cortes Estaduais com decisões que desconhecem essa realidade e, via de regra, impregnam de subjetividade casos pontuais, quase sempre optando pela interpretação restritiva dos diplomas legais disponíveis.

Enquanto essas situações pontuais não são submetidas ao crivo do Tribunal Superior Eleitoral, restam eventuais dissabores decorrentes de evidentes cerceamentos à atividade jornalística sob o amparo de leis que flagrantemente ferem garantias constitucionais, sem se falar que não se prestam particularmente à internet.

Em socorro ao regime democrático que tanto proclamamos – e nem sempre praticamos ou adubamos satisfatoriamente -, o mesmo ministro Ayres Britto, como membro do Supremo Tribunal Federal, afastou liminarmente, dias atrás, a partir de uma demanda judicial da Abert (Associação Brasileira das Emissoras de Rádio e TV), o cerceamento que havia sido imposto aos humoristas, com base na Lei 9.504/97.

De maneira didática, Ayres Britto enfatizou em seu despacho que o cerceamento à opinião e à liberdade de imprensa “geram um grave efeito silenciador”.

“A ideia de um procedimento justo não exclui, mas antes pressupõe a existência de um livre, aberto e robusto mercado de ideias e de informações. Trata-se de um direito difuso da cidadania à informação”, escreveu o ministro do Supremo, reprovando enfaticamente o que chamou de “restrições patentemente inadequadas e excessivas”.

No escopo, a decisão do ministro Ayres Britto transcende do campo livre do humor para pontuar precisamente na atividade jornalística, ao pedir ao Plenário do STF que suprima de nosso ordenamento jurídico “qualquer interpretação (da legislação eleitoral) que conduza à conclusão” de que as empresas de comunicação “estariam proibidas de realizar a crítica jornalística, favorável ou contrária, a candidatos, partidos, coligações, seus órgãos ou representantes”.

A fundamentação desse apego ministerial à incondiconalidade da informação se baseia no incontroverso conceito de que “não existe liberdade de imprensa pela metade”, na frase lapidar da ministra Carmen Lúcia Barbosa, também do STF.

No dizer do jurista e deputado Miro Teixeira (PDT-RJ) – ao defender há alguns meses o completo arquivamento da Lei de Imprensa, um dos ´esqueletos´ que sobreviviam do regime militar -, “a imprensa mantém com a democracia a mais entranhada relação de interdependência ou retroalimentação”.

Na essência – é inevitável a renovada menção à decisão do ministro Ayres Britto -, “não cabe ao Estado, por qualquer dos seus órgãos, definir o que pode ou o que não pode ser dito por indivíduos e jornalistas, “até porque processo eleitoral não é estado de sítio”, cujas caracterização e excepcionalidades estão muito bem elencadas na Carta Magna.

Não se está aqui a propugnar um ´salvo-conduto´ irrestrito à atividade jornalística, muito menos colocá-la acima das leis ou das instituições. Os excessos eventualmente verificados têm na própria legislação pátria a reparação e as penas já estabelecidas.


No que diz respeito especificamente à internet, aplicar aos seus sítios a mesma legislação destinada às emissoras de rádio e TV parece um procedimento esdrúxulo, pelo tronco legal de ambos: enquanto os veículos eletrônicos têm a sua origem em concessões públicas, a via virtual se constitui, na essência, num campo livre e genuinamente desregrado, no que concerne ao viés da opinião.

A internet é o que se poderia qualificar como uma espécie de cumplicidade em linha direta, como sublinhou em recente entrevista o ministro Dias Tóffoli, do Supremo, de maneira figurada: “Quando se quer visitar a casa de alguém, é preciso ir até lá.

Quando você acessa o blog de alguém, é como se você estivesse entrando, do ponto de vista virtual, na casa de quem você quer visitar. É preciso digitar um endereço.

Em termos de propaganda partidária eleitoral, a campanha vai até o cidadão ou o cidadão é quem liga o computador e acessa o blog ou a página?” - indagou o ministro.

De forma até certo ponto ácida, Tóffoli concluiu a sua digressão sublinhando que “tentar trazer as relações da internet para o controle jurisdicional eleitoral seria decretar a falência da Justiça Eleitoral”.

Em última análise, o TSE tem majoritariamente entendido que é contraproducente tentar tutelar a opinião na internet, e que as manifestações em blogs e sitios são protegidas pelo princípio da livre manifestação do pensamento.

A bem da verdade, não deixa de ser paradoxal que toda essa discussão sobre liberdade de imprensa e de opinião periodicamente surja no Brasil justamente quando o regime democrático vivencia o seu mais efervescente momento, que é o exercício da democracia representativa. É como se o branco tomasse conta da primavera substituindo as flores.

É de se lembrar, por fim, um antológico samba-enredo dos anos 80, da Escola carioca Imperatriz Leopoldinense: “Liberdade, Liberdade, Abra as asas sobre nós".

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