Política : Bestinha
Enviado por alexandre em 17/07/2010 13:14:17



Salários dos servidores do Instituto Guilherme Erse eram pagos com dinheiro da Câmara; diz MP

O juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública irá processar o ex-vereador Guilherme Erse, atual chefe da Casa Civil do Governo do Estado de Rondônia, por improbidade administrativa. Guilherme foi denunciado pelo Ministério Público acusado de enriquecimento ilícito, uma vez que teria contratado vários assessores para trabalhar em seu Gabinete, mas que na realidade os contratados desempenhavam suas funções no Instituto Guilherme Erse, serviço totalmente estranho às atividades parlamentares.

Na realidade, os servidores que exerciam cargo em comissão tinham funções bem diversas e trabalhavam no instituto como secretária e professor de informática. Guilherme Erse Moreira Mendes foi ouvido no caso e disse a denuncia não apresenta pedido juridicamente viável, posto que ela está sujeita ao Poder Legislativo (no caso a Câmara Municipal) e não ao Poder Judiciário. Segundo o MP, as contratações ocorreram entre os anos de 2002 e 2005 e o salário dos comissionados oscilava entre R$ 200 e R$ 500.

Ao justificar a admissibilidade da denuncia pelo juízo, o juiz Edenir Sebastião Albuquerque disse que atividade parlamentar não tem nada a ver com dilapidação dos cofres públicos, rechaçando a tese de Guilherme Erse de a realidade dos fatos é quebra de decoro. “De tudo que se vê, não vislumbro, nesta fase processual, a inexistência de improbidade, improcedência da pretensão, ou inadequação da via eleita. Pelo contrário, há indícios nos autos que evidenciam, em tese, a probabilidade da prática de atos de improbidade administrativa”, finalizou.

Proc.: 0252585-44.2009.8.22.0001
Ação: Ação Civil Pública
Litisconsorte Ativo: Ministério Público do Estado de Rondônia, Município de Porto Velho
Advogado: Joao Francisco Afonso ( ), Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998)
Requerido: Guilherme Erse Moreira Mendes, Instituto Guilherme Erse Moreira Mendes
Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827)
DECISÃO: Vistos: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, promove a presente Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa em face de Guilherme Erse Moreira Mendes e Instituto Guilherme Erse Moreira Mendes, todos devidamente qualificados às fls. 03/08.Aduz o Autor, em síntese, que consta do inquérito civil público n. 2006001060001197, que o primeiro requerido exerceu cargo de Vereador do Município de Porto Velho e nessa condição contratou pela Câmara de Vereadores para exercer cargo em comissão Adriano Rosendo de Oliveira, Antônio Marcos Menezes Nunes, Geiberllanny Fernandes de Lima Matos e Vivian Aparecida de Oliveira Irmão, respectivamente nos períodos de janeiro à dezembro de 2004; junho de 2002 à janeiro de 2005; abril de 2004 à janeiro de 2005; novembro de 2002 à janeiro de 2005, todos para exercer função de Assessor Técnico Legislativo, percebendo remuneração mensal variável entre R$ 220,00 e R$ 500,00.Diz que durante as investigações, apurou-se que conquanto contratados pela Câmara Municipal, lotados no Gabinete do requerido Guilherme Erse, exerciam de fato suas atividades na escola de informática ora demandada Instituto Guilherme Erse Moreira Mendes IGEMM, não exercendo qualquer atividade pública, estando a serviço do requerido Guilherme Erse, dirigente do instituto.Afirma que o requerido Guilherme Erse enriqueceu ilicitamente às custas o erário, na medida que utilizou os serviços de funcionários públicos no Instituto, pois esses servidores exerciam funções completamente alheia aos cargos por eles ocupados na Câmara de Vereadores (professor de informática e secretária), conforme informações prestadas pelos servidores comissionados no inquérito policial (fls. 27 e 93/95).Agindo assim, entende o Parquet, que os requeridos praticaram atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Público, bem como causaram lesão ao erário, incorrendo nos arts. 9, 10 e 11, da Lei n. 8.429/92, sujeitando-se assim as penas impostas pela mesma Lei, no art. 12.A INICIAL veio acompanhada dos documentos juntado aos autos.Os requeridos foram regularmente notificados (fls. 150-verso).O Município de Porto Velho integrou a lide em litisconsórcio ativo (fls. 179/181).O requerido Guilherme Erse Moreira Mendes apresentou defesa prévia (fls. 151/174), arguindo em preliminar inconstitucionalidade da Lei n. 8.429/92 por inobservância do processo legislativo Bicameral, impossibilidade jurídica do pedido e ilegitimidade passiva ad causam. Não adentrando ao mérito.O Instituto não apresentou defesa prévia.O Ministério Público manifestou-se quanto às defesas preliminares (fls. 183/186).Vindo os autos para recebimento da INICIAL .Preliminar. Inconstitucionalidade da Lei n. 8.429/92.A preliminar arguida não deve prosperar, pois não tem base de sustentação, haja vista que já foi rechaçada pelo STF na ADI n. 2182-6, DECISÃO de 12/5/2010. Vejamos: DECISÃO: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta, examinada apenas sob o aspecto da inconstitucionalidade formal, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio (Relator). Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso. Redigirá o acórdão a Senhora Ministra Cármen Lúcia. Ausentes a Senhora Ministra Ellen Gracie, em representação do Tribunal na 10ª Conferência Bienal da International Association of Women Judges - IAWJ, em Seul, Coréia do Sul, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa, licenciado e, neste julgamento, o Senhor Ministro Dias Toffoli. Plenário, 12.05.2010. Ademais a jurisprudência a respeito da matéria é uníssona pela constitucionalidade da Lei n. 8.429/92. Vejamos: TJSP: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - Lei Federal nº 8.429/92 - Inconstitucionalidade formal - Vício na votação do projeto de lei no Congresso Nacional - Ofensa ao sistema bicameral - Inocorrência - Projeto que seguiu os trâmites previstos na Constituição da República - Questão que somente pode ser analisada em sede de ação direta de inconstitucionalidade - Preliminar rejeitada - JTJ 272/9 . Da prejudicialidade da Reclamação n. 2.138-9/STF.No que toca a preliminar de prejudicialidade da Reclamação n. 2.138-9/STF não deve prevalecer, posto que a Rcl. n. 2.138-STF não tem força vinculante e não expressa o entendimento consolidado pela excelsa Corte. Ademais, nos fundamentos tem-se que o especial destaque é o cuidado do e. STF preservar o foro especial conferido aos agentes públicos de modo a não permitir que detentores de cargos de elevada relevâncias e interesses públicos, sejam privados do exercício em desrespeito ao regramento da Constituição Federal que submetem o seu julgamento às instancias extraordinárias para preserva a continuidade da atividade publica e no interesse publico.Observa Alexandre de Moraes (Direito Constitucional, Atlas, 17a, ed. p. 45): “O conflito entre direitos constitucionalmente protegidos resulta do fato de a Constituição proteger certos bens jurídicos (saúde pública, segurança, liberdade de imprensa, territorial, defesa nacional, família, idosos, índios...), que pode vir envolver-se numa relação do conflito ou colisão . Prossegue o Jurista Alexandre de Moraes, invocando lição de Canotilho, os princípios e regras interpretativas a dirigir soluções em casos tais: 1) Da unidade da constituição (evitar contradições);2) Efeito integrador (primazia aos critérios fornecedores da integração política e social, reforço da unidade política);3) Máxima efetividade ou da eficiência (maior eficácia lhe conceda);4) Justeza ou conformidade funcional (não chegar a uma posição que subverta, altere ou perturbe o esquema organizatório-funcional constitucionalmente estabelecido pelo legislador constituinte originário);5) Concordância prática ou da harmonização (coordenação e combinação dos bens jurídicos em conflito de forma a evitar sacrifício total de uns em relação a outros).Nessas premissas, a imunidade ao agente político desconsidera valores constitucionais relevantes de estrutura organizacional do Estado. Assim, não tenho que se revele compatível à regra interpretativa o afastamento de incidência da improbidade aos agentes denominados políticos se praticam condutas reprimidas na previsão da Lei 8.429/92.Ademais, o caso é de prerrogativa inerente ao exercício do cargo e não de privilegio ao agente. Não é deferido à pessoa do agente publico, mas à estabilidade pela relevância do cargo que ocupa e enquanto o ocupa, por isso, não justifica a permanência depois do desligamento, pena de, ai sim, converter-se em favorecimento. Alias, é nesse sentido que o próprio e. STF definiu expressamente ao julgar inconstitucional a previsão da Lei 10.628/2002. O requerido Guilherme Erse Moreira Mendes suscitou a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido e incompetência jurisdicional ao argumento de que a INICIAL não apresenta pedido juridicamente viável, posto que a lide nela tratada não está sujeita ao Poder Judiciário, mas sim ao Poder legislativo Municipal. O crime de responsabilidade de quebra de decoro parlamentar apesar de conter conceituação vasta é conceituado pelo o ilustre autor Alexandre de Moraes, na sua obra Constituição do Brasil interpretada, 4 ed., pág. 1.068, da seguinte forma: “(...) o termo decoro parlamentar deve ser entendido como o conjunto de regras legais e morais que devem reger a conduta dos parlamentares, no sentido de dignificação da nobre atividade legislativa. Logo, em nada se enquadra à conduta descrita na INICIAL que descreve atos de dilapidação dos cofres públicos, sujeitando-se a Lei de Improbidade Administrativa.Desta feita, rejeito a preliminar suscitada pelo requerido.n Preliminar. Ilegitimidade passiva ad causam. A ilegitimidade passiva arguida pelo requerido decorrente da prática, ou não, dos atos de improbidade, é questão de mérito. Note-se, entretanto, que a INICIAL imputa a ele fatos que transgridem a Lei 8.429/92, de modo que a falta de provas é matéria que conduz à análise do mérito da questão. Rejeito a preliminar.No mais, o Requerido se limita-se a negar os fatos suscitados pelo Ministério Público, impugnado as provas carreadas aos autos e alegando a não existência de atos de improbidade administrativa, entretanto, não conseguiu comprovar satisfatoriamente o alegado a ponto de autorizar a rejeição preliminar da presente ação agora, num mero juízo de admissibilidade. De tudo que se vê, não vislumbro, nesta fase processual, a inexistência de improbidade, improcedência da pretensão, ou inadequação da via eleita. Pelo contrário, há indícios nos autos que evidenciam, em tese, a probabilidade da prática de atos de improbidade administrativa.As teses sustentada pelo réu depende de análise acurada das provas, estando, pois, intrinsecamente ligadas ao mérito da causa, de modo que para ela devem ficar relegadas.Posto isto, REJEITO a manifestações prévia (art. 17, 8°, da Lei n° 8.429/92) e, de consequência, RECEBO A AÇÃO CIVIL PÚBLICA.Em consequência, determino a citação do réu para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 11° da Lei n° 8.429/92 c/c art. 297 do Código de Processo Civil).Após a vinda aos autos das contestações, intime-se o Ministério Público para réplica, bem como o Município de Porto Velho.Intimem-se para especificação de provas, em caso da nada seja requerido venham conclusos para SENTENÇA .Cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 13 de julho de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito


Fonte : RONDONIADINAMICA Autor : RONDONIADINAMICA


Página de impressão amigável Enviar esta história par aum amigo Criar um arquvo PDF do artigo
Publicidade Notícia